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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo, cujo saldo já foi quitado. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 11 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
executada: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funrejus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN). Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte
31/08/2022, 00:00
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Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para o levantamento do depósito do valor remanescente (122.2). Intimem-se as partes, com prazo de quinze dias (CPC, artigo 270; Provimento 223/2012, item 2.21.5.1). 2. Independentemente do decurso do prazo (considerando que o depósito foi realizado a título de pagamento e, portanto, atrai a aplicação do artigo 1.000 do CPC), expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 3. Após, diga o Exequente sobre a satisfação do seu crédito, ciente de que a inércia importará em presunção de concordância com a extinção do feito pelo pagamento. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
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Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Certificado o trânsito em julgado do título judicial em 01.9.2021 (69), instaurou-se a fase de execução do julgado (87), a pedido do credor, que havia apontado como devido o valor de R$ 17.586,59 - mov. 83. Intimado, o devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, apontando ter havido excesso de execução, e indicando como devida a quantia de R$ 16.560,03 - mov. 102. O credor reconheceu a existência do excesso, que teria decorrido, segundo ele, de erro de digitação - mov. 111. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. 2. Diante da anuência expressa do exequente (111), acolho a impugnação de mov. 102.1; homologo o cálculo de mov. 102.2; declaro como devida a quantia de R$ 16.560,03 e reconheço ter havido excesso de execução de R$ 1.026,56. Condeno o credor no pagamento das custas da impugnação, e de honorários de sucumbência aos Advogados do executado, condenação esta que decorre de norma legal cogente (CPC, art. 85, § 1), e que, assim, não pode ser afastada ainda que tenha havido somente erro de digitação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, POIS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DEPENDIA APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONCEDIDOS AO ADVOGADO DA EXEQUENTE PELO TRABALHO REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VERBA FIXADA CONSOANTE O ARTIGO 85, §§ 2o E 6o do CPC, SEM QUE, DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS NESTE APREGOADOS, TENHA RESULTADO UM VALOR EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003013-54.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.03.2022) Os honorários são fixados em R$ 600,00 (o proveito econômico obtido, que consiste no valor reconhecido como excesso, é irrisório), diante da absoluta simplicidade da controvérsia - art. 85. § 2 e 8, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência aqui fixadas está, entretanto, suspensa, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. 3. Intimem-se as partes, com prazo comum de quinze dias. 4. Independentemente de preclusão desta decisão: a) expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, para levantamento do valor depositado pela ré (R$ 15.905,95) no mov. 99.2; b) intime-se o devedor para pagamento, em cinco dias, do saldo remanescente da condenação, conforme requerido na petição de mov. 111 e decido no item 1 da decisão anterior (104) e neste provimento, sob pena de prosseguimento desta execução forçada. Ponta Grossa, 18 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Dispõe o artigo 525, §6º do NCPC que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. No caso dos autos, o Impugnante não realizou o depósito da totalidade dos valores que entende por devidos (R$ 16.560,03), visto que o comprovante de mov. 99.2 demonstra que foi ofertado como garantia ao Juízo o importe de R$ 15.905,95. Além disso, a suspensão não foi requerida pela parte. Em razão do exposto, o incidente será processado sem a atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. 2. Cumpra-se o artigo 68, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; 3. Ao exequente, para réplica em 15 (quinze) dias. 4. Caso o exequente se oponha à impugnação, remetam-se os autos ao contador para que efetue o cálculo do valor executado, conforme parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou acórdão, bem como para que esclareça se houve excesso de execução. 5. Por fim, digam as partes no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos para decisão. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
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Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo executado BANCO DO BRASIL ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) por carta com aviso de recebimento – mãos próprias (exceto pessoa jurídica, bastando o aviso de recebimento simples), por ter sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário, diga o Exequente como pretende o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 14 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Autor(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Réu(s): Banco do Brasil S/A Intime-se o Exequente para que no prazo de quinze dias emende o seu pedido de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, observando o indexador monetário estabelecido em sentença (média entre os índices INPC-IBGE e IGP-DI). Ponta Grossa, 26 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Trânsito em julgado
01/09/2021, 15:12
Documento (Certidão)
01/09/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
executada: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funrejus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN). Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte
31/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente para o levantamento do depósito do valor remanescente (122.2). Intimem-se as partes, com prazo de quinze dias (CPC, artigo 270; Provimento 223/2012, item 2.21.5.1). 2. Independentemente do decurso do prazo (considerando que o depósito foi realizado a título de pagamento e, portanto, atrai a aplicação do artigo 1.000 do CPC), expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 3. Após, diga o Exequente sobre a satisfação do seu crédito, ciente de que a inércia importará em presunção de concordância com a extinção do feito pelo pagamento. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Certificado o trânsito em julgado do título judicial em 01.9.2021 (69), instaurou-se a fase de execução do julgado (87), a pedido do credor, que havia apontado como devido o valor de R$ 17.586,59 - mov. 83. Intimado, o devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, apontando ter havido excesso de execução, e indicando como devida a quantia de R$ 16.560,03 - mov. 102. O credor reconheceu a existência do excesso, que teria decorrido, segundo ele, de erro de digitação - mov. 111. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. 2. Diante da anuência expressa do exequente (111), acolho a impugnação de mov. 102.1; homologo o cálculo de mov. 102.2; declaro como devida a quantia de R$ 16.560,03 e reconheço ter havido excesso de execução de R$ 1.026,56. Condeno o credor no pagamento das custas da impugnação, e de honorários de sucumbência aos Advogados do executado, condenação esta que decorre de norma legal cogente (CPC, art. 85, § 1), e que, assim, não pode ser afastada ainda que tenha havido somente erro de digitação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, POIS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DEPENDIA APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONCEDIDOS AO ADVOGADO DA EXEQUENTE PELO TRABALHO REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VERBA FIXADA CONSOANTE O ARTIGO 85, §§ 2o E 6o do CPC, SEM QUE, DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS NESTE APREGOADOS, TENHA RESULTADO UM VALOR EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003013-54.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.03.2022) Os honorários são fixados em R$ 600,00 (o proveito econômico obtido, que consiste no valor reconhecido como excesso, é irrisório), diante da absoluta simplicidade da controvérsia - art. 85. § 2 e 8, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência aqui fixadas está, entretanto, suspensa, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. 3. Intimem-se as partes, com prazo comum de quinze dias. 4. Independentemente de preclusão desta decisão: a) expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, para levantamento do valor depositado pela ré (R$ 15.905,95) no mov. 99.2; b) intime-se o devedor para pagamento, em cinco dias, do saldo remanescente da condenação, conforme requerido na petição de mov. 111 e decido no item 1 da decisão anterior (104) e neste provimento, sob pena de prosseguimento desta execução forçada. Ponta Grossa, 18 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Dispõe o artigo 525, §6º do NCPC que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. No caso dos autos, o Impugnante não realizou o depósito da totalidade dos valores que entende por devidos (R$ 16.560,03), visto que o comprovante de mov. 99.2 demonstra que foi ofertado como garantia ao Juízo o importe de R$ 15.905,95. Além disso, a suspensão não foi requerida pela parte. Em razão do exposto, o incidente será processado sem a atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. 2. Cumpra-se o artigo 68, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; 3. Ao exequente, para réplica em 15 (quinze) dias. 4. Caso o exequente se oponha à impugnação, remetam-se os autos ao contador para que efetue o cálculo do valor executado, conforme parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou acórdão, bem como para que esclareça se houve excesso de execução. 5. Por fim, digam as partes no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos para decisão. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Exequente(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo executado BANCO DO BRASIL ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) por carta com aviso de recebimento – mãos próprias (exceto pessoa jurídica, bastando o aviso de recebimento simples), por ter sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário, diga o Exequente como pretende o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 14 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017476-75.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017476-75.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.764,78 Autor(s): EDILSON CARLOS RODRIGUES Réu(s): Banco do Brasil S/A Intime-se o Exequente para que no prazo de quinze dias emende o seu pedido de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, observando o indexador monetário estabelecido em sentença (média entre os índices INPC-IBGE e IGP-DI). Ponta Grossa, 26 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Trânsito em julgado
01/09/2021, 15:12
Documento (Certidão)
01/09/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)