Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curiúva - Juízo Único
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FIGUEIRA/PR
Autor
GERALDO GARCIA MOLINA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES
OAB/PR 36846·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA
OAB/PR 74746·CPF·Representa: Autor
FABIO ANTONIO MAXIMIANO DE SOUZA
OAB/PR 31351·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL MONTEIRO
OAB/PR 83144·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES
OAB/PR 36846·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/08/2022, 09:09
Documento (Informações)
23/08/2022, 08:33
Remessa (em diligência)
22/08/2022, 17:09
Trânsito em julgado
22/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:42
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001985-55.2014.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-55.2014.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$27.220,73 Exequente(s): Município de Figueira/PR Executado(s): GERALDO GARCIA MOLINA
Vistos. A parte executada formulou pedido de requerimento para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais, aduzindo que houve atuação defensiva, diversamente do que constou da sentença. É o relatório. O pedido, que deve ser recebido como embargos de declaração, não merece ser conhecido. Isso porque o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 23.03.2022, ao passo que a petição em tela foi protocolada apenas no dia 12/04/2022. À luz do princípio da inalterabilidade da sentença, é vedado ao magistrado alterar substancialmente a decisão prolatada, salvo nas hipóteses descritas no art. 494 do CPC. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No presente caso, não houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, acerca dos quais se deliberou expressamente.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos de declaração. Cumpra-se. Diligencias necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:45
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
28/07/2022, 19:31
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:06
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001985-55.2014.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-55.2014.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$27.220,73 Exequente(s): Município de Figueira/PR Executado(s): GERALDO GARCIA MOLINA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Figueira/PR em face de Geraldo Garcia Molina. Em decisão inicial (mov. 9.1), foi determinada a citação do executado para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. O executado foi devidamente citado (mov. 11.1), porém, não adimpliu o débito. Em mov. 118.1, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. A exequente, devidamente intimada, requereu prazo (mov. 120.1). Após novamente intimada, a exequente não se manifestou nos autos, por mais de uma vez (mov. 130 e 133) É o relatório do essencial. 2. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Municipal se manteve inerte por mais de 30 (trinta) dias, presumindo desinteresse em continuar com o feito. Não se ignora que o §1º do art. 485, determina que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias (cinco) dias”. Entretanto, a Lei nº 11.419/2006 que regulamenta a informatização do processo judicial estabelece que as intimações realizadas aos usuários cadastrados no sistema são consideradas pessoais, inclusive da Fazenda Pública, senão vejamos: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ainda, o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III. O Município, por seu prefeito ou procurador [...]”. Nesse sentido, também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCURADOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VALIDADE.INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF EM CONJUNTO COM O § 6º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA.CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DO ART. 40 DA LEF. DESNECESSIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.AFASTADO O FUNREJUS. [...] (TJ-PR - APL: 16330388 PR 1633038-8 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 11/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017). Dessa forma, considerando que transcorreu o prazo superior a 30 dias sem que a parte exequente – devidamente intimada pessoalmente – promovesse os atos e diligências necessárias para o prosseguimento do feito, necessária a extinção por abandono. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de custas e despesas processuais. Determino o imediato desbloqueio bens e valores que eventualmente recaem sob o executado. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois não houve atuação defensiva pelo advogado do executado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Cumpra-se o Código de Normas. Demais diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:42
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001985-55.2014.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-55.2014.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$27.220,73 Exequente(s): Município de Figueira/PR Executado(s): GERALDO GARCIA MOLINA
Vistos. A parte executada formulou pedido de requerimento para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais, aduzindo que houve atuação defensiva, diversamente do que constou da sentença. É o relatório. O pedido, que deve ser recebido como embargos de declaração, não merece ser conhecido. Isso porque o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 23.03.2022, ao passo que a petição em tela foi protocolada apenas no dia 12/04/2022. À luz do princípio da inalterabilidade da sentença, é vedado ao magistrado alterar substancialmente a decisão prolatada, salvo nas hipóteses descritas no art. 494 do CPC. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No presente caso, não houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, acerca dos quais se deliberou expressamente.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos de declaração. Cumpra-se. Diligencias necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:45
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
28/07/2022, 19:31
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:06
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001985-55.2014.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-55.2014.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$27.220,73 Exequente(s): Município de Figueira/PR Executado(s): GERALDO GARCIA MOLINA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Figueira/PR em face de Geraldo Garcia Molina. Em decisão inicial (mov. 9.1), foi determinada a citação do executado para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. O executado foi devidamente citado (mov. 11.1), porém, não adimpliu o débito. Em mov. 118.1, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. A exequente, devidamente intimada, requereu prazo (mov. 120.1). Após novamente intimada, a exequente não se manifestou nos autos, por mais de uma vez (mov. 130 e 133) É o relatório do essencial. 2. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Municipal se manteve inerte por mais de 30 (trinta) dias, presumindo desinteresse em continuar com o feito. Não se ignora que o §1º do art. 485, determina que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias (cinco) dias”. Entretanto, a Lei nº 11.419/2006 que regulamenta a informatização do processo judicial estabelece que as intimações realizadas aos usuários cadastrados no sistema são consideradas pessoais, inclusive da Fazenda Pública, senão vejamos: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ainda, o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III. O Município, por seu prefeito ou procurador [...]”. Nesse sentido, também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO PROCURADOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VALIDADE.INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF EM CONJUNTO COM O § 6º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA.CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DO ART. 40 DA LEF. DESNECESSIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.AFASTADO O FUNREJUS. [...] (TJ-PR - APL: 16330388 PR 1633038-8 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 11/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017). Dessa forma, considerando que transcorreu o prazo superior a 30 dias sem que a parte exequente – devidamente intimada pessoalmente – promovesse os atos e diligências necessárias para o prosseguimento do feito, necessária a extinção por abandono. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de custas e despesas processuais. Determino o imediato desbloqueio bens e valores que eventualmente recaem sob o executado. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois não houve atuação defensiva pelo advogado do executado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Cumpra-se o Código de Normas. Demais diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:54
Abandono da causa
10/03/2022, 12:40
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:07
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:59
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:11
Confirmada
20/09/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:03
Desarquivamento
09/09/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001985-55.2014.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-55.2014.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$27.220,73 Exequente(s): Município de Figueira/PR Executado(s): GERALDO GARCIA MOLINA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que a hipótese não se enquadra naquelas previstas pelo art. 921 do Código de Processo Civil. 2. Contudo, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias a fim de manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Provisório
05/08/2021, 19:22
Indeferimento
04/08/2021, 18:25
Documento (Certidão)
24/06/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 09:06
Confirmada
17/06/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001985-55.2014.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-55.2014.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$27.220,73 Exequente(s): Município de Figueira/PR Executado(s): GERALDO GARCIA MOLINA
Vistos. 1. Ao exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 20:41
Mero expediente
11/06/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 10:07
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:32
Confirmada
26/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:24
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:12
Confirmada
29/01/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:16
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Confirmada
01/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:28
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:02
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:27
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:41
Por decisão judicial
29/01/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:33
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:13
Documento (Ofício)
14/06/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:59
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:31
deferimento
15/01/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 20:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:54
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 10:51
Documento (Certidão)
16/05/2018, 14:33
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2018, 13:26
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2017, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 09:51
Mero expediente
04/09/2017, 10:55
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:07
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 15:25
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 18:06
Mero expediente
09/01/2017, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:08
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/08/2016, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 14:34
Remessa (em diligência)
21/07/2016, 14:11
Mero expediente
18/07/2016, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 14:13
Ato ordinatório
11/04/2016, 00:49
Por decisão judicial
05/04/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 10:48
Ato ordinatório
13/01/2016, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 11:08
Decurso de Prazo
17/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 11:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2015, 00:16
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:09
Por decisão judicial
13/11/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)