Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Ciente da certidão constante no evento 399. 2. Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir os ofícios/alvarás que se fizerem necessários. 3. Eventualmente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 17:10
Confirmada
19/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:38
Mero expediente
08/08/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 13:57
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença declarando a prescrição do crédito perseguido, conforme evento 233, a qual extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. 2. Considerando que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme se verifica no evento 389, promova-se o arquivamento definitivo dos autos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:56
Confirmada
14/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:52
Mero expediente
14/07/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:51
Paga
14/07/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:20
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2025, 08:31
Confirmada
05/07/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:01
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) PROCESSO DESARQUIVADO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Confirmada
28/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:17
Desarquivamento
24/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até 23/06/2025. 2. Após, intime-se o Município exequente para comprovar o pagamento do RPV, sob pena de sequestro de valores. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Comunicado o pagamento do referido RPV, autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Provisório
17/06/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:53
Mero expediente
17/06/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:47
Confirmada
02/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Reitere-se a intimação à parte exequente para comprovar o pagamento do RPV, sob pena de sequestro de valores. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:09
Mero expediente
21/05/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 01:02
Documento (Certidão)
20/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:29
Confirmada
15/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:36
Confirmada
06/03/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Expeça-se o alvará para que o beneficiário proceda ao levantamento dos valores depositados. 2. Após voltem os autos conclusos para análise. 3. Diligências necessárias Cornélio Procópio, 27 de fevereiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:47
Confirmada
28/02/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:41
Mero expediente
27/02/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:44
Desarquivamento
27/02/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Defiro o pedido formulado no evento 346. 2. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até 28/02/2025. 3. Após, intime-se o Município exequente para comprovar o pagamento do RPV. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de fevereiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:01
Confirmada
26/02/2025, 11:14
Paga
25/02/2025, 12:44
Depósito de Bens/Dinheiro
25/02/2025, 08:31
Provisório
21/02/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:29
Mero expediente
21/02/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:51
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:20
Confirmada
30/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Intime-se o município exequente para comprovar o pagamento do RPV. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:57
Mero expediente
17/01/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 01:03
Documento (Certidão)
16/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:58
Confirmada
20/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Aguarde-se o prazo para o pagamento do RPV. 2. Comunicado o pagamento do referido RPV, autos conclusos para apreciação do pedido retro. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de setembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:40
Mero expediente
13/09/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:06
Confirmada
12/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 23:57
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:23
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais o cálculo do movimento nº 277.2 e 309.1, ante a ausência de impugnação. Proceda-se a expedição de RPV ao Presidente do E. Tribunal de Justiça para o pagamento das custas processuais devidas nestes autos. Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cornélio Procópio, 29 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:35
Confirmada
29/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:41
Expedição de precatório/rpv
29/08/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:29
Confirmada
29/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:38
Confirmada
16/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:23
Confirmada
09/08/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME
Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria que incluíram a taxa judiciária sob alegação de que, nos termos do artigo 3º do Decreto Estadual 962/1932, a Fazenda Pública seria isenta do pagamento da taxa judiciária. Entendo que assiste razão ao Município sucumbente, vez que, por força do Decreto Estadual nº 962/1932, os Municípios tiveram declarada a isenção ao pagamento da taxa judiciária. Confira-se o inteiro teor do dispositivo legal: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Assim tem se pronunciado a E. Corte Paranaense no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1641011/PA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação, em segunda instância, antes da análise da pretensão recursal.b) A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional. c) “O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu” (STJ. REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 - destaquei).d) Ante o reconhecimento da prescrição material, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006057-29.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.07.2021) Grifei e destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DE NORMA ESTADUAL. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA REDUÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001827-50.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 11.11.2019) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (VERBA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DISPENSA, AINDA, QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA REVERTIDA AO FUNREJUS. ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999.(TJPR. 1ª C. Cível. AP 1539975-8. Rel. Ruy Cunha Sobrinho. J.25/05/2016. DJ 01/06/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS SUCESSORES. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/70. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1500068-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 24.05.2016). Grifei. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VARA ESTATIZADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS OU FUNREJUS, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Grifei. Desta forma, defiro o pedido de exclusão quanto à condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária, devendo os autos serem encaminhados à Contadoria para recálculo. Apresentados os novos cálculos, intime-se o Município para manifestação em 05 dias e, não havendo oposição, voltem conclusos para homologação e deliberações sobre RPV. Intimem-se. Cornélio Procópio, 30 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 20:13
deferimento
30/07/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:28
Confirmada
29/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:53
Confirmada
19/07/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME Remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo das custas processuais. Sobre os cálculos do Contador, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:09
Confirmada
18/07/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:17
Mero expediente
18/07/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:35
Confirmada
17/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME
Trata-se de cumprimento de sentença, em evento 277, que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, nos termos do art. 535, do mesmo Diploma. Havendo desistência ou superado o prazo de oposição de impugnação voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Cornélio Procópio, 15 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:44
Mero expediente
15/07/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 12:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2024, 20:01
Confirmada
12/07/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:18
Trânsito em julgado
09/07/2024, 10:17
Recebimento
08/07/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Recurso: 0015611-19.2015.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Apelado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME I.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cornélio Procópio da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0015611-19.2015.8.16.0075, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A execução foi proposta em 19 de dezembro de 2015, para a cobrança de créditos relativos a IPTU dos exercícios de 2012 a 2014 da devedora Ivanildo da Rocha Lira – ME. Expedida a ordem de citação, sobreveio informação do falecimento do senhor Ivanildo da Rocha Lira, o que se confirma pelos registros constantes do endereço http://www.e-certidoes.com.br. Consta ainda que foram deferidas sucessivas suspensões do processo para a obtenção da respectiva certidão de óbito, até que o Município requereu o prosseguimento da execução, porque dirigida à pessoa jurídica, solicitando no mesmo ato a expedição de ofício a Receita Federal do Brasil para a obtenção de dados relativos aos sócios da empresa. Determinada a busca pelo sistema INFOJUD sobre os dados pessoais dos sócios da empresa (mov. 79.1), o Cartório juntou as informações do mov. 81, sem a indicação de qualquer sócio. Em consulta pela plataforma da econodata, sobre os dados da empresa (https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/00783069000139-IVANILDO-DA-ROCHA-LIRA) consta que era constituída por empresário individual. Confira-se: Na linha dos precedentes deste Tribunal, o passamento do empresário individual importa na extinção da empresa individual. Veja-se: “EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E CONSEQUENTEMENTE, DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PASSAMENTO QUE IMPORTA EXTINÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, OUTROSSIM, QUE PUDESSE AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO - PRETENSÃO, ENTÃO, QUE IMPLICA VEDADA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 28.07.2015) II. Portanto, tendo em conta que a legitimidade de parte, como pressuposto processual, precede a análise a respeito do mérito (prescrição), e que incumbe ao credor a comprovação da existência da parte indicada para compor o polo passivo, nos termos dos arts. 10, 183 e 933, todos do Código de Processo Civil, intime-se o representante do Município de Cornélio Procópio, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. III. Int. Curitiba, 06 de novembro de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 06:43
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 18:12
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:31
Confirmada
17/05/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME, ambos já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a IPTU, no valor inicial de R$ 2.270,64 (dois mil duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). Em mov. 257.1, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando, dentre outras questões, a prescrição intercorrente. A parte exequente foi intimada para manifestação quanto a exceção, postulando a sua rejeição (evento nº 261.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 19/12/2015 e o despacho citatório exarado em 11/02/2016. A citação nos autos foi efetivada por edital, apenas em 31/05/2022 (evento nº 229.1). O executado não foi encontrado e após a intimação do exequente, seguiu-se de diversos pedidos de suspensão, como se vê nos eventos nº 49, 64, 117, 156, 181, 191 e 201. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (mov. 19). Repita-se: tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Sem honorários na forma acima fundamentada. Em razão da atuação como curadora especial, fixo honorários advocatícios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) em favor de Marituza Santos de Oliveira OAB/PR 61.498, curadora nomeada nestes autos, a ser arcado pelo Estado do Paraná, de acordo com o artigo 22, § 1° da Lei 8.906/94 e com Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, servindo a presente sentença como certidão para fins de cobrança. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cornélio Procópio, 15 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Tendo em vista o certificado pela Secretaria, nomeio, em substituição, como curador especial ao mencionado executado a advogada dativa, Marituza Santos de Oliveira, OAB 61.498/PR, de acordo com ordem da lista fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Cornélio Procópio. 2. Abra-se vista dos autos à causídica para manifestação em relação à concordância em face da nomeação, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, diga a parte autora em 10 dias. Cornélio Procópio, 14 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:49
Mero expediente
14/03/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:08
Documento (Certidão)
13/03/2023, 14:44
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Confirmada
24/02/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:46
Mero expediente
14/02/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:14
Confirmada
19/01/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Considerando a inércia da advogada dativa outrora nomeada, nomeio em substituição, como curadora especial ao executado a advogada dativa, Thamaris Monique Panizio, OAB/PR 86.521, de acordo com ordem da lista fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Cornélio Procópio. 2. Abra-se vista dos autos à causídica para manifestação em relação à concordância em face da nomeação, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, diga a parte autora em 10 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de janeiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:03
Curador
09/01/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Reitere-se a intimação ao curador nomeado ao executado. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 20 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:57
Mero expediente
20/10/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 08:06
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:38
Confirmada
24/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:16
Ato ordinatório
13/08/2022, 00:34
Confirmada
01/07/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:43
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 16:58
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, mesmo com a busca de endereços em diversos sistemas e órgãos, defiro o pedido retro pelo que determino a citação por edital da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento de nenhum interessado, nomeio como curador especial ao mencionado executado a advogada dativa, Marina Marcelino Coutinho OAB/PR 91.310, de acordo com ordem da lista fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Cornélio Procópio. 3. Abra-se vista dos autos ao causídico para manifestação em relação à concordância em face da nomeação, no prazo de 15 dias. 4. Em seguida, diga a parte autora em 10 dias. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:59
Mero expediente
10/05/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:26
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME 1. Tendo em vista o certificado no evento nº 219.1, indefiro os pedidos de eventos nº 209.1 e 218.1. 2. Intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, promovendo meios para a citação do executado. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 12 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:35
Mero expediente
12/04/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:30
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:46
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:50
Mero expediente
10/03/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:06
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:12
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:31
Confirmada
08/02/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015611-19.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015611-19.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.270,64 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): IVANILDO DA ROCHA LIRA - ME Nos termos do artigo 151, VI do CTN, defiro o pedido retro, pelo que determino a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo, deverá a exequente de manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. Havendo manifestação da exequente dentro deste prazo, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de janeiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/01/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:24
Mero expediente
28/01/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 08:55
Confirmada
11/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:43
Por decisão judicial
28/10/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:41
Mero expediente
28/10/2020, 14:04
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:40
Desarquivamento
23/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:22
Provisório
10/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:05
Mero expediente
10/07/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:26
Mero expediente
12/06/2019, 00:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 13:09
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:57
Mero expediente
10/05/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 13:39
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:35
Mero expediente
13/03/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:11
Por decisão judicial
12/11/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:10
Mero expediente
12/11/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:36
Mero expediente
16/10/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:06
Mero expediente
14/09/2018, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:16
Por decisão judicial
21/08/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:19
Mero expediente
21/08/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:47
Documento (Ofício)
17/08/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:54
Mero expediente
25/07/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:43
Mero expediente
21/06/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:29
Mero expediente
14/05/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:09
Por decisão judicial
05/02/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:24
Mero expediente
05/02/2018, 13:57
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:52
Mero expediente
04/12/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:34
Mero expediente
23/10/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:10
Por decisão judicial
14/08/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 18:14
Mero expediente
14/08/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 18:26
Mero expediente
13/07/2017, 12:59
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 12:33
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:07
Por decisão judicial
20/04/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 18:19
Por decisão judicial
20/04/2017, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 18:03
Mero expediente
17/03/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 11:57
Documento (Certidão)
17/03/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:49
Documento (Certidão)
10/03/2017, 15:49
Desarquivamento
10/03/2017, 15:47
Provisório
01/07/2016, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2016, 00:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 13:41
Por decisão judicial
29/04/2016, 13:41
Documento (Certidão)
29/04/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 17:45
Mero expediente
29/03/2016, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 12:04
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Carta)
19/02/2016, 15:02
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 15:25
deferimento
11/02/2016, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/02/2016, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)