Cumprimento de sentençaAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
EBERSON BOMER DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THEREZA CRISTINA ARAUJO DE BITTENCOURT
OAB/PR 71786·CPF·Representa: Autor
JURACI ANTONELLI
OAB/PR 45542·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ZENI
OAB/PR 19300·CPF·Representa: Autor
VANIA CRISTINA REIS DERETTI
OAB/PR 21117·CPF·Representa: Autor
MARCELO POSSAMAI
OAB/PR 44475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/05/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 13:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 06:13
Confirmada
04/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA Defiro o pedido de mov. 547. Expeça-se o competente alvará de transferência em favor da exequente referente aos valores remanescentes vinculados aos autos. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA Defiro o pedido de mov. 547. Expeça-se o competente alvará de transferência em favor da exequente referente aos valores remanescentes vinculados aos autos. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:53
Arquivamento
24/01/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:12
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:42
Confirmada
20/11/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:42
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:42
Documento (Informações)
17/11/2023, 15:19
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:36
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Confirmada
21/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:35
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:22
Confirmada
09/08/2023, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:03
Confirmada
07/08/2023, 10:22
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:04
Confirmada
21/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:43
Trânsito em julgado
10/07/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/07/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 06:18
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 11:25
Confirmada
16/06/2023, 00:13
Confirmada
06/06/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte exequente alega que o trânsito em julgado do presente feito foi certificado em data posterior ao realmente ocorrido, incorrendo, pela diferença no termo inicial, em erro de cálculo (mov. 472). Intimada, a parte executada se manifestou ao mov. 484. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da detida análise dos autos, denoto que o feito foi sentenciado ao mov. 147, em 02/07/2018. As partes foram intimadas (mov. 148/151). O decurso do prazo para a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ocorreu em 27/07/2018 (mov. 156); para o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, em 31/07/2018 (mov. 157); para ELZA TOYOKO MATSUMOTO e EBERSON BOMER DE LIMA em 04/08/2018 (mov. 158/159). O trânsito em julgado do processo foi certificado em 11/12/2018 (mov. 175). Ocorre que, como alegado pela parte embargada (mov. 484), o trânsito para o processo somente é considerado após o trânsito em julgado da última parte intimada, ocasião em que é certificado o trânsito para o processo como um todo. No caso em tela, em que pese a anotação de mov. 175, denota-se que o trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2018, com o decurso do prazo recursal para ELZA TOYOKO MATSUMOTO e EBERSON BOMER DE LIMA (mov. 158/159). Assim, razão assiste à parte exequente, ao mov. 472, quanto ao erro no termo inicial dos cálculos lançados. Por consequência, determino a retificação das datas de trânsito em julgado no presente feito, observando o relatório supra, e acolho a Impugnação ao Cálculo apresentada ao mov. 472. Sem a apresentação dos valores atualizados, ônus que incumbe exclusivamente à parte exequente, HOMOLOGO os valores de mov. 188 e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, naqueles termos. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. 1.ALEGAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE COM A SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DETERMINA QUE CADA PARTE ARQUE COM OS HONORÁRIOS DO SEU PATRONO. 3.POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 18ª C.Cível - 0005475-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 05.07.2018) Isto posto, considerando que os valores exequendos estão integralmente depositados nos autos (mov. 475), JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, expeçam-se os competentes alvarás de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido ao mov. 188. Custas processuais pela parte executada. Após o pagamento das custas, em caso de saldo remanescente vinculado aos autos, tornem os autos conclusos para deliberações. Caso contrário, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:14
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:29
Confirmada
30/03/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): Banco Votorantim S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA Da impugnação apresentada pela parte exequente, ao mov. 472, diga a parte contrária, em quinze dias. Após, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:58
Mero expediente
29/03/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:04
Confirmada
05/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:27
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:26
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:16
Confirmada
30/11/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:37
Confirmada
22/11/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2022, 11:17
Ato ordinatório
22/11/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 026.997.979-44) Rua Padre Aquiles Saporiti, 31 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JONAS FLEITUCH DE MELLO (RG: 76922969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.082.979-03) Rua Rafael Ribas, 66 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida Das Nações Unidas Torre A, 14171 Andar 18, CONJUNTO 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) RUA GALIBS, S/N - SANTO ONOFRE - CASCAVEL/PR EBERSON BOMER DE LIMA (CPF/CNPJ: 080.583.489-37) Rua Santa Ana, 403 - São Sebastião do Rocio - PALMAS/PR 1. Promova-se a substituição dos procuradores de Elza Toyoko Matsumoto, conforme requerido ao mov. 457. 2. Para análise do alegado excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda a juntada dos valores devidos. 2.1. Com a manifestação da Sra. Contadora, digam as partes, em dez dias. 3. Sem prejuízo, à Serventia para que certifique o solicitado ao item 4 da manifestação de mov. 457. 4. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações. 5. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz Substituto
22/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 13:41
Mero expediente
20/11/2022, 22:37
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 07:51
Confirmada
03/11/2022, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 16:13
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:37
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 026.997.979-44) Rua Padre Aquiles Saporiti, 31 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JONAS FLEITUCH DE MELLO (RG: 76922969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.082.979-03) Rua Rafael Ribas, 66 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida Das Nações Unidas Torre A, 14171 Andar 18, CONJUNTO 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) RUA GALIBS, S/N - SANTO ONOFRE - CASCAVEL/PR EBERSON BOMER DE LIMA (CPF/CNPJ: 080.583.489-37) Rua Santa Ana, 403 - São Sebastião do Rocio - PALMAS/PR Indefiro o pedido de mov. 448, pelas razões já expostas ao mov. 445. Intime-se pessoalmente os exequentes para darem prosseguimento ao feito, requerendo o que entenderem de direito, em dez dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 14:32
Indeferimento
19/10/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:55
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 026.997.979-44) Rua Padre Aquiles Saporiti, 31 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JONAS FLEITUCH DE MELLO (RG: 76922969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.082.979-03) Rua Rafael Ribas, 66 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida Das Nações Unidas Torre A, 14171 Andar 18, CONJUNTO 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) RUA GALIBS, S/N - SANTO ONOFRE - CASCAVEL/PR EBERSON BOMER DE LIMA (CPF/CNPJ: 080.583.489-37) Rua Santa Ana, 403 - São Sebastião do Rocio - PALMAS/PR Conforme a jurisprudência do STJ, "em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp 1628410/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que no atestado juntado ao mov. 438 menciona apenas que o advogado permanece com capacidade laborativa parcialmente prejudicada. Ademais, o atestado juntado ao mov. 438, sem CID, é documento insuficiente a fazer prova do alegado e fundamentar o pedido de renovação do prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO JUNTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE PARA EXERCER O OFÍCIO OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado.") 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato" ( AgRg no AREsp 1628410/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não se verifica no caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2003462 MG 2021/0346535-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO SEM CID. DOCUMENTO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA PARTE À SOLENIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO CORRETAMENTE DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006917090 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 27/04/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018) Isto posto, indefiro o pedido de mov. 248. Intime-se pessoalmente os exequentes para darem prosseguimento ao feito, requerendo o que entenderem de direito, em dez dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:37
Indeferimento
20/09/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:23
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:32
Confirmada
28/07/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:54
Confirmada
19/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 026.997.979-44) Rua Padre Aquiles Saporiti, 31 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JONAS FLEITUCH DE MELLO (RG: 76922969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.082.979-03) Rua Rafael Ribas, 66 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida Das Nações Unidas Torre A, 14171 Andar 18, CONJUNTO 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) RUA GALIBS, S/N - SANTO ONOFRE - CASCAVEL/PR EBERSON BOMER DE LIMA (CPF/CNPJ: 080.583.489-37) Rua Santa Ana, 403 - São Sebastião do Rocio - PALMAS/PR Indefiro o pedido de renovação de prazo, vez que os exequentes possuem outro procurador que não apenas o acometido por problema de saúde. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em dez dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo, digam os executados, em dez dias. Por fim, conclusos. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:18
Indeferimento
07/06/2022, 22:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:09
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:28
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 026.997.979-44) Rua Padre Aquiles Saporiti, 31 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JONAS FLEITUCH DE MELLO (RG: 76922969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.082.979-03) Rua Rafael Ribas, 66 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): BANCO BV FINANCEIRA S.A, (CPF/CNPJ: 01.149.953/0020-41) Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A - 12º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) RUA GALIBS, S/N - SANTO ONOFRE - CASCAVEL/PR EBERSON BOMER DE LIMA (CPF/CNPJ: 080.583.489-37) Rua Santa Ana, 403 - São Sebastião do Rocio - PALMAS/PR Recebo os Embargos de Declaração opostos ao mov. 414, uma vez que tempestivos. No mérito, razão assiste ao embargante. Compulsando os autos, denoto que existe erro material na decisão de mov. 409, uma vez que a pessoa jurídica que deve ser incluída no polo passivo é o Banco Votorantim S.A., sucessor processual da antiga BV Financeira. Assim, determino que onde consta "Diante do documento acostado no mov. 406.3 defiro o pedido de retificação, a fim de que seja realizada a substituição do polo passivo da presente demanda, passando a constar BV FINANCEIRA S.A. ao invés de Banco Votorantim S.A." determino que passe a constar "Diante do documento acostado no mov. 406.3, defiro o pedido de retificação a fim de que seja realizada a substituição do polo passivo da presente demanda, passando a constar Banco Votorantim S.A., ao invés de BV FINANCEIRA S.A.". No mais, cumpra-se conforme determinado. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:00
Confirmada
05/05/2022, 16:59
Documento (Informações)
05/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
05/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
05/05/2022, 15:49
deferimento
05/05/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:45
Documento (Informações)
20/04/2022, 18:38
Confirmada
17/04/2022, 00:07
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA 1. Diante do documento acostado no mov. 406.3 defiro o pedido de retificação, a fim de que seja realizada a substituição do polo passivo da presente demanda, passando a constar BV FINANCEIRA S.A. ao invés de Banco Votorantim S.A. 1.1. Proceda-se a anotação na capa dos autos. 2. Quanto aos requerimentos formulados nos itens “a” e “b” da petição de mov. 406.1 intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:58
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 14:57
Ato ordinatório
06/04/2022, 14:54
Ato ordinatório
06/04/2022, 14:50
deferimento
06/04/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:08
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA Acolho o pedido retro. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:48
deferimento
10/03/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:40
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Confirmada
19/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA Tendo em vista o atestado médico anexo ao sequencial 394.2, com base no artigo 223, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 394.1 e, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para se manifestar. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:13
deferimento
08/02/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 19:52
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA Tendo em vista o atestado médico anexo ao sequencial 378.2, com base no artigo 223, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 378.1 e, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para se manifestar. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:33
deferimento
11/01/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:37
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA Tendo em vista o atestado médico anexo ao sequencial 378.2, com base no artigo 223, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 378.1 e, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para se manifestar. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:50
deferimento
29/10/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:58
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Confirmada
12/10/2021, 00:10
Confirmada
12/10/2021, 00:10
Confirmada
12/10/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:32
Confirmada
08/10/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 026.997.979-44) Rua Padre Aquiles Saporiti, 31 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JONAS FLEITUCH DE MELLO (RG: 76922969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.082.979-03) Rua Rafael Ribas, 66 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Av. Paulista, 1274 9º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) RUA GALIBS, S/N - SANTO ONOFRE - CASCAVEL/PR EBERSON BOMER DE LIMA (CPF/CNPJ: 080.583.489-37) Rua Santa Ana, 403 - São Sebastião do Rocio - PALMAS/PR 1. Indefiro o pedido de prazo requerido ao mov. 363, remetendo-me à decisão de mov. 346. Consigno que a renovação do pedido, sob os mesmos fundamentos, será interpretado como litigância de má-fé e ensejará na aplicação de multa aos exequentes. 2. O feito foi sentenciado ao mov. 147, em 02/07/2018, declarando a nulidade do documento de autorização de transferência, em razão da falsificação da assinatura do proprietário. Ao mov. 157 foi informado pelo Detran/PR que o veículo foi registrado no Estado de São Paulo, razão pela qual
trata-se de procedimento ser oficiado àquela Autarquia, para que esta libere o registro do mesmo. Oficiado, o Detran/SP informou que o antigo proprietário do bem, Sr. Paulo S. Matsumoto, faleceu em 2008, o que impossibilita a transferência do bem para ele (mov. 165). Ao mov. 188, a parte autora requereu a expedição de intimação ao DETRAN/PR, para que expedisse a segunda via do documento de Autorização para Transferência de Veículo referente ao veículo automotor: Espécie/tipo: MIS/AUTOMÓVEL; combustível: GASOLINA; modelo/marca: VW/GOL 16v; ano de fabricação: 1.998; ano modelo: 1.999; cap/pot/cil: 5P/0,40T/70CV; categoria: PARTICULAR; cor predominante: VERDE; chassi: 9BWZZZ373WP598228; placas: AIC-9821; código RENAVAN: 70.795647-1; certificado de registro e licenciamento de veículo junto ao DETRAN-PR n. 258.3.0012289-0; a expedição de intimação a requerida BV FINANCEIRA, a fim de proceder a competente baixa de qualquer gravame ou ônus que recaia sobre o veículo acima descrito, comprovando a inexistência de qualquer dívida lançada contra o espólio de Paulo Shinziro Matsumuto, ou sua representante legal, Primeira Exequente, alegando ser o cumprimento da sentença de mov. 147. Ao mov. 190, foi determinada a intimação da parte executada DETRAN/PR para satisfazer a obrigação de realizar a transferência do veículo mencionado na inicial. Ao mov. 205, a BV Financeira alegou excesso na execução das custas e dos honorários pelo exequente. Ao mov. 206, o Detran/PR reiterou o contido ao mov. 157. Ao mov. 213, o Detran/SP requerendo que se informasse a quem o veículo deveria ser transferido. O autor se manifestou ao mov. 243/244, requerendo aplicação de multa em desfavor do Detran/PR. Ao mov. 247, o pedido foi deferido, sob o fundamento de que o Detran/PR não teria feito prova da impossibilidade de transferência alegada. Ao mov. 254, a BV Financeira opôs Embargos de Declaração contra a decisão de mov. 247. Da mesma forma, o Detran/PR ao mov. 260. O exequente se manifestou ao mov. 276/277. Ao mov. 280, os Embargos opostos pela BV Financeira foram acolhidos. O Juízo não se manifestou acerca do contido ao mov. 260. Ao mov. 291, o Detran/PR requereu a análise do pedido de mov. 290. O autor se manifestou ao mov. 293/294. Ao mov. 327, foi declarada a incompetência da Vara Cível para o processamento da demanda e os autos foram remetidos à esta Vara da Fazenda Pública. Após, reiterados e indeferidos pedidos de prazo pelo autor, os autos vieram-me conclusos. Decido. 3.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Detran/PR (mov. 260) contra a decisão de mov. 247, que determinou a aplicação de multa em desfavor do Detran/PR, sob o fundamento de que, conforme requerido, pelo autor, o Detran/PR não teria comprovado a impossibilidade de cumprimento da sentença. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, razão assiste ao Embargante. Não só houve a comprovação da impossibilidade de transferência, conforme consta tanto das manifestações do Detran/PR quanto do Detran/SP, como, diferentemente do que consta à decisão de mov. 247, não há caráter protelatório nas manifestações do requerido, que, conforme se denota dos autos, sempre cumpriu às ordens e intimações judiciais. Assim, acolho os Embargos de Declaração opostos ao mov. 260 e revogo a decisão de mov. 247, posto que descolada da realidade dos autos. 4. Dando prosseguimento ao feito, denoto que o pedido de solicitação à execução da sentença de mov. 188 pugna pelo cumprimento de ordens não determinadas no dispositivo da sentença de mov. 147, que resumiu-se a declarar a nulidade do documento de autorização de transferência, em razão da falsificação da assinatura do proprietário. Considerando que o ex-proprietário do bem faleceu em 2008, conforme informado pelo Detran/SP, entendo que o pedido de expedição de segunda via do documento de Autorização para Transferência de Veículo do veículo discutido nesses autos é impossível, porquanto, ainda que se expeça o documento requerido, ele nunca servirá ao fim a que se propõe, posto que não terá a assinatura do antigo proprietário, em razão do óbito deste. Assim, revogo o contido ao item 1 da decisão de mov. 190, ante a impossibilidade jurídica do pedido. 5. Intime-se a parte autora para que diga se, ante o falecimento de Paulo Shinziro Matsumuto, existe processo de inventário ou indique seus herdeiros a fim de que seja dada a correta destinação ao bem, em dez dias. 6. Quanto a alegação de excesso na execução (mov. 205), intimem-se as partes para que se manifestem, em dez dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste. Consigno que os cálculos a serem realizados pela Contadoria devem ser atualizados tão apenas até a data de 25/09/2019 (mov. 205), quando se alegou o excesso. Com os cálculos contábeis, digam as partes, em cinco dias e, por fim, tornem os autos conclusos. 7. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
04/10/2021, 00:00
Confirmada
01/10/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2021, 21:55
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:51
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:36
Confirmada
31/08/2021, 00:17
Confirmada
31/08/2021, 00:17
Confirmada
31/08/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:10
Confirmada
26/08/2021, 11:09
Confirmada
23/08/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 026.997.979-44) Rua Padre Aquiles Saporiti, 31 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JONAS FLEITUCH DE MELLO (RG: 76922969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.082.979-03) Rua Rafael Ribas, 66 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Av. Paulista, 1274 9º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) RUA GALIBS, S/N - SANTO ONOFRE - CASCAVEL/PR EBERSON BOMER DE LIMA (CPF/CNPJ: 080.583.489-37) Rua Santa Ana, 403 - São Sebastião do Rocio - PALMAS/PR Pugna o procurador da parte autora para que seja renovado o prazo para se manifestar no que entender de direito, em razão da ocorrência de problema de saúde. Deixo de acolher a justificativa retro, porquanto o atestado de mov. 324.2 não indica tão somente os possíveis efeitos colaterais do medicamento e não, necessariamente, que o procurador estava impossibilitado de realizar atividades profissionais. Quanto ao pedido de reconsideração, anoto que não existe previsão legal que o discipline, isto é, o pedido de reconsideração não possui previsão como instrumento recursal em nosso ordenamento. Decidido a incompetência, o meio adequado para a sua impugnação é o agravo de instrumento. Compulsando os autos, contudo, denoto que o prazo para interposição de recurso já decorreu, razão pela qual determino a remessa dos autos à Fazenda Pública, conforme já decidido ao mov. 327. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 026.997.979-44) Rua Padre Aquiles Saporiti, 31 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JONAS FLEITUCH DE MELLO (RG: 76922969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.082.979-03) Rua Rafael Ribas, 66 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Av. Paulista, 1274 9º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) RUA GALIBS, S/N - SANTO ONOFRE - CASCAVEL/PR EBERSON BOMER DE LIMA (CPF/CNPJ: 080.583.489-37) Rua Santa Ana, 403 - São Sebastião do Rocio - PALMAS/PR Em se tratando de ação ajuizada contra o DETRAN, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda. Isso porque, nos termos do artigo 5º da Resolução 93 de 12/08/2013 do E. Tribunal de Justiça do Paraná, competente às Varas da Fazenda Pública, processar e julgar as causas em que as autarquias do Estado do Paraná forem interessadas na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes. Remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:11
Incompetência
21/07/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 10:57
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:31
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:23
Confirmada
04/07/2021, 00:47
Confirmada
04/07/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:29
Confirmada
01/07/2021, 17:26
Confirmada
24/06/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 026.997.979-44) Rua Padre Aquiles Saporiti, 31 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JONAS FLEITUCH DE MELLO (RG: 76922969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.082.979-03) Rua Rafael Ribas, 66 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Av. Paulista, 1274 9º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) RUA GALIBS, S/N - SANTO ONOFRE - CASCAVEL/PR EBERSON BOMER DE LIMA (CPF/CNPJ: 080.583.489-37) Rua Santa Ana, 403 - São Sebastião do Rocio - PALMAS/PR Preliminarmente, em se tratando de ação ajuizada contra o DETRAN e que, nos termos do artigo 5º da Resolução 93 de 12/08/2013 do E. Tribunal de Justiça do Paraná, competente às Varas da Fazenda Pública, processar e julgar as causas em que as autarquias do Estado do Paraná forem interessadas na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, manifestem-se as partes, nos termos do art. 10, CPC, para que se manifestem acerca da competência desta Vara para o processamento da demanda, em dez dias. Após, tornem os autos conclusos para análise da competência. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:17
Determinação de Diligência
23/06/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 15:01
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:29
Confirmada
08/03/2021, 00:14
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:34
Confirmada
05/03/2021, 13:32
Petição (Contra-razões)
04/03/2021, 18:30
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-42.2012.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-42.2012.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.894,49 Exequente(s): ELZA TOYOKO MATSUMOTO JONAS FLEITUCH DE MELLO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EBERSON BOMER DE LIMA 1. Compulsando os autos, e conforme apontado no evento 291.1, os embargos de declaração opostos nos eventos 260.1 não foram apreciados. Veja-se que a decisão de evento 280.1 apreciou somente os embargos opostos no evento 254.1. Também da análise do processo, verifica-se que os embargados não foram intimados para manifestação em relação aos embargos de evento 260.1. Diante disso, cumpra-se o art. 7º, "A", item "09", da Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste Juízo. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:12
Mero expediente
08/02/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 09:43
Mero expediente
22/01/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 09:12
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 12:23
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 21:09
Petição (Contra-razões)
24/07/2020, 21:07
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 20:08
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:17
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:06
Mero expediente
07/07/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
04/07/2020, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:17
Documento (Certidão)
25/06/2020, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:31
deferimento
19/05/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 16:43
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 22:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 22:22
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:35
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:35
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:35
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:40
Ato ordinatório
10/12/2019, 00:48
Documento (Ofício)
29/11/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 18:02
deferimento
30/10/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:51
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:13
Documento (Informações)
05/09/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:16
Remessa (em diligência)
03/09/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:22
Ato ordinatório
03/09/2019, 14:22
Ato ordinatório
03/09/2019, 14:21
Mero expediente
01/08/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 13:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2019, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:48
Mero expediente
16/04/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 15:55
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:11
deferimento
05/02/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:38
Trânsito em julgado
11/12/2018, 16:38
Mero expediente
07/12/2018, 19:09
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:14
Documento (Ofício)
03/10/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 20:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 18:09
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:13
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:28
Procedência
02/07/2018, 18:07
Conclusão (para julgamento)
27/02/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:15
Remessa (em diligência)
08/11/2017, 15:14
Petição (Alegações finais)
06/11/2017, 23:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 17:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/10/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 09:22
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2017, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:04
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:26
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:04
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2017, 13:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/09/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:59
de Instrução (cancelada)
12/09/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:18
de Instrução (designada)
11/09/2017, 12:18
de Instrução (cancelada)
11/09/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:02
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:09
deferimento
05/09/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 16:44
de Instrução (designada)
10/08/2017, 16:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/08/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2017, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 23:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 16:54
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/07/2017, 12:25
Mero expediente
30/06/2017, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 15:08
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:29
Mero expediente
19/04/2017, 19:13
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:35
Documento (Certidão)
27/03/2017, 16:35
Mero expediente
12/01/2017, 16:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 11:36
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 15:04
Ato ordinatório
27/09/2016, 01:06
Petição (Contestação)
22/09/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2016, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 10:17
Mero expediente
07/04/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)