Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028424-77.2009.8.16.0014 Recurso: 0028424-77.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): JOSE ALVES COSTA IVANY LIDIA MONTEIRO SARAIVA MARLY SANTANA ELIANE LEAL DE ALMEIDA MARCUS AFONSO TEIXEIRA PEREIRA SEBASTIÃO BARBOSA JOSÉ GOMES DA SILVA INACIO RAMOS BORBA I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança movida por Sebastião Barbosa e Outros em face de Banco do Brasil S.A., este interpôs apelação da sentença que, ao julgar procedente o feito, o condenou a pagar “aos requerentes SEBASTIÃO BARBOSA, JOSÉ ALVES COSTA, JOSÉ GOMES DA SILVA, INACIO RAMOS BORBA, ELIANE LEAL DE ALMEIDA, IVONY LIDIA MONTEIRO SARAIVA, MARLY SANTANA e MARCUS AFONSO TEIXEIRA PEREIRA as diferenças de correção monetária, devidas nos percentuais identificados nos termos da fundamentação retro (IPC de 44,80% e 7,87%), acrescida dos juros remuneratórios contratados de 0,5% ao mês, desde a data que deixou de creditar (maio e junho de 1990) até o dia do efetivo pagamento, de forma capitalizada, dos juros moratórios, a partir da citação, das custas e das despesas processuais, e dos honorários aos advogados dos requerentes, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação” (fl. 124-tj). Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.2). Ao mov. 36.1 foram homologados acordos com os poupadores Eliane Leal De Almeida, Jose Alves Costa, Marcus Afonso Teixeira Pereira e Sebastiao Barbosa. Na origem, o Banco/réu juntou no mov. 13.1 termo de acordo com a autora IVONY LIDIA MONTEIRO SARAIVA, devidamente assinado pelos procuradores de ambas as partes. Após, ao mov. 55.1 deste recurso, o procurador dos Autores informou a realização de acordo com os poupadores Ivony Lidia Monteiro Saraiva e Marly Santana. Entretanto, a minuta apresentada com relação à poupadora Marly está sem a assinatura do procurador do Banco, razão pela qual foi determinada juntada do termo de acordo devidamente assinado por seu procurador (mov. 58.1). Apesar disso, o Banco se limitou a juntar procuração e substabelecimento (mov. 69.1 e seguintes) conferindo poderes ao advogado Ricardo Lopes Godoy e comprovantes de pagamento (mov. 14.1 e seguintes dos autos principais). Novamente determinada sua intimação (mov. 79.1), limitou-se a apresentar comprovantes de pagamento ao mov. 16.1 dos autos principais. Ao mov. 95.1, foi reiterada a intimação pessoal do Banco Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de acordo devidamente assinado por seu procurador, sob pena de não homologação do acordo. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação (mov. 90). Já ao mov. 16.1 dos autos originários, o Banco/réu peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento correspondente ao acordo firmado com a autora IVONY LIDIA MONTEIRO SARAIVA, bem como que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/MG 77167 e OAB/PR 77.462. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a Autora IVONY LIDIA MONTEIRO SARAIVA, e extingo a presente ação em relação a essa, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo. III. Ademais, determino a intimação do Banco/réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente termo de acordo com a autora Marly Santana devidamente assinado por seu procurador, sob pena de não homologação do acordo. IV. Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora