Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005212-37.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.021,07 Autor(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ representado(a) por LIDIA GIACOMETTI GOTTSFRITZ LUZ, RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Considerando a manifestação da parte autora no mov. 77.1, na qual informa o cumprimento do acordo entabulado e requer o arquivamento do feito, defiro o pedido. Desse modo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:46
Arquivamento
08/05/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 15:03
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:34
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:46
Confirmada
23/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:08
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:27
Confirmada
23/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:36
Confirmada
11/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005212-37.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.021,07 Autor(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ representado(a) por LIDIA GIACOMETTI GOTTSFRITZ LUZ, RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:12
Outras Decisões
30/10/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 10:11
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Confirmada
18/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:44
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:43
Confirmada
14/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:37
Confirmada
09/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005212-37.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.021,07 Autor(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ representado(a) por LIDIA GIACOMETTI GOTTSFRITZ LUZ, RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. I. Intime-se o ESPÓLIO DE JOSÉ REIMBERG GOTTSFRITZ, para que cumpra a certidão de mov. 44.1. II. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 39.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:48
Mero expediente
04/11/2024, 07:06
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Confirmada
22/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:42
Documento (Certidão)
11/09/2024, 08:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005212-37.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.021,07 Autor(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ representado(a) por LIDIA GIACOMETTI GOTTSFRITZ LUZ, RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando requerimento de levantamento de alvará (mov. 29.1), inicialmente, intimem-se as partes interessadas no presente feito para manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias. Ausente impugnação, cumpra-se o que segue: 2. Quanto ao pedido de liberação dos valores em favor do ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ, certifique-se, preambularmente, a existência de penhora no rosto dos autos e/ou concurso singular de credores. Em caso negativo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido, para levantamento da quantia depositada, em favor da referida parte ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação. 3. Após, intime-se a parte Autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Confirmada
23/08/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:15
deferimento
31/07/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:10
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Documento (Informações)
01/07/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005212-37.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.021,07 Autor(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ representado(a) por LIDIA GIACOMETTI GOTTSFRITZ LUZ, RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando a homologação do acordo com as partes, ANGELICA GIACOMETTI GOTSFRITZ LUZ e ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ, em fase recursal (mov. 71.1 e 102.1 – TJ), bem como a juntada dos comprovantes de pagamento (mov. 17) e, ante o decurso do prazo in albis (mov. 24) dos autores quanto a satisfação da obrigação, determino o arquivamento do presente feito com as baixas necessárias. 2. Ademais, com relação ao item 1 da decisão do Juízo Ad Quem (mov. 102.1 – TJ), determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, com relação ao autor RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ (mov. 1.5, pág. 10, 11 e 21). 2.1. Proceda-se à Secretaria com a exclusão do autor Ricardo Augusto Giacometti Gotzfritz do polo ativo, permanecendo o mesmo apenas como representante do Espólio de Jose Reimberg Gottfritz. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
01/07/2024, 00:00
Confirmada
28/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 15:26
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:26
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:44
Outras Decisões
21/06/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 10:28
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:22
Confirmada
12/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005212-37.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.021,07 Autor(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ representado(a) por LIDIA GIACOMETTI GOTTSFRITZ LUZ, RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. I. Sobre o requerido (mov. 17.1), manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 21:37
Mero expediente
30/04/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:53
Confirmada
01/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005212-37.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.021,07 Autor(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ representado(a) por LIDIA GIACOMETTI GOTTSFRITZ LUZ, RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Intimem-se as partes para que, em 15 dias, juntem o acordo que foi homologado no grau recursal, bem como, indiquem a conta bancária para fins de expedição do alvará. Após, tornem para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 19:24
Outras Decisões
29/02/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 12:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Confirmada
18/12/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:56
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ITAU UNIBANCO S.A. ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ
Vistos, etc. 1. Com relação ao pleito de extinção do feito do autor Ricardo Augusto Giacometti Gotzfrirz, comunicado pela instituição financeira no mov. 89.1, realizado às fls. 165 do mov. 1.5, dos autos originários, remeta-se à origem para a devida apreciação. 2. No mov. 89.1, a instituição financeira ré comunicou, ainda, acordo com Espólio de José Reimberg Gottsfritz. Devidamente intimada, a defesa do referido autor manifestou ciência, requerendo a homologação da transação, bem como a baixa à origem para fins de possibilitar o levantamento dos valores. 3. Dessa forma, com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo o acordo formalizado entre a instituição financeira e Espólio de José Reimberg Gottsfritz, julgando extinto o feito em relação a ele, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do CPC, comunicando-se o juízo de origem. 4. Quanto ao pedido de transferência do valor depositado em juízo relativo ao acordo firmado, determino a remessa dos autos à origem, a fim de que o magistrado de primeiro grau adote as providências necessárias diante do requerimento da parte. Curitiba, 06 de novembro de 2023. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
08/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ITAU UNIBANCO S.A. ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ I. Intimem-se os autores para que se manifestem acerca dos pleitos da instituição financeira ré de mov. 89.1, no prazo de 15 dias. II. Após, tornem conclusos para análise. Int. / Dil. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ITAU UNIBANCO S.A. ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ 1. Tendo em vista o Despacho nº 9602256 (SEI Nº 0114485-34.2023.8.16.6000) do Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi autorizada a inclusão da presente Apelação Cível no Projeto de Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição. 2. Desse modo, determino a remessa dos autos à 15ª Câmara Cível para que redistribua o presente feito ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Luciano Campos de Albuquerque. 3. Intimem-se. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
03/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ITAU UNIBANCO S.A. ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ I. Ao mov. 78.1, a parte Autora peticionou requerendo a intimação do Banco para que: “junte os comprovantes de pagamento relacionados aos acordos de forma organizada e devidamente nomeada, possibilitando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação”. Após intimação, ao mov. 83.1 o Banco/réu se manifestou juntando os comprovantes relativos ao acordo com a autora ANGÉLICA GIACOMETTI GOTSFRITZ LUZ (movs. 83.2, 83.3 e 83.4), bem como requereu o sobrestamento do feito em relação aos demais autores. II. Portanto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 17.1. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ITAU UNIBANCO S.A. ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ I. Ao mov. 71.1, foi homologado o acordo firmado entre o Banco e a Autora ANGÉLICA GIACOMETTI GOTSFRITZ LUZ. Ao mov. 78.1, a parte Autora peticionou requerendo a intimação do Banco para que: “junte os comprovantes de pagamento relacionados aos acordos de forma organizada e devidamente nomeada, possibilitando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação”. II. Sendo assim, determino a intimação do Banco/réu para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o contido na petição de mov. 78.1. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
24/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. I.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco S/A, e apelação adesiva interposta por Angélica Giacometti Gottsfritz Luz e Outros da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o réu “a aplicar os índices corretos à caderneta de poupança nº 001.282-3, agência 100-00, para os planos Verão e Collor I. Os índices a serem utilizados são 42,72%, 84,32%, 44,80%, e 7,87%, para janeiro/89, março/90, abril/90 e maio/90, respectivamente. Deverão ser descontados os valores já aplicados à época. Sobre os valores encontrados deverão incidir: juros moratórios de 0,5%, capitalizados mensalmente, desde o ilícito contratual; juros moratórios de 0,5% até a incidência do CC/02 e de 1% após a vigência desde a citação; e, por fim, correção monetária calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI, nos termos do art. 1º, I e II, do Decreto 1544/95, a partir da data da publicação da sentença”. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação (mov. 1.6, fls. 193/194). Remetidos os autos a este Tribunal, esta Relatora, por meio de decisão monocrática (mov. 1.2, fls. 282), determinou o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745. No mov. 15.1, a parte Autora peticionou nos autos (mov. 8.1) requerendo juntada de substabelecimentos, pugnando a que as intimações sejam “realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP 246.004, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil1, sob pena de nulidade absoluta”. Ao mov. 32.1 o Banco juntou aos autos proposta de acordo com relação à autora ANGÉLICA GIACOMETTI GOTSFRITZ LUZ. Após, ao mov. 41.1 a autora peticionou informando que concorda com a proposta apresentada. Também foi requerida a intimação do Banco para que se manifestasse quanto a possibilidade de realizar acordo com a parte autora ESPÓLIO DE JOSÉ REIMBERG GOTTSFRITZ (representado por RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ e LIDIA GIACOMETTI GOTTSFRITZ LUZ). Intimado para apresentar termo de acordo, o Banco se limitou a apresentar comprovantes de pagamento (mov. 48.1 a 48.4), bem como apresentou cálculo para acordo com o autor ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ (mov. 48.1 e 48.5 a 48.7). Novamente intimado, o Banco apenas apresentou termo de acordo coletivo, sem assinatura dos aderentes. Em seguida, ao mov. 60.1 o banco informou dificuldade em obter o documento com a assinatura do advogado da parte Autora e requereu sua intimação. Ao mov. 63.1 foi determinada a intimação dos Autores para que, no prazo de 15 dias, se manifestassem sobre a petição de mov. 60.1. Contudo, houve o decurso do prazo sem manifestação. Ao mov. 70.1, o Banco reiterou o pedido de homologação do acordo com a autora ANGÉLICA GIACOMETTI GOTSFRITZ LUZ, anexando ao mov. 70.2 o termo devidamente assinado por ambas as partes. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e a Autora ANGÉLICA GIACOMETTI GOTSFRITZ LUZ, e extingo a presente ação em relação a ela, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo. III. Assim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos Autores não aderentes até a data de 12/02/2025, conforme determinado pelo item II da decisão de mov. 17.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
09/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. I. Ao mov. 32.1 o Banco juntou aos autos propostas de acordo com relação aos Autores. Após, ao mov. 41.1 os Autores peticionaram informando que concordam com as propostas apresentadas. Intimado para apresentar termos de acordo, o Banco se limitou a apresentar comprovantes de pagamento (mov. 48.1 a 48.7). Novamente intimado, o Banco apenas apresentou termo de acordo coletivo, sem assinatura dos aderentes. Em seguida, ao mov. 60.1 o banco informou dificuldade em obter o documento com a assinatura do advogado da parte Autora e requereu sua intimação. II. Assim, determino a intimação dos Autores para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a petição de mov. 60.1. III. Após, voltem os autos conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
11/03/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. I. Ao mov. 32.1 o Banco juntou aos autos propostas de acordo com relação aos Autores. Após, ao mov. 41.1 os Autores peticionaram informando que concordam com as propostas apresentadas. Intimado para apresentar termos de acordo, o Banco se limitou a apresentar comprovantes de pagamento (mov. 48.1 a 48.7). Novamente intimado, o Banco apenas apresentou termo de acordo coletivo, sem assinatura dos aderentes. II. Assim, determino novamente a intimação do Banco para que apresente termos de acordo devidamente assinado por ambos os procuradores, a fim de possibilitar sua homologação. III. Após, voltem os autos conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
14/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. I. Ao mov. 32.1 o Banco juntou aos autos propostas de acordo com relação aos Autores. Após, ao mov. 41.1 os Autores peticionaram informando que concordam com as propostas apresentadas. Intimado para apresentar termos de acordo, o Banco se limitou a apresentar comprovantes de pagamento (mov. 48.1 a 48.7). II. Assim, determino a intimação do Banco para que apresente, no prazo de 15 dias, termos de acordo devidamente assinado por ambos os procuradores. III. Após, voltem os autos conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
03/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. I. Ao mov. 32.1 o Banco juntou aos autos propostas de acordo com relação aos Autores. II. Após, ao mov. 41.1 os Autores peticionaram informando que concordam com as propostas apresentadas. III. Assim, determino a intimação do Banco para que apresente termos de acordo devidamente assinado por ambos os procuradores. IV. Após, voltem os autos conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
19/01/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. I. Ao mov. 32.1 o Banco juntou aos autos propostas de acordo com relação aos Autores. II. Assim, determino a intimação dos Autores para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo feita pelo Banco. III. Após, voltem os autos conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
15/11/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A. I.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco S/A, e apelação adesiva interposta por Angélica Giacometti Gottsfritz Luz e Outros da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o réu “a aplicar os índices corretos à caderneta de poupança nº 001.282-3, agência 100-00, para os planos Verão e Collor I. Os índices a serem utilizados são 42,72%, 84,32%, 44,80%, e 7,87%, para janeiro/89, março/90, abril/90 e maio/90, respectivamente. Deverão ser descontados os valores já aplicados à época. Sobre os valores encontrados deverão incidir: juros moratórios de 0,5%, capitalizados mensalmente, desde o ilícito contratual; juros moratórios de 0,5% até a incidência do CC/02 e de 1% após a vigência desde a citação; e, por fim, correção monetária calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI, nos termos do art. 1º, I e II, do Decreto 1544/95, a partir da data da publicação da sentença”. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação (mov 1.6, fls. 193/194). Remetidos os autos a este Tribunal, esta Relatora, por meio de decisão monocrática (mov. 1.2, fls. 282), determinou o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745. No mov. 15.1, a parte Autora peticionou nos autos (mov. 8.1) requerendo a juntada de substabelecimentos, pugnando que as intimações sejam “realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP 246.004, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil1, sob pena de nulidade absoluta”. Após, os autos vieram conclusos. II. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2018, ao homologar o acordo apresentado pela Advocacia Geral da União, Frente Brasileira pelos Poupadores, Federação Brasileira de Bancos, Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, concernente aos expurgos inflacionários não depositados pelas instituições financeiras, quando dos Planos Econômicos, determinou o sobrestamento, por 24 meses, de todos os Recursos Extraordinários com repercussão geral que versassem sobre tais matérias, com o intuito de que houvesse a possibilidade de os interessados aderirem aos acordos propostos nas respectivas demandas. Ato contínuo, o Min. Gilmar Mendes, em 31/10/2018, em razão de sua relatoria no RE nº 632.212/SP, determinou a “[...] suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018”, cujo teor foi publicado no DJe em 07/11/2018. Em vista à determinação, a Segunda Seção do E. STJ, em 28/11/2018, acompanhou tal entendimento, promovendo a suspensão de todos os processos em curso perante a Corte que versassem “[...] sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução)”. Todavia, em 09/04/2019, o próprio Min. Relator reviu sua decisão anterior e consignou que, “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”. Assim, determinou a continuidade dos processos que estivessem em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Destarte, por meio da decisão proferida na apreciação da Petição STF de nº 68.432, a Min. Cármen Lúcia fez constar a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Desta feita, assim como entendeu o Min. Gilmar Mendes, é de se determinar o prosseguimento apenas dos processos que se encontrem em fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo qualquer das hipóteses o caso dos autos, já que ainda se encontra em fase de conhecimento. De conseguinte, em casos como o presente, a suspensão foi mantida até a data de 05/02/2020, quando expirou o prazo estipulado de 24 meses a contar de 05/02/2018. Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212 foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020. A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões). Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Desta feita, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme fundamentação supra. III. Considerando a petição de mov. 15.1, exclua-se dos cadastros o nome dos procuradores dos Autores/Apelantes adesivos, André Luiz Cordeiro Zanetti, OAB/PR 43.578 e Paulo Roberto Gomes, OAB/PR 26446 e anote-se o nome do advogado Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP 246.004, para fins de próximas publicações. IV. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora