Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026138-92.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JAIME DA ROCHA ALVES JOSE TOLENTINO DE MATOS LEONILDO BECEGATO LUIZ CARLOS HADAS MARCIO ALESSANDRO MORELATO MARIA DO CARMO MALLER RICO MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA TEREZINHA MEZZON MARIO PINELLI MILTON MARTINS BRAZ MOACIR JOSE TEREZAN MOACIR MUDOLON Manoel Vieira Margareth Ceroni Mezzon Mezzari NELSON FERNANDES LOPES NIVALDO MARTELOSSO Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO I – Da consulta dos autos de recurso de apelação nota-se que as partes transigiram, sendo os acordos homologados pelo juízo ad quem (mov. 177.1). Diante da sentença homologatória proferida no bojo do recurso de apelação, que julgou o feito extinto, oportunamente arquivem-se. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 19:01
Arquivamento
27/08/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Confirmada
17/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:20
Recebimento
16/07/2024, 13:35
Confirmada
25/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MILTON MARTINS BRAZ LUIZ CARLOS HADAS MARIA TEREZINHA MEZZON Manoel Vieira MOACIR JOSE TEREZAN NELSON FERNANDES LOPES Margareth Ceroni Mezzon Mezzari JAIME DA ROCHA ALVES HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MARCIO ALESSANDRO MORELATO NIVALDO MARTELOSSO MOACIR MUDOLON LEONILDO BECEGATO JOSE TOLENTINO DE MATOS MARIA DO CARMO MALLER RICO MARIO PINELLI Apelado(s): MARIO PINELLI JOSE TOLENTINO DE MATOS MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO LEONILDO BECEGATO MARIA TEREZINHA MEZZON MILTON MARTINS BRAZ NIVALDO MARTELOSSO MOACIR JOSE TEREZAN Manoel Vieira JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. 2. RECURSO SOBRESTADO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMAS 265 E 285 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. ACORDO ENTRE AS PARTES. 4. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO RECURSA. 5. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. VISTOS e analisados os autos de Apelação Cível, em que são apelantes e apelados HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo, Mario Pinelli e outros. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Mario Pinelli e HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, respectivamente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores nos autos de Contratos Bancários, conforme decisão (mov. 42.1 – autos originários): “(...)
Diante do exposto, julgo: A) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores Jaime da Rocha Alves, Leonildo Becegato, Luiz Carlos Hadas, José Tolentino de Matos, Nelson Fernandes Lopes, Nivaldo Martelosso, Maria do Carmo Maller Rico, Moacir Mudolon, Maria Lúcia Breneri Scarpin, Maria Terezinha Mezzon, Milton Martins Braz, Mário Pinelli, Moacir José Terezan e Márcio Alessandro Morelato, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, declarando o direito does autores à correção pelos índices de 44,80% e 7,87% relativos aos IPCs de abril/90 e maio/90, a incidir sobre os valores depositados nas contas poupança nºs 430772-0, 404234-9, 404758-2, 402344-3, 408442-8, 408212-3, 406063-2, 900681-4, 408368-5, 401633-1, 403571-0, 404835-9, 408138-0, 403062-0, 402398-4 e 900149-0, acrescido de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406, c/c CTN, art. 161, §1º), contados a partir da citação (CPC, art. 219 e CC/02, art. 405), além de correção monetária, observado a média do INPC/IGP-DI, contada a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º); B) IMPROCEDENTE o pedido dos autores Margareth Ceroni Mezzon Mezzari e Manoel Vieira, com fulcro no artigo 269, I, do CPC em relação às contas poupança nºs 406405-0 e 403708-6, ante a comprovação de saldo zero.”, restando mantida a sentença em seus demais termos. (...)” Foram apresentados os recursos de Apelação (mov. 78.1 a 109.1) pelos autores e posteriormente o réu interpôs recurso adesivo no mov. 112.1. Houve homologações de acordo entre o réu e os autores Jaime da Rocha Alves, Manoel Vieira, Marcio Alessandro Morelato, Moacir Mudolon, Leonildo Becegato, Nivaldo Martelosso, Milton Martins Braz, Maria Lucia Bruneri Scarpin, Jose Tolentino de Matos, Moacir Jose Terezan, Maria do Carmo Maller Rico, Luiz Carlos Hadas e Nelson Fernandes Lopes, respectivamente, nos movs. 74.1, 171.1, 289.1, 296.1, 376.1 e 390.1. Por fim, no mov. 400.2, o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo trouxe minuta de acordo com o autor Mario Pinelli e, diante disso, informou que houve composição com o único autor que estava ativo no feito. Na oportunidade, postularam pela sua homologação e desistiram do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos. Assim vieram os autos. É o breve relatório. 2. Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator homologar autocomposição entre as partes. Dessa forma, não há necessidade de baixar os autos ao primeiro grau para a homologação. Compulsando-se os presentes autos, denota-se no mov. 400.2, foi apresentado minuta de acordo entre o autor Mario Pinelli e a Instituição Financeira ré. Diante disso, e tendo em vista que foram celebrados acordos com todos os autores, homologo a composição celebrada e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, conforme disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a composição celebrada (mov. 400.2) e determino a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, após a juntada dos comprovantes de pagamentos, seja no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme petição de mov. 400.1. 3. De consequência, resta prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MILTON MARTINS BRAZ LUIZ CARLOS HADAS MARIA TEREZINHA MEZZON Manoel Vieira MOACIR JOSE TEREZAN NELSON FERNANDES LOPES Margareth Ceroni Mezzon Mezzari JAIME DA ROCHA ALVES HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MARCIO ALESSANDRO MORELATO NIVALDO MARTELOSSO MOACIR MUDOLON LEONILDO BECEGATO JOSE TOLENTINO DE MATOS MARIA DO CARMO MALLER RICO MARIO PINELLI Apelado(s): MARIO PINELLI JOSE TOLENTINO DE MATOS MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO LEONILDO BECEGATO MARIA TEREZINHA MEZZON MILTON MARTINS BRAZ NIVALDO MARTELOSSO MOACIR JOSE TEREZAN Manoel Vieira JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2018, ao homologar o acordo apresentado pela Advocacia Geral da União, Frente Brasileira pelos Poupadores, Federação Brasileira de Bancos, Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, concernente aos expurgos inflacionários não depositados pelas instituições financeiras, quando dos Planos Econômicos, determinou o sobrestamento, por 24 meses, de todos os Recursos Extraordinários com repercussão geral que versassem sobre tais matérias, com o intuito de que houvesse a possibilidade de os interessados aderirem aos acordos propostos nas respectivas demandas. Ato continuo, o Min. Gilmar Mendes, em 31/10/2018, em razão de sua relatoria no RE no 632.212 /SP, determinou a “[...] suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de, cujo teor foi publicado no DJe em 07/11/2018.05.02.2018” Em vista a determinação, a Segunda Seção do E. STJ, em 28/11/2018, acompanhou tal entendimento, promovendo a suspensão de todos os processos em curso perante a Corte que versassem “[...] sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução) ” Todavia, em 09/04/2019, o próprio Min. Relator reviu sua decisão anterior e consignou que, “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção. Assim, determinou a continuidade dos processos que estivessem em fase de execução, desse decisum” liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Destarte, por meio da decisão proferida na apreciação da Petição STF de no 68.432, no RE 626.307 /SP a Min. Carmen Lucia fez constar a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINARIO. PLANOS ECONOMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANCA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. HOMOLOGACAO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSAO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUCAO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENCA. INDEFERIMENTO." Desta feita, assim como entendeu o Min. Gilmar Mendes, e de se determinar o prosseguimento apenas dos processos que se encontrem em fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo qualquer das hipóteses o caso dos autos, já que ainda se encontra em fase de conhecimento. De conseguinte, em casos como o presente, a suspensão foi mantida até a data de 05/02/2020, quando expirou o prazo estipulado de 24 meses a contar de 05/02/2018. Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212 foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020. A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “DECISAO: Trata-se da Peticao n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia- Geral da Uniao, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federacao Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederacao Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatarias dos acordos, sem previa experiencia em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um numero aquem do esperado (mais de 107.000 adesoes). Afirmam que varios ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesao de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximacao do termo final do ajuste, tais incrementos nao terao oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologacao do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanencia da suspensao do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesao previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inumeras controversias relativas a diferencas de correcao monetaria em depositos de poupanca, decorrentes da implementacao de varios planos economicos (Cruzado, Bresser, Verao, Collor I e Collor II). Na ocasiao, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesao a proposta nas respectivas acoes, perante os Juizos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a materia e privilegiar a autocomposicao dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente peticao, o prazo estabelecido anteriormente nao foi suficiente para atender todas as providencias operacionais necessarias para se alcancar numero significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensao do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. A Secretaria Judiciaria, para as providencias cabiveis, sobretudo a cientificacao da Presidencia dos Tribunais de Justica, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justica, para que adotem as medidas necessarias ao cumprimento da determinacao”. Ademais, em 26/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no RE 631.363/SP determinando “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória” 3. Desta feita, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12.02.2025, conforme fundamentação supra. 4. Retornem os autos ao arquivo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MILTON MARTINS BRAZ LUIZ CARLOS HADAS MARIA TEREZINHA MEZZON Manoel Vieira MOACIR JOSE TEREZAN NELSON FERNANDES LOPES Margareth Ceroni Mezzon Mezzari JAIME DA ROCHA ALVES HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MARCIO ALESSANDRO MORELATO NIVALDO MARTELOSSO MOACIR MUDOLON LEONILDO BECEGATO JOSE TOLENTINO DE MATOS MARIA DO CARMO MALLER RICO MARIO PINELLI Apelado(s): MARIO PINELLI JOSE TOLENTINO DE MATOS MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO LEONILDO BECEGATO MARIA TEREZINHA MEZZON MILTON MARTINS BRAZ NIVALDO MARTELOSSO MOACIR JOSE TEREZAN Manoel Vieira JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. 2. RECURSO SOBRESTADO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMAS 265 E 285 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. ACORDO ENTRE A PARTE RÉ E UM DOS AUTORES. 4. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL COM RELAÇÃO A ELE. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. VISTOS e analisados os autos de Apelação Cível, em que são apelantes e apelados HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo, Nelson Fernandes Lopes e outros. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Nelson Fernandes Lopes e HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, respectivamente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores nos autos de Contratos Bancários, conforme decisão (mov. 42.1 – autos originários): “(...)
Diante do exposto, julgo: A) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores Jaime da Rocha Alves, Leonildo Becegato, Luiz Carlos Hadas, José Tolentino de Matos, Nelson Fernandes Lopes, Nivaldo Martelosso, Maria do Carmo Maller Rico, Moacir Mudolon, Maria Lúcia Breneri Scarpin, Maria Terezinha Mezzon, Milton Martins Braz, Mário Pinelli, Moacir José Terezan e Márcio Alessandro Morelato, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, declarando o direito does autores à correção pelos índices de 44,80% e 7,87% relativos aos IPCs de abril/90 e maio/90, a incidir sobre os valores depositados nas contas poupança nºs 430772-0, 404234-9, 404758-2, 402344-3, 408442-8, 408212-3, 406063-2, 900681-4, 408368-5, 401633-1, 403571-0, 404835-9, 408138-0, 403062-0, 402398-4 e 900149-0, acrescido de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406, c/c CTN, art. 161, §1º), contados a partir da citação (CPC, art. 219 e CC/02, art. 405), além de correção monetária, observado a média do INPC/IGP-DI, contada a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º); B) IMPROCEDENTE o pedido dos autores Margareth Ceroni Mezzon Mezzari e Manoel Vieira, com fulcro no artigo 269, I, do CPC em relação às contas poupança nºs 406405-0 e 403708-6, ante a comprovação de saldo zero.”, restando mantida a sentença em seus demais termos. (...)” Foram apresentados os recursos de Apelação (mov. 78.1 a 109.1) pelos autores e posteriormente o réu interpôs recurso adesivo no mov. 112.1. Houve homologações de acordo entre a parte ré e os autores Jaime da Rocha Alves, Manoel Vieira, Marcio Alessandro Morelato, Moacir Mudolon, Leonildo Becegato, Nivaldo Martelosso, Milton Martins Braz, Maria Lucia Bruneri Scarpin, Jose Tolentino de Matos, Moacir Jose Terezan, Maria do Carmo Maller Rico e Luiz Carlos Hadas, respectivamente, nos movs. 74.1, 171.1, 289.1, 296.1 e 376.1. Por fim, no mov. 388.2, o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo trouxe minuta de acordo com o autor Nelson Fernandes Lopes e, diante disso, requereu a juntada dos termos de adesão e a manutenção do sobrestamento para as partes não aderentes. Na oportunidade, postularam pela sua homologação e desistiram do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos. É o breve relatório. 2. Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator homologar autocomposição entre as partes. Dessa forma, não há necessidade de baixar os autos ao primeiro grau para a homologação. Compulsando-se os presentes autos, denota-se no mov. 388, foi apresentado minuta de acordo entre o autor Nelson Fernandes Lopes e Instituição Financeira ré. Diante disso e, tendo em vista que a minuta de acordo apresentada foi assinada pelo Autor citado e pela parte Ré, homologo a composição celebrada e, em consequência, julgo extinto o feito em relação a Nelson Fernandes Lopes, com resolução de mérito, conforme disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ressalto que o recurso deve permanecer sobrestado porque o Sr. Mário Pinelli, também autor, não aderiu o acordo. 3. De consequência, resta prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MILTON MARTINS BRAZ LUIZ CARLOS HADAS MARIA TEREZINHA MEZZON Manoel Vieira MOACIR JOSE TEREZAN NELSON FERNANDES LOPES Margareth Ceroni Mezzon Mezzari JAIME DA ROCHA ALVES HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MARCIO ALESSANDRO MORELATO NIVALDO MARTELOSSO MOACIR MUDOLON LEONILDO BECEGATO JOSE TOLENTINO DE MATOS MARIA DO CARMO MALLER RICO MARIO PINELLI Apelado(s): MARIO PINELLI JOSE TOLENTINO DE MATOS MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO LEONILDO BECEGATO MARIA TEREZINHA MEZZON MILTON MARTINS BRAZ NIVALDO MARTELOSSO MOACIR JOSE TEREZAN Manoel Vieira JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES 1. Ciente da designação como Relatora do feito (mov. 383.1). 2. Mantenha-se o sobrestamento determinado no item III do despacho de mov. 376.1 Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MILTON MARTINS BRAZ LUIZ CARLOS HADAS MARIA TEREZINHA MEZZON Manoel Vieira MOACIR JOSE TEREZAN NELSON FERNANDES LOPES Margareth Ceroni Mezzon Mezzari JAIME DA ROCHA ALVES HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MARCIO ALESSANDRO MORELATO NIVALDO MARTELOSSO MOACIR MUDOLON LEONILDO BECEGATO JOSE TOLENTINO DE MATOS MARIA DO CARMO MALLER RICO MARIO PINELLI Apelado(s): MARIO PINELLI JOSE TOLENTINO DE MATOS MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO LEONILDO BECEGATO MARIA TEREZINHA MEZZON MILTON MARTINS BRAZ NIVALDO MARTELOSSO MOACIR JOSE TEREZAN Manoel Vieira JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança com a implantação do Plano Collor I, movida por Jaime da Rocha Alves e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e improcedente quanto a Autora Margareth Ceroni Mezzon Mezzari, condenando o Banco ao pagamento das diferenças não creditadas na poupança nos períodos de abril e maio de 1990, descontados os valores já creditados à época e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além de correção monetária. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 10). Foram homologados acordo entre o Banco e os Autores JAIME DA ROCHA ALVES, MANOEL VIEIRA, MARCIO ALESSANDRO MORELATO, MOACIR MUDOLON, LEONILDO BECEGATO, NIVALDO MARTELOSSO, MILTON MARTINS BRAZ, MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN, JOSE TOLENTINO DE MATOS, MOACIR JOSE TEREZAN, MARIA DO CARMO MALLER RICO, MARIA TEREZINHA MEZZON (movs. 74.1, 171.1, 289.1, 296.1 e 304.1). Ao mov. 374.2 foi apresentada minuta de acordo entre o Banco e o poupador LUIZ CARLOS HADAS, estando devidamente assinada pelos procuradores de ambas as partes. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e o Autor LUIZ CARLOS HADAS, e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo: NELSON FERNANDES LOPES e MÁRIO PINELLI. III. Assim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos Autores não aderentes até a data de 12/02/2025, conforme determinado pelo item III da decisão de mov. 74.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MILTON MARTINS BRAZ LUIZ CARLOS HADAS MARIA TEREZINHA MEZZON Manoel Vieira MOACIR JOSE TEREZAN NELSON FERNANDES LOPES Margareth Ceroni Mezzon Mezzari JAIME DA ROCHA ALVES HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MARCIO ALESSANDRO MORELATO NIVALDO MARTELOSSO MOACIR MUDOLON LEONILDO BECEGATO JOSE TOLENTINO DE MATOS MARIA DO CARMO MALLER RICO MARIO PINELLI Apelado(s): MARIO PINELLI JOSE TOLENTINO DE MATOS MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO LEONILDO BECEGATO MARIA TEREZINHA MEZZON MILTON MARTINS BRAZ NIVALDO MARTELOSSO MOACIR JOSE TEREZAN Manoel Vieira JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES I. Ao mov. 329.1 foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre as propostas de acordo feitas pelo Banco aos movs. 326.1 a 326.4. Entretanto, em 26/08/2022 o prazo decorreu sem manifestação (mov. 333 ao mov. 348). Reiterada a intimação (mov. 350.1), a parte autora requereu a suspensão do feito em relação aso autores LUIZ CARLOS HADAS, MARIO PINELLI e NELSON FERNANDES LOPES, “haja vista que os patronos estão em tratativas extrajudiciais com a Casa Bancária para realizar a composição amigável por meio de lote, empregando assim maior celeridade” (movs. 370.1). Da análise dos autos, verifica-se que ao mov. 172.1 do primeiro grau foi informada a renúncia dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER e MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR, representantes do Réu. Posteriormente, o Banco requereu o descadastramento dos nomes dos advogados do feito e que “suas intimações sejam feitas, exclusivamente, e de forma conjunta, em nome dos seguintes advogados: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB-PR 22.129) e EVARISTO ARAGÃO SANTOS (OAB-PR 24.498), SOB PENA DE NULIDADE” (mov. 173.1 dos autos originários). II. Em atenção ao pedido formulado no mov. 173.1 dos autos originários, exclua-se dos cadastros o nome do procurador do Banco, MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR, e anote-se o nome dos advogados TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - OAB-PR 22.129 e EVARISTO ARAGÃO SANTOS (OAB-PR 24.498) (substabelecimento ao mov. 23.1), para fins de próximas publicações. III. Procedida a retificação necessária, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 74.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
10/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MILTON MARTINS BRAZ LUIZ CARLOS HADAS MARIA TEREZINHA MEZZON Manoel Vieira MOACIR JOSE TEREZAN NELSON FERNANDES LOPES Margareth Ceroni Mezzon Mezzari JAIME DA ROCHA ALVES HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MARCIO ALESSANDRO MORELATO NIVALDO MARTELOSSO MOACIR MUDOLON LEONILDO BECEGATO JOSE TOLENTINO DE MATOS MARIA DO CARMO MALLER RICO MARIO PINELLI Apelado(s): MARIO PINELLI JOSE TOLENTINO DE MATOS MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO LEONILDO BECEGATO MARIA TEREZINHA MEZZON MILTON MARTINS BRAZ NIVALDO MARTELOSSO MOACIR JOSE TEREZAN Manoel Vieira JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES I. Ao mov. 329.1 foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre as propostas de acordo feitas pelo Banco aos movs. 326.1 a 326.4. Entretanto, em 26/08/2022 o prazo decorreu sem manifestação (mov. 333 ao mov. 348). II. Portanto, reitero a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as propostas de acordo feitas pelo Banco aos movs. 326.1 a 326.4. III. Após, voltem os autos conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
26/09/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2022, 15:56
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 12:12
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26/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MILTON MARTINS BRAZ LUIZ CARLOS HADAS MARIA TEREZINHA MEZZON Manoel Vieira MOACIR JOSE TEREZAN NELSON FERNANDES LOPES Margareth Ceroni Mezzon Mezzari JAIME DA ROCHA ALVES HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MARCIO ALESSANDRO MORELATO NIVALDO MARTELOSSO MOACIR MUDOLON LEONILDO BECEGATO JOSE TOLENTINO DE MATOS MARIA DO CARMO MALLER RICO MARIO PINELLI Apelado(s): MARIO PINELLI JOSE TOLENTINO DE MATOS MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO LEONILDO BECEGATO MARIA TEREZINHA MEZZON MILTON MARTINS BRAZ NIVALDO MARTELOSSO MOACIR JOSE TEREZAN Manoel Vieira JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES I. Ao mov. 321.1, a parte autora peticionou requerendo a intimação do Banco/réu, a fim de que: “apresente proposta de acordo nos autos em relação aos poupadores LUIZ CARLOS HADAS, MARGARETH CERONI MEZZON MEZZARI, MARIO PINELLI E NELSON FERNANDES LOPES, com o objetivo de pôr fim ao processo, em atenção aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual”. II. Sendo assim, determino a intimação do Banco para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 321.1. III. Após, voltem conclusos. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
24/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Ao mov. 312.1 foi determinada a intimação do Banco/réu para que se manifestasse sobre a petição de mov. 309.1, na qual a parte autora requer a juntada dos comprovantes de pagamento que correspondem aos acordos firmados com os autores MOACIR JOSÉ TEREZAN e MARIA DO CARMO MALLER RICO. Ao mov. 315, o banco/réu promoveu a juntada dos comprovantes relativos aos autores JAIME DA ROCHA ALVES, MANOEL VIEIRA, MARCIO ALESSANDRO MORELATO, MOACIR JOSE TEREZAN, LEONILDO BECEGATO, MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN, NIVALDO MARTELOSSO, MOACIR MUDOLON, JOSE TOLENTINO DE MATOS, MILTON MARTINS BRAZ, MARIA DO CARMO MALLER RICO, MARIA TEREZINHA MEZZON, bem como requereu a manutenção do sobrestamento, tendo em vista a existência de autores não aderentes. II. Portanto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 74.1. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
06/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Foram homologados acordo entre o Banco e os Autores JAIME DA ROCHA ALVES, MANOEL VIEIRA, MARCIO ALESSANDRO MORELATO, MOACIR MUDOLON, LEONILDO BECEGATO, NIVALDO MARTELOSSO, MILTON MARTINS BRAZ, MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN, JOSE TOLENTINO DE MATOS, MOACIR JOSE TEREZAN, MARIA DO CARMO MALLER RICO, MARIA TEREZINHA MEZZON (movs. 74.1, 171.1, 289.1, 296.1 e 304.1). Após, ao mov. 309.1 a parte autora requereu a intimação do Banco para que juntasse os comprovantes de pagamento que correspondem aos autores MOACIR JOSÉ TEREZAN e MARIA DO CARMO MALLER RICO. Na sequência, o Banco/réu requereu a desconsideração dos comprovantes de pagamento juntados relativos ao autor JAIME (mov. 308.1 a 308.5), pois na realidade se referem ao acordo com a autora MARIA TEREZINHA MEZZON (mov. 311.1). II. Sendo assim, determino a intimação do Banco/réu para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o contido na petição de mov. 309.1. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
09/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança com a implantação do Plano Collor I, movida por Jaime da Rocha Alves e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e improcedente quanto a Autora Margareth Ceroni Mezzon Mezzari, condenando o Banco ao pagamento das diferenças não creditadas na poupança nos períodos de abril e maio de 1990, descontados os valores já creditados à época e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além de correção monetária. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 10). Ao mov. 74.1 foi homologado acordo entre o Banco e o Autor JAIME DA ROCHA ALVES. Ao mov. 171.1 foram homologados acordos com os poupadores MANOEL VIEIRA e MARCIO ALESSANDRO MORELATO. Ao mov. 289.1 foram homologados acordos com os Autores MOACIR MUDOLON, LEONILDO BECEGATO, NIVALDO MARTELOSSO, MILTON MARTINS BRAZ, MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN, JOSE TOLENTINO DE MATOS, MOACIR JOSE TEREZAN. Após, ao mov. 296.1 foi homologado acordo firmado entre o Banco e a Autora MARIA DO CARMO MALLER RICO. Ao mov. 301.1, o procurador do Banco/réu peticionou a fim de informar a adesão ao Acordo Coletivo pelos Autores JAIME DA ROCHA ALVES e MARIA TEREZINHA MEZZON, conforme minutas juntadas nos movs. 301.3 e 301.4 devidamente assinadas pelos procuradores de ambas as partes. Na sequência, o Banco requereu a desconsideração da minuta juntada em relação ao Autor Jaime da Rocha Alves, ante a anterior homologação de acordo entre as partes no presente feito (mov. 303.1). Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e a Autora MARIA TEREZINHA MEZZON, e extingo a presente ação em relação a ela, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo. III. Assim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos Autores não aderentes até a data de 12/02/2025, conforme determinado pelo item III da decisão de mov. 74.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
14/04/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança com a implantação do Plano Collor I, movida por Jaime da Rocha Alves e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e improcedente quanto a Autora Margareth Ceroni Mezzon Mezzari, condenando o Banco ao pagamento das diferenças não creditadas na poupança nos períodos de abril e maio de 1990, descontados os valores já creditados à época e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além de correção monetária. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 10). Ao mov. 74.1 foi homologado acordo entre o Banco e o Autor Jaime da Rocha Alves. Ao mov. 171.1 foram homologados acordos com os poupadores MANOEL VIEIRA e MARCIO ALESSANDRO MORELATO. Ao mov. 289.1 foram homologados acordos com os Autores MOACIR MUDOLON, LEONILDO BECEGATO, NIVALDO MARTELOSSO, MILTON MARTINS BRAZ, MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN, JOSE TOLENTINO DE MATOS, MOACIR JOSE TEREZAN Após, ao mov. 293.2 o Banco noticiou a realização de acordo com a Autora MARIA DO CARMO MALLER RICO. A minuta foi assinada pelos advogados Evaristo Aragão Ferreira dos Santos e Estevan Nogueira Pegoraro. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e a Autora MARIA DO CARMO MALLER RICO, e extingo a presente ação em relação a ela, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo. III. Assim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação a eles até a data de 12/02/2025, conforme determinado pelo item III da decisão de mov. 74.1. IV. Intimem-se (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
25/03/2022, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança com a implantação do Plano Collor I, movida por Jaime da Rocha Alves e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e improcedente quanto a Autora Margareth Ceroni Mezzon Mezzari, condenando o Banco ao pagamento das diferenças não creditadas na poupança nos períodos de abril e maio de 1990, descontados os valores já creditados à época e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além de correção monetária. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 10). Ao mov. 74.1 foi homologado acordo entre o Banco e o Autor Jaime da Rocha Alves. Ao mov. 171.1 foram homologados acordos com os poupadores MANOEL VIEIRA e MARCIO ALESSANDRO MORELATO. Após, ao mov. 285.1 o Banco noticiou a realização de acordo com os Autores MOACIR MUDOLON, LEONILDO BECEGATO, NIVALDO MARTELOSSO, MILTON MARTINS BRAZ, MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN, JOSE TOLENTINO DE MATOS, MOACIR JOSE TEREZAN. As minutas (mov. 285.1 a 285.15) foram assinadas pelos advogados Evaristo Aragão Ferreira dos Santos e Estevan Nogueira Pegoraro. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e os Autores MOACIR MUDOLON, LEONILDO BECEGATO, NIVALDO MARTELOSSO, MILTON MARTINS BRAZ, MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN, JOSE TOLENTINO DE MATOS, MOACIR JOSE TEREZAN, e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo. III. Assim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação a eles até a data de 12/02/2025, conforme determinado pelo item III da decisão de mov. 74.1. IV. Intimem-se (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
11/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Ao mov. 171.1 foram homologados acordos com os poupadores MANOEL VIEIRA e MARCIO ALESSANDRO MORELATO. Após, ao mov. 240.1 o Banco apresentou comprovantes de pagamento. Em seguida, os Autores peticionaram (mov. 241.1) requerendo a intimação do banco para que apresente proposta em relação aos Autores remanescentes. O Banco informou (mov. 246.1) que as tratativas de acordo estão sendo realizadas extrajudicialmente e requereu a manutenção do sobrestamento. II. Assim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos Autores remanescentes até a data de 12/02/2025, conforme determinado pelo item III da decisão de mov. 74.1. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Ao mov. 171.1 foram homologados acordos com os poupadores MANOEL VIEIRA e MARCIO ALESSANDRO MORELATO. Após, ao mov. 240.1 o Banco apresentou comprovantes de pagamento. Em seguida, os Autores peticionaram (mov. 241.1) requerendo a intimação do banco para que apresente proposta em relação aos Autores remanescentes. II. Assim, determino a intimação do Banco para que, em 15 dias, se manifeste sobre a petição de mov. 241.1. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
21/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança com a implantação do Plano Collor I, movida por Jaime da Rocha Alves e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e improcedente quanto a Autora Margareth Ceroni Mezzon Mezzari, condenando o Banco ao pagamento das diferenças não creditadas na poupança nos períodos de abril e maio de 1990, descontados os valores já creditados à época e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além de correção monetária. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 10). Ao mov. 74.1 foi homologado acordo entre o Banco e o Autor Jaime da Rocha Alves. Após, aos movs. 169.4 e 169.2 foram apresentados termos de acordo com os Autores MANOEL VIEIRA e MARCIO ALESSANDRO MORELATO. As minutas foram assinadas pelos advogados Evaristo Aragão Ferreira dos Santos e Estevan Nogueira Pegoraro. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e os Autores MANOEL VIEIRA e MARCIO ALESSANDRO MORELATO, e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo. III. Assim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação a ele até a data de 12/02/2025, conforme determinado pelo item III da decisão de mov. 74.1. IV. Intimem-se (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
09/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança com a implantação do Plano Collor I, movida por Jaime da Rocha Alves e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e improcedente quanto a Autora Margareth Ceroni Mezzon Mezzari, condenando o Banco ao pagamento das diferenças não creditadas na poupança nos períodos de abril e maio de 1990, descontados os valores já creditados à época e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além de correção monetária. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 10). Ao mov. 74.1, foi homologado acordo firmado com o Autor Jaime da Rocha Alves (mov. 72.1) e determinada a manutenção de sobrestamento em relação aos demais Autores não aderentes ao acordo. Na sequência o Autor requereu a intimação do Banco para juntada de comprovante de pagamento do comunicado acordo, o que restou cumprido nos movs. 114.2 a 114.4. Após, vieram os autos conclusos. II. Assim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos Autores que não aderiram ao acordo, até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 74.1. III. Intimem-se. Curitiba, 24 de março de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
30/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO Intime-se o Banco/réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição da parte autora de mov. 109.1. Curitiba, 19 de março de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
22/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026138-92.2010.8.16.0014 Recurso: 0026138-92.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSE TOLENTINO DE MATOS JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MILTON MARTINS BRAZ MARIO PINELLI Manoel Vieira NELSON FERNANDES LOPES MARCIO ALESSANDRO MORELATO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR MUDOLON NIVALDO MARTELOSSO MARIA TEREZINHA MEZZON MOACIR JOSE TEREZAN MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIA DO CARMO MALLER RICO LEONILDO BECEGATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO MOACIR JOSE TEREZAN NIVALDO MARTELOSSO JAIME DA ROCHA ALVES LUIZ CARLOS HADAS JOSE TOLENTINO DE MATOS Manoel Vieira MARIA LUCIA BRUNERI SCARPIN MARIO PINELLI LEONILDO BECEGATO MILTON MARTINS BRAZ MARCIO ALESSANDRO MORELATO MOACIR MUDOLON NELSON FERNANDES LOPES MARIA TEREZINHA MEZZON Margareth Ceroni Mezzon Mezzari MARIA DO CARMO MALLER RICO I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos da caderneta de poupança com a implantação do Plano Collor I, movida por Jaime da Rocha Alves e Outros em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e improcedente quanto a Autora Margareth Ceroni Mezzon Mezzari, condenando o Banco ao pagamento das diferenças não creditadas na poupança nos períodos de abril e maio de 1990, descontados os valores já creditados à época e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além de correção monetária. Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3, fls. 10). O Banco/réu informou nos autos a realização de acordo com o Autor Jaime da Rocha Alves (mov. 72.1), juntando a minuta do acordo (movs. 72.1) assinada digitalmente por ambos os procuradores (movs. 169.1 e 170.1) e o comprovante de pagamento (movs. 72.2). Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e Jaime da Rocha Alves, e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação aos Autores que não aderiram ao acordo. III. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2018, ao homologar o acordo apresentado pela Advocacia Geral da União, Frente Brasileira pelos Poupadores, Federação Brasileira de Bancos, Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, concernente aos expurgos inflacionários não depositados pelas instituições financeiras, quando dos Planos Econômicos, determinou o sobrestamento, por 24 meses, de todos os Recursos Extraordinários com repercussão geral que versassem sobre tais matérias, com o intuito de que houvesse a possibilidade de os interessados aderirem aos acordos propostos nas respectivas demandas. Ato contínuo, o Min. Gilmar Mendes, em 31/10/2018, em razão de sua relatoria no RE nº 632.212/SP, determinou a “[...] suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018”, cujo teor foi publicado no DJe em 07/11/2018. Em vista à determinação, a Segunda Seção do E. STJ, em 28/11/2018, acompanhou tal entendimento, promovendo a suspensão de todos os processos em curso perante a Corte que versassem “[...] sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução)”. Todavia, em 09/04/2019, o próprio Min. Relator reviu sua decisão anterior e consignou que, “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”. Assim, determinou a continuidade dos processos que estivessem em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Destarte, por meio da decisão proferida na apreciação da Petição STF de nº 68.432, a Min. Cármen Lúcia fez constar a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Desta feita, assim como entendeu o Min. Gilmar Mendes, é de se determinar o prosseguimento apenas dos processos que se encontrem em fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo qualquer das hipóteses o caso dos autos, já que ainda se encontra em fase de conhecimento. De conseguinte, em casos como o presente, a suspensão foi mantida até a data de 05/02/2020, quando expirou o prazo estipulado de 24 meses a contar de 05/02/2018. Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212 foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020. A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões). Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses. Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Desta feita, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme fundamentação supra. IV. Intimem-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
23/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 09:29
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2013, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2013, 15:38
Documento (Certidão)
28/05/2013, 15:18
Petição (Contra-razões)
29/04/2013, 15:16
Petição (Contra-razões)
29/04/2013, 15:16
Petição (Contra-razões)
29/04/2013, 15:16
Petição (Contra-razões)
17/04/2013, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2013, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2013, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2013, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2013, 10:45
Mero expediente
02/04/2013, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2013, 13:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2013, 10:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2013, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2013, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2013, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2013, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2013, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 15:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/03/2013, 07:33
Conclusão (para julgamento)
05/03/2013, 08:31
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2013, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2013, 14:53
Ato ordinatório
01/03/2013, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)