Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:25
Confirmada
16/11/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010521-43.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010521-43.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.898,04 Exequente(s): Sicredi Campos Gerais Executado(s): Marcos de Oliveira Não há honorários depositados. A d. curadora especial deverá apresentar a certidão à Fazenda Estadual e requisitar o pagamento da verba. Maiores informações sobre o procedimento poderão ser obtidas no site https://advocaciadativa.oabpr.org.br/. Dê-se ciência (prazo: 1 dia). Ponta Grossa, 09 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:39
Mero expediente
09/11/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:57
Confirmada
24/08/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010521-43.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010521-43.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.898,04 Exequente(s): Sicredi Campos Gerais Executado(s): Marcos de Oliveira 1. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 1.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 1.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 1.21. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 1.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 1.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 2.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Decorridos os prazos e cumpridas todas as determinações pertinentes ao feito, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no Distribuidor. Ponta Grossa, 23 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010521-43.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010521-43.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.898,04 Exequente(s): Sicredi Campos Gerais Executado(s): Marcos de Oliveira Não há honorários depositados. A d. curadora especial deverá apresentar a certidão à Fazenda Estadual e requisitar o pagamento da verba. Maiores informações sobre o procedimento poderão ser obtidas no site https://advocaciadativa.oabpr.org.br/. Dê-se ciência (prazo: 1 dia). Ponta Grossa, 09 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:39
Mero expediente
09/11/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:57
Confirmada
24/08/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010521-43.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010521-43.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.898,04 Exequente(s): Sicredi Campos Gerais Executado(s): Marcos de Oliveira 1. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 1.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 1.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 1.21. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 1.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 1.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 2.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Decorridos os prazos e cumpridas todas as determinações pertinentes ao feito, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no Distribuidor. Ponta Grossa, 23 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:58
Arquivamento
23/08/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 13:53
Confirmada
23/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:59
Confirmada
11/05/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:28
Trânsito em julgado
10/05/2023, 17:28
Documento (Acórdão)
10/05/2023, 17:27
Recebimento
20/03/2023, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:15
Ato ordinatório
05/05/2022, 00:30
Confirmada
26/04/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:16
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:13
Movimentação processual
18/04/2022, 17:12
Confirmada
18/04/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:12
Confirmada
11/03/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010521-43.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.898,04 Exequente(s): Sicredi Campos Gerais Executado(s): Marcos de Oliveira 1. Os presentes autos referem-se à execução de título extrajudicial, que tem por objeto cédula de crédito bancário envolvendo as partes acima nominadas. Foram efetuadas tentativas infrutíferas de citação pessoal do Executado e realizadas buscas de endereço. Não sendo possível localizar o Executado, foi deferida a citação por edital (20), que foi expedido e publicado (25, 27, 34). Foi nomeado curador especial ao Executado, que aceitou a nomeação (46). Houve tentativa frustrada de bloqueio de valores (56) e de veículos (69). Não foram obtidas declarações de imposto de renda (91). O nome do Executado foi inserido no SERASA (105). O feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis (118). Foi nomeada nova curadora ao Executado (131), que aceitou a nomeação e manifestou-se sobre a prescrição, requerendo a extinção do feito (136). A parte exequente discordou, alegando que o prazo é trienal, porém o Exequente não foi intimado acerca do fim do prazo de um ano do artigo 921, §2º, do CPC; ademais não houve inércia do credor, que sempre promoveu a busca por bens penhoráveis, quebrando a inércia (137). 2. Deve ser aplicada aos autos a regra do artigo 921, §4º, CPC, antes da alteração legislativa imposta pela Lei 14195/21, tendo em vista que era a regra vigente na época da suspensão e foi a regra que perdurou durante praticamente todo o prazo prescricional. O artigo 921, §4º estabelecia: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O Exequente foi intimado da decisão que suspendeu o feito (124) e, portanto, estava ciente de que o feito seria suspenso por um ano e que, na sequência, o prazo da prescrição intercorrente iniciaria. Não consta da lei obrigação de intimação pessoal prévia do Exequente para dar andamento ao feito, tampouco de intimação eletrônica para andamento do processo, bastando a intimação acerca da declaração de prescrição (921, §5º, CPC), o que foi cumprido nesses autos. Assim, o prazo de um ano do artigo 921, III, do CPC decorreu em 23.9.2018, momento em que houve início do prazo prescricional; O prazo prescricional a ser aplicado no caso dos autos é o trienal, pois para a cédula de crédito bancário existe previsão específica acerca da prescrição, qual seja, o artigo 44 da Lei n. 10931/2004, que assim dispõe: “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial (...)”. A Lei Uniforme de Genebra, por sua vez, prevê o prazo de 3 anos para prescrição de ações em face do devedor, sendo este, portanto, o prazo aplicável ao caso dos autos. Desde o início do prazo prescricional, não houve qualquer movimentação útil nos autos, de modo que o prazo decorreu integralmente em 23.9.2021. A mera busca de bens pelo credor não foi arrolada pelo legislador como causa interruptiva da prescrição. Portanto, a pretensão executiva está prescrita diante da paralização dos autos e da ausência de bens penhoráveis, na forma da lei. Resta deliberar sobre os ônus sucumbenciais. Em atenção ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes (como se trata de regra de direito processual, aplica-se imediatamente). Não há que se falar em condenação da parte executada em honorários, pois, uma vez prescrita a dívida principal, prescreve também aquela dívida que lhe seria acessória e que contaria com ela como base de cálculo. 3. Em razão do exposto, declaro a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o processo com base no artigo 924, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais (CPC, artigo 921, §5º). À segunda curadora nomeada, LUCIANA DE OLIVEIRA BASSANI, arbitro honorários de R$250,00, considerando os atos praticados (petição sobre a prescrição) e o que dispõe o item 2.8 da Resolução Conjunta 15/2019 PGE/SEFA, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível (http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-139.html). P. R. II. Transitado em julgado, expeçam-se as certidões de honorários e solicite-se via SERASAJUD o cancelamento da restrição em nome do Executado. Após, pagas as custas, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 10 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:33
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010521-43.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010521-43.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.898,04 Exequente(s): Sicredi Campos Gerais Executado(s): Marcos de Oliveira 1. Onde se lê “o prazo de prescrição anual findou em” (mov. 131.1), leia-se “o prazo de suspensão anual findou em”. 2. Sobre os documentos juntados no mov. 137, manifeste-se o curador especial em quinze dias. 3. A seguir, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:48
Mero expediente
25/01/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:45
Confirmada
27/11/2021, 00:18
Confirmada
22/11/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010521-43.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010521-43.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.898,04 Exequente(s): Sicredi Campos Gerais Executado(s): Marcos de Oliveira Invalidei o mov. 127, considerando que o feito não deveria ter sido arquivado definitivamente. O prazo de prescrição anual findou em 21/09/2018. A execução tem por base cédula de crédito bancário, sujeita à prescrição trienal (Lei 10.931/2004, artigo 44 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). Em consulta ao Sistema PROJUDI, tem-se que a curadora que havia sido nomeada ao Executado teve a sua inscrição cancelada pela OAB/PR. Sendo assim, nomeei nova curadora especial em substituição: Intime-se para que no prazo de quinze dias diga se aceita o encargo e, caso positivo, manifeste-se desde logo sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o mesmo tópico (prescrição intercorrente), manifeste-se o Exequente no mesmo prazo. Ponta Grossa, 10 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:41
Curador
10/11/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:03
Reativação
09/11/2021, 17:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Desarquivamento
09/10/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:01
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:36
Provisório
22/09/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 09:06
deferimento
21/09/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 10:38
Documento (Ofício)
28/07/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:11
Mero expediente
23/06/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 17:33
Documento (Certidão)
23/06/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 17:08
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2017, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 10:20
deferimento
14/03/2017, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 09:20
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 10:16
deferimento
30/11/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:01
Movimentação processual
08/11/2016, 11:26
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 10:35
Mero expediente
31/10/2016, 16:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 17:17
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2016, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:58
Mero expediente
07/10/2016, 17:17
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:02
Ato ordinatório
19/08/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 11:05
Mero expediente
11/07/2016, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:13
Expedição de documento (Carta)
17/06/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 15:02
Documento (Certidão)
11/05/2016, 15:18
Mero expediente
09/05/2016, 20:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 22:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 12:28
Desarquivamento
23/02/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:01
Provisório
20/11/2015, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 10:33
Mero expediente
19/11/2015, 11:48
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)