Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007278-45.2021.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.266,32 Exequente(s): THOMAZ SOARES Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099. Anoto apenas que se trata de cumprimento de sentença, em que a exequente, ora embargada, apontou como devidos R$ 9.017,81. Foi realizado pagamento voluntário, pela executada, ora embargante, de R$ 8.797,27, valor já levantado pela credora. Na sequência, a execução prosseguiu quanto ao remanescente de R$ 256,58, informado pela exequente/embargada, o qual foi integralmente penhorado via sistema Sisbajud (seq. 123). Estando o juízo garantido, a executada/embargante apresentou embargos à execução, defendendo a existência de excesso de execução, pois era devido o valor de R$ 8.797,27, já levantados. É, em síntese, o relatório. Verifico que a controvérsia reside em apurar a incidência correta dos juros de mora e correção monetária sob o valor devido. Neste sentido, verifico que o acordão que reformou parcialmente a sentença proferida por este juízo fixou que incidiria correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI desde a data da decisão, quanto aos danos morais, e desde o desembolso, quanto aos danos materiais, sendo que, em relação a ambos os juros de mora seria de 1 % ao mês, desde a data da citação. Mencione-se que a decisão, no caso, foi proferida em outubro de 2022, enquanto a citação ocorreu em maio de 2021. Dos cálculos realizados pela parte autora (seqs. 82.2, 104.2 e 121.2), nota-se que os cálculos da autora obedeceram aos comandos da sentença, de forma que não merecem retoques. Em razão do exposto acima, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido dos embargos, declarando ainda ser devido o valor de R$ 256,58. Ademais, já houve o depósito integral do valor devido. Assim, é também o caso de, ante a satisfação da obrigação, julgar extinto o feito executivo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 123, até o valor reconhecido como devido, com acréscimos e rendimentos desde a data do depósito até a data do levantamento. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099. Condeno o embargante ao pagamento das custas referentes à execução e os embargos, considerando o que dispõe o art. 6º, IV, da Lei Estadual nº 18.413/2014 e do art. 25-B da Instrução Normativa nº 1/2015 da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int.-se a parte executada embargante para promover a quitação das custas. Em caso de inércia, à Secretaria para promover as diligências necessárias para comunicação do débito ao Funjus. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 07 de junho de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !962