Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:09
Confirmada
22/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) INDEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015082-92.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015082-92.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$927.472,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA 1. Intime-se o Município de Curitiba para que apresente o SERPRO do atual representante legal da pessoa jurídica, para possibilitar sua citação nestes autos. 2. Com a manifestação, cite-se o administrador da recuperação judicial, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) INDEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015082-92.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015082-92.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$927.472,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA 1. Intime-se o Município de Curitiba para que apresente o SERPRO do atual representante legal da pessoa jurídica, para possibilitar sua citação nestes autos. 2. Com a manifestação, cite-se o administrador da recuperação judicial, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:23
Indeferimento
10/04/2025, 23:46
Documento (Informações)
10/02/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:00
Confirmada
04/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015082-92.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015082-92.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$927.472,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda DANIEL IZIDORO DE OLIVEIRA Diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, foi determinado o cancelamento do Tema Repetitivo 987. De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques “a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial', complementou o relator." Consta ainda da decisão que “ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado.” A respeito, o art. 6º, §7-B dispõe: “§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) ”. Assim sendo, diante do valor da presente execução e,sobretudo, a fim de que o plano de recuperação não fique inviabilizado pela constrição da penhora online, indefiro o peticionado e determino a intimação da Municipalidade para que se manifeste em 30 dias requerendo outras medidas constritivas ou demonstre a admissão da medida pleiteada perante o juízo universal. Ademais, considerando a existência dos processos de recuperação judicial nº 0016226-62.2018.8.16.0185 e 0016734-66.2022.8.16.0185, que encontram-se ativos no presente momento, requer-se a retificação do sistema Projudi, de modo a incluir a informação de que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:32
Indeferimento
18/12/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:27
Confirmada
23/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:00
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 18:46
Expedição de documento (Carta)
18/04/2024, 08:43
Documento (Informações)
07/12/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015082-92.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015082-92.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$927.472,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda Vistos 1. Tendo em vista que as alegações da Fazenda Pública autorizam a medida, nos termos do artigo 134 e do art. 135 do CTN, acolho o pedido de inclusão do(s) responsável(is) tributário(s) indicado(s), tal como requerido. 2. Anote-se na autuação e comunique-se ao ofício distribuidor. 3. Cite-se, por carta, para pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito. Garantido o juízo, poderá oferecer Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Dil. nec. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:38
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 12:37
deferimento
05/10/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:54
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2023, 14:32
Ato ordinatório
23/02/2023, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2023, 23:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 19:08
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015082-92.2014.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015082-92.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$927.472,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda
Vistos, etc. 1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC. Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:01
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:59
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0015082-92.2014.8.16.0185 Vistos Autos n. 0015082-92.2014.8.16.0185 ARDAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 62.1, alegando, em síntese, a nulidade da CDA. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, frisou que a CDA faz jus a presunção de certeza e liquidez, a ser ilidida somente por prova produzida pelo sujeito passivo ou terceiro interessado (mov. 68.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRECLUSÃO Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0015082-92.2014.8.16.0185 Sustenta a excipiente que “o Excepto apenas mencionou o valor da dívida já corrigido, sem sequer a apresentar em momento algum na petição o valor original, portanto conforme o artigo 200 e 319, V, do CPC, faltam requisitos necessários para o processamento da peça inicial”. Concluiu alegando que “a Execução tem que ser LÍQUIDA CERTA E EXIGÍVEL, o que não se observa no caso em tela, pelo contrário, somente pode-se verificar a ausência dos elementos necessários para a propositura da ação de execução”. Sem razão, contudo. De acordo com o art. 502 do CPC, “denomina- se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Ainda, consoante previsão do art. 505 do referido caderno processual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. O art. 507 do CPC complementa a matéria de preclusão, prevendo: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Como ressalta Ricardo Alexandre da Silva, “denomina-se autoridade da res judicata a situação de imutabilidade originária da coisa julgada. A res judicata imuniza o conteúdo decisório, de modo que se deve percebê-la como geradora da estabilização, não como a própria situação estável que da imutabilização decorre. Essa, reitere-se, corresponde à autoridade da coisa 1 julgada.” (sem ênfase no original) 1 DA SILVA, Ricardo Alexandre. Coisa Julgada No CPC/2015: Análise Dos Traços Fundamentais. Contraponto Jurídico, ed. 2019. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0015082-92.2014.8.16.0185 A preclusão, por sua vez, impede que questões já definitivamente decididas, antes da sentença, sejam novamente arguidas no curso do feito processo e veda, por igual, que o juízo as reexamine. Denota-se pela análise do caso concreto que, tão logo fora citada, a devedora interpôs a primeira exceção de pré-executividade (mov. 12); naquela oportunidade, alegou a) a ilegitimidade do ente municipal para cobrar os tributos executados, b) a nulidade da CDA pela ausência de memorial descritivo do débito e carência dos requisitos elementares à formação do título extrajudicial, frisando que “ não há como identificar os índices de correção, ante a inexistência da memória de cálculo; a origem e a natureza do débito cobrado, vez que não se determinou o fato gerador” e c) a decadência do direito do Fisco em relação a parte dos tributos. O incidente foi parcialmente acolhido (mov. 19), reconhecendo-se a decadência dos créditos tributários oriundos do auto de infração de nº 189554; a tese da ilegitimidade, por outro lado, não foi conhecida em razão da necessidade de dilação probatória para a sua apreciação. Quanto à arguição de nulidade, frisou o juízo que “tanto o artigo 2º, parágrafo 5º, da LEF, como o artigo 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo Fisco, não se vislumbrando ainda irregularidade capaz de cercear a defesa ou obstar o contraditório, notadamente porque foram apontadas a natureza do tributo, o exercício e o processo administrativo a eles vinculados, mencionando-se ainda os fundamentos legais dos encargos cobrados. Logo, tal como foi lavrada, a CDA revela-se adequada a instruir a execução fiscal porque atende aos pressupostos da legislação aplicável, não sendo necessária a descrição Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0015082-92.2014.8.16.0185 minuciosa da hipótese de incidência. Ademais, não se olvide que, nos moldes do artigo 6º, parágrafo 2º, da LEF, ‘a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico’”. Citando precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, destacou que “(...) não há necessidade de descrição minuciosa de cada hipótese de incidência do ISS na certidão de dívida ativa, considerando ainda que o Município trouxe tabela anexada onde consta a especificação de todos os serviços tributados. (...)". (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1196365-0 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 15.04.2014)”. Contra a decisão, não foi interposto recurso. Ocorre que, no presente incidente, alegou-se, uma vez mais, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa pela falta de seus requisitos elementares – arguição já enfrentada e devidamente refutada pelo juízo quando apreciado o primeiro incidente, instaurado ainda em 2014. Assim, a possibilidade de o executado alegar, a qualquer tempo, as matérias conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória não viabiliza a reanálise da matéria já examinada pelo juízo em anterior exceção de pré-executividade, de modo a oportunizar a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas através da via adequada no momento oportuno. Neste sentido já pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ESTAR SATISFEITO O CRÉDITO. PEDIDO DA EMPRESA PARA QUE SEJA CASSADA A Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0015082-92.2014.8.16.0185 SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM DEVERIA TER ANALISADO O MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE COM AS ALEGADAS NULIDADES. DECISÃO ESCORREITA. EMPRESA QUE JÁ HAVIA ALEGADO A NULIDADE DA CDA EM ANTERIOR PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO, INCLUSIVE, DE RECURSO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUE JÁ ANALISOU A NULIDADE DA CDA NAQUELA OPORTUNIDADE E CONFIRMOU SUA LEGALIDADE. ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, QUE GEROU A DECISÃO ORA APELADA, ALEGA NOVAMENTE NULIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DO AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE EM NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO PELA EMPRESA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INVIÁVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. (...) DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001400- 91.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.11.2020) Por fim, cumpre frisar que não são novos argumentos que permitem a revisão das decisões, mas Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0015082-92.2014.8.16.0185 fatos novos. Não havendo fato novo, aplica-se o disposto no art. 505 e no art. 507 do CPC, segundo os quais “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” e “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Pelo exposto, não conheço da nova exceção interposta. Cumpra-se imediatamente a decisão de mov. 61.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito