Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004530-09.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004530-09.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100,00 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.[1] Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004530-09.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004530-09.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100,00 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.[1] Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:04
Desistência
22/06/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:21
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 12:27
Documento (Certidão)
31/03/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:28
Confirmada
20/03/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004530-09.1995.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:18
Mero expediente
27/09/2021, 14:36
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 20:04
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/08/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:26
Confirmada
16/08/2021, 00:26
Confirmada
13/08/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:07
Documento (Certidão)
05/08/2021, 14:04
Documento (Certidão)
20/09/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:24
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 15:14
Mero expediente
01/11/2018, 22:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:35
Mero expediente
27/02/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:29
Mero expediente
14/08/2017, 13:52
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:34
Mudança de Classe Processual
10/01/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 13:16
deferimento
21/12/2016, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/09/2016, 14:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)