Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MASSA FALIDA DA SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS VINICIOS DE CASTRO RISOLIA
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL KNORR LIPPMANN
OAB/PR 38872·CPF·Representa: Autor
LUCIANO ELIAS REIS
OAB/PR 38577·CPF·Representa: Autor
HEBER DE BRITO RODRIGUES
OAB/PR 76095·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO
OAB/PR 88812·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 14:12
Confirmada
13/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008254-61.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008254-61.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.903,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO Vistos 1. Diante do ato ordinatório expedido nos autos, cujos termos vinculam-se à Ordem de Serviço nº 01/2026-CTBA-SEMPVEFM, aliado ainda ao interesse manifestado pelo Município de Curitiba pelo prosseguimento do feito, necessário que a execução fiscal retome seu curso processual. 1.1. Assim sendo, proceda a Secretaria ao cumprimento integral dos termos da última deliberação jurisdicional exarada antes do citado ato ordinatório com a prática de eventuais atos processuais pendentes e, oportunamente, voltem os autos conclusos nos agrupadores específicos. 1.2. Deverá ainda ser observado os termos da Portaria nº 270/2022-CTBA- 3VJ34VJ71VJ-SU, quanto à eventual indício de prescrição ordinária/intercorrente, nos moldes do artigo 65 e incisos. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Provisório
02/06/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:00
Outras Decisões
01/06/2026, 20:29
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:05
Desarquivamento
25/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:31
Confirmada
24/02/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Provisório
17/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:17
Confirmada
19/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:26
Confirmada
05/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008254-61.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008254-61.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.903,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO Defiro o peticionado pela municipalidade. Intime-se o administrador judicial para esclarecer quanto o produto da arrematação ocorrida e qual fase o processo se encontra. Com a resposta, intime-se o Município para que se manifeste em 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:55
deferimento
04/09/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:54
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:00
Confirmada
08/03/2024, 00:04
Confirmada
08/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008254-61.2006.8.16.0185 Vistos Autos n. 0008254-61.2006.8.16.0185 MASSA FALIDA SOCIEDADE CONSTRUTORA TAJI MARRAL LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 101.1, alegando, em síntese, a prescrição dos créditos tributários. Pugnou pela extinção da execução fiscal e pela fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA reiterou a sua manifestação (mov. 108.1). Relatado. Decido. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008254-61.2006.8.16.0185 fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Os pontos essenciais ficaram assim ementados: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008254-61.2006.8.16.0185 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008254-61.2006.8.16.0185 exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. NO CASO CONCRETO, ajuizado o feito em 14 de dezembro de 2006 e expedido o mandado de citação, o ato se perfectibilizou em 3 de abril de 2007; na mesma oportunidade, o imóvel gerador do tributo foi penhorado (5ª lauda do mov. 1.1). Posteriormente, o Município requereu a penhora de ativos financeiros (mov. 57.1), culminando no cumprimento parcial da medida (mov. 69.1). Como se vê, nenhum dos requisitos do art. 40 da LEF se verificam nestes autos, porque houve citação positiva e foram encontrados bens penhoráveis; a insuficiência dos bens ou ativos encontrados não é causa de prescrição intercorrente – pois a lei exige inexistência de bens penhoráveis. Vale frisar, a interrupção da prescrição contra qualquer dos devedores solidários opera efeitos em relação ao outro corresponsável (art. 125, III, CTN), de modo que se o crédito não está prescrito contra o executado, cuja legitimidade foi reconhecida (v. sentença prolatada nos embargos à execução), e se é certo que nenhuma das alegações formuladas impede ou afeta a prerrogativa da Fazenda Pública prevista no art. 130, do CTN, de perseguir o próprio bem gerador para satisfação do crédito, não há falar em prescrição para a habilitação do crédito no produto da arrematação do bem ocorrida nos autos do processo falimentar. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008254-61.2006.8.16.0185 Em suma, uma vez realizada a citação, denota-se que o prazo de suspensão a que se refere o art. 40, §2º da LEF, por falta de bens penhoráveis, não foi deflagrado. De mais a mais, eventual falta de movimentação processual que ensejaria o reconhecimento da prescrição por causa diversa do art. 40 da LEF, como fruto de abandono do processo, não pode ser imputada ao exequente, porque não houve inércia do Município após a intimação do juízo para adotar providência apta a impulsionar a execução, por período superior a 5 (cinco) anos, tampouco descuido ao conduzi-la. Com efeito, não se enquadrando o processo na estrita hipótese do art. 40 da LEF, não é possível falar em prescrição intercorrente fora dos termos legais senão em casos nos quais o andamento processual dependesse de providência de iniciativa da parte – p. ex., preparo de custas, quando cabível – ou qualquer fator que não pudesse ser realizado de ofício, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade. Intimem-se novamente as partes para que esclareçam o que for pertinente sobre a distribuição do produto da arrematação. Prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a dobra do prazo para o ente fazendário. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008254-61.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008254-61.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO 1. O Município requereu a intimação do administrador judicial da Massa Falida Sociedade Construtora Taji Marral LTDA, terceira interessada e antiga proprietária do imóvel gerador do tributo, para prestar informações sobre o estado atual da ação falimentar, bem como sobre a penhora do crédito no rosto dos autos (mov. 83.1). Em resposta, o administrador judicial informou que o processo falimentar está em fase de liquidação de ativos e pagamento de credores, mas esclareceu que a penhora do crédito ora executado não foi levada a efeito, já que a Massa Falida não integra a presente relação processual (mov. 88.1). Decido. 2. De início, verifica-se que efetivamente não houve redirecionamento da execução contra a Massa Falida. Conforme já ressaltado na decisão de mov. 48.1, o compromisso de compra e venda firmado entre o devedor e a Sociedade Construtora Taji Marral LTDA foi cancelado por força de sentença transitada em julgado, restituindo-se a titularidade do imóvel à outrora promitente vendedora. Não obstante, a legitimidade do executado originário foi ratificada no bojo dos embargos à execução em apenso, destacando-se que os tributos foram lançados enquanto o contribuinte ainda detinha a posse do imóvel, sentença essa já transitada em julgado. Verifica-se, portanto, que a execução tramita, desde a origem, contra aquele que era o contribuinte quando da apuração do fato gerador. Houve a penhora do bem imóvel, gerador dos tributos exequendos, o que é permitido e válido, diante da natureza propter rem do crédito, garantido pela própria coisa. Todavia, a impossibilidade de submissão do bem penhorado à hasta pública neste processo decorre da sua arrecadação no processo falimentar, razão pela qual ratifico a decisão de mov. 48.1 nesse particular. De todo modo,
trata-se de execução garantida por penhora registrada na matrícula do imóvel (v. R-11, mov. 93.2), o qual, vale frisar, foi recentemente arrematado pela sociedade Itacorubi Empreendimentos Imobiliários LTDA (R-27, mov. 93.4), sub-rogando-se o crédito tributário sobre o preço da arrematação. Por esta razão, deixo de examinar, por ora, o pedido de desabilitação da terceira nos autos e, à vista da alienação judicial do bem, determino a intimação da Massa Falida e do Município para esclarecerem o que for pertinente sobre a distribuição do produto da arrematação. Prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a dobra do prazo para o ente fazendário. Por fim, não conheço da tese de prescrição intercorrente aventada pela Massa Falida, já que, reitere-se, não houve redirecionamento da execução fiscal, evidenciando a sua ilegitimidade para arguir matéria reservada à defesa do executado. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:20
Outras Decisões
01/06/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 17:41
Confirmada
24/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008254-61.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008254-61.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.903,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO Intime-se o exequente para que, em 35 dias, se manifeste acerca da petição de mov. 88.1. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:35
Mero expediente
10/02/2023, 22:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008254-61.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008254-61.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.903,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO Defiro o peticionado no mov. 83.1; proceda-se conforme requerido. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
deferimento
26/10/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:47
Confirmada
18/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008254-61.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008254-61.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.903,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO Vistos Nada a deferir uma vez que a Municipalidade ao reiterar seu último pedido (mov. 77.1), nada requereu, mas tão somente juntou a matrícula do imóvel. A diligência referente a penhora online em nome do executado restou infrutífera; salienta-se ainda, que o proprietário do imóvel é a Massa Falida, conforme já discriminado na decisão no mov. 48.1, podendo o exequente habilitar-se naqueles autos. Assim, determino a manifestação do exequente, em 30 (trinta) dias, para que requeira o impulso pertinente à fase em que o processo se encontra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:13
Mero expediente
01/07/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:36
Confirmada
10/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:07
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008254-61.2006.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008254-61.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.903,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO Vistos 1. O bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio (pendente) ser cancelada junto ao citado sistema. Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição on-line, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC1.2. [1]. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:22
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:12
Confirmada
18/01/2022, 11:07
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:34
Confirmada
25/11/2021, 08:29
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:01
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 17:51
Confirmada
05/07/2021, 00:14
Confirmada
05/07/2021, 00:14
Confirmada
05/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016120-86.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008254-61.2006.8.16.0185 Vistos Conforme se depreende da matrícula acostada no mov. 39.3, o compromisso de compra e venda firmado entre o devedor e a Sociedade Construtora Taji Marral LTDA fora cancelado por força de decisão proferida nos autos de Ação Ordinária de Rescisão de Escritura Pública de Compra e Venda (cf. averbação nº 6 do documento, digitalizada na 3ª lauda do mov. 39.3), restituindo a titularidade do imóvel à outrora promitente vendedora. Tal situação, muito embora não importe em ilegitimidade da parte executada para responder pelo pagamento dos impostos lançados quando ainda era possuidora do imóvel, inviabiliza o praceamento do imóvel nestes autos, dado que o bem fora arrecadado e declarado indisponível no processo de falência da atual proprietária (v. averbação nº 7, do documento em anexo), submetendo a decisão de alienação à competência do juízo universal. Neste contexto, suspendo a realização dos atos expropriatórios e determino a intimação do exequente para que, em 30 (trinta) dias, consigne o que entender de direito; após a manifestação, voltem conclusos para deliberações. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito PROJUDI - - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Bonato Berto 09/09/2020: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: Matrícula de Imóvel Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta www.cri.org.br/confirmaAutenticidade o CNS: 08.060-6 e o código de verificação do documento: XBAHCE Consulta disponível por 30 dias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFM 9DGHU KFC96 G29LKPROJUDI - Processo: 0016120-86.2007.8.16.0185 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Bonato Berto 09/09/2020: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: Matrícula de Imóvel Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta www.cri.org.br/confirmaAutenticidade o CNS: 08.060-6 e o código de verificação do documento: XBAHCE Consulta disponível por 30 dias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFM 9DGHU KFC96 G29LKPROJUDI - Processo: 0016120-86.2007.8.16.0185 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Bonato Berto 09/09/2020: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: Matrícula de Imóvel Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta www.cri.org.br/confirmaAutenticidade o CNS: 08.060-6 e o código de verificação do documento: XBAHCE Consulta disponível por 30 dias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFM 9DGHU KFC96 G29LKPROJUDI - Processo: 0016120-86.2007.8.16.0185 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Bonato Berto 09/09/2020: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: Matrícula de Imóvel Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta www.cri.org.br/confirmaAutenticidade o CNS: 08.060-6 e o código de verificação do documento: XBAHCE Consulta disponível por 30 dias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFM 9DGHU KFC96 G29LKPROJUDI - Processo: 0016120-86.2007.8.16.0185 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Bonato Berto 09/09/2020: JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS. Arq: Matrícula de Imóvel Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta www.cri.org.br/confirmaAutenticidade o CNS: 08.060-6 e o código de verificação do documento: XBAHCE Consulta disponível por 30 dias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFM 9DGHU KFC96 G29LK
23/06/2021, 00:00
Outras Decisões
21/06/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:05
Confirmada
22/01/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:53
Mero expediente
17/12/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 15:35
Ato ordinatório
31/08/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:20
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:05
Apensamento
02/06/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:18
Ato ordinatório
25/05/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:43
Documento (Certidão)
07/08/2019, 12:43
Documento (Ofício)
07/08/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2019, 13:58
Documento (Ofício)
23/07/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2019, 11:52
Documento (Ofício)
10/07/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2018, 18:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:23
Remessa (em diligência)
16/08/2017, 10:22
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)