Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Siqueira Campos - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
HéLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE ALMEIDA ALVES
OAB/PR 102509·CPF·Representa: Autor
HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS
OAB/PR 100283·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
07/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ Despacho
Trata-se de execução de título extrajudicial. Posterga-se a análise do pedido formulado no mov. 227, uma vez que, ao compulsar os autos, verificam-se indícios de prescrição intercorrente. Constata-se que o exequente foi intimado da primeira diligência negativa após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 14/03/2022, conforme registrado no mov. 115 (intimação acerca da informação do executado de que não possui bens). Essa data deve ser considerada como o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Dessa forma, considerando que a presente execução tem como título uma cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos. Assim, somado o período de 1 (um) ano referente à suspensão do processo (art. 921, §1º do CPC), a prescrição intercorrente se consumou em 14/03/2026. 1. Diante disso, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que se pronunciem quanto ao tema, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 24 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:14
Mero expediente
24/04/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 17:55
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:08
Confirmada
09/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:52
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:52
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:57
Confirmada
22/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:52
Confirmada
31/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ Despacho
Trata-se de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, no mov. 187, requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 90 do CRI desta comarca, pedido este deferido no mov. 190. Na sequência, conforme mov. 192, a serventia intimou a parte exequente, para que apresentasse a matrícula do imóvel atualizada e legível. O documento foi juntado no mov. 200, porém, conforme certificado pela Escrivania no mov. 202, encontrava-se ilegível, o que impossibilitou a expedição do termo de penhora. Diante disso, a parte exequente foi novamente intimada, apresentando novo documento no mov. 207. É o breve relatório. Conforme o relatório acima, observa-se que, no mov. 190, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 90 do CRI desta comarca. Todavia, antes da adoção de novas diligências para efetivar a constrição, verifica-se que referido bem foi recentemente declarado impenhorável no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0049199-33.2024.8.16.0000 e na Ação de Execução nº 0001424-28.2018.8.16.0163, ambos envolvendo as mesmas partes. Em tais decisões, restou reconhecida a natureza de bem de família do imóvel em questão, sendo expressamente declarada sua impenhorabilidade. 1. Assim, considerando que os referidos processos tratam das mesmas partes e do mesmo imóvel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do fato. 1.1. Caso informe o desinteresse no prosseguimento da penhora do imóvel, deverá no mesmo prazo dar andamento ao feito, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 19 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:54
Mero expediente
19/08/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:11
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:17
Confirmada
11/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ Despacho Com efeito, as certidões de matrícula juntadas nos movs. 187.2 e 200.2 encontram-se ilegíveis. A emissão das referidas certidões por meio online (junto ao site registradores.onr.org.br), embora seja ferramenta que tenha facilitado a obtenção de documentos, não serve para a demonstração dos exatos termos do que nela está expresso. A parte deverá providenciar a emissão de certidão legível diretamente ao Serviço de Registro de Imóveis, provocando-o para a emissão de documento legível, em que se possa ler a descrição do imóvel, e todos os registros e averbações. Sendo assim, intime-se a parte exequente para juntada de nova certidão, e que esteja legível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e transcurso do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 13 de junho de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:06
Mero expediente
13/06/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:56
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:56
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:41
Confirmada
29/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:43
Confirmada
14/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ Decisão 1. Defere-se o requerimento de penhora (mov. 187.1) sobre o imóvel objeto da matrícula atualizada anexada ao requerimento. Destaca-se que tendo em vista que o imóvel a ser penhorado nos autos constitui bem indivisível a penhora recairá sobre a totalidade do bem, consignando-se que deverá ser resguardada a quota-parte de eventuais coproprietários ou do cônjuge alheio à execução na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. 1.1. Considerando que houve a apresentação pelo exequente da matrícula do citado imóvel, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. 1.2. Expeça-se mandado de avaliação. 1.2.1. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá intimar eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. 1.2.2. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial. 1.3. Efetivado o termo de penhora e de avaliação, intimem-se das partes sobre a penhora e avaliação. 1.3.1. A intimação da parte executada será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. 1.3.2. Intime-se também, caso houver os coproprietários do imóvel, devendo o exequente indicar os respectivos endereços. 1.3.3. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.4. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 15 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:46
deferimento
15/10/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 16:42
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:52
Confirmada
16/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ Despacho Considerando o requerimento apresentado pela parte exequente, salienta-se que a penhora relacionada a bens imóveis dar-se-á por termo nos autos, mediante juntada de certidão da matrícula atualizada de imóvel livre e desimpedido de quaisquer ônus/gravames. 1. Assim, intime-se a parte exequente juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, em atenção ao disposto no artigo 845, §1º, do CPC. 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte exequente advertida de que será determinada a suspensão dos autos nos termos do art. 921, inciso III, §1 do CPC. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 05 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:19
Mero expediente
05/08/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ Despacho 1. À Secretaria para que promova a habilitação do novo procurador da parte exequente conforme solicitado no mov.177. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente. Prazo 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Siqueira Campos, 13 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:38
Mero expediente
13/06/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:37
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:31
Confirmada
26/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ Decisão 1. Por não ofender os princípios processuais da razoabilidade e da duração razoável do processo e, com fundamento no art. 139, inciso VI, do CPC, defere-se o pedido de dilação de prazo formulado pela parte. 1.1. O prazo solicitado pela parte tem como termo inicial o dia seguinte ao requerimento protocolado. Sendo prazo apenas processual deve ser computado em dias úteis. Não sendo processual, computa-se também dias não úteis (art. 219 do CPC). 1.2. Em se tratando de prazo comum (para manifestação de ambas as partes), o prazo dilatado é extensível à parte que não a solicitou, pela garantia de paridade de tratamento, conforme determina o art. 7º do CPC. 1.3. Expeça-se intimação via PROJUDI para mera ciência. Devendo-se cumprir a determinação no prazo solicitado na petição, conforme item 1.1, sob pena de preclusão. 1.4. Novos pedidos de dilação de prazo sem a devida indicação e comprovação da justificativa serão indeferidos. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 22 de fevereiro de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:08
deferimento
22/02/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:49
Confirmada
12/01/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:49
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:49
Confirmada
16/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:50
Confirmada
06/10/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ Decisão 1. Tendo em vista o insucesso de outras medidas coercitivas para satisfação do crédito executado nos autos, a parte exequente solicitou no mov.154.1 buscas pelos sistemas DOI, SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), bem como seja deferida a indisponibilidade dos bens através do CNIB. 2. Nessa linha, em relação as buscas pelos sistemas DOI e SREI indefere-se o pedido, uma vez que a Declaração de Operações Imobiliárias é obtida através do sistema INFOJUD, diligência já realizada no mov. 56.1, e a busca pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pode ser realizada pela própria parte. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) está regulamentado pelo CNJ conforme Provimento nº 89 de 2019, e perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Foro Extrajudicial, Provimento nº 249 de 2013, sendo que esta legislação prevê: Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Verifica-se, portanto, que a diligência pode, num primeiro momento, ser solicitada por qualquer cidadão, podendo, portanto, a parte exequente realizar a consulta, sem a necessidade de intervenção judicial. Concluir que a parte exequente pode realizar a pesquisa sem intervenção judicial não viola o interesse do credor previsto no art. 797 do CPC. Até mesmo porque, havendo comprovada impossibilidade de obtenção das informações extrajudicialmente, estará justificada a necessidade de consulta ou expedição de ofício pelo Poder Judiciário. 3. Posto isso, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC – foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, sendo um dos seus objetivos, o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial (inciso V do artigo 1º). As informações referentes à Central de Escrituras e Procurações são acessíveis apenas pelas pessoas e autoridades indicadas no artigo 19 do provimento (órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tornando impossível a diligência ser realizada diretamente pela parte exequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado tem o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS E PROCURAÇÕES EM NOME DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 6 ANOS. ACESSO AO SISTEMA PELO JUÍZO QUE DEMANDA MERA HABILITAÇÃO, SEGUINDO OS TRAMITES DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. ACESSO RESTRITO A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP QUE JUSTIFICA A MEDIDA PLEITEADA NOS TERMOS DO ARTIGO 10 E 19 DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0057490-27.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.04.2022). 3.1 Portanto, defere-se o pedido da parte exequente, para o fim de ser realizada consulta no sistema CENSEC, acerca da existência de escrituras públicas, procurações e demais instrumentos lavrados pela parte executada. 3.2 Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou suspensão 4. Por fim, defere-se a indisponibilidade de bens conforme pede a parte exequente. À Secretaria, para que acesse o sistema CNIB e promova a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, datado digitalmente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:21
Deferimento em Parte
17/09/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:38
Confirmada
11/07/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:21
Confirmada
25/04/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-30.2018.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ (RG: 1699885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.312.269-04) Chácara Rei do Frango, s/n - Barra Grande - SIQUEIRA CAMPOS/PR Vistos, 1. Obedecendo o princípio da satisfação da execução e diante da necessidade de ser observado que o feito executivo deve dar-se pelo modo menos oneroso ao devedor (considerando a ordem preferencial de penhora em ativos financeiros do Executado, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil), possível a realização de penhora online na modalidade padrão. Desta forma, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio on-line via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas do executado Hélio da Silva Freitas Queiroz, CPF: 286.312.269-04, até o limite do valor do débito em execução apresentado em mov. 163.2 (art. 854, CPC), sem a repetição automática do comando. 1.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). a) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo concedido no item “1.1”, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do Artigo 906, do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 1.4. Havendo manifestação da parte executada a respeito do item “2.II.”, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 5 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 2. Restando infrutífero o bloqueio (item “1.”), intime-se a parte credora, em 15 (quinze) dias, para que promova prosseguimento ao feito. 3. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Intimações e Diligências necessárias. De Wenceslau Braz para Siqueira Campos, datado eletronicamente (art. 207, CN). (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:22
deferimento
18/04/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 17:17
Confirmada
07/02/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:42
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 17:26
Confirmada
02/12/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:00
de Mediação (realizada; Conciliador(a))
01/12/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 01:09
Confirmada
16/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:11
de Mediação (designada)
09/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:06
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:26
Confirmada
27/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-30.2018.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ
Vistos. Intime-se a parte executada para que apresente proposta de acordo, uma vez que informou interesse pela designação de audiência. Com a apresentação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso o procurador da instituição financeira informa ser possível a conciliação diante da análise da proposta, mas não concorde integralmente, paute-se audiência de conciliação. Em caso diverso, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:24
Mero expediente
11/08/2022, 23:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 21:56
Confirmada
14/03/2022, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-30.2018.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ
Vistos. Intime-se a parte exequente sobre o contido no mov. 111.1, com prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:21
Mero expediente
27/01/2022, 23:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:03
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:03
Confirmada
04/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000137-30.2018.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000137-30.2018.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$98.799,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ
Vistos. Anote-se quanto ao contido em mov. 102. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, indique nos autos se possui, quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Siqueira Campos, datado eletronicamente Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:30
Mero expediente
27/05/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 12:39
Documento (Certidão)
30/04/2021, 12:38
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 10:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:28
Confirmada
26/02/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:45
Indeferimento
19/01/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:15
Por decisão judicial
24/09/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:33
Ato ordinatório
25/06/2020, 00:28
Mero expediente
22/06/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 08:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:21
Mero expediente
18/03/2020, 13:11
Documento (Certidão)
09/01/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 14:39
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:30
Ato ordinatório
30/11/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:27
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:11
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:15
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:21
deferimento
04/09/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 09:35
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 02:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:23
Ato ordinatório
30/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:57
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:06
Ato ordinatório
01/02/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 11:17
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 10:24
Decurso de Prazo
02/10/2018, 04:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2018, 12:56
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:52
deferimento
25/04/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)