Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003816-95.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0003816-95.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$596,55 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): Joelma Aparecida Flygare SENTENÇA 1. A Lei nº 9.099/95, no seu art. 53, §4º, dispõe que “Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 2. Isto posto, de conformidade com o dispositivo legal citado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ressalvando ao Credor o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis do executado. 3. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes. 4. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em Cartório, independente de intimação. 5. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito