Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:52
Confirmada
02/09/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão de Dependente Processo nº: 0050809-82.2018.8.16.0182 Exequente(s): MAURO FRANCISCO UTRABO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão da parte executada ter efetuado o pagamento do precatório em favor da parte exequente (mov. 243.2), verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido a satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2022, 18:34
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 15:36
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:52
Confirmada
02/09/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão de Dependente Processo nº: 0050809-82.2018.8.16.0182 Exequente(s): MAURO FRANCISCO UTRABO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão da parte executada ter efetuado o pagamento do precatório em favor da parte exequente (mov. 243.2), verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido a satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2022, 18:34
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 15:36
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 10:12
Confirmada
30/06/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:39
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão de Dependente Processo nº: 0050809-82.2018.8.16.0182 Exequente(s): MAURO FRANCISCO UTRABO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diante do documento de mov. 230.1, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:38
Confirmada
10/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:33
Mero expediente
01/02/2022, 20:06
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 11:44
Confirmada
19/01/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão de Dependente Processo nº: 0050809-82.2018.8.16.0182 Exequente(s): MAURO FRANCISCO UTRABO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante do pedido de mov. 227.1, à Secretaria para certificar eventual saldo remanescente na conta judicial. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:13
Confirmada
09/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:27
Desarquivamento
09/11/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:55
Provisório
16/08/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 13:04
Confirmada
02/08/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:23
Confirmada
29/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2021, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2021, 20:45
Ato ordinatório
28/07/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:00
Desarquivamento
28/07/2021, 13:01
Provisório
23/07/2021, 18:27
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 19:52
Confirmada
23/06/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:27
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Confirmada
17/06/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão de Dependente Processo nº: 0050809-82.2018.8.16.0182 Exequente(s): MAURO FRANCISCO UTRABO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1. Diante da comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte exequente, declaro extinto o procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte exequente ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo, igualmente, o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, com fulcro no artigo 50, inciso V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no artigo 7º, § 5º, do Decreto Judiciário 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás. Caso requerido, expeça-se por transferência eletrônica, conforme disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 5. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:55
Confirmada
07/06/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2021, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão de Dependente Processo nº: 0050809-82.2018.8.16.0182 Exequente(s): MAURO FRANCISCO UTRABO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diante do depósito judicial noticiado no mov. 188, intime-se o exequente para, no prazo de cinco (5) dias, requerer o que entender de direito. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:05
Mero expediente
24/05/2021, 20:25
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 16:57
Ato ordinatório
24/05/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 01:37
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 11:33
Confirmada
22/03/2021, 12:33
Confirmada
15/03/2021, 00:53
Por decisão judicial
12/03/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:28
Documento (Certidão)
12/03/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:19
Confirmada
11/03/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 20:07
Documento (Acórdão)
09/03/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:55
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 14:08
Confirmada
29/12/2020, 00:59
Confirmada
29/12/2020, 00:59
Confirmada
29/12/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2020, 19:30
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:28
Mero expediente
12/11/2020, 21:17
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 21:24
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 17:32
Entrega em carga/vista
23/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:43
deferimento
21/09/2020, 21:22
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:16
Expedição de precatório/rpv
31/08/2020, 21:07
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:05
Mero expediente
21/08/2020, 00:27
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 14:57
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:04
Documento (Informações)
24/06/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:23
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:05
Mudança de Classe Processual
08/06/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 19:02
Trânsito em julgado
25/05/2020, 19:01
Recebimento
22/05/2020, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 12:57
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 11:09
Petição (Contra-razões)
09/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:52
Petição (Contra-razões)
29/07/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:26
deferimento
24/07/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:43
Mero expediente
08/07/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 17:14
Documento (Certidão)
08/07/2019, 17:14
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:51
Petição (Contra-razões)
03/06/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2019, 16:27
Conclusão (para julgamento)
28/05/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 18:02
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:17
Petição (Contra-razões)
08/05/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:11
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:47
Documento (Certidão)
25/04/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:55
Procedência em Parte
01/04/2019, 19:15
Conclusão (para julgamento)
01/04/2019, 13:21
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 18:50
Mero expediente
22/02/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 17:51
Ato ordinatório
20/02/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:25
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:34
Petição (Contestação)
10/01/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 17:04
Petição (Contestação)
21/12/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 13:02
Mandado
06/12/2018, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)