Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 01:49
Confirmada
08/10/2024, 01:28
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:52
Confirmada
04/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001816-62.2017.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.271,72 Embargante(s): E.S. CAPOTE Embargado(s): DIOGO LODDER DANTAS DECISÃO 1. Diante da homologação de acordo firmado entre as partes perante a ação principal, de rigor o levantamento dos valores bloqueados nestes autos, nos termos do acordo. Assim, expeça-se o competente alvará de levantamento/ordem de transferência. Após, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Sem prejuízo, comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça sobre o teor da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:53
Confirmada
22/05/2024, 17:52
Documento (Certidão)
22/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001816-62.2017.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.271,72 Embargante(s): E.S. CAPOTE Embargado(s): DIOGO LODDER DANTAS DESPACHO 1. Aguarde-se em arquivo a decisão final do recurso interposto pela parte. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Arquivamento
21/05/2024, 18:53
Confirmada
21/05/2024, 14:55
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:21
Mero expediente
21/05/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:54
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 14:36
Confirmada
30/03/2024, 00:20
Confirmada
30/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001816-62.2017.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.271,72 Embargante(s): E.S. CAPOTE Embargado(s): DIOGO LODDER DANTAS SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIOGO LODDER DANTAS em face da sentença de mov. 195.1. Da análise da petição de mov. 197.1, verifico que assiste razão ao Embargante, haja vista que, mesmo após o trânsito em julgado, a expedição do alvará deverá aguardar decisão a respeito de pedido de compensação, a ser proferida nos autos principais. Nessa conjuntura, RECEBO os embargos de mov. 197 e, no mérito, ACOLHO-OS para o fim de retificar o dispositivo da sentença no que se refere à expedição do alvará, e determinar que se aguarde a decisão nos autos principais a respeito do pedido de compensação. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:53
Documento (Acórdão)
19/03/2024, 17:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2024, 17:34
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001816-62.2017.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.271,72 Embargante(s): E.S. CAPOTE Embargado(s): DIOGO LODDER DANTAS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi bloqueado, via Sisbajud, o valor do débito exequendo, oriundo de multa imposta por litigância de má-fé. O Executado, regularmente intimado acerca do bloqueio efetivado ao mov. 177, se pronunciou ao mov. 188, ocasião em que requereu que o montante devido a título de multa fosse descontado do débito principal (executado nos autos em apenso) e, por consequência, a extinção do presente cumprimento de sentença. Contudo, aludido pedido será analisado nos autos principais, não sendo cabível a discussão nestes autos, visto que se tratam de cumprimento de sentença com único objetivo de recebimento da multa aplicada por ocasião da sentença prolatada ao mov. 108.1. No mais, considerando a ausência de impugnação acerca da penhora, cujo valor se revela suficiente ao pagamento do débito ora executado, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Arapoti, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Confirmada
25/10/2023, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:16
Pagamento integral do débito
24/10/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:26
Confirmada
23/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001816-62.2017.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.271,72 Embargante(s): E.S. CAPOTE Embargado(s): DIOGO LODDER DANTAS DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda à exclusão do antigo patrono do executado dos presentes autos. 2. Considerando a ausência de constituição de novo advogado, intime-se pessoalmente o Executado acerca do bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 177.1). Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:54
deferimento
24/06/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 DESPACHO Devolvo os autos sem manifestação, devido à minha remoção por antiguidade à Comarca de Formosa do Oeste-PR. Saliento que, nestes pouco mais de 07 (sete) meses como Magistrado na Comarca de Arapoti, foram produzidas por mim e pela minha equipe: 923 (novecentas e vinte e três) sentenças; 2.946 (duas mil, novecentas e quarenta e seis) decisões; 1.875 (mil oitocentos e setenta e cinco) despachos e realizadas 237 (duzentas e trinta e sete) audiências. Deixo os meus agradecimentos à equipe do gabinete (assessores e estagiários), aos servidores e funcionários da comarca, além de aos advogados militantes nesta unidade judicial e ao representante do Ministério Público e respectiva equipe. Agradeço, por fim, à população arapotiense, que acolheu e colaborou com o trabalho deste Magistrado. Sem mais, devolvo os autos sem manifestação, devendo ser estes encaminhados ao (à) Magistrado (a) responsável, segundo as normas de regência deste Tribunal. Arapoti, 21 de março de 2023. Gustavo Ramos Gonçalves Magistrado
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
21/03/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:56
Ato ordinatório
23/01/2023, 08:39
Confirmada
23/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:53
Confirmada
12/01/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 20:45
Confirmada
13/12/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:42
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 16:37
Confirmada
16/10/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001816-62.2017.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.271,72 Embargante(s): E.S. CAPOTE Embargado(s): DIOGO LODDER DANTAS DECISÃO 1. Em análise aos autos extrai-se que a parte autora, E.S. CAPOTE, requereu o cumprimento de sentença no tocante à condenação à título de litigância de má-fé, no valor de R$ 6.135,80 (seis mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta centavos), e aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 6.135,80 (seis mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta centavos) – mov. 139.1. O pedido foi deferido ao mov. 141.1. A parte executada foi intimada (mov. 146), todavia, deixou de efetuar o pagamento voluntário do crédito, limitando-se a requerer a renovação de prazo, sob o argumento de que a intimação a ele lançada fez relação somente à renúncia de prazo da parte adversa, não se referindo a qualquer decisão ou diligência a ser realizada (mov. 147.1). Ao mov. 153.1, os causídicos Flávio José Brondani e Fábio Lineu Leal Antunes apresentaram o cálculo atualizado dos honorários de sucumbência. Este juízo, ao mov. 155.1, afastou o pedido do executado e determinou o regular andamento do feito, com o cumprimento das diligências expropriatórias já deferidas anteriormente. Entretanto, por equívoco, deferiu novamente o início do cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência. A parte executada foi, então, novamente intimada para dar cumprimento à condenação a ela imposta (mov. 156/157), deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 158). Ao mov. 161.1, os causídicos Flávio José Brondani e Fábio Lineu Leal Antunes informaram o pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. Dos honorários advocatícios de sucumbência: Diante da informação de quitação integral do valor pelo executado, de rigor a extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, no que se refere aos honorários de sucumbência. Assim, no tocante ao débito oriundo dos honorários advocatícios de sucumbência a que fora o executado condenado, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Da condenação em litigância de má-fé: Por outro lado, considerando a ausência de quitação do débito relativo à condenação em litigância de má-fé, cujo destinatário é a parte adversa, de rigor o regular andamento do feito. Assim, com fundamento nos princípios norteadores do Código de Processo Civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o cronograma executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente cronograma executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. 4. Dito isso, independente da ordem requerida pelo credor e, considerando a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, DETERMINO desde já, após apresentado o cálculo atualizado do crédito pelo exequente, que o processo siga o seguinte cronograma executivo: 4.1. SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 4.1.2. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. Caso reste negativa o bloqueio de valores, a reiteração da medida em prazo inferior a 01 ano deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019). 4.2. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência”, o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.3. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.2.4. Verificada a existência de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 4.2.5. A fim de dar maior eficácia à medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 4.2.6. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.3. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos (§ 1º, do art. 845, do CPC). 4.3.1. Formalizada a penhora, intimem-se o executado e eventual cônjuge. 4.3.2. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 4.3.3. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. 4.3.4. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes serem intimadas de tal ato. 4.3.5. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 4.3.6. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 4.4. INFOJUD: Fica deferido, desde já, se houver pedido expresso, a obtenção últimas três declarações de Imposto de Renda, DOI (declaração de operações imobiliárias) e DITR, da parte executada. 4.4.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.4.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4.3. Diante do INFOJUD, fica indeferido desde já qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 4.5. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Dessa forma, realizadas todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.6. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica autorizada desde já a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizados em duplicidade. 4.7. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e § único, CPC). 4.8. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes do SERASA, na forma do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. 4.9. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841, do CPC. 5. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 5.1. Não cumprido, voltem conclusos. 5.2. Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. 6. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 8. AUSÊNCIA DE BENS: SALIENTE-SE à parte exequente que, após a CIÊNCIA da PRIMEIRA tentativa infrutífera de localização do DEVEDOR ou de BENS PENHORÁVEIS, será INICIADA A PRESCRIÇÃO, sendo ela SUSPENSA, uma única vez, POR UM ANO, retornando em seguida, podendo haver a sua interrupção, nos termos do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC.[1] 8.1. Não localizados bens e permanecendo inerte o exequente, observe-se o art. 921, III, do CPC, observando o prazo máximo de suspensão da prescrição (um ano), a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. 8.2. Citado ou intimado o devedor, ou realizada a constrição de bens penhoráveis, observe-se o art. 921, §4-A, do mesmo diploma legal. 8.3. Após o prazo máximo de suspensão da prescrição, mencionado no item 8, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer pelo RESTANTE do prazo prescricional, ao final do qual as partes devem ser intimadas para manifestarem-se, em até 15 dias, acerca da prescrição intercorrente e, em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito [1] Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:49
Outras Decisões
11/10/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:02
Documento (Certidão)
30/08/2022, 19:01
Confirmada
30/08/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:22
Remessa (em diligência)
19/05/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:32
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001816-62.2017.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.271,72 Embargante(s): E.S. CAPOTE Embargado(s): DIOGO LODDER DANTAS DECISÃO 1. Em que pese os argumentos lançados pelo executado no mov. 147, não há falar em renovação da intimação acerca da decisão lançada aos autos no mov. 141.1, porquanto apesar da intimação expedida ter feito referência à renúncia de prazo da parte adversa, não pode a parte alegar o desconhecimento de decisão já constante dos autos quando de sua manifestação. Ora, é indubitável e extremamente certo que ao ler o conteúdo da intimação e lançar manifestação nos autos, a parte teve conhecimento acerca do conteúdo integral do processo. Assim, tenho que ocorreu a preclusão temporal para a manifestação acerca da referida decisão. 1.1. Isto posto, INDEFIRO o pedido de mov. 147. 2. Desta feita, CUMPRA-SE integralmente o item “3” e seguintes da decisão de mov. 141.1. 3. Sem prejuízo, DEFIRO o início do cumprimento de sentença formulado no mov. 153, relativo aos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos Fabio Lineu Leal Antunes e Flavio José Brondani. 3.1. Assim, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.2. Após, CUMPRA-SE a decisão de mov. 141, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:24
deferimento
07/02/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/12/2021, 13:58
Confirmada
03/12/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 14:54
Confirmada
01/11/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:28
Confirmada
05/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:31
Confirmada
24/09/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001816-62.2017.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.271,72 Embargante(s): E.S. CAPOTE Embargado(s): DIOGO LODDER DANTAS DECISÃO 1. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que intime os causídicos Fabio Lineu Leal Antunes e Flavio José Brondani acerca da decisão de mov. 136.1. Prazo para eventual impugnação: 15 dias. 2. Sem prejuízo, DEFIRO desde já o início do cumprimento de sentença. 2.1. Assim, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.2. Havendo o pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias e, não havendo manifestação da parte exequente, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 2.3. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.4. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. 2.5. Não sendo localizada a(s) parte(s) executada(s), desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já a consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, visando à localização de seu endereço. 2.5.1. Com o resultado positivo da diligência, intime-se observando-se os demais comandos da presente decisão. 2.5.2. Do contrário, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique o endereço da parte executada, sob pena arquivamento dos autos. 2.5.3. Ultrapassado o prazo do item supra sem cumprimento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 3. Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação ao cumprimento de sentença: 3.1. DEFIRO, desde já, o pedido de penhora eletrônica, determinando o bloqueio e posterior penhora, pelo novo Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, dos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) executado (s), até o limite do crédito exequendo. 3.1.1. À Secretaria para elaboração da minuta, com posterior comunicação para protocolo da ordem. 3.1.2. Após o protocolo, aguarde a Escrivania o prazo de 10 (dez) dias, antes de verificar o insucesso da ordem. 3.1.3. Resultando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2°). 3.1.4. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias e, não havendo manifestação da parte exequente, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 3.1.5. Vencido o alvará sem levantamento, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. 3.2. Caso a penhora eletrônica de valores resulte infrutífera, ainda que parcialmente, DETERMINO desde já a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do SISTEMA RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 3.2.1. Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.2.2. Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.3. Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita. Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 3.2.3.1. Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3.2.4. No mesmo prazo do item “3.2.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 3.3. Resultando negativas as diligências dos itens “3.1” e “3.2”, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já o acesso ao SISTEMA INFOJUD para fins de se obterem as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 3.3.1. Registre-se que, em cumprimento ao decidido no REsp n° 1.349.363-SP, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o resultado da diligência deverá ser juntado aos autos, alterando-se o nível de sigilo dos autos para “médio”. 3.3.2. Com o resultado positivo da diligência, vista a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4. Desde que havendo requerimento expresso, PROMOVA a Secretaria a restrição do nome da parte executada pela dívida perseguida na presente demanda no SPC/SERASA, observando-se os comandos do Ofício-Circular n° 94/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça. Consigne-se que os ofícios à Serasa Experian devem ser encaminhados através do sistema eletrônico Serasajud, nos termos do Ofício-Circular nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Da não localização de bens penhoráveis 4.1. Caso não localizado qualquer bem passível de penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 4.2. Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 4.3. Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. 4.3.1. Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 4.3.2. Do contrário, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4°, do art. 921, do Código de Processo Civil. 5. Da impugnação ao cumprimento de sentença 5.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:44
deferimento
17/09/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:58
Confirmada
19/07/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001816-62.2017.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001816-62.2017.8.16.0046 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.271,72 Embargante(s): E.S. CAPOTE Embargado(s): DIOGO LODDER DANTAS DESPACHO 1. Inicialmente, verifico que os causídicos Fabio Lineu Leal Antunes e Flavio José Brondani se manifestaram no mov. 128.1, requerendo sua inclusão nos autos como terceiros interessados, uma vez que atuaram na causa como procuradores da parte embargante até o trânsito em julgado do recurso de apelação. Por outro lado, o atual procurador da parte embargante informou o substabelecimento com reserva de iguais poderes para a Dr. FABIO LINEU ANTUNES (OAB/PR 29689) e FLAVIO JOSE BRONDANI (OAB/PR 18971), os poderes conferidos pelo embargante (mov. 130). Assim, diante do substabelecimento de poderes, com a consequente inclusão dos causídicos junto ao Sistema Projudi, entendo desnecessária a sua inclusão como terceiros interessados. Isto posto, deixo de conhecer do pedido de mov. 128, eis que perdeu seu objeto. 2. No mais, previamente à análise do pedido de cumprimento de sentença (mov. 129.1), INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:14
Determinação de Diligência
30/05/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:58
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 14:22
Confirmada
21/02/2021, 01:19
Confirmada
21/02/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2021, 15:15
Recebimento
28/01/2021, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2020, 14:09
Petição (Contra-razões)
07/07/2020, 11:05
Petição (Contra-razões)
03/07/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:47
procedência parcial
28/04/2020, 15:11
Conclusão (para julgamento)
03/02/2020, 13:19
Petição (Alegações finais)
31/01/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:03
Petição (Alegações finais)
27/11/2019, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/10/2019, 17:28
Documento (Certidão)
22/10/2019, 16:48
Ato ordinatório
22/10/2019, 16:44
Ato ordinatório
22/10/2019, 16:43
Ato ordinatório
22/10/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 19:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:42
Mero expediente
29/07/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 22:49
Recebimento
18/06/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 16:26
Documento (Certidão)
15/05/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:33
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/04/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 10:54
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2019, 10:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 18:10
Recurso
31/01/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2018, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2018, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2018, 10:53
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:50
Mero expediente
19/02/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 21:54
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:35
Petição (Contestação)
04/09/2017, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2017, 15:39
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:23
Mero expediente
28/07/2017, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 18:41
Distribuição (competência exclusiva)
27/07/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)