Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
RAVILSON CHEMIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 16:01
Confirmada
06/06/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN 1. Pretende o exequente a dilação de prazo de 10 (dez) dias para realizar nova manifestação. 2. Defiro o requerimento de dilação de prazo e, por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para realizar nova manifestação. 3. Findo o prazo sem que haja manifestação, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:28
Mero expediente
26/05/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 01:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:30
Confirmada
29/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 11:02
Confirmada
17/02/2026, 00:13
Confirmada
16/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN O executado foi devidamente citado (evento 31.1). Defiro o pedido de mov. 290 e determino que a Serventia realize pesquisa e, em caso positivo, imponha restrição de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) devidamente citado(s), por meio do sistema RENAJUD. Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo positivo, e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN, a fim de demonstrar qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. Sendo positivo, e não havendo alienação fiduciária, após a indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo, e intimação do executado nos termos do art. 841 do NCPC e para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar a avaliação. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao §1° do art. 107 do CN. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. Caso negativa a ordem, intime-se o credor para prosseguimento no feito, no prazo de 10 dias, já contado em dobro, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:42
deferimento
05/02/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:08
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:04
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:54
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Quanto à Fazenda Pública, atente-se ao previsto no art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, C/C § 1º DO CPC. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI). ART. 5°, CAPUT C/C § 6° DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0020830-67.2023.8.16.0031, Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2024, Data de Publicação: 12/06/2024) 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:45
Mero expediente
03/12/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:13
Confirmada
09/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:26
Confirmada
09/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:20
Confirmada
13/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Quanto à Fazenda Pública, atente-se ao previsto no art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, C/C § 1º DO CPC. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI). ART. 5°, CAPUT C/C § 6° DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0020830-67.2023.8.16.0031, Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2024, Data de Publicação: 12/06/2024) 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:29
Mero expediente
02/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:15
Confirmada
07/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:33
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:29
Confirmada
11/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:16
Documento (Acórdão)
30/04/2025, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 16:15
Recebimento
23/04/2025, 16:36
Por decisão judicial
27/02/2025, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:00
Confirmada
29/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN Em razão da concessão de efeito suspensivo em liminar do Agravo de Instrumento nº 0069212-53.2024.8.16.0000, conforme decisão em anexo, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso. Com o julgamento do recurso e o retorno dos autos da instância recursal, digam as partes, em cinco dias, e, após, tornem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069212-53.2024.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRATI. Vistos etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de efeito suspensivo - interposto por Ravilson Chemin 1, em virtude da decisão (mov. 193.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 83- 45.2016.8.16.0095, ajuizada pelo Município de Irati 2, que analisou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Consta assim na decisão agravada: 4. Autos nº. 0001790-82.2015.8.16.0095, nº. 1310-07.2015.8.16.0095, nº. 0000086- 97.2016.8.16.0095 e 0000083-45.2016.8.16.0095 Com relação aos autos nº. 0001790-82.2015.8.16.0095, nº. 1310-07.2015.8.16.0095, nº. 0000086-97.2016.8.16.0095 e 0000083-45.2016.8.16.0095 alega ter ocorrido a prescrição intercorrente, pugnando pela extinção. Não lhe assiste razão. Observa-se que nos autos nº. 0001790-82.2015.8.6.0095 foi determinado o apensamento em 22/02/2016 (mov. 34.1). Nos autos nº. 1310-07.2015.8.16.0095, 0000086-97.2016.8.16.0095 e 0000083- 45.2016.8.16.0095 foi determinado ao apensamento também em data de 22/06/2016 através da decisão proferida nos autos 0001790-82.2015.8.16.0095. Desta forma o apensamento das execuções ocorreu em 22/02/2016, a partir de então todas as execuções tiveram seu andamento junto com a presente execução (0000083- 45.2016.8.16.0095), onde foram realizadas as medidas para expropriação dos bens. Nos presentes autos houve penhora frutífera na data de 19/06/2018, conforme auto de penhora de mov. 75.1 cujo requerimento já havia se dado em 14/09/2017 (mov. 53.1). -- 1 Representado por Luis Sergio Chemin (OAB/PR 10.571). -- 2 Representado pelos Procuradores Carla Queiroz (OAB/PR 87.815), Gustavo Teixeira Pianaro (OAB/PR 54.606), João Lucas Gomes da Silva (OAB/PR 116.332), Debora Cristina Biston Mendes (OAB/PR 60.223) e Sabrina Laís Bueno Vereta (OAB/PR 114.663). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59E FRYCA 78SCV KXWHU PROJUDI - Recurso: 0069212-53.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 18/07/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69212-53.2024.8.16.0000 2 Outrossim, a demora na formalização da penhora ocorreu por mecanismos inerentes ao mecanismo da justiça, sendo que o exequente agiu diligentemente, atendendo todas as determinações judiciais para impulsionar o processo. Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ademais, após a tentativa de penhora através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUDI retornarem infrutíferas, o exequente pugnou pela expropriação do imóvel penhorado (mov. 127.1 – 26/10 /2021), oportunidade em que se deu início as diligências de avaliação e leilão do imóvel, conforme decisão de mov. 129.1. Assim, é firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). Neste sentido: (...) Desta forma, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente nos autos. 2. O agravante alega que (a) as diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; (b) a decisão agravada não indicou os períodos em que houve paralisação processual por culpa do judiciário; (c) nos autos nº 1310- 07.2015.8.16.0095, considerando que houve a suspensão (art. 40, LEF) no dia 20.01.2016, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 20.02.2017, encerrando no dia 20.02.2022, antes mesmo do apensamento dos autos; (d) o mesmo se diga em relação aos autos nº 1790-82.2015.8.16.0095, nos quais a prescrição intercorrente consumou-se no dia 09.10.2021; e (e) quanto aos autos nº 83- 45.2016.8.16.0095 e 86-97.2016.8.16.0095, no momento em que houve o pedido de expropriação do imóvel, a prescrição intercorrente já estava consumada. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a reforma da decisão agravada. 3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu processamento. 4. No caso, para exame do pedido de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, CPC), é necessário esclarecer os atos processuais praticados em cada um dos processos executivos cuja prescrição intercorrente se alega. Neste contexto, tem-se o seguinte: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59E FRYCA 78SCV KXWHU PROJUDI - Recurso: 0069212-53.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 18/07/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69212-53.2024.8.16.0000 3 5. O Município de Irati ajuizou, em 07.01.2016, a execução fiscal nº 83-45.2016.8.16.0095, em face de Ravilson Chemin denunciando a existência de um débito tributário no valor total, à época, de R$2.067,61, relativo a IPTU (2011/2012) incidente sobre o imóvel localizado na Rua Sete de Setembro, nº 254, Irati, PR, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 929/2015. No dia 26.01.2016 foi proferido despacho determinando a citação do executado (mov. 8.1), o que se efetivou mediante carta por ele recebida no dia 11.02.2016, conforme aviso de recebimento juntado aos autos no dia 18.02.2016 (mov. 10.1). Expediu-se, então, o mandado de penhora de bens, que retornou com a seguinte informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 13.1): O Município de Irati pugnou, em 25.08.2016, pela reunião dos autos das execuções fiscais de nº 84-30.2016.8.16.0095 e nº 86-97.2016.8.16.0095, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 19.1). O pedido foi deferido por meio da decisão de mov. 21.1, proferida no dia 31.09.2016, e a determinação foi cumprida (mov. 22.1). Novas buscas por bens penhoráveis culminaram no pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 157 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Irati (movs. 53.1 e 53.2), o que foi deferido no dia 12.03.2018 (mov. 63.1). O respectivo mandado foi cumprido no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59E FRYCA 78SCV KXWHU PROJUDI - Recurso: 0069212-53.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 18/07/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69212-53.2024.8.16.0000 4 dia 19.06.2018 (mov. 75.1). Seguiram-se pedidos de buscas de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas. Somente no dia 26.10.2021 o exequente requereu a alienação do imóvel penhorado (mov. 127.1), o que foi deferido pelo Magistrado a quo por meio da decisão de mov. 129.1. No dia 31.03.2022 o Município de Irati pugnou pela reunião de outras execuções fiscais para processamento conjunto, tendo em vista estarem em fases semelhantes, são elas (mov. 136.1): 1300-80.2003.8.16.0095 1310-07.2015.8.16.0095 1790-82.2015.8.16.0095 1300-60.2015.8.16.0095 1108-30.2015.8.16.0095 1850-55.2015.8.16.0095 86-97.2016.8.16.0095 3 85-15.2016.8.16.0095 O pedido foi deferido no dia 23.05.2022 (mov. 138.1), mas cumprido, em 24.06.2022, somente em relação aos autos n os 1300- 80.2003.8.16.0095 (mov. 140), 1310-07.2015.8.16.0095 (mov. 141) e 1790-82.2015.8.16.0095 (mov. 142). O imóvel foi avaliado, em julho/2022, em R$518.000,00 (mov. 151.2). Após algumas diligências visando organizar e dar prosseguimento à execução (vide despacho de mov. 163.1), o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 180.1) alegando, no que interessa ao presente recurso, que a prescrição intercorrente teria se consumado nos seguintes processos executivos, nas seguintes datas: (a) autos nº 1790-82.2015.8.16.0095 – dia 10.10.2021; (b) autos nº 1310-07.2015.8.16.0095 – dia 08.08.2021; (c) autos nº 86- 97.2016.8.16.0095 – dia 11.07.2022; e (d) autos nº 83- 45.2016.8.16.0095 (que ora se relata) – dia 14.09.2022. -- 3 Apensamento já havia sido determinado na decisão de mov. 22.1. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59E FRYCA 78SCV KXWHU PROJUDI - Recurso: 0069212-53.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 18/07/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69212-53.2024.8.16.0000 5 Sobreveio a decisão de mov. 182.1, pela qual o MM. Dr. Juiz a quo determinou a suspensão dos atos expropriatórios. Em seguida, proferiu a decisão ora agravada (mov. 193.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 246.1). 6. Considerando os limites da insurgência do executado/agravante, subsiste necessidade de esclarecimentos acerca dos autos nº 1790-82.2015.8.16.0095, nº 1310-07.2015.8.16.0095 e nº 86-97.2016.8.16.0095. A execução fiscal nº 86-97.2016.8.16.0095 foi ajuizada pelo Município de Irati no dia 07.01.2016, visando à cobrança do crédito tributário (IPTU) descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 926/2015, datada de 08.12.2015 (R$2.280,41). O despacho ordenando a citação foi proferido no dia 26.01.2016 (mov. 8.1), a respectiva carta foi recebida no dia 11.02.2016 e juntada aos autos no dia 18.02.2016 (mov. 10.1). Expedido o mandado de penhora de bens (mov. 13.1), a diligência foi infrutífera (mov. 15.1), sendo que o exequente tomou conhecimento do fato no dia 10.07.2016 (mov. 18). Os autos foram apensados à execução fiscal nº 83- 45.2016.8.16.0095 no dia 15.09.2016 (mov. 28) 4. No dia 05.06.2022 foi reafirmado pelo MM. Dr. Juiz a quo que os atos processuais seguiriam somente nos autos nº 83-45.2016.8.16.0095 (mov. 76.1). A execução fiscal nº 1790-82.2015.8.16.0095 foi ajuizada no dia 05.03.2015, visando à cobrança do crédito tributário (IPTU) descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 61/2015, datada de 04.03.2015 (R$3.222,19). O despacho ordenando a citação foi proferido no dia 25.03.2015 (mov. 7.1) e o respectivo mandado foi cumprido no dia 27.07.2015 (mov. 18.1). Expedido mandado de penhora de bens (mov. 20.1), a diligência foi infrutífera (mov. 21.1), sendo que o exequente tomou conhecimento do fato no dia 08.10.2015 (mov. 23). No dia 10.02.2016 o exequente pugnou que os autos fossem apensados às execuções fiscais n os 2222-38.2014.8.16.0095 e -- 4 Por força da decisão proferida nos autos nº 83-45.2016.8.16.0095 (mov. 21.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59E FRYCA 78SCV KXWHU PROJUDI - Recurso: 0069212-53.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 18/07/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69212-53.2024.8.16.0000 6 1310-07.2015.8.16.0095 (mov. 32.1), o que foi deferido e cumprido no dia 27.10.2016 (movs. 37 e 38). Seguiram-se pedidos de busca de bens para satisfação do crédito, todos infrutíferos. Somente no dia 31.03.2022 o exequente pleiteou que os processuais tivessem prosseguimento nos autos apensos nº 83- 45.2016.8.16.0095, no qual foi determinada a realização de leilão judicial (mov. 79.1), o que foi cumprido no dia 24.06.2022 (mov. 87). Andamento semelhante foi dado aos autos da execução fiscal nº 1310-07.2015.8.16.0095. Foi ajuizada no dia 05.03.2015, visando à cobrança do crédito tributário (IPTU) descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 58/2015, datada de 04.03.2015 (R$3.362,75). O despacho ordenando a citação foi proferido no dia 11.03.2015 (mov. 7.1), a respectiva carta recebida no dia 09.04.2015 e juntada aos autos no dia 13.04.2015 (mov. 12.1). Expedido o mandado de penhora de bens (mov. 15.1), a diligência foi infrutífera (mov. 16.1), sendo que o exequente tomou conhecimento do fato no dia 06.08.2015 (mov. 18). Seguiram-se pedidos de busca de bens para satisfação do crédito, todos infrutíferos. Somente em 31.03.2022 o exequente requereu que os atos processuais tivessem prosseguimento nos autos apensos nº 83- 45.2016.8.16.0095, no qual foi determinada a realização de leilão judicial (mov. 74.1), o que foi cumprido no dia 24.06.2022 (mov. 82). 7. Esclarecidos os fatos e considerando que a prescrição material foi interrompida, em todos os casos, pelo despacho que ordenou a citação do devedor 5, tem-se que, a partir daí, a execução fiscal não pode durar eternamente, motivo pelo qual, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê em seu artigo 40: -- 5 Conforme artigo 174, parágrafo único, inciso I, CTN: “A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59E FRYCA 78SCV KXWHU PROJUDI - Recurso: 0069212-53.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 18/07/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69212-53.2024.8.16.0000 7 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A questão foi analisada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS 6, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: 4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de -- 6 STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59E FRYCA 78SCV KXWHU PROJUDI - Recurso: 0069212-53.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 18/07/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69212-53.2024.8.16.0000 8 ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Sob essa ótica e em um exame sumário, vislumbro parcial razão à parte agravante, especialmente no que diz respeito às execuções fiscais n os 1790-82.2015.8.16.0095 e 1310- 07.2015.8.16.0095. Nesses casos, a execução fiscal tramitou de forma apartada da execução fiscal nº 83-45.2016.8.16.0095 até o dia 24.06.2022, quando foi realizado o apensamento. E, sendo assim, considerando a efetiva citação das partes em 27.07.2015 e 13.04.2015, respectivamente, e a ausência de qualquer outra causa interruptiva da prescrição, nos parece que, quando do apensamento dos autos, o prazo de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (5 anos) já haviam se consumado. A princípio, não é possível dizer o mesmo com relação às execuções fiscais n os 86-97.2016.8.16.0095 e 83-45.2016.8.16.0095, que tramitam conjuntamente desde 15.09.2016. Nelas, a prescrição intercorrente foi interrompida pela citação do executado – concretizada no dia 18.02.2016. Posteriormente, no dia 19.06.2018, foi efetivada a penhora de um bem imóvel, cuja alienação foi requerida no dia 26.10.2021. Desse modo, não é possível falar em transcurso do prazo de 06 anos da prescrição intercorrente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59E FRYCA 78SCV KXWHU PROJUDI - Recurso: 0069212-53.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 18/07/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69212-53.2024.8.16.0000 9
Diante do exposto, considerando a existência de risco de lesão grave (art. 1.019, parágrafo único, CPC), defiro o almejado efeito suspensivo. 8. Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para que seja anexada nos autos nº 83- 45.2016.8.16.0095; (b) intime-se a parte agravada, por seu Procurador, para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento. 9. Intime-se. Curitiba, 18 de julho de 2024. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ59E FRYCA 78SCV KXWHU PROJUDI - Recurso: 0069212-53.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 18/07/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
19/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/07/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 16:22
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Confirmada
22/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Da leitura dos Embargos, observa-se que a Embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão, por discordar de seus fundamentos. Quanto à data de apensamento das execuções fiscais, tenho que a decisão de mov. 193 é clara, precisa e suficientemente fundamentado quanto ao termo adotado. No que tange ao decurso de prazo in albis por culpa do Judiciário, de acordo com a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Sempre que a demora resulte de atraso produzido exclusivamente pelo Judiciário na implementação dos atos processuais isso não aproveita em desfavor do credor. Se não houve retardamento debitado ao exequente, o lapso temporal se desvincula do tempo processual. Sendo assim, deixa-se de analisar eventual ocorrência de prescrição com base nas teses firmadas no REsp n. 1.340.553, do STJ, mesmo porque o processo em análise não ficou paralisado por mais de um ano, tão pouco por desídia do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o Poder Judiciário demorou a movimentar os autos, inconcebível punir a parte exequente por este atraso, reconhecendo-se a prescrição intercorrente. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406385-03.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/08/2022, p: 04/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do titular do direito, tendo como requisito a comprovação da desídia da parte exequente, o que não ocorreu no caso presente. (TJMS. Apelação Cível n. 0805034-17.2017.8.12.0001, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 28/03/2022, p: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Conforme Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que no presente caso a demora na citação do devedor deu-se única e exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há falar em prescrição da ação. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411587-92.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 27/09/2021, p: 30/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR PARA IMPULSIONAR O PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não se aplica o Resp 1.340.553, julgado sob o rito dos repetitivos, no presente caso, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que além dos devedores terem sido devidamente citados e inclusive apresentado Embargos à Execução, houve penhora de bem imóvel para garantir a execução. II - Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403434-70.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4a Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 01/06/2021, p: 10/06/2021) Portanto, ante a inaplicabilidade do o Resp 1.340.553, e considerando que o exequente se manteve diligente, promovendo os atos necessários para o regular prosseguimento do feito e satisfação de seu crédito, não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, o inconformismo da parte deve ser manejado pela via recursal adequada, e não pela estrita via dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1022 do CPC, não verificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os embargos de declaração dispensam intimação e não dão ensejo a sustentação oral. 4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:23
Confirmada
17/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:13
Confirmada
15/04/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN 1. Considerando que até o momento não houve a preclusão material da decisão de mov. 193, defiro o pedido de mov. 226 e, a fim de evitar tumulto processual, determino o cancelamento dos leilões designados ao mov. 215, ressaltando que a designação será reanalisada quando da estabilização da decisão de mov. 193. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro. 2. Quanto aos embargos opostos ao mov. 217, recebo-os posto que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que a Embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão, por discordar de seus fundamentos. Não aponta erro material, esse sim passível de ser sanado em sede de Embargos de Declaração. Assim, o inconformismo da parte deve ser manejado pela via recursal adequada, e não pela estrita via dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1022 do CPC, não verificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os embargos de declaração dispensam intimação e não dão ensejo a sustentação oral. 4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição decisão embargada. 3. Intimem-se as partes. 3.1. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:39
Confirmada
09/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:42
deferimento
09/04/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:56
Documento (Certidão)
09/04/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:05
Confirmada
29/03/2024, 00:09
Confirmada
29/03/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 00:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:37
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 20:23
Confirmada
05/03/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:28
Confirmada
27/02/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): RAVILSON CHEMIN (RG: 1803140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.435.149-68) RUA SETE DE SETEMBRO, 254 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-079 Terceiro(s): MARIA DE LOURDES CHEMIN (RG: 6120776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 606.132.899-00) Rua Sete de Setembro, 254 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-079 1.
Trata-se de ação de execução fiscal que move MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de RAVILSON CHEMIN. Encontram-se apensados a presente execução e com trâmite suspenso os seguintes autos: 0000084-30.2016.8.16.0095, 0000086-97.2016.8.16.0095, 0001300-80.2003.8.16.0095, 0001310-07.2015.8.16.0095, 0001790-82.2015.8.16.0095. No mov. 180.1 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que nos autos nº. 0000084-30.2016.8.16.095 houve quitação do débito principal e os honorários devem ser suspensos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Nos autos 0001300-80.2003.8.16.0095 houve parcelamento do débito com relação a CDA nº. 718 e com relação as demais CDA’s se operou a prescrição intercorrente. Nos demais autos, nº. 0001790-82.2015.8.16.0095, nº. 1310-07.2015.8.16.0095, nº. 0000086-97.2016.8.16.0095 e 0000083-45.2016.8.16.0095 também alega ter ocorrido a prescrição intercorrente, pugnando pela extinção. Na decisão de mov. 182.1 foi deferido o pedido de tutela antecipada para suspensão do leilão designando e determinada a intimação do exequente para manifestação. O exequente se manifestou no mov. 190.1. Após vieram-me conclusos. 2. Autos nº. 0000084-30.2016.8.16.095: Assiste razão a parte executada com relação aos autos nº. 0000084-30.2016.8.16.095. Na referida execução houve a quitação do débito principal com extinção parcial da execução, determinando-se o prosseguimento em relação aos honorários (mov. 81.1). Contudo, houve deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do executado no mov. 42.1, motivo pela qual a verba honorária resta suspensa. 2.1. Sendo assim, JULGO EXTINTA a execução fiscal dos autos nº. 0000084-30.2016.8.16.095, em razão da suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas pela parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa, em decorrência do art. 98, §3º. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2.2. JUNTE-SE cópia desta decisão nos referidos autos e proceda-se o arquivamento independente de nova conclusão. 2.3. Sem prejuízo, PROMOVA-SE o desapensamento dos autos. 3. Autos n.º 0001300-80.2003.8.16.0095: Assiste parcial razão à parte executada com relação aos autos nº. 0001300-80.2003.8.16.0095. 3.1. Quitação Parcial Já no que tange ao débito inscrito na CDA n.º 718, constante no mov. 1.1, pg. 4, daqueles autos, veja-se que foi devidamente quitada, conforme faz prova a certidão negativa de débitos tributários n.º 1057/2024 (mov. 180.6), cujo o exequente sequer contestou. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução fiscal dos autos nº. 0001300-80.2003.8.16.095, em razão da quitação da CDA nº. 718 e com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, devendo prosseguir com relação aos demais débitos. Custas remanescentes pela executada, observada a gratuidade da justiça, se houver. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 3.1.2. JUNTE-SE cópia desta decisão nos referidos autos. 3.2. Parcelamento: Com relação aos débitos inscritos nas CDAs n.º 725, 658 e 657, denota-se que os referidos débitos executados se encontram abarcados pelo parcelamento, conforme termo de parcelamento apresentado (mov. 190.2), cuja exigibilidade se encontra suspensa, razão pela qual os autos devem permanecer suspensos. 3.2.1. Sendo assim, PROMOVA-SE o desapensamento dos referidos autos, eis que não se encontram na mesma fase processual. 3.2.2. Após, PROMOVA-SE a suspensão dos autos pelo prazo do parcelamento, independente de nova conclusão e junte-se cópia da referida decisão no referido processo. 3.2. Prescrição Com relação ao débito inscrito na CDA n.º 698 (mov. 1.1, pg. 5), referente ao IPTU do ano de 1999 sobre o imóvel cadastrado sob n.º 1.04.039.0202.001-0 (cadastro novo n.º 135500), alega o autor ter se operado o instituto da prescrição intercorrente. Contudo, não lhe assiste razão. O executado foi citado em 20/12/2006, sendo certificado em 05/02/2007 a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado (mov. 1.1, pg.20). Em data de 13/12/2007 (mov. 1.1, pg. 23) o exequente pugnou pela penhora do próprio imóvel. O pedido foi deferido em 31/03/2009 (mov. 1.1, pg. 27). Entretanto, a decisão não foi cumprida em tempo hábil, sendo o processo digitalizado e expedido mandado de penhora somente em 10/06/2019 (mov. 8.2) e formalizada a penhora em data de 12/09/2019 (mov. 12.1). Após, foram realizadas algumas diligências para expropriação do bem, contudo, logo em seguida o prosseguimento da execução passou a se operar nestes autos, bloqueando-se àquela execução, conforme decisão de mov. 74.1 dos autos nº. 0001300-80.2003.16.0095. Ressalto que, a demora na formalização da penhora ocorreu por mecanismos inerentes ao mecanismo da justiça, sendo que o exequente agiu diligentemente, atendendo todas as determinações judiciais para impulsionar o processo. Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Autos nº. 0001790-82.2015.8.16.0095, nº. 1310-07.2015.8.16.0095, nº. 0000086-97.2016.8.16.0095 e 0000083-45.2016.8.16.0095 Com relação aos autos nº. 0001790-82.2015.8.16.0095, nº. 1310-07.2015.8.16.0095, nº. 0000086-97.2016.8.16.0095 e 0000083-45.2016.8.16.0095 alega ter ocorrido a prescrição intercorrente, pugnando pela extinção. Não lhe assiste razão. Observa-se que nos autos nº. 0001790-82.2015.8.6.0095 foi determinado o apensamento em 22/02/2016 (mov. 34.1). Nos autos nº. 1310-07.2015.8.16.0095, 0000086-97.2016.8.16.0095 e 0000083-45.2016.8.16.0095 foi determinado ao apensamento também em data de 22/06/2016 através da decisão proferida nos autos 0001790-82.2015.8.16.0095. Desta forma o apensamento das execuções ocorreu em 22/02/2016, a partir de então todas as execuções tiveram seu andamento junto com a presente execução (0000083-45.2016.8.16.0095), onde foram realizadas as medidas para expropriação dos bens. Nos presentes autos houve penhora frutífera na data de 19/06/2018, conforme auto de penhora de mov. 75.1 cujo requerimento já havia se dado em 14/09/2017 (mov. 53.1). Outrossim, a demora na formalização da penhora ocorreu por mecanismos inerentes ao mecanismo da justiça, sendo que o exequente agiu diligentemente, atendendo todas as determinações judiciais para impulsionar o processo. Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ademais, após a tentativa de penhora através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUDI retornarem infrutíferas, o exequente pugnou pela expropriação do imóvel penhorado (mov. 127.1 – 26/10/2021), oportunidade em que se deu início as diligências de avaliação e leilão do imóvel, conforme decisão de mov. 129.1. Assim, é firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Desta forma, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente nos autos. 4. Excesso de penhora: Alega a parte que o valor do bem é muito superior ao montante dos débitos. O CPC prevê a possibilidade de o magistrado reduzir a penhora aos bens suficientes caso o valor dos bens penhorados seja superior ao crédito exequendo. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado e existirem outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito, autorizando assim o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado. No caso dos autos, embora de valor superior ao débito, o imóvel penhorado é a única garantia existente nos autos. O executado suscitou o excesso de penhora, mas não apresentou nenhum bem de menor valor que pudesse garantir a execução. Neste sentido, os artigos 805, parágrafo único, 847 e 907 do CPC, garantem que o devedor poderia substituir a penhora, indicando outro bem que não traga prejuízo ao credor, o que não o fez. Ademais, mesmo havendo arrematação do bem em valor superior ao débito, o remanescente será devolvido ao devedor. De modo que o fato de o bem possuir valor substancialmente maior que o crédito em execução não é óbice à continuidade da expropriação. Assim entende a jurisprudência: EXCESSO DE PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. VALOR DO BEM PENHORADO SUBSTANCIALMENTE MAIOR QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO. No processo do trabalho não há se falar em excesso de penhora, não sendo este um assunto válido a ser discutido em sede de embargos à execução, como está claro no artigo 884 da CLT. Tecnicamente, o excesso de execução, previsto no § 1º do artigo 884 da CLT, diz respeito ao valor excessivo apurado pela fase de liquidação. Já o excesso de penhora aponta o valor desproporcional do bem penhorado, que seria o caso dos autos. Este último, como se nota, não possui qualquer previsão na lei trabalhista. O excesso de penhora não se mostra, dessa forma, como motivo para interposição dos embargos e, por consequência, do agravo de petição. No entanto, ainda que assim não fosse, a parte executada deve se atentar para o disposto no art. 882 da CLT, que reza que "o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Não bastasse isso, os artigos 805, parágrafo único, 847 e 907 do CPC, apontam, respectivamente, que o devedor poderia substituir a penhora, indicando outro bem que não traga prejuízo ao credor, e que, mesmo havendo arrematação do bem em valor superior ao débito, o remanescente será devolvido ao devedor. De modo que o fato de o bem possuir valor substancialmente maior que o crédito em execução não é óbice à continuidade da expropriação. (TRT da 2ª Região/SP. Processo nº 0 0000185-28.2012.5.02.0231 (Agravo de Petição). 12ª Turma. Relator Flávio Laet) (TRT-2 00001852820125020231 SP, Relator: FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 28/06/2021) Sendo assim, não comporta deferimento a alegação de excesso de execução. 5. Impugnação a justiça gratuita: A impugnação ao benefício de gratuidade da justiça apresentado pela parte exequente não merece prosperar. O autor obteve o benefício, após declarar que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e demonstrar através de documentos a hipossuficiência alegada. Outrossim, o exequente requerido não trouxe aos autos qualquer documento a fim de desconstituir as alegações do autor, ônus que lhe incumbia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0022552-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) 5.1. Sendo assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício deferido. 6. Dos honorários advocatícios: O STJ possui entendimento que, em relação à questão da verba sucumbencial, são devidos honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, somente se esta resultar na extinção da execução fiscal, ainda que parcial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) No caso, restou extinta a execução nº. 0000084-30.2016.8.16.095 que prosseguia somente em ralação a honorários advocatícios e a extinção parcial da execução nº. 0001300-80.2003.8.16.0095 com relação a CDA nº. 728, sendo que a fixação com base no valor das execuções extintas resultaria em valores ínfimos, razão pela qual a fixação se dará com base na equidade, conforme previsão do artigo 85, § 8º, do CPC. À propósito: AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do NCPC, quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos. Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção.( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1841467 SP 2019/0166478-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) 7. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no mov. 180.1, nos termos da fundamentação supra. Via de consequência, mantenho a determinação para realização e leilão para expropriação do bem. 7.1. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários de advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento ao artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, atualizados pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 8. No mais, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Sr. Leiloeiro no mov. 177.1. INTIME-SE e HABILITE-SE na forma requerida. 8.1. Considerando o curto prazo para a data designada, INTIME-SE o Sr. Leiloeiro para designação de novas datas para realização do ato. 9. INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, observando-se as execuções extintas e desapensadas. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
26/02/2024, 00:00
Confirmada
23/02/2024, 16:50
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:24
Confirmada
23/02/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:32
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:32
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:31
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:31
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:30
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:30
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:26
Apensamento
23/02/2024, 12:22
Desapensamento
23/02/2024, 12:20
Desapensamento
23/02/2024, 12:20
Desapensamento
23/02/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:07
Exceção de pré-executividade
22/02/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:31
Confirmada
04/02/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:43
Confirmada
25/01/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): RAVILSON CHEMIN (RG: 1803140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.435.149-68) RUA SETE DE SETEMBRO, 254 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-079 Terceiro(s): MARIA DE LOURDES CHEMIN (RG: 6120776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 606.132.899-00) Rua Sete de Setembro, 254 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-079 1.
Trata-se de ação de execução fiscal que MUNICÍPIO DE IRATI move em desfavor de RAVILSON CHEMIN. Encontram-se apensados a presente execução e com trâmite suspenso os seguintes autos: 0000084-30.2016.8.16.0095, 0000086-97.2016.8.16.0095, 0001300-80.2003.8.16.0095, 0001310-07.2015.8.16.0095, 0001790-82.2015.8.16.0095. No mov. 180.1 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que nos autos nº. 0000084-30.2016.8.16.095 houve quitação do débito principal e os honorários devem ser suspensos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Nos autos 0001300-80.2003.8.16.0095 houve parcelamento do débito com relação a CDA nº. 718 e com relação as demais CDA’s se operou a prescrição intercorrente. Nos demais autos, nº. 0001790-82.2015.8.16.0095, nº. 1310-07.2015.8.16.0095, nº. 0000086-97.2016.8.16.0095 e 0000083-45.2016.8.16.0095 também alega ter ocorrido a prescrição intercorrente, pugnando pela extinção. Formulou pedido de antecipação e tutela para o fim de cancelar o leilão designado para a data de 27/02/2024. Após, vieram-me conclusos. 2. Da tutela de urgência: As tutelas de urgência, encontram-se definidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, no que diz respeito à antecipação de tutela guerreada, extrai-se do dispositivo legal que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. De outro norte, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, quanto a probabilidade do direito, vê-se que as alegações da parte executada são verossímeis, bem como apresentou comprovante de parcelamento de CDA (mov. 180.7 a 180.9), caracterizando-se a probabilidade do direito pela verossimilhança nas alegações da parte executada Quanto o risco de resultado útil, denota-se que está evidenciado pelo fato de existe leilão designado para expropriação dos bens para a data próxima (27/02/2024). Desta forma, reputo demonstrada também a possibilidade de ocorrência de dano o resultado útil do processo, sendo que deferimento do pedido é a medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado. 3.1. DETERMINO a SUSPENSÃO dos atos preparatórios para realização do leilão, até que sobrevenha decisão definitiva sobre as alegações da parte executada. 4. Assim, postergo a análise dos requerimentos do Sr. Leiloeiro (mov. 177.1), para após a decisão sobre a exceção de pré-executividade. 5. INTIME-SE com urgência, a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos para decisão. 7. DÊ-SE ciência ao Sr. Leiloeiro nomeado. 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:11
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:48
Confirmada
27/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): RAVILSON CHEMIN (RG: 1803140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.435.149-68) RUA SETE DE SETEMBRO, 254 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-079 1.
Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de RAVILSON CHEMIN. Após a citação do executado (mov. 10.1), foi expedido mandado de penhora (mov. 13.1), o qual retornou infrutífero (mov. 15.1), Foram apensadas as execuções fiscais contra o mesmo executado (mov. 25 e 26). Foi realizada tentativa de penhora via BACENJUD (mov. 24.1) e RENAJUD (mov. 37.1), no entanto, inócua (mov. 27.1). A pesquisa INFOJUD retornou com a informação de que não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com a participação do contribuinte informado (mov. 44.1 a 44.4). O feito foi suspenso a pedido do exequente (mov. 47.1). O exequente requereu o levantamento do sobrestamento e a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado sob nº 157 no 2º CRI em nome do executado (mov. 53.1). Juntou a matrícula correspondente (mov. 53.2). O mandado retornou com a certificação do auto de penhora e do depósito do bem em mãos do executado (mov. 75.1). O exequente requereu a designação de data para realização de leilão, assim como demais medidas de estilo (mov. 80.1). No entanto, levando em conta o decurso mais de 2 anos da consulta via Bacenjud, diante da possibilidade de movimentações financeiras do executado neste período, foi determinada de ofício, nova busca via Bacenjud em nome da parte executada (mov. 82.1), a qual, realizada (mov. 87.1), restou infrutífera (mov. 91.1). O executado compareceu em Juízo e requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 88.1), e após intimado para comprovação da hipossuficiência (mov. 90.1 e 94.1 a 94.2), teve o pedido concedido (mov. 96.1). Requerida nova tentativa de penhora via BACEJUD (mov. 101.1), após deferida (mov. 103.1), retornou infrutífera (mov. 105.1). Da mesma forma, as tentativas de penhora via RENAJUD (mov. 109.1, 111.1 e 112.1) e INFOJUD (mov. 115.1, 117.1 e 118.1). O exequente foi intimado para informar eventual persistência de interesse na penhora do imóvel anteriormente requerida (mov. 124.1), e após a reposta afirmativa (mov. 127.1), foi determinada a realização de leilão judicial eletrônico e nomeado leiloeiro para tanto (mov. 129.1). O perito aceitou o encargo e sugeriu nova avaliação do bem, diante da defasagem pelo decurso do tempo (mov. 134.1). O exequente requereu o apensamento de mais execuções fiscais em nome do executado para prosseguimento conjunto nestes autos, informando o valor total atualizado da dívida (mov. 136.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 139.2), que também acolheu o pedido do leiloeiro (mov. 138.1). O leiloeiro apresentou o laudo de avaliação do imóvel (mov. 151.1 e 151.2). Intimadas as partes, o exequente requereu a designação de data para o leilão judicial eletrônico (mov. 156.1) e o executado deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 156). O leiloeiro ressaltou que a cônjuge do executado não foi devidamente intimada em relação ao termo de penhora (mov. 75.1) e ao laudo de avaliação (mov. 151.1), e com isso, requereu a intimação de Maria de Lourdes Chemin, sobre os atos mencionados (mov. 161.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Em análise dos autos, sobretudo da matrícula nº 157 do 2º CRI, verifica-se que o executado já era casado com Maria de Lourdes Chemin, pelo regime da comunhão de bens, à época da aquisição do imóvel. Verifica-se, também, que o imóvel possui outras penhoras registradas em momento anterior à proposição da presente execução (inclusive de créditos tributários e trabalhista), bem como uma decretação de indisponibilidade (mov. 53.2). A respeito do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No mesmo sentido, entende a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFINIU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CONCURSO DE CREDORES EM DETRIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O MESMO IMÓVEL – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – ILEGALIDADE DO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A IMPETRAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003004-92.2020.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.05.2021) Agravo de Instrumento. Ação Cominatória em fase de Cumprimento de Sentença. Penhora de imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Impossibilidade. Restrições apostas à matrícula do imóvel anos antes do início da execução. Dívida que não se refere ao bem. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE INVIÁVEL. ART. 833, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013985-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.08.2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DE DÉBITO COM IMÓVEL EM CUJA MATRÍCULA CONSTA AVERBAÇÃO DE PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Considerando que já consta restrição de transferência na matrícula do imóvel, é desnecessária a comunicação de tal circunstância ao juízo nos autos da arrematação, porquanto o emprego do valor obtido com a venda judicial do bem será apurado em concurso de credores. 2. O registro da penhora na matrícula do imóvel é medida suficiente para garantir eventual direito de preferência do credor. 3. Havendo penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda pode exercer o seu direito de preferência, podendo formular a sua pretensão junto ao juízo onde ocorrer a arrematação, nos termos do 908, caput, e 909, do CPC. (TRF-4 - AG: 50263063920184040000 5026306-39.2018.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/10/2018, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. HAVENDO MAIS DE UMA PENHORA NO IMÓVEL OBJETO DA ARREMATAÇÃO, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 908 E 909 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ E TJPR. EVENTUAL NATUREZA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE QUE DEVE SER AUFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073420-85.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.07.2022) 2.1. Considerando que, no presente caso, (i) a dívida exequenda não faz parte das penhoras registradas no imóvel e existem penhoras preferenciais (Fazenda Nacional), (ii) a possibilidade/necessidade de instauração de concurso de credores, (iii) a inferioridade do valor do bem em detrimento ao valor das penhoras anteriormente registradas na matrícula, (iv) a vigência de casamento com comunhão de bens quando da aquisição do bem, e (v) a inexistência de prova de preferência ou de natureza propter rem da dívida exequenda nestes autos, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Com vistas à celeridade processual, intime-se o Município para que forneça o endereço do cônjuge do devedor. Com a indicação do endereço, realize-se a intimação acerca da penhora. 3. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Irati, data da assinatura digital. Luíza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:49
Outras Decisões
09/02/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 12:02
Confirmada
14/12/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:11
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:22
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:22
Confirmada
05/07/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN 1.Ante a manifestação do exequente (evento 136.1) e a faculdade a mim concedida pela Súmula nº 515, STJ, que dispõe: "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.", atrelado ainda ao critério de conveniência estabelecido no art. 28 da Lei 6830/80 (REsp 1.158.766), determino a reunião das execuções fiscais existentes contra este mesmo devedor, bem como, que prossigam na de autuação mais antiga após a igualdade de fases. 1.1.Observe a Secretaria se não se trata de repetição de ação e a ordem de distribuição das execuções (art. 28, parágrafo único da Lei 6830/80), certificando nos autos. 2. Considerando que a avaliação do bem ocorreu há mais de 3 (três anos) e encontra-se defasada, o Sr. Leiloeiro se disponibilizou em realizar nova avaliação. Intime-se, conforme requerido ao mov. 134.1. Irati, 20 de maio de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Confirmada
24/06/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:59
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:58
Documento (Certidão)
24/06/2022, 10:58
Apensamento
24/06/2022, 10:55
Apensamento
24/06/2022, 10:50
Apensamento
24/06/2022, 10:47
Documento (Decisão)
24/06/2022, 10:40
Determinação de Diligência
23/05/2022, 07:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:20
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RAVILSON CHEMIN Defiro o pedido de mov. 127.1. Como se vê, após penhora e avaliação de um imóvel, o executado foi devidamente intimado (mov. 75.1), mas não se manifestou. Assim, proceda-se ao leilão judicial eletrônico, conforme previsto no art. 879, II do CPC, pois, “além de ser menos custoso, o leilão eletrônico possibilita a multiplicação exponencial dos potenciais adquirentes do bem, em benefício da competição e, assim, da obtenção do melhor preço, o que vem em benefício tanto do exequente quanto do executado” (Amaral, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 898). Nomeio leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg (JUCEPAR nº 653) e fixo a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação (parágrafo único do art. 24 do Dec. 21.981/32), sendo que ainda terá direito ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei (art. 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Fixo o prazo de 60 dias para alienação do bem (art. 880, §1º, do CPC), sendo que em relação ao critério do preço mínimo não será admitido preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. No tocante às condições de pagamento, poderá ser efetuado mediante uma entrada mínima de 40% sobre o valor do lance e o restante parcelado em até 24 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º do CPC). Em caso de pagamento a prazo, as parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC/IGP-DI e acrescidas de juros remuneratórios de 1% ao mês. Havendo atraso, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). No mais, observe-se o art. 882, §§1º e 2º do CPC e a Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:30
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:30
deferimento
08/02/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:55
Confirmada
11/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-45.2016.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-45.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.067,61 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): RAVILSON CHEMIN (RG: 1803140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.435.149-68) Rua Sete de Setembro, 254 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1. Consta dos autos a penhora de um imóvel (mov. 75.1), sem que tenham continuado os atos de expropriação. 2. Dessa forma, previamente à análise do pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora e de inscrição de seu nome junto ao SERASAJUD (mov. 121.1), INTIME-SE o exequente para manifestar se persiste interesse na manutenção da penhora de mov. 75.1, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, em caso afirmativo. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:21
Mero expediente
12/09/2021, 10:43
Ato ordinatório
10/09/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:25
Confirmada
17/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 12:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:49
Assistência Judiciária Gratuita
20/11/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 18:03
Documento (Certidão)
12/11/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:35
Mero expediente
03/09/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 12:26
Documento (Certidão)
02/09/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:50
Mero expediente
12/02/2019, 11:28
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:07
Ato ordinatório
03/08/2018, 00:33
Ato ordinatório
20/06/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:03
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:01
Mero expediente
10/05/2018, 13:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:59
Mero expediente
05/04/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:25
Mero expediente
12/03/2018, 10:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:05
Documento (Certidão)
15/12/2017, 09:54
Documento (Certidão)
06/11/2017, 16:17
Documento (Certidão)
20/10/2017, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:10
Por decisão judicial
24/04/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 13:57
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/11/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 13:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/10/2016, 13:21
Documento (Certidão)
26/10/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:35
Apensamento
15/09/2016, 14:08
Apensamento
15/09/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 13:58
Documento (Certidão)
15/09/2016, 13:54
Mero expediente
31/08/2016, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 17:48
Documento (Certidão)
13/06/2016, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 17:50
Decurso de Prazo
19/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 16:27
Expedição de documento (Carta)
29/01/2016, 17:09
Mero expediente
26/01/2016, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/01/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)