Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
FREDERIDO ROBERTO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/10/2024, 15:41
Documento (Informações)
16/10/2024, 15:46
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 20:42
Documento (Certidão)
15/10/2024, 20:42
Trânsito em julgado
08/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:13
Confirmada
26/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001491-42.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERIDO ROBERTO DA SILVA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em desfavor de FREDERIDO ROBERTO DA SILVA, já qualificados nos autos. A quitação informada pelo exequente se refere somente à dívida/obrigação principal. Os honorários advocatícios são verbas acessórias que compõem a dívida exequenda e sem o seu pagamento não há quitação integral, ou seja, não se considera a obrigação satisfeita, devendo prosseguir a cobrança na mesma ação executiva. Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução quanto à obrigação principal, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). No mesmo sentido a Resolução nº. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo. Dispõe a Cláusula Segunda do referido Ato: CLÁUSULA SEGUNDA - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato. Ressalto que a tese firmada pelo STF é de que as execuções fiscais devem ser extintas por ausência de interesse, e não há qualquer ressalva quanto aos honorários dos procuradores dos entes públicos. Assim, considerando o valor da presente execução abaixo de um salário mínimo, não há proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo, impondo-se a extinção do presente feito. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:46
Confirmada
22/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001491-42.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERIDO ROBERTO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 116 e concedo o prazo de 30 dias para manifestação quanto à satisfação do débito pelo exequente. Intimem-se. Oportunamente, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:13
Confirmada
26/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001491-42.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERIDO ROBERTO DA SILVA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em desfavor de FREDERIDO ROBERTO DA SILVA, já qualificados nos autos. A quitação informada pelo exequente se refere somente à dívida/obrigação principal. Os honorários advocatícios são verbas acessórias que compõem a dívida exequenda e sem o seu pagamento não há quitação integral, ou seja, não se considera a obrigação satisfeita, devendo prosseguir a cobrança na mesma ação executiva. Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução quanto à obrigação principal, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). No mesmo sentido a Resolução nº. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo. Dispõe a Cláusula Segunda do referido Ato: CLÁUSULA SEGUNDA - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato. Ressalto que a tese firmada pelo STF é de que as execuções fiscais devem ser extintas por ausência de interesse, e não há qualquer ressalva quanto aos honorários dos procuradores dos entes públicos. Assim, considerando o valor da presente execução abaixo de um salário mínimo, não há proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo, impondo-se a extinção do presente feito. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:46
Confirmada
22/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001491-42.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERIDO ROBERTO DA SILVA Defiro o pedido de mov. 116 e concedo o prazo de 30 dias para manifestação quanto à satisfação do débito pelo exequente. Intimem-se. Oportunamente, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:42
deferimento
11/06/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:03
Confirmada
07/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 11:28
Confirmada
07/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001491-42.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERIDO ROBERTO DA SILVA 1. Considerando que a parte executada compareceu junto à Procuradoria Municipal e informou que não possui interesse quanto à apresentação de impugnação à penhora, conforme assinatura aposta ao evento 105.1, DEFIRO o pedido de conversão do valor de R$ 815,14 (oitocentos e quinze reais e quatorze centavos) em renda à Fazenda Pública Municipal, devidamente corrigido. 1.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à conversão, nos termos do pedido de evento 105.1. 2. No mais, INTIME-SE o exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, advertido de que o silencio será interpretado como quitação integral da dívida. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:06
deferimento
26/03/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:22
Confirmada
25/03/2024, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2024, 13:44
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 18:56
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:15
Confirmada
20/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001491-42.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERIDO ROBERTO DA SILVA 1. INDEFIRO o pedido, nos termos do art. 12, §3º, da LEF. 2. INTIME-SE o Município para requerer o que entende de direito. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:16
Indeferimento
06/12/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:19
Confirmada
06/10/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:29
Confirmada
24/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001491-42.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERIDO ROBERTO DA SILVA Vistos e examinados os autos. 1. Em atenção à certidão de mov. 76.1, considerando que consta no sistema SISBAJUD bloqueio no CPF de FREDERICO ROBERTO DA SILVA apenas referente ao presente processo e que o valor bloqueado (mov. 59.1 e 60.1) não corresponde aos valores indicados como bloqueados nos extratos juntadas aos autos (mov. 76.2/4), INDEFIRO, o pedido de desbloqueio. 2. De toda forma, de modo a se evitar eventual nulidade da penhora, levando em conta que o executado não se encontra assistido de advogado, intime-o novamente para que apresente extrato de conta poupança/corrente do Banco do Brasil de sua titularidade, onde conste expressamente o bloqueio de R$ 815,14, em 05/05/2023 (mov. 69.1/50.1), no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise de eventual impenhorabilidade e/ou conversão em renda. Int. e diligências necessárias. Irati, 14 de agosto de 2023. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:31
Indeferimento
14/08/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:28
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 16:15
Confirmada
03/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001491-42.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERIDO ROBERTO DA SILVA 1. Sobreveio aos autos manifestação do executado pugnando pelo desbloqueio dos ativos financeiros em sua conta bancária, tendo em vista que se trata de conta poupança. 2. Em que pese a justificação apresentada (mov. 72.1), é imprescindível que haja nos autos prova de que a natureza dos valores bloqueados se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil. Desse modo, INTIME-SE o executado para que apresente extrato bancário completo da conta poupança a fim de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Findo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. 4. Após, torne concluso para decisão. Intimações necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
09/05/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:18
Confirmada
28/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Intime-se o exequente para que diga, em 30 dias, qual o fundamento de seu pedido de liberação de valores, uma vez que sequer houve intimação da penhora realizada. Em caso de pedido de intimação, desde já defiro. Irati, 15 de setembro de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:34
Mero expediente
15/09/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:30
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001491-42.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-42.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$279,32 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): FREDERIDO ROBERTO DA SILVA 1. Com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema Sisbajud até o último valor indicado (mov. 50.1). Se forem bloqueados valores em diversas contas e estes superem o valor em execução, a parte executada deverá ser intimada para informar de qual conta pretende o desbloqueio. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:23
Confirmada
14/09/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:45
Por decisão judicial
16/01/2020, 16:43
Assistência Judiciária Gratuita
12/12/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 12:52
Documento (Certidão)
10/12/2019, 12:52
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:31
deferimento
22/10/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 18:50
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:16
Mero expediente
17/05/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:18
Ausência das condições da ação
06/12/2018, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 16:49
Documento (Certidão)
05/12/2018, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2018, 16:45
Por decisão judicial
12/11/2014, 14:17
Mero expediente
14/10/2014, 15:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 10:11
Decurso de Prazo
03/10/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 12:50
Mero expediente
30/07/2014, 17:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2014, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2014, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2014, 16:12
Documento (Certidão)
09/07/2014, 16:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2014, 13:15
Decurso de Prazo
20/05/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)