Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
PEDRO PAULO PIOLI CAETANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/05/2024, 15:58
Documento (Informações)
06/05/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 14:17
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:17
Trânsito em julgado
03/05/2024, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:08
Confirmada
23/04/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:38
Confirmada
21/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
19/04/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002134-97.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-97.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$263,76 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): PEDRO PAULO PIOLI CAETANO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal cujo o valor é inferior a um salário mínimo. O STF proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 1355208 que dispôs que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. No mesmo sentido a Resolução nº. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:08
Confirmada
23/04/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:38
Confirmada
21/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
19/04/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002134-97.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-97.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$263,76 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): PEDRO PAULO PIOLI CAETANO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal cujo o valor é inferior a um salário mínimo. O STF proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 1355208 que dispôs que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. No mesmo sentido a Resolução nº. 547/2024 do CNJ permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência do interesse de agir. Em vista disso, celebrou-se o ato concertado, visando a extinção das execuções fiscais municipais de valor inferior a um salário mínimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:31
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:31
Ausência das condições da ação
09/04/2024, 13:15
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 01:01
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:08
Confirmada
26/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002134-97.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-97.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$263,76 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): PEDRO PAULO PIOLI CAETANO (CPF/CNPJ: 606.153.629-15) RUA IAPO, 15 - LUIZ FERNANDO GOMES - IRATI/PR Considerando a ordem de apensamento e prosseguimento conjunto ao mov. 167.1, AGUARDE-SE a prolação de decisão nos autos principais, que deverá ser aplicada a todas as execuções apensas. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:31
Outras Decisões
12/03/2024, 21:04
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:05
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002134-97.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-97.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$263,76 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): PEDRO PAULO PIOLI CAETANO 1. Ante a manifestação do exequente (evento 165.1) e a faculdade a mim concedida pela Súmula nº 515, STJ, que dispõe: "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.", atrelado ainda ao critério de conveniência estabelecido no art. 28 da Lei 6830/80 (REsp 1.158.766), determino a reunião das execuções fiscais existentes contra este mesmo devedor, bem como, que prossigam na de autuação mais antiga após a igualdade de fases. 2. Observe a Secretaria se não se trata de repetição de ação e a ordem de distribuição das execuções (art. 28, parágrafo único da Lei 6830/80), certificando nos autos. 3. No que concerne ao pedido de avaliação do bem penhorado, observa-se que o montante do débito das execuções reunidas (mov. 165.2, 165.3 e 165.4) e ínfimo em relação a avaliação fiscal do bem realizada no ano de 2013, conforme se depreende da certidão de mov. 35.3. Ademais, considerando que foi deferida a realização de busca por ativos financeiros em nome do devedor nos autos nº 0005441-64.2011.8.16.0095, de autuação mais antiga, e que nos autos nº 0000045-20.2018.8.16.0206, foi postulada a busca por valores via SISBAJUD – INTIME-SE o devedor para dizer se persiste o interesse na avaliação do bem penhorado ou se pretende que sejam realizadas buscas por valores via SISBAJUD. Caso desista da avaliação do bem, manifeste-se sobre manutenção da penhora. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. e diligências necessárias. Irati, 02 de junho de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Apensamento
13/07/2022, 16:32
Desapensamento
13/07/2022, 16:31
Apensamento
13/07/2022, 16:30
Desapensamento
13/07/2022, 16:29
Apensamento
13/07/2022, 16:28
Determinação de Diligência
05/06/2022, 08:12
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:11
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-97.2014.8.16.0095 Indefiro o pedido de intimação para indicação de bens, uma vez que já há penhora nos autos. Ademais, vale dizer que o próprio exequente pode buscar contato com o executado, prestando as devidas informações do estágio do processo e possibilitando um parcelamento, caso haja interesse. Sob a ótica do processo, havendo penhora, a expedição de nova intimação se mostra, concretamente, como ato desnecessário e oneroso. Intime-se para prosseguimento. Irati, 07 de fevereiro de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:17
Indeferimento
07/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:50
Confirmada
11/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002134-97.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-97.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$263,76 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): PEDRO PAULO PIOLI CAETANO (CPF/CNPJ: 606.153.629-15) RUA IAPO, 15 - LUIZ FERNANDO GOMES - IRATI/PR 1. Consta dos autos a penhora de um imóvel (mov. 41.1), sem que tenham continuado os atos de expropriação. 2. Dessa forma, previamente à análise do pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora e de inscrição de seu nome junto ao SERASAJUD (mov. 154.1), INTIME-SE o exequente para manifestar se persiste interesse na manutenção da penhora de mov. 41.1 (laudo ao mov. 82.1 e 85.1), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, em caso afirmativo. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:15
Mero expediente
12/09/2021, 10:43
Ato ordinatório
10/09/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:32
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:20
Confirmada
21/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:52
Mero expediente
12/01/2021, 07:49
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 09:40
Confirmada
05/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2020, 17:01
Ato ordinatório
25/09/2020, 15:18
Ato ordinatório
24/09/2020, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 15:00
Mero expediente
05/03/2020, 11:01
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:38
Mero expediente
26/02/2019, 16:48
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:55
Documento (Certidão)
06/11/2018, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 13:02
Documento (Certidão)
27/09/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 11:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:03
Por decisão judicial
05/04/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 18:02
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 17:45
Remessa (em diligência)
22/11/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 15:06
de Conciliação (cancelada)
16/11/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 15:05
Remessa (em diligência)
08/11/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 14:50
de Conciliação (designada)
26/10/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 18:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:07
Remessa (em diligência)
07/10/2016, 16:21
Mero expediente
04/10/2016, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 12:48
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2016, 00:27
Por decisão judicial
16/03/2016, 15:04
Por decisão judicial
16/03/2016, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:34
Ato ordinatório
23/02/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 13:10
Documento (Certidão)
04/02/2016, 13:09
Mero expediente
03/02/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 14:34
Documento (Certidão)
20/01/2016, 14:32
Documento (Certidão)
13/01/2016, 11:03
Remessa (em diligência)
12/01/2016, 16:32
Ato ordinatório
12/01/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 16:24
Documento (Certidão)
16/12/2015, 15:17
Documento (Certidão)
16/11/2015, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2015, 15:10
Mero expediente
30/09/2015, 13:28
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 14:48
Mero expediente
19/08/2015, 13:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 13:39
Mero expediente
18/05/2015, 15:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2015, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 15:50
Por decisão judicial
04/12/2014, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2014, 13:45
Decurso de Prazo
20/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 17:36
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2014, 14:18
Documento (Certidão)
18/09/2014, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2014, 18:48
Documento (Outros documentos)
07/07/2014, 18:38
Decurso de Prazo
17/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)