Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007501-06.2017.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/07/2026
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (PROCON). CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566/STJ (RESP 1.340.553/RS). CITAÇÃO POR EDITAL COMO MARCO INTERRUPTIVO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS (BACENJUD/SISBAJUD) QUE NÃO CONFIGURAM CONSTRIÇÃO EFETIVA E NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da diligência citatória e da suspensão legal de 1 (um) ano, houve marco interruptivo idôneo e, em caso positivo, se sobreveio nova causa interruptiva apta a afastar a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de crédito não tributário (multa administrativa – PROCON), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, observada a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme teses firmadas no Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). 4. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado inaugura automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia, de forma igualmente automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. 5. A citação por edital constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente; todavia, diligências infrutíferas de localização/penhora (Bacenjud/Sisbajud), por não configurarem constrição patrimonial efetiva, não interrompem o prazo prescricional nem inauguram sucessivos períodos de suspensão. 6. Considerado o último marco interruptivo válido (citação por edital), e inexistindo constrição patrimonial efetiva posterior, consuma-se a prescrição intercorrente ao término do quinquênio subsequente. 7. Fixados honorários advocatícios em favor da curadora especial, pela atuação em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, em execução fiscal fundada em crédito não tributário, rege-se pela sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566/STJ, iniciando-se, após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional quinquenal; interrompe-se apenas por citação efetiva (ainda que por edital) ou constrição patrimonial efetiva, não se considerando, para tal fim, diligências infrutíferas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 85, 921, §1º, 924, V, e art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 314/STJ; TJPR, AP 0000567-61.2019.8.16.0190, 4ª Câmara Cível, Desa. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 27.04.2026.