Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:02
Confirmada
21/04/2023, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 18:41
Confirmada
21/04/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002934-10.2010.8.16.0017 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:02
Confirmada
21/04/2023, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 18:41
Confirmada
21/04/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002934-10.2010.8.16.0017 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
20/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2023, 16:20
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:57
Confirmada
24/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 11:39
Confirmada
10/03/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 16:30
Ato ordinatório
03/03/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:19
Confirmada
14/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002934-10.2010.8.16.0017 Certifique-se se houve o levantamento do alvará expedido no mov. 36.1. Em caso negativo, observe-se a decisão de mov. 30.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:00
Outras Decisões
12/09/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 17:39
Confirmada
31/05/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:21
Confirmada
21/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002934-10.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.406,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO SANTANDER S/A Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:21
deferimento
11/02/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:10
Confirmada
15/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:40
Ato ordinatório
04/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:33
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:02
Confirmada
02/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:23
Confirmada
20/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2021, 19:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 19:37
Por decisão judicial
13/03/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:10
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)