Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Como não houve a manifestação da parte autora e como o medicamento está sendo fornecido pela executada, remetam-se ao arquivo provisório. JULGO EXTINTGO o feito na forma do art. 924, II, do CPC, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de um novo cumprimento de sentença, caso iterrompido o forcecimento Diligências necessárias. P.R.I. Transitada em julgada, arquivem-se com as baixas necessárias. Arapongas, 16 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:34
Confirmada
21/01/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 08:16
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Como não houve a manifestação da parte autora e como o medicamento está sendo fornecido pela executada, remetam-se ao arquivo provisório. JULGO EXTINTGO o feito na forma do art. 924, II, do CPC, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de um novo cumprimento de sentença, caso iterrompido o forcecimento Diligências necessárias. P.R.I. Transitada em julgada, arquivem-se com as baixas necessárias. Arapongas, 16 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:34
Confirmada
21/01/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 08:16
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:47
Confirmada
31/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte autora no prazo de 30 dias para ciência da resposta do executado e eventuais requerimentos. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:32
Mero expediente
20/10/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:10
Confirmada
17/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Apresentada as notas nº 1.065 de R$2.527,40 (mov. 691.2) e a nº 1.076 de R$5.320,80 (mov. 693.2) referente a compra dos medicamentos, as notas superam o montante levantado no mov. 672 (R$7.585,80). Portanto, reconheço que houve a adequada prestação de contas quantos aos valores. 2. Conforme o requerimento de mov. 693, intime-se o Estado em 30 dias para informar sobre a disponibilização do medicamento nas farmácias públicas. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Apresentada as notas nº 1.065 de R$2.527,40 (mov. 691.2) e a nº 1.076 de R$5.320,80 (mov. 693.2) referente a compra dos medicamentos, as notas superam o montante levantado no mov. 672 (R$7.585,80). Portanto, reconheço que houve a adequada prestação de contas quantos aos valores. 2. Conforme o requerimento de mov. 693, intime-se o Estado em 30 dias para informar sobre a disponibilização do medicamento nas farmácias públicas. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:14
Mero expediente
03/10/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:10
Confirmada
02/10/2025, 18:01
Entrega em carga/vista
02/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:44
Confirmada
02/10/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:43
Confirmada
19/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Apresentada em duas ocasiões a mesma nota: nota 1.048 de 21.06.2025 em seq. 654.2 e 676.2 Como já decorridos mais dois meses, inime-se para apresentação da snotas subsequentes em 15 dias. Após, intime-se o Estado e, sem seguida, vista ao MP. Int Arapongas, 08 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:20
Mero expediente
08/09/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 17:32
Entrega em carga/vista
28/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:30
Confirmada
28/08/2025, 15:29
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:02
Confirmada
11/08/2025, 00:06
Confirmada
11/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Conforme a nota fiscal de mov. 654.2, foi retirado o medicamento para o mês de junho/2025. Na manifestação de mov. 639 e 654, o autor requereu a intimação do requerido para informar sobre a possibilidade de bloqueio do valor necessário para dois ou três meses, a fim de evitar o peticionamento mensal. Em resposta, o Estado apenas requereu o prazo de mais 90 dias para o fornecimento do medicamento (mov. 658). Todavia, observo que o autor precisa novamente das medicações para o mês de julho, sendo impossível aguardar o tempo pleiteado sem o uso das medicações. Assim, tratando-se de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos, uma vez inviabilizado o fornecimento direto pelo estado (tutela específica), compete ao juiz, nos termos do art. 536 do CPC, "determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" para "a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Assim, revela-se possível o sequestro com forma de garantir a satisfação da obrigação importa, visando atender o direito à saúde, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO MANIPULADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E TRÂMITE OPERACIONAL QUE IMPEDIAM A DEVIDA PRESTAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS SUBMETIDA OBRIGATORIAMENTE A LICITAÇÃO. OFERTA PELA AGRAVADA DE SEQUESTRO DE VALORES PARA QUE A PRÓPRIA PACIENTE PROVIDENCIE O MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE SUBMETE ÀS MESMAS EXIGÊNCIAS LEGAIS QUE O ESTADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO DIREITO À SAÚDE E QUE MENOS ONERA OS RECURSOS PÚBLICOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0054966-62.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 28.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE ASMA. RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE ZAFIRLUCASTE OU MONTELUCASTE OU CROMOGLICATO DISSÓDICO. FÁRMACOS QUE NÃO INTEGRAM AS LISTAS DO SUS. LIMINAR COM MULTA ARBITRADA. RECURSO DO ESTADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE SANITÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002349-62.2016.8.16.9000 - Antonina - Rel.: Doutora Camila Henning Salmoria - J. 27.06.2019) Recentemente, já foi apresentada manifestação do Estado do Paraná no mov. 617, informando conta para sequestro dos valores para aquisição dos medicamentos e o orçamento apresentado pelo autor, assim, em razão da urgência para utilização dos medicamentos em falta, DEFIRO o sequestro dos valores do menor orçamento (mov. 629.2) no valor de R$7.582,20 (2.527,40 x 3) para o uso de três meses. Por ora, o fornecimento por três meses se justifica pela manifestação do requerido e a informação de que irá fornecer somente após 90 dias. 2. Intime-se o Estado. 3. Realizado o sequestro, expeça alvará, intimando-se o autor para prestação de contas em 30 dias. 4. Com a prestação, intime-se o Estado e, após, vista ao MP. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de julho de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:27
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:09
Confirmada
28/07/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:13
Documento (Certidão)
23/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:14
deferimento
23/07/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:27
Confirmada
21/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:11
Confirmada
22/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 11:16
Confirmada
12/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:10
Confirmada
09/06/2025, 00:22
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 09:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. No mov. 610, o autor indicou que o medicamento não estava sendo disponibilizado desde janeiro, momento em que requereu informações sobre a previsão dos fornecimentos. Conforme informado pelo Estado do Paraná (seq. 617), a Secretaria de Saúde informou que não há previsão de finalização do processo de compra do medicamento e apresentada conta bancária para futuro sequestro. No seq. 635 foi apresentado relatório que demonstra a necessidade permanente. 2. Tratando-se de obrigação de fazer consistente no fornecimento de "36 (trinta e seis) litros/mês de Fresubin Energy", uma vez inviabilizado o fornecimento direto pelo estado (tutela específica), compete ao juiz, nos termos do art. 536 do CPC, "determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" para "a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Assim, revela-se possível o sequestro com forma de garantir a satisfação da obrigação importa, visando atender o direito à saúde, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO MANIPULADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E TRÂMITE OPERACIONAL QUE IMPEDIAM A DEVIDA PRESTAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS SUBMETIDA OBRIGATORIAMENTE A LICITAÇÃO. OFERTA PELA AGRAVADA DE SEQUESTRO DE VALORES PARA QUE A PRÓPRIA PACIENTE PROVIDENCIE O MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE SUBMETE ÀS MESMAS EXIGÊNCIAS LEGAIS QUE O ESTADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO DIREITO À SAÚDE E QUE MENOS ONERA OS RECURSOS PÚBLICOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0054966-62.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 28.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE ASMA. RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE ZAFIRLUCASTE OU MONTELUCASTE OU CROMOGLICATO DISSÓDICO. FÁRMACOS QUE NÃO INTEGRAM AS LISTAS DO SUS. LIMINAR COM MULTA ARBITRADA. RECURSO DO ESTADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE SANITÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002349-62.2016.8.16.9000 - Antonina - Rel.: Doutora Camila Henning Salmoria - J. 27.06.2019) Tendo em vista manifestação do Estado em seq.617, informando conta para sequestro dos valores para aquisição dos medicamentos e os orçamentos apresentados pelo autor, DEFIRO o sequestro do valor de R$ 2.527,40. 2. Intime-se o Estado. 3. Realizado o sequestro, expeça alvará, intimando-se o autor para prestação de contas em 30 dias. 4. Com a prestação, intime-se o Estado e, após, vista ao MP. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:05
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 16:59
deferimento
28/05/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:15
Confirmada
26/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do longo tempo decorrido desde a inicial (2017) e a sentença (2019), em 15 dias apresente o autor relatório médico atestando a continuidade da necessidade do tratamento e o montante mensal. Int. Arapongas, 21 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:54
Mero expediente
21/05/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:28
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:14
Confirmada
09/05/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ No mov. 610, o autor indicou que o medicamento não estava sendo disponibilizado desde janeiro, momento em que requereu informações sobre a previsão dos fornecimentos. Conforme informado pelo Estado do Paraná, a Secretaria de Saúde informou que não há previsão de finalização do processo de compra do medicamento e apresentada conta bancária para futuro sequestro. Assim, para que haja o regular andamento do processo, intime-se o autor, com urgência, para que no prazo de 05 dias junte três orçamentos do medicamento requerido. Devendo ser observada a adequação de preços dispostos na tabela disposta pela CMED (PMVG). Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:26
Mero expediente
08/05/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 19:27
Confirmada
25/04/2025, 16:15
Entrega em carga/vista
25/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:47
Confirmada
13/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. O Exequente alegou que está sem os medicamentos (Fresubin Energy 1,5 1000ml - prescrição 36 litros) desde janeiro de 2025, do qual é necessário o uso contínuo para o tratamento da paralisia cerebral (CID 10 G80.0). Assim, intime-se o Estado do Paraná, COM URGÊNCIA, para, nos termos da sentença/decisão proferida nestes autos, fornecer a medicação à substituída no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro e adoção dos procedimentos executórios específicos (art. 11 da Lei 7.347/85). 2. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias Arapongas, 02 de abril de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:23
deferimento
02/04/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 13:37
Desarquivamento
02/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:45
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:03
Confirmada
15/04/2023, 00:14
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:31
Definitivo
10/04/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da informação de mov. 591, o medicamento, esta disponível para retirada pela autora, que foi devidamente intimada. Assim, remetam-se os autos ao arquivo. Dil. Nec. Arapongas, 03 de abril de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:46
Documento (Certidão)
04/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:28
Arquivamento
04/04/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 15:44
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Confirmada
24/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:28
Confirmada
05/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o Estado do Paraná, COM URGÊNCIA, para manifestação em cinco dias. Intime-se. Diligências necessárias Arapongas, 16 de fevereiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:41
Mero expediente
17/02/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:08
Confirmada
30/01/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:06
Documento (Informações)
27/01/2023, 10:41
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2023, 17:55
Confirmada
14/01/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Exppeça-se alvará dos honorários em favor da advogada. 2. No mais, cumpra-se a sentença do mov. 507. Int. Arapongas, 15 de dezembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:08
deferimento
15/12/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 08:12
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:31
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:38
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:15
Ato ordinatório
23/09/2022, 08:31
Confirmada
23/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o Estado para manifestação sobre o mov. 551 em cinco dias. Int. Arapongas, 09 de setembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:41
Mero expediente
09/09/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:06
Por decisão judicial
26/08/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:35
Confirmada
25/08/2022, 14:34
Confirmada
25/08/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores bloqueados são originários do Funsaúde com destinação específica do custeio da saúde pública (medicamentos, tratamentos, etc), não podendo ser destinado ao pagamento de honorários. Assim, expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores do mov. 496 para conta vinculada ao Dundo Estadual de Saúde. 1.1 Intime-se o Estado para indicação dos dados bancários/forma de transferência dos valores. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do RPV. Int. Arapongas, 17 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 14:45
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:53
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:48
Mero expediente
17/08/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 14:16
Documento (Certidão)
17/08/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:25
Documento (Certidão)
16/08/2022, 09:59
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:37
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Como não houve impugnação, expeça-se o RPV¹, observando-se o art. 100 da CF (art. 910, § 1º, do CPC/2015). 2. Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º). 3. Não incidem honorários de cumprimento de sentença na forma do art. 85, §7º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 18:34
Confirmada
29/06/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:33
Expedição de precatório/rpv
06/06/2022, 16:23
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:57
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:33
Confirmada
11/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:07
Confirmada
11/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de execução em face do em que houve pagamento dos RPVs/precatórios expedidos. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. O valor depositado nos autos conforme certidão de mov. 504, é referente às custas processuais do mov. 411, não havendo valores remanescentes a serem restituídos. Transitada em julgada: (a) expeçam-se alvarás de levantamento observados os valores supra indicados; (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório. Expedidos os alvarás, arquive-se com as baixas necessárias Arapongas, 17 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:29
Confirmada
10/03/2022, 15:29
Entrega em carga/vista
10/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Previamente, certifique a Escrivania se houve o pagamento do RPV expedido. Após tornem. Dil. Nec. Arapongas, 14 de janeiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 17:38
Documento (Certidão)
15/02/2022, 17:38
Mero expediente
14/01/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:12
Confirmada
13/01/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:31
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:27
Ato ordinatório
13/01/2022, 16:26
Por decisão judicial
29/11/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:27
Confirmada
21/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:02
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da manifestação do mov. 425, expeça-se o RPV das custas processuais. Int. Arapongas, 10 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 12:17
Confirmada
21/08/2021, 00:24
Confirmada
21/08/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:05
Confirmada
12/08/2021, 17:04
Expedição de precatório/rpv
10/08/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 13:40
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2021, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2021, 18:30
Documento (Certidão)
07/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:54
Ato ordinatório
07/07/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tratando-se de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos, uma vez inviabilizado o fornecimento direto pelo estado (tutela específica), compete ao juiz, nos termos do art. 536 do CPC, "determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" para "a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Assim, revela-se possível o sequestro com forma de garantir a satisfação da obrigação importa, visando atender o direito à saúde, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO MANIPULADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E TRÂMITE OPERACIONAL QUE IMPEDIAM A DEVIDA PRESTAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS SUBMETIDA OBRIGATORIAMENTE A LICITAÇÃO. OFERTA PELA AGRAVADA DE SEQUESTRO DE VALORES PARA QUE A PRÓPRIA PACIENTE PROVIDENCIE O MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE SUBMETE ÀS MESMAS EXIGÊNCIAS LEGAIS QUE O ESTADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO DIREITO À SAÚDE E QUE MENOS ONERA OS RECURSOS PÚBLICOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0054966-62.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 28.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE ASMA. RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE ZAFIRLUCASTE OU MONTELUCASTE OU CROMOGLICATO DISSÓDICO. FÁRMACOS QUE NÃO INTEGRAM AS LISTAS DO SUS. LIMINAR COM MULTA ARBITRADA. RECURSO DO ESTADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE SANITÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002349-62.2016.8.16.9000 - Antonina - Rel.: Doutora Camila Henning Salmoria - J. 27.06.2019) Tendo em vista manifestação do Estado em seq. 464, informando conta para sequestro dos valores para aquisição dos medicamentos e os orçamentos apresentados pelo autor, DEFIRO o sequestro no mesmo valor da nota do mov. 452. 2.Com o sequestro, expeça-se alvará em, favor do exequente que deverá prestar contas no prazo de15 (quinze) dias juntando a respectiva nota fiscal. 3. Paralelamente, intime-se o Estado para informar por quanto tempo estará impossibilitado de fornecer o medicamento, no prazo de 15 dias. 4. Intime-se ainda para informar o tempo de uso da medicação adquirida. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de junho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2021, 08:46
deferimento
30/06/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:54
Confirmada
21/06/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná concordou com a compra do medicamento pela autora sem qualquer oposição (mov. 458). Intime-se o autor para informar se o Estado tornou a fornecer o medicamento ou se cessada a necessidade do fármaco em 15 dias. Verificadas as hipóteses supra definidas ou em caso de inércia, arquivem-se com as baixas necessárias. Requerendo a parte novo fornecimento, intime-se o Estado com prazo de 15 dias. Dil. Nec. Arapongas, 18 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:35
Mero expediente
18/05/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:28
Confirmada
11/05/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Ciência ao Estado, podendo manifestar-se em 15 dias. Arapongas, 19 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:31
Mero expediente
19/04/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:54
Confirmada
22/03/2021, 09:53
Confirmada
22/03/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Cumpra-se o item 2 do mov. 416. Dil. Nec. Arapongas, 11 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:04
Mero expediente
11/03/2021, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 13:49
Documento (Certidão)
10/03/2021, 13:46
Ato ordinatório
10/03/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:44
Confirmada
08/03/2021, 11:43
Confirmada
08/03/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:34
Recebimento
04/03/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tratando-se de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos, uma vez inviabilizado o fornecimento direto pelo estado (tutela específica), compete ao juiz, nos termos do art. 536 do CPC, "determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" para "a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Assim, revela-se possível o sequestro com forma de garantir a satisfação da obrigação importa, visando atender o direito à saúde, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO MANIPULADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E TRÂMITE OPERACIONAL QUE IMPEDIAM A DEVIDA PRESTAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS SUBMETIDA OBRIGATORIAMENTE A LICITAÇÃO. OFERTA PELA AGRAVADA DE SEQUESTRO DE VALORES PARA QUE A PRÓPRIA PACIENTE PROVIDENCIE O MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE SUBMETE ÀS MESMAS EXIGÊNCIAS LEGAIS QUE O ESTADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO DIREITO À SAÚDE E QUE MENOS ONERA OS RECURSOS PÚBLICOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0054966-62.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 28.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADOR DE ASMA. RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE ZAFIRLUCASTE OU MONTELUCASTE OU CROMOGLICATO DISSÓDICO. FÁRMACOS QUE NÃO INTEGRAM AS LISTAS DO SUS. LIMINAR COM MULTA ARBITRADA. RECURSO DO ESTADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE SANITÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002349-62.2016.8.16.9000 - Antonina - Rel.: Doutora Camila Henning Salmoria - J. 27.06.2019) Tendo em vista manifestação do Estado em seq. 405 e os orçamentos apresentados pelo autor, DEFIRO o sequestro dos valores do menor orçamento, devendo observar a conta para sequestro dos valores eventualmente informada pelo Estado. 2. Realizado o sequestro, cientifique-se o Estado e expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, que terá o prazo de 30 dias para prestação de contas juntando as notas fiscais de compra do medicamento. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Confirmada
03/03/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:20
Confirmada
03/03/2021, 16:19
Documento (Certidão)
03/03/2021, 09:34
Entrega em carga/vista
03/03/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:32
deferimento
02/03/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:54
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:57
Confirmada
26/02/2021, 13:47
Confirmada
23/02/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Para o ressarcimento de medicamentos referentes aos meses de dezembro/2020, janeiro/2021 e início de ferevereiro, devem os autores apresentar as respectivas notas fiscais de aquisição do produto. 2. Para viabilizar o sequestro devem os autores indicar: (a) estimativa de consumo para os próximos 90 dias. (b) apresentar ao menos três orçamentos com os valores para a aquisição. Intime-se com prazo de cinco dias. Int. Arapongas, 11 de fevereiro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:29
Mero expediente
11/02/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:02
Confirmada
09/02/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010811-67.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010811-67.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$855,38 Exequente(s): GUILHERME LIMA QUIROGA representado(a) por JOSIANE BATISTA DE LIMA JOSIANE BATISTA DE LIMA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da informação do exequente, intime-se o Estado para comprovar a regularização do fornecimento em cinco dias, sob pena de sequestro. Int. Arapongas, 08 de fevereiro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:06
Mero expediente
08/02/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 12:39
Confirmada
20/01/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 11:56
Confirmada
15/01/2021, 11:26
Confirmada
15/01/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:13
Recebimento
12/01/2021, 17:33
Confirmada
12/01/2021, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2021, 16:41
Confirmada
12/01/2021, 15:11
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 08:38
Entrega em carga/vista
12/01/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 08:34
Documento (Certidão)
06/01/2021, 15:10
deferimento
19/11/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:55
Entrega em carga/vista
21/10/2020, 08:46
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 08:45
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/10/2020, 08:45
Mero expediente
20/10/2020, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:00
Documento (Certidão)
27/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2020, 16:48
Documento (Certidão)
24/07/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:22
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:12
Mero expediente
01/07/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 16:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:19
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:32
Mero expediente
13/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:54
Arquivamento
11/03/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:34
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 07:56
Mero expediente
21/02/2020, 08:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:09
Mero expediente
04/02/2020, 08:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
09/12/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 08:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:26
Expedição de documento (Alvará)
31/10/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:10
Documento (Certidão)
25/10/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 08:01
deferimento
15/10/2019, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:21
Mero expediente
04/10/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:35
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:11
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:27
Entrega em carga/vista
18/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:40
Procedência
05/07/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:16
Mero expediente
11/06/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2019, 10:13
Mero expediente
23/04/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:24
Expedição de documento (Alvará)
09/01/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:12
deferimento
17/12/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:16
Mero expediente
06/12/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 09:30
Mero expediente
29/10/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/10/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 23:33
Mero expediente
01/10/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:23
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:13
Mero expediente
31/08/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 09:18
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:22
Mero expediente
30/07/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:30
Mero expediente
17/07/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 08:00
Mero expediente
19/03/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 19:11
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2018, 08:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:38
deferimento
26/02/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:15
Ato ordinatório
15/02/2018, 15:13
Ato ordinatório
15/02/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 10:28
deferimento
29/01/2018, 18:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 10:28
Mero expediente
19/12/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:48
Petição (Contestação)
05/12/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:50
deferimento
22/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 09:01
Documento (Certidão)
17/11/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:51
Documento (Certidão)
08/11/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 08:32
Remessa (em diligência)
07/11/2017, 08:31
Mero expediente
06/11/2017, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 13:27
Documento (Certidão)
06/11/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:16
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2017, 10:41
Mero expediente
18/10/2017, 19:14
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 10:33
Documento (Certidão)
27/09/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:19
Ato ordinatório
26/09/2017, 14:19
Remessa (em diligência)
26/09/2017, 14:16
Ato ordinatório
26/09/2017, 14:16
Mudança de Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
26/09/2017, 14:16
Liminar
25/09/2017, 19:06
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:49
Requisição de Informações
15/09/2017, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 08:18
Documento (Certidão)
15/09/2017, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 08:16
Distribuição (sorteio)
14/09/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)