Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:03
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:03
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:56
Confirmada
19/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:24
Confirmada
07/08/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:51
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015349-73.2010.8.16.0001 1. Quanto ao pedido da parte exequente de consulta ao sistema INFOSEG (seq. 172), conforme informação do Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta é um sistema de pesquisa cuja metodologia permite a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente, com base de conhecimento nacional única e íntegra, dividida em tipos específicos, composta por pessoas (Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e cnpj, condutores BNMP(CNJ), SUS,MTE,SISME (MERCOSUL)), veículos (SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves) e armas (SINARM (Policia federal), SIGMA (Exercito), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma). Considerando que
trata-se de mecanismo útil à localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido. Autorizo a Secretaria a efetuar a respectiva consulta, caso se tenha convênio com o referido sistema; caso contrário, expeça-se ofício físico para obtenção das informações. Prazo para resposta: 05 dias. 2. Com o retorno da consulta, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito. Prazo: 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:30
deferimento
20/05/2025, 15:45
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:16
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:26
Confirmada
29/04/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:33
Confirmada
11/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Documento (Ofício)
05/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015349-73.2010.8.16.0001 1. As criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo Banco Central, mas que possuem valor econômico, tornando-se penhorável. Considerando, portanto, que as outras tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, defiro o pedido de seq. 162. Oficiem-se as empresas arroladas na petição de seq. 162 para que informem se o executado possuí qualquer relação com a empresa e, em caso positivo para que seja realizada a penhora de eventuais ativos existentes de sua titularidade, com remessa de valores para conta judicial vinculada ao presente feito. Prazo para resposta: 05 dias. 2. Indefiro o pedido de fornecimento de extrato de movimentações financeiras (item II de seq. 162), uma vez que se tratam de informações sigilosas, não tendo havida a demonstração da necessidade de tais documentos para o deslinde do feito. 3. Com o retorno do item 1, intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 05 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:08
Mero expediente
09/11/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:00
Confirmada
15/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:47
Documento (Ofício)
04/09/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015349-73.2010.8.16.0001 1. À Secretaria para que certifique sobre a possibilidade de obtenção de informações na forma pleiteada pelo exequente à seq. 154 via Sniper. Em caso positivo, realize-se a pesquise e junte-se espelho. 2. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Prazo: 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Confirmada
02/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:40
Mero expediente
12/07/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 16:29
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:52
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:26
Confirmada
05/03/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:23
Documento (Ofício)
05/03/2024, 13:22
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-73.2010.8.16.0001 1. Defiro o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, uam vez que as diligências anteriores restaram infrutíferas (Sisbajud, Renajud e CNIB). Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Confirmada
28/02/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:33
deferimento
17/11/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 17:44
Confirmada
01/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:51
Confirmada
30/08/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-73.2010.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Consigne-se no AR a advertência de extinção. 2. Cópia da presente deliberação servirá de mandado/carta de intimação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 22:33
Mero expediente
22/06/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Confirmada
07/02/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 19:04
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 15:07
Recebimento
27/01/2023, 15:49
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:44
Confirmada
08/12/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-73.2010.8.16.0001 1. Diante do acórdão em agravo de instrumento que determinou a expedição de ofício à instituição financeira da penhora de seq. 28.4 para que informe a natureza da conta, cumpra-se com a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A. Prazo para resposta: 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 05 dias. 3. Na sequência, voltem para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:18
Mero expediente
01/12/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:32
Recebimento
11/10/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:49
Confirmada
05/09/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015349-73.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-73.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$262.820,64 Exequente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): CLEBERSON RODRIGO SILVA DIOCENI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de mov. 110.1. 2. Dispõe o artigo 839 o seguinte: “Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”. 2. O Código de Processo Civil estabelece que: “At. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 4. De acordo com o parágrafo único: “Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. 5. Portanto, o Código de Processo Civil exige que o executado colabore e preste informação detalhada e sincera sobre sua situação patrimonial. 6.
Ante o exposto, intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida. 7. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 8. No mais, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 9. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 10. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 11. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 11.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 11.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 12.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 13. Int. Dil.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:32
deferimento
25/05/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:35
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:45
Confirmada
11/03/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-73.2010.8.16.0001 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 104). Em análise aos autos recursais em apenso, tem-se que houve a concessão da liminar para suspensão do levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud até o julgamento do recurso (seq. 11). Junte-se cópia da decisão ao presente feito. 2. Considerando que não houve a suspensão total do feito, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Prazo: 05 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:27
Mero expediente
17/02/2022, 22:06
Documento (Decisão)
17/02/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:15
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015349-73.2010.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de seq. 90, em que a curadoria especial pede a expedição de ofício para instituição financeira, a fim de que informe o endereço da parte executada, bem como qual a natureza da conta bancária, tendo em vista que cabe ao executado provar suas alegações. 2. Intime-se a parte exequente para dar cumprimento a intimação de seq. 82.1. Prazo.: 5 (cinco) dias. 3. Na inércia, intime-se-a pessoalmente para o mesmo fim, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1, CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Confirmada
18/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:00
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2021, 13:13
Mero expediente
11/08/2021, 22:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 12:11
Documento (Certidão)
06/07/2021, 12:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:04
Confirmada
16/03/2021, 01:18
Confirmada
16/03/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 12:08
Confirmada
08/03/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:32
Mero expediente
11/11/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 16:31
Ato ordinatório
01/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:56
Mero expediente
14/02/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 17:19
Documento (Certidão)
07/02/2020, 17:19
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:31
Mero expediente
19/09/2019, 16:30
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:45
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:15
Movimentação processual
21/05/2019, 11:50
Documento (Certidão)
21/05/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 00:00
Mero expediente
14/02/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 13:18
Documento (Certidão)
11/02/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2019, 19:14
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:10
Mero expediente
14/06/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 19:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:37
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:59
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:17
Mero expediente
20/09/2017, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)