Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.785,94 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
03/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 12:06
deferimento
25/06/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 01:05
Documento (Certidão)
08/06/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:03
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 16:06
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Confirmada
24/04/2026, 00:05
Confirmada
24/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.785,94 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.785,94 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:30
Confirmada
13/04/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:22
deferimento
02/03/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:09
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 13:54
Confirmada
17/11/2025, 00:18
Confirmada
16/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:19
Documento (Certidão)
06/11/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:54
Confirmada
03/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$35.250,39 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA
Vistos. INDEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da executada junto aos Registros de Imóveis do Estado do Paraná, uma vez que tal diligência cabe a própria parte interessada, e não a este Juízo. Neste sentido cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS DOS DEMANDADOS, VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E O ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – DILIGÊNCIA QUE PODERÁ SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00519133920198160000 PR 0051913-39.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020). Por outro lado, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre as declarações juntadas no prazo de 15 (quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Ademais, à Secretaria para que realize pesquisa via sistema CENSEC, a fim de localizar a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em nome da executada. Por fim, determino a busca de bens por meio do sistema Sniper. Após, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. Com o cumprimento dos itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:20
Deferimento em Parte
17/10/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:11
Confirmada
23/09/2025, 00:05
Confirmada
23/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$35.250,39 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 230.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 230.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:54
Confirmada
12/09/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:34
Documento (Certidão)
26/08/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:02
Documento (Certidão)
09/07/2025, 11:59
Ato ordinatório
09/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:38
Confirmada
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 08:34
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Confirmada
31/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:20
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:45
Confirmada
23/03/2025, 00:05
Por decisão judicial
20/03/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:45
Confirmada
17/03/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:44
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:23
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Confirmada
09/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:40
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:52
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:48
Confirmada
20/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$31.872,11 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA Em atenção a certidão de mov. 202.1, nomeio como fiel depositário a Executada EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 840, §2º, do CPC. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:10
Mero expediente
02/01/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:07
Documento (Certidão)
06/11/2024, 16:40
Documento (Certidão)
21/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:59
Confirmada
15/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$31.872,11 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA Vistos e examinados, I. Defiro a penhora requerida sobre o veículo descrito no mov. 153. Expeça-se o respectivo termo. II. Intime-se o exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a remoção e depósito (art. 840, §§1º e 2º, do CPC). Registre-se que, nos termos do artigo 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. III. Intime-se a parte executada para, querendo: a) requerer a substituição dos bens penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar que referida substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847, caput); b) oferecer impugnação, por simples petição, alegando incorreção da penhora, no mesmo prazo, contado da ciência do ato (CPC, art. 917, §1º). IV. Sobrevindo manifestação da parte executada, intime-se, na sequência, a parte exequente para manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. V. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:48
Outras Decisões
31/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:10
Documento (Informações)
11/07/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 10:43
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 10:43
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:47
Confirmada
19/06/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.852,16 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA 1. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 167.1. 2. Intime-se o exequente para acostar aos autos o valor do veículo segundo a tabela FIPE (art. 871, inciso IV, do CPC) e se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a remoção e depósito (art. 840, §§1º e 2º, do CPC). No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada do débito. Registre-se que, nos termos do artigo 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:00
Documento (Informações)
11/06/2024, 15:40
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 13:46
Mero expediente
07/06/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 18:10
Confirmada
25/05/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:42
Documento (Certidão)
14/05/2024, 13:42
Confirmada
14/05/2024, 00:04
Confirmada
10/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:58
Documento (Certidão)
03/05/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.852,16 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA I. Defiro o bloqueio sobre o veículo que se encontra em nome da parte executada, conforme mov. 153, mediante Sistema RENAJUD. Proceda a Escrivania a inserção de restrição de transferência. Ressalta-se, neste particular, que, tendo em vista a nova legislação aplicável ao feito, o bloqueio não inclui a anotação de restrição de circulação e licenciamento, considerada sem amparo legal. Deste modo, propositura de ação por inadimplemento não tem o condão de impedir o livre trânsito do veículo ou a emissão de documento, cabendo ao credor promover as diligências necessárias para impedir eventual leilão pelo DETRAN, transferências do veículo, bem como localizar o paradeiro do bem. II. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo bloqueado em mov. 153. Se não possível a diligência, intime-se o Executado para imediata comunicação ao Juízo da localização do veículo. III. Cumprido o mandado, lavre-se o termo e proceda-se a intimação do Executado para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. IV. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o Exequente para dar impulso ao feito, no mesmo prazo. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:35
Mero expediente
26/04/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 20:16
Confirmada
11/04/2024, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:00
Confirmada
07/04/2024, 00:05
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:29
Documento (Certidão)
05/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.852,16 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA Vistos e examinados. 1. Inicialmente, ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto (mov. 145.13), bem como do não provimento ao recurso. 2. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 3. Em caso de a diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (mov. 139.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 6. Por outro lado, a pesquisa de imóveis via sistema SREI resta indeferida, tendo em vista a desnecessidade de intervenção judicial, bastando para tanto, requerimento administrativo da parte exequente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023) 7. Em caso de as diligências restarem infrutíferas, desde logo, intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, com solicitação do que entender de direito e, em caso de penhora, com observância ao art. 835 do CC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
26/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:18
deferimento
25/03/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:04
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 14:02
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:01
Recebimento
21/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 23:53
Confirmada
09/03/2024, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.198,65 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA I. Para apreciação dos pedidos formulados ao mov. 139.1, intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:45
Mero expediente
04/03/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 21:25
Confirmada
17/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.198,65 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. Caso requerido, autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte Executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte Executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:46
Confirmada
06/12/2023, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2023, 01:14
Por decisão judicial
24/10/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:22
Confirmada
09/10/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:28
deferimento
08/10/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 21:37
Confirmada
29/09/2023, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:06
Ato ordinatório
29/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 13:28
Confirmada
17/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:24
Confirmada
20/08/2023, 00:03
Confirmada
20/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.065,95 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO DA SILVA 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Não tendo sido aplicado o efeito suspensivo, pelo prosseguimento do feito. 4. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:09
Outras Decisões
07/08/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 10:00
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:31
Confirmada
30/06/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 21:35
Confirmada
15/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$24.347,06 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO Vistos e examinados. I. A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou “Exceção de Pré-Executividade” em favor de EMANUELLE ALVES RIBEIRO, alegando, em suma, a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios de localização da executada (mov. 87.1). A exequente impugnou o incidente (mov. 97.1), defendendo a validade da citação. Vieram os autos conclusos. II. A objeção de executividade efetivamente consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem disposição quanto ao prazo para seu manejo, razão pela qual recebo-os tempestivamente. Aliás, se trata de criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. Ainda, o STJ tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. Em relação à nulidade da citação,
trata-se de questão de ordem pública, sujeita ao conhecimento de ofício pelo Magistrado. A Defensoria Pública sustenta que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim, etc.), nem às concessionárias de serviços públicos (Copel, Sanepar) e nem foram feitas pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo, não se podendo afirmar que foram esgotados todos os meios de localização da executada. Acerca do tema, a citação provoca a perfectibilização da relação processual, como ensina o doutrinador Nelson Nery Junior in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 9ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 403, assim discorre: “Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.”. Na espécie, observa-se que foi expedido mandado de citação da executada, o qual retornou negativo (mov. 39.1 e 56.1). Na segunda oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça entrou em contato por aplicativo com o marido da requerida, que informou que “estão residindo em outro continente, enviando a localização como forma de comprovação e solicitou o envio da citação pelo Whatsapp, afirmando que sua esposa faria a confirmação com a foto (prints em arquivo à parte), porém não houve retorno” (mov. 56.2). Em razão disso, foi determinada a expedição de Carta Rogatória, nos termos do artigo 237, II, do CPC (mov. 58.1). A exequente postulou pela citação por edital da executada (mov. 70.1), considerando a ausência de informações quanto ao endereço para envio da Carta Rogatória, quanto à autoridade central requerida, bem como quanto ao nome, endereço e telefone da pessoa designada para intervir no diligenciamento no país rogado, em atenção a certidão de mov. 67.1. O pedido foi acolhido, tendo em vista que é ignorado e incerto o local em que se encontra a executada (mov. 72.1). Dito isto, em que pese as alegações da excipiente, nota-se que as diligências efetuadas foram infrutíferas para localização da executada, notadamente a tentativa de citação por Oficial de Justiça, com anotação de que a executada havia se mudado para Gana. Assim, não há que se falar na ausência de exaurimento das tentativas de citação por todos os meios dispostos pelo Juízo, isso porque, por mais que o BACENJUD apontasse algum endereço, a tentativa de citação neste seria infrutífera, visto que o mandado retornou negativo com a anotação de que a executada e seu marido “estão residindo em outro continente”. Para configurar a excepcionalidade da citação por edital tem-se o retorno negativo dos mandados de citação expedidos e ausência de indicação do local em que reside a parte no exterior, equivalendo a afirmar que a executada se encontra em lugar incerto e não sabido, justificando então a publicação de edital para efetivar a sua citação. Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E INVALIDAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. MANDADO CUMPRIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO. GENITOR QUE NOTICIOU A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO NO EXTERIOR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE RESULTARIA INÓCUA. PESQUISA DE ENDEREÇOS APENAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CITANDO EM LUGAR INCERTO. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ARTIGO 256, II, DO CPC/2015. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC/15. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA.PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0070006- 42.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.03.2020). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE SEU DOMICÍLIO NO ESTRANGEIRO. PARTE EM LOCAL IGNORADO E/OU INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados todos os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.2. Inexistente informação acerca da localização da parte em território estrangeiro, impossibilita-se expedição de carta rogatória, de modo que, para fins processuais, encontra-se em local ignorado e/ou incerto, portanto justificada a citação por edital.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012408-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.06.2021). Grifos nossos. Ademais, a citação por edital observou as formalidades legais e não gerou a nulidade dos atos processuais posteriores, pois a executada foi representada pela Curadoria Especial (mov. 72.1 e 87.1), sem ofensa frontal aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório como preconiza a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA REALIZADA PELA CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO DEFERAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. AFASTADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 256 do CPC, a citação por edital qualifica-se como ato excepcional, somente sendo cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais quando o réu for desconhecido ou incerto ou se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. 2. Efetuadas diversas diligências de citação, via correios e por oficial de justiça, dirigidas a diferentes endereços formalmente identificados como domicílio do autor, inclusive àqueles localizados junto aos sistemas INFOSEG, BANCEJUD e SIEL, o cenário autoriza à conclusão de que o autor se encontra em local incerto e não sabido, hipótese autorizadora de citação editalícia. 3. É inexigível o esgotamento de diligências em todos os cadastros públicos e de empresas prestadoras de serviços, devendo-se analisar no contexto dos autos as diligências já empreendidas. 4. Apelante representado pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal, com a defesa técnica exercida, configura situação em que há pleno cumprimento dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa nos autos. (...) 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240256, 07365392220188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos nossos. Portanto, pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada EMANUELLE ALVES RIBEIRO, situação que não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). III. Preclusa esta decisão, intime-se o credor para prosseguimento em quinze dias. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Excepcionalmente, com fulcro no art. 7, parágrafo único e art. 25, caput, ambos do Decreto Judiciário 68/2019 – DM, devolvo os autos sem manifestação, considerando o término de minha designação neste juízo. Salienta-se que, não obstante o elevado número de sentenças, despachos e decisões proferidas, o acúmulo involuntário de serviço decorre, entre outros fatores, da expressiva quantidade de autos em trâmite neste juízo e, notadamente, das demais designações para atuação em outros juízos durante o período. Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:42
Confirmada
10/10/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:57
Documento (Certidão)
10/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Carta)
19/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2022, 18:49
Confirmada
27/08/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$24.347,06 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO (RG: 6180485 SSP/SC e CPF/CNPJ: 826.338.199-15) Avenida Presidente Affonso Camargo, 2.125 ap. 54 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (48) 99640-2570 Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 054.933.599-44) Rua Carlos Augusto Cornelsen, 53 casa 101, Condomínio Le Boulevard - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-560 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99870-2817
Vistos, etc. A citação por edital tem previsão no artigo 246, §1º, 1-A, IV do CPC, com hipóteses e requisitos regulados nos artigos 256 e 257 do mesmo normativo. Na espécie, observa-se que é ignorado e incerto o local em que se encontra o citando, autorizando a citação editalícia, consoante art. 256, II, do CPC, sendo que foram infrutíferas todas as tentativas de sua localização. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, de todos os termos da presente ação, bem como, para querendo apresentar defesa, constando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Vencido o prazo, à Escrivania para que proceda a indicação de curador especial. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:04
Documento (Certidão)
25/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:02
deferimento
24/08/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 23:17
Confirmada
27/07/2022, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:22
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de mov. 57.1. A citação por edital só deve ser autorizada quando esgotados os meios para a localização do réu, ou na hipótese do artigo 256, §1º do CPC, o que não é o caso em tela. Expeça-se Carta Rogatória, conforme artigo 237, II do CPC, para que se promova a citação da parte requerida. Com a citação válida e eventual decurso de prazo para manifestação, cumpra-se integralmente conforme determinado no mov. 43.1. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
11/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 21:27
Confirmada
08/07/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 22:31
Confirmada
01/07/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:46
Mero expediente
28/06/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 22:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:26
Confirmada
27/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:13
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:43
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:33
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$24.347,06 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO 1. De acordo com as previsões da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado deve cumprir algumas determinações a respeito da realização de citação virtual, quais sejam: Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil. § 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas. § 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas. Logo, para o cumprimento e validade do ato, há necessidade de inequívoca confirmação da identidade da parte, sob pena de nulidade 2. Assim sendo, e certo também que a identidade da parte será confirmada pelo Sr. Oficial de Justiça, defiro o pedido de tentativa de citação virtual da executada nos termos requeridos pela exequente. 3. Expeça-se o respectivo mandado. 4. Com o retorno, intime-se a Sra. ANA SANDI SPESSATTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 5. Oportunamente, retornem os autos novamente conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 20:18
Confirmada
05/04/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:50
Mero expediente
01/04/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 23:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 19:31
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 00:04
Confirmada
11/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$24.347,06 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO 1. Como se sabe, o arresto cautelar não se confunde com a penhora, tampouco com o arresto executivo previsto no Art. 830 do Código de Processo Civil, constituindo, em verdade, modalidade de tutela de urgência prevista nos Arts. 301 e 799, VIII do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o Art. 300 do Código de Processo Civil é necessário que se verifiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência, por postecipar o contraditório útil, interfere de forma significativa na constituição do procedimento civil, que se pretende dialógico e enxerga no contraditório um de seus elementos estruturantes, fazendo com que apenas uma das partes influencie na decisão judicial que toca no mérito. No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor, causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Marinoni, ao tecer comentários quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. É preciso, também, que não se confundam os efeitos próprios do tempo fisiológico do processo – natural e importante para a construção de uma decisão justa – com o tempo que possa lhe influenciar de forma patológica, prejudicando a boa tutela jurisdicional e a salvaguarda do direito. Por último, o § 3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste momento, no qual sequer consta dos autos o retorno do mandado de citação, concluo pela ausência do segundo requisito que autoriza a concessão da tutela de urgência. A execução está lastreada em um título executivo extrajudicial devidamente assinado pela executada que, diante da alegação de inadimplência, é agora devedora. Ao menos por ora, o titulo representa uma obrigação certa, líquida e exigível. Daí advém a probabilidade do direito da exequente. Entretanto, o pedido liminar está lastreado tão somente na existência de indícios de sumiço temporário da executada colhidos por comentários e postagens via "Facebook" que, em tese, partiram de seus familiares. Nada foi alegado ou demonstrado pela exequente quanto à existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito em si, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência, tentativa de dilapidação do patrimônio, esvaziamento da garantia, etc. Logo, o perigo de dano irreparável não se faz patente, já que ausentes quaisquer demonstrações de que a executada esteja, atualmente, adotando quaisquer medidas tendentes à dilapidação de seu patrimônio de modo a frustrar a execução e tornar indispensável que, antes mesmo da tentativa de citação, haja a necessidade de arresto/penhora de valores em sua titularidade. Ressalto que o simples inadimplemento da obrigação não é motivo suficiente para lastrear a concessão da tutela requerida antes que se proceda ao menos uma tentativa de citação, até mesmo porque, uma vez citada, a executada pode simplesmente adimplir o débito, optar pelo parcelamento legal ou buscar, ainda, a realização de um acordo. Em sendo negativa, o exequente poderá valer-se, de toda e qualquer forma, do arresto previsto pelo Art. 830 do CPC. Por fim, destaco que apesar da relevância da informação a respeito dos indícios de sumiço por parte da devedora, não restou demonstrado nos autos que o fato se entrelaça de forma direta à tentativa de inviabilizar a citação. Até mesmo porque, até o momento, sequer há notícias a respeito do retorno do mandado outrora expedido. Somente com as informações a serem prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça será possível averiguar a situação, sendo, inclusive, pertinente relembrar as previsões do Art. 830, §1º do CPC: "Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido." 2.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial e no mov. 31. 3. No mais, intime-se o Sr. Oficial de Justiça designado para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve o cumprimento do mandado e promova a imediata devolução do ato aos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:21
Indeferimento
18/02/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$24.347,06 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO 1. Primeiramente, acolho a manifestação acostada no mov. 17 como emenda à inicial no que toca ao valor da causa. Tendo em vista as anotações já realizadas pela Serventia no mov. 19, nenhuma deliberação adicional a respeito se faz agora necessária. 2. Anote-se a prioridade de tramitação do feito, o que determino com fulcro nas previsões do Art. 1048, I do Código de Processo Civil.] 3. No mais, cite-se para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Cientifique-se o executado que terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (art. 915 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 5. Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito Substituta
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.080,39 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO Em vista da documentação apresentada, defiro à exequente as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A parte exequente deve apresentar planilha detalhada de seu crédito, indicando os valores em aberto relativos a cada mensalidade/aluguel não adimplido. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 20:59
Confirmada
18/01/2022, 20:55
Ato ordinatório
18/01/2022, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:45
Confirmada
18/01/2022, 12:18
deferimento
18/01/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 09:12
Ato ordinatório
18/01/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 00:20
Assistência Judiciária Gratuita
14/01/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 10:18
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025915-95.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025915-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.080,39 Exequente(s): ANA SANDI SPESSATTO Executado(s): EMANUELLE ALVES RIBEIRO A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto,
cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado estaria vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, e considerando que a renda informada pela exequente supera o critério objetivo estabelecido na CLT, adotado por este Juízo por analogia, para concessão da benesse, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos outros documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, três últimos holerites, declarações de renda, etc., sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto