GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ALFA TRANSPORTES EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
MARCIO ARI VENDRUSCOLO
OAB/PR 24736·CPF·Representa: Autor
MAURICIO OBLADEN AGUIAR
OAB/PR 21783·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/08/2023, 09:51
Documento (Informações)
16/08/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 13:44
Trânsito em julgado
22/05/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 11:20
Confirmada
09/03/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000617-78.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-78.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133.712,19 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ALFA TRANSPORTES EIRELI
Vistos, etc. Ante o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro levantamento de eventual penhora. Custas pagas (mov. 84/86). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 11:20
Confirmada
09/03/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000617-78.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-78.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$133.712,19 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ALFA TRANSPORTES EIRELI
Vistos, etc. Ante o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro levantamento de eventual penhora. Custas pagas (mov. 84/86). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 09:44
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 14:17
Confirmada
17/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:38
Confirmada
03/11/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-78.2010.8.16.0004 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor das custas processuais. 2. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento. 3. Após, voltem para análise do pedido de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 14:21
Mero expediente
27/10/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:50
Confirmada
29/09/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:13
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-78.2010.8.16.0004 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:38
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:38
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
24/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:48
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:49
Confirmada
18/01/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 11:06
Confirmada
22/05/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000617-78.2010.8.16.0004 1. Defiro o pedido formulado (mov. 49.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:05
Por decisão judicial
11/05/2021, 14:05
deferimento
10/05/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 11:00
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:26
Confirmada
09/04/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 01:52
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:25
Por decisão judicial
22/07/2020, 16:25
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/07/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:51
Por decisão judicial
06/03/2019, 15:07
Por decisão judicial
01/03/2019, 11:21
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:49
Mero expediente
23/10/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 14:27
Documento (Ofício)
10/10/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:30
Mero expediente
03/09/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:14
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 12:24
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2018, 19:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 12:26
Requisição de Informações
13/04/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2018, 13:52
Apensamento
19/01/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 13:17
Por decisão judicial
19/04/2017, 09:06
Documento (Certidão)
19/04/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)