Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante DESPACHO I - Ante a recusa do Sr. Leiloeiro em proceder a avaliação do imóvel, determino sua destituição. Anote-se. II - Com relação à avaliação pendente, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador (matrícula n. 27536). Na oportunidade da avaliação, deverá este especificar as características e o estado em que se encontra o bem penhorado (Código de Processo Civil, art. 872, inc. I). III - No mais, cumpra-se o quanto determinado no mov. 516.1. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:08
Remessa (em diligência)
30/06/2026, 14:08
Mero expediente
30/06/2026, 11:13
Decurso de Prazo
23/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 01:08
Confirmada
05/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante Ciente da manifestação do leiloeiro nomeado, que aceita o encargo para atuação no presente feito. 1. Considerando que a alienação judicial deverá observar valor atualizado e condições adequadas de mercado, defiro a atualização da avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 27.536 do CRI de Pitanga, devendo o leiloeiro apresentar o respectivo laudo avaliativo no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se, ainda, a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o cumprimento das diligências acima, renove-se a intimação do leiloeiro para prosseguimento dos atos expropriatórios e realização da hasta pública, nos termos da decisão de mov. 505.1. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante Ciente da manifestação do leiloeiro nomeado, que aceita o encargo para atuação no presente feito. 1. Considerando que a alienação judicial deverá observar valor atualizado e condições adequadas de mercado, defiro a atualização da avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 27.536 do CRI de Pitanga, devendo o leiloeiro apresentar o respectivo laudo avaliativo no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se, ainda, a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o cumprimento das diligências acima, renove-se a intimação do leiloeiro para prosseguimento dos atos expropriatórios e realização da hasta pública, nos termos da decisão de mov. 505.1. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:25
Confirmada
25/05/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:10
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:09
Mero expediente
24/05/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 09:20
Confirmada
02/05/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante DECISÃO Acolho o pedido de designação de hasta pública. Assim, nomeio leiloeiro na pessoa do Sr. MAGNO ROCHA, leiloeiro devidamente habilitado a atuar nesta comarca, para que proceda ao leilão do bem penhorado registrado sob a matrícula 27.536 do CRI de Pitanga, com base no valor da avaliação já homologado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O executado, cônjuge, coproprietários e credores hipotecários deverão ser cientificados da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (Código de Processo Civil, art. 889). A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese, o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Cumpra-se nos moldes dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de depositário na Comarca, dispenso a juntada de certidão do Depositário. Ainda, dispenso a autalização da avaliação do bem. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:35
Confirmada
24/04/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:07
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:07
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:07
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:06
deferimento
23/04/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:13
Confirmada
03/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante 1. Preliminarmente à análise do requerimento formulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das matrículas imobiliárias devidamente atualizadas, tendo em vista o tempo decorrido desde a última apresentação (eventos 398 e 417). Outrossim, diante da existência de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 27.536, nº 18.358 e nº 3.833, a exequente deverá esclarecer, no mesmo prazo, se persiste o interesse na manutenção da constrição sobre os bens de matrícula nº 18.358 e nº 3.833, uma vez que tais imóveis não foram mencionados na manifestação do evento 485. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:12
Mero expediente
21/03/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 09:55
Confirmada
16/01/2026, 00:05
Confirmada
16/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) RECEBIDOS OS AUTOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) RECEBIDOS OS AUTOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) RECEBIDOS OS AUTOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 16:05
Recebimento
05/12/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2999164/PR (2025/0274475-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO ZOCANTE
ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR ZIEGEMANN - PR017136
AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADO: MARCOS MASSASHI HORITA - PR048119
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBERTO ZOCANTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2999164/PR (2025/0274475-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO ZOCANTE
ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR ZIEGEMANN - PR017136
AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADO: MARCOS MASSASHI HORITA - PR048119
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBERTO ZOCANTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999164/PR (2025/0274475-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO ZOCANTE
ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR ZIEGEMANN - PR017136
AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADO: MARCOS MASSASHI HORITA - PR048119
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante Despacho Aguarde-se o retorno dos autos do segundo grau. Após, voltem conclusos para análise do pedido de hasta. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 17:18
Confirmada
27/06/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:03
Mero expediente
27/06/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:04
Confirmada
24/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:35
Confirmada
12/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:14
Confirmada
26/06/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:20
Confirmada
24/06/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante Vistos para decisão. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instrumento processual válido, que visa a defesa incidental do executado munido de prova documental inquestionável acerca de matérias cognoscíveis de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, o recurso especial repetitivo nº 1.110.925, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. No caso dos autos, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado cumpre esses dois requisitos, pois as questões relacionadas à inexigibilidade do débito tributário e a sua prescrição são matérias cognoscíveis de ofício pelo Magistrado. Portanto, é plenamente admissível a exceção de pré-executividade oposta Prescrição intercorrente Depois de analisar detidamente os autos, verifica-se que o presente feito deve ser extinto, ante a ocorrência de prescrição. Há que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V), matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo magistrado. Neste sentido, ressalte-se o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo aprovando as seguintes teses (REsp n. 1.340.553): 1ª Tese: a)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; b)Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. c)Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2ª Tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Em análise dos autos, verifica-se que a terceira tese firmada pelo STJ deve ser aplicada no caso. Isso porque, para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal, considera-se o seguinte: (1) o termo inicial é a data do despacho que ordena a citação (que retroage à data do ajuizamento) ou da efetiva citação (última causa interruptiva); (2) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ademais, o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.963.067/MS) é que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez para mesma relação jurídica, conforme art. 202 do Código Civil. No caso dos autos, tem-se que a prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da demanda, 12/12/2005 (mov. 1.1), tendo sido interrompida com a efetiva constrição patrimonial realizada em 25/01/2017, com a penhora de imóvel matrícula n° 27.536, conforme mov. 260.2, fls. 02. Assim, tem-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente já se consumou. Pelas razões supra, a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a exceção apresentada, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Considerando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais na alíquota de 10% sobre o valor atualizado da causa. Demais despesas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/06/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:54
Confirmada
23/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante
Vistos. I – Intime-se o município para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à exceção de pré-executividade, sob pena de preclusão. II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. III – Intimem-se. ( assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante Decisão. I - Em análise ao caso, verifica-se que foi determinada nos autos apensos (processo 0000878-06.2008.8.16.0136) a penhora dos imóveis de matrículas nº 27.536, nº18.358 e nº3833, conforme termo de penhora de mov. 171.1 e 176.1. Posteriormente, realizada a avaliação dos imóveis (mov. 204.1 do processo 000878-06.2008.8.16.0136), determinou-se a intimação do executado e sua esposa, para que se manifestassem acerca da penhora e avaliação dos imóveis (mov. 419.1). O executado apresentou impugnação à penhora (mov. 431.1), alegando que os imóveis penhorados de matrículas 27.536 e 18.358 são impenhoráveis, em razão de constituírem pequena propriedade rural (suas áreas somadas atingem pouco mais de 35 hectares) trabalhada pela família (agricultura). Ademais, informa que o imóvel de matrícula n. 3.833, situado na área urbana, onde o executado é proprietário da parte ideal de 115,50m², é um pequeno lote, onde a família do executado reside, servindo de moradia, não possuindo outro para este fim, sendo, portanto, bem de família impenhorável. A esposa do executado foi devidamente intimada acerca da penhora e avaliação (mov. 435.1), porém não apresentou impugnação. O exequente refutou a impugnação à penhora realizada pelo executado (mov. 439.1). Decido. II - Com relação aos imóveis rurais de matrículas 27.536 e 18.358. O pedido de nulidade da penhora dos imóveis rurais de matrículas 27.536 e 18.358 não merece prosperar. Isso porque alegou-se a impenhorabilidade por se tratar de imóvel rural trabalhado pela família. Porém, a parte reclamante se limitou a demonstrar a propriedade sobre o imóvel, nada provando acerca de sua destinação. Cumpre observar que o STJ, em julgamento recente, decidiu que a demonstração dos requisitos constitucionais da impenhorabilidade do imóvel rural - propriedade rural e trabalhado pela família - cabe ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934 /PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO - PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXEQUENTE QUE RENUNCIOU AO VALOR EXCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA DEBENDI - NULIDADE DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO PROVOU OS REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. PRECEDENTE DO STJ - MÉRITO - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONFORME INCISO IV, DO §1º DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANALÍTICA NÃO SE APLICA AO SISTEMA DOS JUIZADOS. ENUNCIADO 162 DO FONAJE. ARTIGO 38 DA LEI 9.099/95. TESE DO RECORRENTE ANALISADA EM CONTEXTO ÚNICO NA SENTENÇA DE ORIGEM - ALEGAÇÃO DO EXECUTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE QUE FOI IMPELIDO A ASSINAR O DOCUMENTO. RECORRENTE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033159-15.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 21.11.2023) Assim, a mera propriedade de imóvel em área rural, sem prova de que o bem seria trabalhado pela família, não é suficiente para indicar a impenhorabilidade do bem, de modo que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual rejeita-se a tese aventada. III - Com relação ao imóvel residencial matrícula n. 3.833. O artigo 1º da Lei 8.009/90 estabelece que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ainda, o artigo 1º da Lei 8.009/90 esclarece que: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A análise dos autos revela que o executado não possui como propriedade o imóvel matrícula n° 3.833. Na verdade, o executado é proprietário de outros imóveis, tais como os imóveis rurais de matrículas 27.536 e 18.358. Muito embora o fato de o executado possuir mais de um imóvel não constitua fundamento para afastar a impenhorabilidade daquele em que efetivamente reside, os elementos de prova existentes no processo não permitem conclusão de que o imóvel penhorado constitua o único imóvel de moradia permanente do casal. À vista desses elementos de prova, não infirmados em sentido contrário, a conclusão é de que o imóvel penhorado não constitui o único imóvel utilizado como residência do casal, o que afasta a aplicação da regra prevista no art. 1° da Lei 8.009/90. Como não se comprovou nos autos que o imóvel penhorado serve de residência para o casal - ônus que competia ao executado por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil - não há como se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito. IV- Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. V - Já que não houve impugnação ao valor de avaliação dos imóveis, homologo o laudo de avaliação de mov. mov.204.1 proferido no processo 000878-06.2008.8.16.0136 VI - Intime-se o exequente para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. VII – Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:42
Indeferimento
31/01/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:10
Movimentação processual
24/11/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:34
Confirmada
10/11/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:50
Confirmada
17/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:42
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante
Vistos. I – Cumpra-se o item III da decisão de mov. 419.1, no endereço apontado ao final da petição de mov. 431.1. II - No mais, intime-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da impugnação à penhora (mov. 431.1). III - Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:15
Mero expediente
05/06/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:05
Confirmada
19/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 16:38
Confirmada
20/04/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante
Vistos. I – Da análise dos autos, verifica-se que o executado possui advogado constituído nos autos. Dessa forma, a intimação do executado para apresentar “embargos à avaliação do imóvel” (conforme decisão de mov. 419.1) deverá ser feita por meio de seu patrono. Por isso, indefiro o pedido de busca de endereço do executado. II – Por outro lado, verifica-se está pendente a intimação de ZILDA DAS DORES COSTA CRISTO ZOCANTE, conforme decisão de mov. 419.1. Ademais, não consta nos autos o seu endereço. Isto posto, considerando-se os princípios da cooperação processual e da primazia da solução de mérito, determino a intimação do autor, também através de seu defensor, para que este apresente o endereço da esposa do seu cliente, em dez dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa. III – Após, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:30
deferimento
12/04/2023, 21:55
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:53
Confirmada
25/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante Decisão I - Em análise ao caso, verifica-se que foi determinado nos autos em apenso (processo 0000878-06.2008.8.16.0136) a penhora dos imóveis de matrículas nº 27.536, nº18.358 e nº3833, conforme termo de penhora de mov. 171.1 e 176.1. Posteriormente, realizada a avaliação dos imóveis (mov. 204.1 do processo 000878-06.2008.8.16.0136). Entretanto, não há notícia de que as partes foram intimadas para apresentarem embargos à avaliação, o que é essencial para que os imóveis sejam alienados em leilão. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, para que oponham embargos à avaliação dos imóveis. II - Da análise das matrículas dos imóveis penhorados (mov. 398.3, 398.4 e 417.2), verifica-se que ZILDA DAS DORES COSTA CRISTO ZOCANTE é casada com o executado pelo regime de comunhão parcial de bens, e possui copropriedade dos imóveis penhorados. Nos termos do artigo 12, §2º da Lei 6.830/1980 e artigo 842 do Código de Processo Civil, o cônjuge do executado deve ser intimado acerca da penhora de bem imóvel, para requerer o lhe for de direito. Dessa forma, determino a intimação via carta de ZILDA DAS DORES COSTA CRISTO ZOCANTE, para que se manifeste acerca das penhoras realizadas, bem como oponha embargos, se assim desejar, no prazo de 30 (trinta) dias. IV - Desde já, intime-se o exequente para que informe o atual endereço de ZILDA DAS DORES COSTA CRISTO ZOCANTE, a fim de que sua intimação seja viabilizada. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2023, 13:07
deferimento
08/03/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante Despacho. Em análise aos autos, especialmente à petição de mov. 410.1, verifico que o exequente deixou de anexar a matrícula do imóvel n. 27356. Dessa forma, intime-se a parte INSTITUTO DE ÁGUA E TERRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte referido documento. Após, retornem os autos conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:08
Confirmada
08/12/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:22
Determinação de Diligência
08/12/2022, 11:23
Confirmada
06/12/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 08:35
Confirmada
26/11/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante Despacho I –
Trata-se de execuções fiscais propostas pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA contra ROBERTO ZOCANTE. Deferiu-se penhora nos autos 0000878-06.2008.8.16.0136 sobre os imóveis de matrículas n. 18358, 27536 e 3833, todos do CRI desta comarca de Pitanga (mov. 166.1 daqueles autos). II – Previamente à apreciação acerca do encaminhamento dos bens à expropriação via alienação por leilão judicial, necessária a juntada da matrícula n. 27356 atualizada, não anexada às manifestações de movs. 398 e 402. III – Tendo em vista as informações de mov. 398.1 quanto ao destino dos valores depositados em juízo, expeça-se ofício à CEF solicitando as seguintes informações, que deverão ser encaminhadas no prazo de quinze dias: a) valor total dos depósitos originários atualizados, sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos; b) eventuais movimentações financeiras das contas, incluindo valores, datas, origem e destino; e c) os dados referentes à transferência eletrônica requerida, incluindo valores, datas, origem e destino (comprovante/recibo de envio da TED para a conta do FEMA junto ao Banco do Brasil). IV – Com o retorno do ofício, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. V – Após, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Mero expediente
30/08/2022, 08:05
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 20:48
Confirmada
24/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:54
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2022, 17:11
Confirmada
27/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 15:48
Desarquivamento
09/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante I – Conclusão desnecessária. II – Cumpra-se os itens “2.2” e seguintes da decisão de mov. 355.1. III – Providências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Provisório
10/03/2022, 14:11
Mero expediente
25/02/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 10:45
Confirmada
29/01/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 20:46
Confirmada
26/12/2021, 00:18
Confirmada
24/12/2021, 00:19
Confirmada
18/12/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 15:47
Ato ordinatório
10/12/2021, 14:42
Ato ordinatório
10/12/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 11:36
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
exequente: Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA (CNPJ 04.321.321/0001-49) – Banco do Brasil, Agência 3793-1, Conta corrente 9737-3. 2.2 A expedição de ofício à instituição financeira para que apresente comprovante da TED efetuada, informando o saldo em conta quando da data da transferência e correspondente taxa. 2.3 Cumpridos os itens 2.1 e 2.2
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante Decisão
Vistos. 1. Ante a petição de mov. 349.1, revogo a decisão proferida no mov. 346.1. 2. Defiro, em parte, o pedido retro (mov. 349.1) e determino: 2.1 A transferência eletrônica do valor depositado em juízo conforme mov. 297.2, para a conta indicada pelo intime-se a exequente para que indique o valor remanescente da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo do disposto supra, intime-se a exequente para que, no mesmo prazo do item 2.3, traga aos autos a matrícula atualizada dos imóveis que pretende alienar. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do requerimento de designação de leilão eletrônico. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:30
Determinação de Diligência
21/10/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:37
Confirmada
10/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:07
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:49
Confirmada
16/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Roberto Zocante I – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado. II – Informado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado, a ser cumprido no endereço indicado. III – Na oportunidade da avaliação, deverá o oficial de justiça, na elaboração do laudo, especificar as características e o estado em que se encontra o bem penhorado (Código de Processo Civil, art. 872, inc. I). IV – Em não havendo avarias e estando em regular estado de conservação, o valor atribuído ao bem deverá observar o disposto no art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil (“se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”). De tudo deverá ser intimado o executado. V – A penhora, ainda, deverá ser inscrita no sistema RENAJUD, para conhecimento de terceiros. VI – Não havendo insurgência quanto à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a modalidade de expropriação pretendida. VII – Após, tornem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Pitanga, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:40
deferimento
05/07/2021, 08:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:32
Confirmada
14/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:30
Confirmada
20/04/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:07
Confirmada
20/04/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/04/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:37
Confirmada
27/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000350-74.2005.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000350-74.2005.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.427,29 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Executado(s): Roberto Zocante (CPF/CNPJ: 857.964.179-91) Rua 15 de Novembro, 480 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se na forma do item IV da decisão de mov. 306.1. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:11
Mero expediente
15/03/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:02
Confirmada
30/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:02
Documento (Certidão)
19/01/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 14:06
Confirmada
13/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 00:33
Desarquivamento
05/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:01
Provisório
02/04/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 08:11
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/03/2020, 11:44
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:52
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:20
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:48
Mero expediente
13/02/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:25
Documento (Certidão)
27/01/2020, 13:11
Remessa (em diligência)
24/01/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:04
Documento (Certidão)
12/12/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:36
Remessa (em diligência)
23/10/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/10/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:19
Documento (Certidão)
08/07/2019, 13:19
Documento (Certidão)
08/07/2019, 13:04
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:47
Documento (Certidão)
20/03/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:04
Documento (Certidão)
21/02/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:21
Documento (Certidão)
07/01/2019, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:02
Mero expediente
06/12/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2018, 16:44
Mero expediente
23/11/2018, 19:06
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2018, 00:53
Por decisão judicial
28/09/2018, 16:14
Documento (Certidão)
28/09/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:59
Mero expediente
05/09/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 13:15
Por decisão judicial
16/02/2018, 15:05
Documento (Certidão)
16/02/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:05
deferimento
11/01/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 12:02
Mero expediente
19/12/2017, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:09
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 11:19
Por decisão judicial
16/05/2017, 19:25
Documento (Certidão)
16/05/2017, 19:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:11
Remessa (em diligência)
09/05/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:21
Documento (Certidão)
27/03/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2016, 12:30
Mero expediente
30/09/2016, 14:03
Conclusão (para despacho)
29/09/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 09:52
deferimento
13/09/2016, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 18:21
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 18:20
Mero expediente
30/08/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 15:55
Documento (Certidão)
18/08/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2016, 02:03
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:18
Por decisão judicial
24/06/2016, 14:38
deferimento
23/06/2016, 18:41
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 13:09
Documento (Certidão)
07/06/2016, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 11:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 14:46
Ato ordinatório
26/04/2016, 00:38
Documento (Certidão)
11/02/2016, 16:52
Apensamento
11/02/2016, 16:49
Por decisão judicial
23/09/2015, 15:04
Documento (Certidão)
23/09/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2015, 12:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 16:20
Mero expediente
17/08/2015, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 17:27
deferimento
09/07/2015, 09:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2015, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 16:45
Decurso de Prazo
01/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 17:03
Documento (Certidão)
16/06/2015, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2015, 00:12
Por decisão judicial
13/04/2015, 15:00
Documento (Certidão)
13/04/2015, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 16:49
Remessa (em diligência)
24/03/2015, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2015, 00:23
Por decisão judicial
17/03/2015, 15:18
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
16/03/2015, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 12:40
Documento (Certidão)
13/01/2015, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2014, 17:35
Mero expediente
13/10/2014, 14:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2014, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 09:55
Ato ordinatório
10/09/2014, 10:24
Documento (Certidão)
09/09/2014, 17:05
Remessa (em diligência)
09/09/2014, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2014, 14:19
Expedição de documento (Carta)
18/08/2014, 14:18
Ato ordinatório
11/06/2014, 10:48
Mero expediente
28/03/2014, 13:27
Conclusão (para despacho)
05/03/2014, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2014, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 17:23
Documento (Outros documentos)
13/02/2014, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2014, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2014, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2014, 13:42
Documento (Certidão)
28/10/2013, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)