Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
FRANçA ADVOCACIA
CNPJ
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
LUIZ FIOR
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:16
Indeferimento
28/04/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 01:21
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:35
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002832-80.2003.8.16.0001
Vistos. 1. À seq. 231, França - Advocacia, antigo escritório que representava a parte exequente, em atenção à decisão de seq. 225 — que indeferiu o pedido de reserva de honorários —, informou que não há qualquer litígio em relação aos honorários já fixados. Ressaltou que a decisão que fixou os honorários transitou em julgado, não podendo ser modificada. Acrescentou que, inexistindo lide, deve ser observada a legislação que garante o direito aos honorários, impedindo qualquer apropriação indevida por terceiros. Por fim, afirmou que eventual apropriação deverá ser apurada na esfera própria. No tocante ao referido petitório, que não contém qualquer requerimento, reporto-me ao contido na decisão de seq. 225, considerando que há lide, uma vez que a parte exequente manifestou discordância em relação ao pedido de reserva de honorários. Ressalta-se, ainda, que eventual apuração de responsabilidade criminal decorrente de apropriação indevida de honorários não compete a este Juízo Cível, devendo ser analisada na esfera própria. 2. Defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido à seq. 230 pela parte exequente. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 3. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud. 4. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para a inclusão dos dados no sistema. 5. No caso de pedido de pesquisa junto ao SNIPER, caso as diligências anteriores restem infrutíferas (Sisbajud, Renajud e CNIB), defiro o pedido de consulta. Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 6. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud. 7. Por outro lado, caso a consulta ou Renajud seja infrutífera ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 05 dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002832-80.2003.8.16.0001
Vistos. 1. À seq. 231, França - Advocacia, antigo escritório que representava a parte exequente, em atenção à decisão de seq. 225 — que indeferiu o pedido de reserva de honorários —, informou que não há qualquer litígio em relação aos honorários já fixados. Ressaltou que a decisão que fixou os honorários transitou em julgado, não podendo ser modificada. Acrescentou que, inexistindo lide, deve ser observada a legislação que garante o direito aos honorários, impedindo qualquer apropriação indevida por terceiros. Por fim, afirmou que eventual apropriação deverá ser apurada na esfera própria. No tocante ao referido petitório, que não contém qualquer requerimento, reporto-me ao contido na decisão de seq. 225, considerando que há lide, uma vez que a parte exequente manifestou discordância em relação ao pedido de reserva de honorários. Ressalta-se, ainda, que eventual apuração de responsabilidade criminal decorrente de apropriação indevida de honorários não compete a este Juízo Cível, devendo ser analisada na esfera própria. 2. Defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido à seq. 230 pela parte exequente. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 3. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud. 4. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para a inclusão dos dados no sistema. 5. No caso de pedido de pesquisa junto ao SNIPER, caso as diligências anteriores restem infrutíferas (Sisbajud, Renajud e CNIB), defiro o pedido de consulta. Autorizo a Secretaria a realizar as diligências necessárias e a juntar o respectivo extrato aos autos. 6. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud. 7. Por outro lado, caso a consulta ou Renajud seja infrutífera ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 05 dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:57
Confirmada
12/01/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:44
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:30
deferimento
26/08/2025, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:47
Confirmada
15/08/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:07
Confirmada
14/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002832-80.2003.8.16.0001
Vistos. 1. A parte exequente requereu a realização de consulta às operadoras de cartão de crédito e ao sistema Sisbajud, com o objetivo de apurar se a parte executada é cliente, bem como para obter informações sobre o endereço de cadastro, os valores gastos nas faturas dos últimos 24 meses, caso existentes, e o CPF/CNPJ de quem realiza os pagamentos (seq. 214). Indefiro o pedido, por implicar violação ao sigilo bancário da parte executada, medida que somente se admite em situações excepcionais e devidamente justificadas. Ademais, conforme se verifica na seq. 168, foram localizados três imóveis pertencentes ao executado, não tendo a parte exequente demonstrado a imprescindibilidade ou pertinência da diligência requerida. 2. Observe-se a procuração de seq. 216. 3. França - Advocacia, antigo escritório que representava a parte exequente, diante de sua destituição, formulou pedido de reserva de honorários de sucumbência pelos serviços advocatícios prestados (seq. 217).Intimada, a parte exequente manifestou discordância em relação ao referido pedido (seq. 223).Com efeito, admite-se a possibilidade de reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos da execução, desde que inexista controvérsia entre os interessados. Contudo, no caso em apreço, a parte exequente expressamente se opôs à reserva postulada (seq. 223), de modo que a matéria deve ser veiculada em ação própria, não sendo possível sua apreciação nos presentes autos executivos, por não guardar relação direta com o objeto da execução. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Indeferimento do pedido de inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença formulado pelo antigo patrono do exequente para possibilitar reserva de honorários sucumbenciais – Matéria que não guarda relação como o feito – Possibilidade de reserva nos termos dos artigos 22, §4º e 23 da Lei 8.906/94, desde que ausente conflito entre os interessados – Hipótese dos autos onde os atuais patronos do exequente fazem ressalva no tocante aos honorários fixados na fase executória – Verba honorária que deve ser discutida em ação própria – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124020-92.2024.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCUMBÊNCIA DISCUSSÃO ENTRE OS PATRONOS QUE REPRESENTAM/REPRESENTARAM A PARTE EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE Incabível a discussão sobre honorários sucumbenciais nos autos da ação principal em relação ao patrono que teve seu mandato revogado e quando há discussão entre os patronos que representaram/representaram a parte, devendo a verba honorária ser discutida em ação própria Recurso conhecido e desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2019406-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 217. 4. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Prazo: 05 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:13
Documento (Certidão)
11/07/2025, 15:13
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:10
Indeferimento
12/04/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:28
Confirmada
14/10/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002832-80.2003.8.16.0001 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de reserva de honorários de seq. 217/218. Prazo: 05 dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:21
Mero expediente
05/09/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:29
Confirmada
13/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:01
Confirmada
02/04/2024, 16:59
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:42
Confirmada
10/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:25
Confirmada
12/11/2023, 00:26
Confirmada
10/11/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 16:29
Confirmada
05/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:18
Documento (Ofício)
01/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:51
Documento (Certidão)
27/10/2023, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002832-80.2003.8.16.0001 1. Uma vez que o exequente informou que houve arrematação do imóvel de matrícula n. 5.094 do 6 CRI de Curitiba e pugnou pelo levantamento da indisponibilidade (seq. 176), comunique-se com o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que efetue o levantamento da indisponibilidade determinada por este juízo. 2. Conforme consta à seq. 168, foram encontrados outros três imóveis pertencentes ao executado. Assim, considerando que a consulta ao sistema Infojud se trata de quebra de sigilo fiscal que deve ser adotado apenas em medidas extremas, quando inexistem outros bens passíveis de penhora, indefiro o pedido de seq. 167, por ora. 3. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os imóveis encontrados à seq. 168, devendo dar andamento ao feito neste sentido, e para que efetue o pagamento das custas extrajudiciais conforme seq. 184. Prazo: 05 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 11:31
Indeferimento
16/10/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:35
Confirmada
09/10/2023, 18:26
Confirmada
09/10/2023, 18:25
Confirmada
09/10/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:49
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Confirmada
20/08/2023, 00:25
Confirmada
20/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:54
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:29
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:53
Confirmada
06/06/2023, 00:57
Confirmada
06/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002832-80.2003.8.16.0001 1. No tocante aos pedidos de seq. 141, no que se referem aos sistemas Cnib, Serasajud, Renajud e Infojud, observe-se seq. 119. Quando ao Sisbajud, diante do pedido na modalidade "teimosinha", cumpra-se conforme seq. 119 com observação ao que segue: Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." Assim, autorizo a Secretaria a realizar o protocolo, devendo selecionar a opção do sistema para que se realizem bloqueios em dias alternados, por até 30 dias após a 1ª ordem. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. 2. Autorizo a consulta ao sistema Sniper. À Secretaria para realização. Junte-se espelho de consulta aos autos. 3. Expeçam-se ofícios aos Clubes Curitibano, Santa Mônica Clube de Campo e Graciosa Country Club para que esses informem acerca da existência de títulos associativos em nome do executado. Prazo para resposta: 05 dias. 4. Reitere-se o mensageiro de seq. 124. 5. Com a resposta de todas as diligências acima, intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Prazo: 05 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:30
deferimento
03/03/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 18:00
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:59
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 20:27
Confirmada
06/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 19:17
Confirmada
01/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2022, 15:48
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Confirmada
30/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:24
Documento (Certidão)
18/05/2022, 18:00
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 19:48
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0002832-80.2003.8.16.0001 1. Cumpra- se o item 3 do mov. 45, com urgência (Após, responda-se ao mensageiro de seq. 43.2, com cópia da planilha do item acima e do documento de seq. 42.2.). 2.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). O executado foi citado no mov. 1.9. 3. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 4. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 5. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud. 6. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para a inclusão dos dados no sistema. 7. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud. 8. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:35
Mero expediente
23/02/2022, 21:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 17:15
Confirmada
09/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 20:48
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 18:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:35
Confirmada
21/03/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002832-80.2003.8.16.0001 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da deliberação de seq. 86. 2. Na inércia ou na solicitação de novo prazo, que desde já denego, eis que aguarda-se desde 01/2020 a cumprimento de simples deliberação, cumpra-se seq. 101. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:40
Mero expediente
01/03/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:12
Confirmada
30/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:26
Mero expediente
19/01/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 16:19
Documento (Certidão)
18/12/2020, 19:21
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:24
Confirmada
23/11/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:04
Mero expediente
11/11/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:00
Mero expediente
29/01/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2020, 10:53
Ato ordinatório
07/01/2020, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:13
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:59
Mero expediente
13/09/2019, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 18:27
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:25
Mero expediente
04/07/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:37
Mero expediente
15/02/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 13:50
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:42
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 19:46
Mero expediente
04/10/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 12:56
Documento (Ofício)
03/10/2018, 20:15
Documento (Ofício)
28/09/2018, 18:35
Documento (Informações)
30/08/2018, 15:43
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/08/2018, 14:58
Remessa (em diligência)
23/08/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:49
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:32
Petição (Renúncia de mandato)
16/08/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:11
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:06
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:06
Mero expediente
20/06/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:59
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 19:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 18:56
Mero expediente
10/04/2018, 14:13
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:01
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)