GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
SUPERMERCADO ANGELONI
Reu
Advogados / Representantes
ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
OAB/PR 23217·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
ALEX YOSHIO SUGAYAMA
OAB/PR 55504·Representa: Autor
MURILO ARJONA DE SANTI
OAB/PR 82763·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/05/2025, 14:33
Documento (Informações)
19/05/2025, 09:41
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:16
Confirmada
30/01/2025, 14:12
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 14:17
Trânsito em julgado
29/01/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:27
Confirmada
03/12/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-32.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-32.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$442.641,78 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Supermercado Angeloni Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Defiro ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como, o cancelamento de eventual inscrição da parte Executada nos cadastros de proteção ao crédito efetivada via sistema Serasajud. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 28 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:27
Confirmada
03/12/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-32.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-32.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$442.641,78 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Supermercado Angeloni Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Defiro ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como, o cancelamento de eventual inscrição da parte Executada nos cadastros de proteção ao crédito efetivada via sistema Serasajud. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 28 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:05
Confirmada
22/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 22:11
Confirmada
15/08/2023, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-32.2009.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:45
Por decisão judicial
14/08/2023, 17:45
Convenção das Partes
14/08/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:55
Confirmada
14/07/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:18
Confirmada
16/11/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-32.2009.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:00
Por decisão judicial
11/11/2022, 14:00
Convenção das Partes
10/11/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 12:32
Confirmada
26/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:01
Confirmada
14/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-32.2009.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:33
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:33
Convenção das Partes
23/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 17:11
Confirmada
18/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:56
Confirmada
18/01/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:47
Confirmada
24/05/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-32.2009.8.16.0185 Diante do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:04
Por decisão judicial
19/05/2021, 15:04
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
18/05/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:50
Confirmada
19/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:25
Por decisão judicial
29/07/2020, 17:25
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/07/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:48
Por decisão judicial
19/09/2019, 15:48
Por decisão judicial
17/09/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:36
Por decisão judicial
10/01/2019, 16:16
Por decisão judicial
08/01/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 02:07
Por decisão judicial
12/04/2018, 17:30
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
12/04/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)