GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
SUPERMERCADO ANGELONI
Reu
Advogados / Representantes
VANDERLEI LANZ
OAB/PR 41217·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/05/2025, 13:23
Documento (Informações)
22/05/2025, 20:36
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 16:29
Documento (Certidão)
07/02/2025, 11:47
Confirmada
07/02/2025, 11:43
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 13:33
Trânsito em julgado
06/02/2025, 13:32
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 15:45
Confirmada
18/11/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007392-12.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007392-12.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337.661,29 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Supermercado Angeloni Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 83.1), pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Defiro ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como, o cancelamento de eventual inscrição da parte Executada nos cadastros de proteção ao crédito efetivada via sistema Serasajud. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 13 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 15:45
Confirmada
18/11/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007392-12.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007392-12.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$337.661,29 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Supermercado Angeloni Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 83.1), pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Defiro ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como, o cancelamento de eventual inscrição da parte Executada nos cadastros de proteção ao crédito efetivada via sistema Serasajud. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 13 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:18
Confirmada
09/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:22
Confirmada
07/08/2023, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007392-12.2010.8.16.0004 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:47
Por decisão judicial
04/08/2023, 12:47
Convenção das Partes
03/08/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:15
Confirmada
04/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:35
Confirmada
03/11/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007392-12.2010.8.16.0004 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:54
Por decisão judicial
27/10/2022, 13:54
Convenção das Partes
26/10/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:10
Confirmada
28/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 21:47
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007392-12.2010.8.16.0004 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:35
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:34
Convenção das Partes
23/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:49
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:57
Confirmada
18/01/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:51
Confirmada
01/06/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007392-12.2010.8.16.0004 Ante a notícia do parcelamento do débito (mov. 35.1), defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:32
Por decisão judicial
21/05/2021, 16:32
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
20/05/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:07
Confirmada
20/04/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 01:49
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:02
Por decisão judicial
13/08/2020, 18:01
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/08/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2020, 00:52
Por decisão judicial
13/03/2019, 12:59
Por decisão judicial
07/03/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 15:15
Por decisão judicial
08/11/2017, 09:40
Documento (Certidão)
08/11/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2017, 00:15
Por decisão judicial
08/01/2016, 16:08
Documento (Certidão)
08/01/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)