Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:50
Confirmada
01/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:16
deferimento
22/10/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:23
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:16
deferimento
22/10/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:23
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:09
Expedição de documento (Carta)
15/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000794-96.2006.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.365,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUTOPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ELIOSANDRO POLLI TATIANI CORONETTI DE CARVALHO 1- Defiro (mov. 170.1). 2- Expeça-se mandado/carta precatória de citação para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3- Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Em sendo o caso de expedição de Mandado, não obstante o contido no art. 6º, Resolução nº 443-OE, esclareço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas, nos termos dos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil, bem como, da Lei Estadual nº 22.158/2024 que trata especificamente do assunto. Portanto, expeça-se mandado sem a necessidade de adiantamento de valores.[1] Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito [1] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024).
11/06/2025, 00:00
deferimento
10/06/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:27
Confirmada
22/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Carta)
21/03/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000794-96.2006.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.365,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUTOPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ELIOSANDRO POLLI TATIANI CORONETTI DE CARVALHO 1 - Defiro (mov. 162.1). 2 - Expeça-se carta de citação/precatória para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 18 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
18/03/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:04
Confirmada
17/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:03
Documento (Ofício)
13/01/2025, 13:12
Documento (Ofício)
08/01/2025, 11:17
Documento (Ofício)
17/12/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000794-96.2006.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.365,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUTOPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ELIOSANDRO POLLI TATIANI CORONETTI DE CARVALHO 1. Defiro (mov. 154.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços da executada, no sistema Sisbajud, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. 3. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:53
Confirmada
05/11/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
16/10/2024, 10:16
Expedição de documento (Carta)
16/10/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000794-96.2006.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.365,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUTOPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ELIOSANDRO POLLI TATIANI CORONETTI DE CARVALHO 1 - Defiro (mov. 144.3). 2 - Expeça-se carta de citação/precatória para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
deferimento
10/10/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:24
Confirmada
05/09/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:57
Documento (Informações)
18/07/2024, 16:11
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 12:05
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 12:05
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 13:51
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:51
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000794-96.2006.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.365,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUTOPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. A exequente formulou Pedido de Redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador ELIOSANDRO POLLI, portador do CPF 021.688.649-00 e TATIANI CORONETTI DE CARVALHO, CPF 092.678.889-27 (mov. 129.9). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou não ter localizado a executada no endereço indicado, pois no endereço em questão “DEIXEI DE PENHORAR, AVALIAR e INTIMAR a parte AUTOPETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, pois no local é uma residência, e segundo informações da atual inquilina Mirian a referida empresa é desconhecida no local e, portanto, encontra-se em lugar incerto e não sabido” (mov. 112.1). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 129.1/129.8) resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.1(..) A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). 2. Desse modo, DEFIRO o redirecionamento da execução em face do sócio administrador ELIOSANDRO POLLI, portador do CPF 021.688.649-00 e TATIANI CORONETTI DE CARVALHO, CPF 092.678.889-27. 3. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 4. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. 5. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Outras Decisões
08/05/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:54
Confirmada
16/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 Considerando o decurso do prazo entre o requerimento e a apreciação (mov. 124), manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:30
Mero expediente
05/02/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/02/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 14:54
Confirmada
12/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 Considerando o decurso do prazo entre o requerimento e a apreciação (mov. 117.1), manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:46
Mero expediente
31/10/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 22:56
Apensamento
30/10/2023, 10:35
Desapensamento
30/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:08
Confirmada
14/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2023, 11:17
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:09
Documento (Certidão)
12/06/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2023, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 1. Defiro o pedido formulado (mov. 104). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
deferimento
30/03/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Confirmada
12/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 1. Indefiro o pedido de mov. 46.1 eis que o endereço diligenciado pelo sr. Oficial de Justiça (mov. 34.1) não corresponde à sede da executada conforme a décima alteração contratual (mov. 46.2). 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:47
Indeferimento
30/11/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:20
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:43
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:56
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:37
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:37
Convenção das Partes
23/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:53
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:12
Confirmada
11/05/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 1. Defiro o pedido formulado (mov. 76.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 6 (seis) meses. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:37
Por decisão judicial
30/04/2021, 14:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/04/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:40
Confirmada
21/03/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000794-96.2006.8.16.0193 Observe a parte exequente que o requerimento já foi analisado (mov 53), manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:43
Mero expediente
09/03/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 18:02
Confirmada
08/12/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:14
Mero expediente
26/11/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 14:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
29/10/2020, 21:07
Remessa
27/08/2020, 17:36
Remessa (em diligência)
21/08/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2020, 11:49
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:33
Recurso Especial repetitivo
24/10/2019, 19:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:43
Mero expediente
12/08/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:37
Por decisão judicial
21/02/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 16:28
Documento (Certidão)
08/01/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2018, 01:11
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:29
Ato ordinatório
27/08/2018, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:40
deferimento
23/08/2018, 19:13
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:01
Remessa (em diligência)
01/11/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:56
Mero expediente
29/08/2017, 18:58
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 14:59
Ato ordinatório
14/03/2016, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)