Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 22:16
Confirmada
30/06/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001556-22.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$399.280,00 Autor(s): Sidnei Francisco Faria Réu(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais VALTEIR MIRANDA 1. Da análise dos autos, vislumbra-se que não houve cumprimento da deliberação retro pelo autor no tocante à realização do depósito judicial. Sendo assim, e considerando que já foi encaminhado ofício à autoridade policial (Seq. 157), não há mais nada que possa ser feito nestes autos. Comunique-se ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos sobre o ocorrido. 2. Cumpra-se nos termos da sentença no que ainda pertinente. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
21/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:02
Mero expediente
20/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 22:16
Confirmada
30/06/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001556-22.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$399.280,00 Autor(s): Sidnei Francisco Faria Réu(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais VALTEIR MIRANDA 1. Da análise dos autos, vislumbra-se que não houve cumprimento da deliberação retro pelo autor no tocante à realização do depósito judicial. Sendo assim, e considerando que já foi encaminhado ofício à autoridade policial (Seq. 157), não há mais nada que possa ser feito nestes autos. Comunique-se ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos sobre o ocorrido. 2. Cumpra-se nos termos da sentença no que ainda pertinente. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
21/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:02
Mero expediente
20/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:27
Confirmada
24/02/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001556-22.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$399.280,00 Autor(s): Sidnei Francisco Faria Réu(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais VALTEIR MIRANDA 1. Ad cautelam, à Secretaria para que certifique se houve o cumprimento da deliberação retro pelo autor. 2. Caso negativo, à Secretaria para que extraia cópia dos autos e envie à autoridade policial para instauração de inquérito policial a fim de apurar eventual prática de crime de apropriação indébita e/ou estelionato. 3. Em relação aos embargos de declaração da decisão proferida em seq. 114.1 sob os fundamentos expostos na petição de seq. 126.1 e 134, passo a decidir. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no quinquídio legal. No mérito, não merecem acolhida. Isso porque se verifica das alegações deduzidas que elas não sustentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se, isso sim, de pretensão de modificação do entendimento esposado, com a rediscussão da matéria. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam para a modificação do decisum, sendo que em caso de insurgência, deve a parte valer-se do recurso cabível. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Destarte, rejeito os embargos por não constatar na decisão quaisquer dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 17:46
Documento (Certidão)
16/02/2023, 17:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:42
Confirmada
05/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001556-22.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$399.280,00 Autor(s): Sidnei Francisco Faria Réu(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais VALTEIR MIRANDA 1. Ciente do teor da petição retro. Todavia, compulsando os autos onde foi determinada a penhora no rosto dos autos, não há indicação de acordo tampouco indício de que as partes estão em negociação. Sendo assim, indefiro o pedido de dilação de prazo, devendo a parte autora realizar o depósito judicial do valor que recebeu nestes autos em razão do acordo homologado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de apropriação indébita e/ou estelionato. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:19
Indeferimento
21/10/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:59
Confirmada
19/08/2022, 00:13
Confirmada
19/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001556-22.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$399.280,00 Autor(s): Sidnei Francisco Faria Réu(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais VALTEIR MIRANDA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sidnei Francisco Faria em face de Valteir Miranda e outro. As partes celebraram acordo em seq. 127, que foi homologado em seq. 131. Em seq. 135 foi comunicada a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo do Juizado Especial Cível deste Foro Regional, em relação aos créditos que o executado (naquela ação) venha a receber no presente feito, até o limite do débito exequendo. A parte autora apresentou manifestação, momento no qual informou que o pagamento do acordo assim como o repasse do valor ao autor foram realizados anteriormente ao pedido de penhora nos autos que tramitam perante o Juizado Especial Cível. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. De fato, é possível extrair que o pagamento e repasse ao autor foram realizados em momento anterior ao pedido de penhora nos autos que tramitam perante o Juizado Especial. Todavia, o autor nestes autos tem pleno conhecimento da existência do cumprimento de sentença oriunda da condenação naqueles autos, inclusive porque o cumprimento de sentença iniciou-se em momento anterior à celebração do acordo nestes autos. Sendo assim, determino ao autor que realize o depósito judicial do valor que recebeu nestes autos em razão do acordo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apropriação indébita e/ou estelionato. Sem prejuízo, à parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em seq. 126 e 134. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:24
Confirmada
21/07/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001556-22.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$399.280,00 Autor(s): Sidnei Francisco Faria Réu(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais VALTEIR MIRANDA 1. Primeiramente, deixo de analisar os embargos de declaração opostos no evento 126 diante da comunicação de acordo realizado entre as partes. 2. No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 127 - procurações – eventos 1.2, 98.2 e 103.2) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Decorrido o prazo para cumprimento sem manifestação, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:13
Homologação de Transação
13/07/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2022, 13:05
Confirmada
04/07/2022, 08:09
Documento (Informações)
24/06/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:52
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 12:52
Ato ordinatório
24/06/2022, 12:50
Ato ordinatório
24/06/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:39
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001556-22.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$399.280,00 Autor(s): Sidnei Francisco Faria Réu(s): ITAU SEGUROS S/A VALTEIR MIRANDA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sidnei Francisco Faria em face de Valteir Miranda. Através da petição de seq. 68, a parte autora pleiteou pela inclusão no polo passivo da seguradora Itaú Seguros S/A. O Juízo deferiu o pedido de inclusão no polo passivo de Itaú Seguros S/A (seq. 70). O réu Itaú Seguros S/A foi citado conforme seq. 93. O réu Itaú Seguros S/A não compareceu na audiência de conciliação (seq. 99), motivo pelo qual foi reconhecido o ato atentatório à dignidade da justiça com a fixação de multa. Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou manifestação em seq. 103, momento no qual pleiteou pela retificação do polo passivo para constar como seguradora responsável pois o produto denominado Itaú Seguro Auto é de responsabilidade do peticionante. Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais apresentou contestação (seq. 107). Intimado, o autor não apresentou manifestação acerca do pedido de retificação. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbra-se que o documento de seq. 68.2 juntado pelo autor consta "Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais" mas também consta Itaú Seguro Auto. Ainda, consta na apólice juntada pelo Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais clara identificação visual da vinculação com Itaú, conforme seq. 107. De outro lado, porém, a parte autora, intimada, não se manifestou a respeito. Assim, diante da assunção de responsabilidade pela requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ausente oposição da parte autora, defiro o pedido de substituição processual, a fim de que passe a constar como requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Mantenho, porém,, a decisão que reconheceu o ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento na audiência eis que, à época, Itau Seguros foi efetivamente citada e não compareceu. 2. Intime-se a parte autora para apresentar impugnação ao termo da contestação. 3. No mais, cumpra-se nos termos da decisão inicial. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 19:55
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001556-22.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$399.280,00 Autor(s): Sidnei Francisco Faria Réu(s): ITAU SEGUROS S/A VALTEIR MIRANDA 1. Sobre o pedido retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 22:17
Petição (Contestação)
04/03/2022, 12:17
Petição (Contestação)
03/03/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:16
Mero expediente
25/02/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001556-22.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$399.280,00 Autor(s): Sidnei Francisco Faria Réu(s): ITAU SEGUROS S/A VALTEIR MIRANDA 1. Diante da ausência de comparecimento do réu Itaú Seguros S/A na audiência de conciliação (conforme termo de seq. 99.1), reconheço o ato atentatório à dignidade da justiça e fixo multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 10:22
Confirmada
09/02/2022, 10:22
de Mediação (realizada)
09/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:31
Confirmada
25/01/2022, 13:38
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2022, 16:19
Ato ordinatório
17/01/2022, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 16:14
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 19:17
Confirmada
16/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:27
de Mediação (designada)
05/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 22:48
Confirmada
30/09/2021, 22:46
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 12:41
Confirmada
11/09/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 1. Ciente do teor do documento de seq. 66.2. A despeito de não ser possível identificar no documento o período de vigência da apólice, defiro a inclusão no polo passivo de ITAU SEGUROS S/A, ciente a parte autora de que arcará com o ônus de eventual ilegitimidade passiva. Anotações e retificações necessárias. 2. Cumpra-se nos termos do despacho retro em relação à pesquisa de endereço. 3. Obtido o endereço nos termos da deliberação retro, cite-se o réu Valteir e o réu Itaú Seguros (observando o endereço fornecido em seq. 64) nos termos da decisão inicial de seq. 23, observando a necessidade de designação de audiência de conciliação junto ao Cejusc. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Documento (Informações)
31/08/2021, 18:04
Remessa (em diligência)
31/08/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:50
Ato ordinatório
31/08/2021, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:55
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001556-22.2019.8.16.0108 1. |Intime-se a parte autora para juntar aos autos prova da existência de relação jurídica entre o réu e Itaú Seguros S/A no prazo de 10 (dez) dias para análise do pedido de inclusão no polo passivo. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de consulta de endereço do réu nos termos da petição retro, devendo se proceder à consulta nesta ordem: SIEL, Infojud, Copel, Renajud e Sisbajud. 3. Com a pesquisa, intime-se o autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de inclusão de Itaú Seguros S/A no polo da ação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:39
deferimento
30/07/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:25
Confirmada
23/03/2021, 10:32
Expedida/Certificada
15/03/2021, 20:27
Expedida/Certificada
28/01/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 02:43
Confirmada
18/12/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 05:09
Mero expediente
07/04/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:41
de Mediação (cancelada)
17/03/2020, 17:41
Expedida/Certificada
17/03/2020, 17:39
deferimento
17/03/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:39
Confirmada
06/02/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 06:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:18
Ato ordinatório
23/01/2020, 18:00
Documento (Certidão)
23/01/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 22:58
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:05
de Mediação (designada)
10/12/2019, 16:05
Documento (Certidão)
10/12/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:08
deferimento
14/11/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 04:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:37
Mero expediente
12/09/2019, 10:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:06
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)