Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 17:30
Confirmada
20/07/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO Considerando que no curso do feito houve bloqueio SISBAJUD e, posteriormente, transferência (mov. 221) de valores do executado para contas judiciais (Agência: 2711 Conta: 1995836 DV: 6 Operação: 40;Agência: 2711 Conta: 1995835 DV: 8 Operação: 40; Agência: 2711 Conta: 1995821 DV: 8 Operação: 40; Agência: 2711 Conta: 1995770 DV: 0 Operação: 40), com intimação do devedor (mov. 255), sem oposição quanto à penhora, autorizo o levantamento das quantias transferidas atualizadas em favor do exequente/advogado com poderes para tanto (mov. 379), mediante alvará eletrônico (art. 906, parágrafo único, CPC), pois já se tratava de situação consolidada tempos antes do pedido de desistência. A transferência eletrônica somente será realizada se: A – A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou B – A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:20
deferimento
11/07/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:47
Confirmada
22/06/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 16:52
Confirmada
03/06/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:56
Documento (Informações)
24/05/2024, 16:48
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 15:05
Trânsito em julgado
15/05/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:54
Confirmada
14/05/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I – Por meio da petição de seq.362 houve a desistência da parte exequente. Considerando a regra do art. 775 do CPC, acolho o pedido de desistência, independentemente de anuência da parte contrária. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, homologo, por sentença, a desistência da ação (CPC, art. 485, inciso VIII) e, por conseguinte, declaro extinto o processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; II – Custas, se houver, pelo exequente/desistente. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. IV – Oportunamente, arquivem-se. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:56
Desistência
06/05/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:42
Confirmada
11/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:33
Confirmada
01/04/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:06
Confirmada
11/03/2024, 08:26
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I - Defiro a expedição de Ofício, conforme requerido na petição de seq. 346. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:46
deferimento
27/02/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:07
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Confirmada
26/01/2024, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:36
Ato ordinatório
03/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 17:09
Confirmada
28/12/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I - A parte exequente requereu a busca de bens da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Assim, considerando as frustradas tentativas de satisfação da dívida por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, entre outros, defiro o pedido a fim de encontrar bens vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. II – Caso de êxito, o relatório deverá ser juntado aos autos e, ato contínuo, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que de direito, visando concretizar/formalizar a respectiva penhora. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:23
deferimento
07/12/2023, 22:26
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:08
Confirmada
18/11/2023, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:05
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:40
Confirmada
01/10/2023, 21:02
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2023, 19:26
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 09:57
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:02
Confirmada
09/09/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:17
Confirmada
19/08/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:24
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:25
Confirmada
02/06/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I – A parte exequente alega esgotamento das medidas convencionais de localização de bens da parte executada e, por conseguinte, requer a aplicação de medidas alternativas com escopo no art. 139, do CPC. No que tange aos requerimentos específicos constantes da parte exequente, impõe-se ao credor, previamente, comprovar o alegado esgotamento das diligências tendentes a encontrar bens do devedor suficientes para satisfazer o crédito, de acordo com a ordem preferencial trazida pelo art. 835, do CPC. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Ademais, a utilização de medidas como as pretendidas pelo exequente é absolutamente excepcional, e seu cabimento, desde que demonstrado o esgotamento das buscas de bens do rol do art. 835 do CPC, deve ser avaliado, oportunamente, com incomensurável parcimônia, uma vez que afetam a vida pessoal do executado e, não, seu patrimônio. Em princípio, tem-se que é o patrimônio do executado que deve responder pela dívida, não seus direitos civis. Nesse diapasão, por ora, indefiro os requerimentos de seq.298. II – Sem prejuízo do disposto acima, a requerimento do credor, intimem-se os executados (aqueles que não têm procurador constituído deverão ser intimados pessoalmente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:57
Indeferimento
15/05/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:18
Confirmada
21/04/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 15:23
Confirmada
17/03/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I -A parte exequente requereu a anotação de indisponibilidade dos bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O Provimento n° 39/2014 do CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça) instituiu o funcionamento da CNIB, a qual é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Assim, considerando as frustradas tentativas de satisfação da dívida por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, entre outros, defiro o pedido a fim de indisponibilizar os imóveis vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. II – Caso se efetive eventual indisponibilidade, o relatório deverá ser juntado aos autos e, ato contínuo, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que de direito, visando concretizar/formalizar a respectiva penhora. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:51
deferimento
07/03/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:02
Apensamento
03/01/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:46
Confirmada
20/12/2022, 06:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I - Considerando a pretensão de separação entre o valor principal devido à parte e o montante de honorários sucumbenciais devido ao profissional advogado (seq.262), deve o interessado (profissional advogado), a título organizacional, promover a respectiva cobrança/cumprimento de sentença em autos apartados, apensos a estes. II – Se for o caso, deve a parte promover as adequações necessárias ao cálculo para regular prosseguimento destes autos, excluindo o montante de honorários sucumbenciais (se estes integravam os cálculos anteriormente). III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:55
Mero expediente
08/12/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:06
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2022, 19:02
Confirmada
17/11/2022, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:58
Confirmada
09/11/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I – Requerimentos de consulta a informações da Receita Federal, Infojud, DOI e/ou DITR, por se tratarem de quebra de sigilo, somente são passíveis de adoção excepcionalmente, assim, seguindo entendimento hodierno do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vez que comprovada nos autos a tentativa frustrada de satisfação da dívida por meio do constrição on-line de ativos financeiros (BACENJUD) e bloqueio administrativo on-line de veículos automotores (RENAJUD), defiro a realização da consulta (INFOJUD, DOI e/ou DITR) requerida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3. Recurso especial a que se dá provimento (REso 1703669/RJ. Rel. Min. OG Fernandes. Segunda Turma. DJe 26/02/2018). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO (Processo 1737266-0. Relatora Denise Kruger, 18ª Câmara Cível, DJ 22/03/2018). II – A teor dos artigos 384 e 385 do Código de Normas (CN), fica autorizada a juntada do arquivo eletrônico em formato PDF aos autos, com a imediata anotação de sigilo a ser atribuída pela Serventia ao documento/evento/movimento/sequencial. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
deferimento
03/11/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:20
Confirmada
24/10/2022, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 19:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:39
Confirmada
03/10/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO A intimação de seq.219 não se refere à formalidade processual de penhora. Indefiro o requerimento de levantamento sem cumprimento da intimação acerca da penhora. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, com relação ao requerimento Renajud. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:46
Indeferimento
19/09/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:12
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:33
Confirmada
06/09/2022, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:43
Confirmada
19/07/2022, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 00:08
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:02
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:02
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:02
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:02
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2022, 22:13
Ato ordinatório
25/04/2022, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 11:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2022, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 16:16
Confirmada
17/03/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Exequente(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Executado(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO O documento de seq.205 não aponta a hipótese que permite a declaração de presunção de validade da intimação nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, logo indefiro o requerimento de seq.208. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:19
Indeferimento
03/03/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:32
Confirmada
15/02/2022, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:46
Confirmada
25/11/2021, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:10
Confirmada
18/11/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 12:41
Confirmada
13/09/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:31
Confirmada
20/08/2021, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI9 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.861,11 Polo Ativo(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Polo Passivo(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I – Considerando que o AR de mov. 181 foi direcionado ao mesmo endereço em que a parte executada foi citada, considero-a válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. II- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de referida intimação, cumpra-se conforme determinado no mov.165.1. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:31
deferimento
04/08/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:10
Confirmada
12/07/2021, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 12:15
Confirmada
17/05/2021, 06:15
Documento (Certidão)
10/05/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.989,26 Autor(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Réu(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I – Deferida de plano a expedição do mandado, conquanto citada regularmente (mov.154.1), a parte ré não promoveu seu cumprimento e tampouco opôs embargos à ação monitória, conforme se verifica da mov.155. De tal modo, nos termos da lei (CPC, art. 701, § 2º), tem-se por constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, que deverá observar, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC (título referente ao cumprimento de sentença). II – Em consequência, deve o feito prosseguir iniciando-se o procedimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC. III – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. IV - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). V – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. VI - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VII – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VIII – Considerando, mais uma vez, que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, haja vista o expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). IX - Em adendo consigno que a magistratura teve de apreender a conviver com controles estatísticos de produtividade, eficiência e desobstrução dos cadastros dos sistemas judiciais eletrônicos. Adotando o critério expresso em lei, profere-se DECISÃO PURAMENTE INTERLOCUTÓRIA. Ocorre que tal forma de apresentação da decisão não gera mera anotação de sentença no sistema e, por consequência, malfere a justeza dos índices e estatísticas de tais sistemas judiciais eletrônicos, gerando potencial distorção no cálculo de desobstrução. Isso porque, ocasionalmente, alguns procedimentos respectivos são registrados e autuados de forma autônoma na Comarca. Desse modo, “entram”, para fins estatísticos, como processos novos, mas, não “saem”, porque, pelo critério legal, a manifestação do juízo que os decide é meramente interlocutória. Por fim, não obstante a natureza interlocutória já elucidada, determino o competente registro e alimentação estatística pela forma de SENTENÇA. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. X – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:48
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 14:48
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:47
Procedência
07/05/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:23
Confirmada
05/04/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040501-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040501-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.989,26 Autor(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Réu(s): MARCELO MENDES DE TOLEDO I – Considerando o requerimento de constituição de título executivo judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:44
Mero expediente
25/03/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:32
Confirmada
12/03/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:57
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:58
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:31
Documento (Certidão)
04/08/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:25
Recebimento
21/07/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:09
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 20:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/07/2020, 20:08
Documento (Certidão)
03/07/2020, 13:43
Mero expediente
02/07/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:46
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:39
Documento (Ofício)
15/05/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:55
Documento (Certidão)
01/05/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 15:33
Expedição de documento (Carta)
03/04/2020, 14:42
Documento (Certidão)
03/04/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:55
Documento (Ofício)
18/03/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:46
Mero expediente
04/03/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:42
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 10:08
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:52
de Conciliação (cancelada)
04/11/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:28
Ato ordinatório
11/10/2019, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:18
Expedição de documento (Carta)
08/08/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:15
de Conciliação (designada)
08/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:39
Mero expediente
25/07/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:52
Distribuição (sorteio)
26/06/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)