Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CORNéLIO PROCóPIO/PR
T
EDNA MARIA SORDO
CPF
Autor
CLAUDIA REGINA CANUTO
Reu
SINDICATO DOS SERVIDORES PúBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC
Reu
Advogados / Representantes
VAGNER CESAR TEIXEIRA ROMÃO
OAB/PR 45920·CPF·Representa: Autor
EDMARA RITA TELLES
OAB/PR 69544·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO APARECIDO VICENTINI
OAB/PR 21841·CPF·Representa: Autor
SERGIO COSTA
OAB/PR 40118·CPF·Representa: Autor
VANESSA GOMES FERNANDES
OAB/PR 51874·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:52
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de requerimento de tutela de evidência para declarar o início do mandato da atual diretoria do SISPUMC somente com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação nº 0001167-10.2017.8.16.0075, bem como seja determinado ao SISPUMC se abstenha de convocar qualquer nova eleição ou assembleia com essa finalidade. Também pleiteia que seja dado ciência aos órgãos competentes quanto a regularidade da diretoria bem como a regularização perante órgãos competentes e a condenação de responsáveis por eventuais atos de desestabilização institucional. Pois bem. De início, a presente demanda já se encontra transitada em julgado desde 13/07/2023, tendo já encerrado qualquer prestação jurisdicional a respeito do objeto. Além disso, o pedido da demanda ajuizada era a declaração de nulidade da eleição realizada em 01/03/2017 em razão de vícios insanáveis na convocação e na sua realização. Segundo os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os limites da lide são estabelecidos pelas partes, por meio dos pedidos formulados em juízo, estando o órgão julgador adstrito a tais limitações, conforme o princípio da adstrição/congruência. Portanto, não haveria necessidade de declaração expressa de quando o mandato da atual diretoria se iniciou ou não. E, ainda que houvesse tal necessidade, deveria ter oposto embargos de declaração tempestivamente, o que claramente não o fez. Cumpre também ressaltar que qualquer nova discussão a respeito da legitimidade de nova convocação de assembleia ou eleição demanda o ajuizamento de outra ação. Por fim, quanto ao requerimento de que seja dado ciência aos órgãos competentes da regularidade da atual diretoria cabe à própria diretoria a sua diligência, visto que não há demonstração da necessidade intervenção do Poder Judiciário para tanto. Assim, INDEFIRO todos os pedidos formulados em mov. 456.1. Intimações e diligências necessárias. Após, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:26
Confirmada
28/07/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:28
Arquivamento
25/07/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:20
Movimentação processual
25/07/2025, 13:20
Desarquivamento
25/07/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:19
Definitivo
02/04/2025, 14:13
Documento (Informações)
02/04/2025, 12:48
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 14:08
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:31
Confirmada
28/01/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES Assiste razão a Serventia quanto ao disposto em ev.441. Dessa forma, declaro a prescrição das custas das serventias privadas, pois passado mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 206, §1º, III, do Código Civil). Havendo valores devidos ao FUNJUS, por se tratar de Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, antes de ser arquivado o feito, cumpra-se o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, intimando-se as partes para procederem ao pagamento ou, em caso negativo, deverá ser emitida a certidão competente, com encaminhamento ao Distribuidor Judicial, a fim de serem tomadas as providências necessárias para o protesto do título. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:22
Arquivamento
20/01/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:58
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:39
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:00
Confirmada
13/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:25
Confirmada
06/03/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES
Vistos. Cumpre consignar que o pedido de miserabilidade jurídica pode ser formulado em qualquer fase do processo, mesma na fase de execução de sentença. Ocorre que sua concessão possui efeitos ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução de julgado, não poderá ter o propósito de impedir a cobrança das custas processuais a qual foi condenada. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. PRECEDENTES. - Arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei 1060/50 não prequestionados. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do STF. - O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na execução não retroage para alcançar o processo de conhecimento. - Recurso especial não conhecido." (REsp 556.610/RS, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 14/06/2004.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO DE SEU EXAME EM INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não restou discutido na instância a quo. II- Já tendo sido ofertada a prestação jurisdicional de primeiro e segundo graus, inviabilizada, nesta oportunidade, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois o mesmo não foi requerido no momento adequado, qual seja, na peça inicial. Ademais, a teor do disposto na Lei 1.060/50, em seu art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Em conclusão, a sua concessão, nesta fase processual, traduziria verdadeiro perdão das custas e demais ônus sucumbenciais, sendo que não existe autorização legal para tanto. III- Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição do agravo interno, ou que venha a infirmar as razões contidas na decisão agravada, impõe-se a aplicação da multa de que trata o art. 557, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrada em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. IV- Agravo interno desprovido." (AgRg nos EDcl nos EREsp 397.705/PR, 3ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 14/04/2003.) "Processual civil. Assistência judiciária. Processo de execução. I – O benefício da assistência judiciária pode ser concedido no processo de execução, mas os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários em processo de conhecimento já transitado em julgado. Precedentes. II - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 202.355/SP, 3ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 04/09/2001.) Desta forma, concedo os benefícios da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, ou seja, apenas isentando-o das custas remanescentes do processo. Assim, defiro o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, intimando-a para pagamento imediato da primeira parcela. Em caso de inadimplemento, as demais parcelas restarão vencidas antecipadamente e serão objeto de penhora online. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:49
Confirmada
31/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:55
Outras Decisões
26/01/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:46
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:01
Confirmada
22/08/2023, 10:29
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 12:05
Confirmada
02/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 23:48
Recebimento
18/07/2023, 23:36
Confirmada
18/07/2023, 23:26
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 08:37
Trânsito em julgado
18/07/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:32
Confirmada
23/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES Autos nº 0007917-62.2016.8.16.0075 Autos nº 0001166-25.2017.8.16.0075 Autos nº 0001167-10.2017.8.16.0075 Autos nº 0001400-07.2007.8.16.0075 Vistos e examinados em conjunto. I – RELATÓRIO Trata-se a primeira demanda (autos nº 0007917-62.2016.8.16.0075) de ação declaratória de nulidade de ato jurídico promovido por CLAUDIA REGINA CANUTO em face do SISPUMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORNÉLIO PROCÓPIO, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, de 12/12/2016, em razão de vícios insanáveis na convocação e na sua realização. Sustentou que referida AGE pretendeu irregularmente a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, de 31/08/2016, que nomeou a Comissão de Eleição, tumultuando as eleições convocadas para março de 2017. Trata-se a segunda demanda (autos nº 0001166-25.2017.8.16.0075) de ação declaratória de nulidade de ato jurídico promovido por EDNA MARIA SORDO em face de SISPUMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORNÉLIO PROCÓPIO e JUNTA GOVERNATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORNÉLIO PROCÓPIO, na pessoa de CLAUDIA CANUTO, VALDIR RODRIGUES, ADEVAIR BENEDITO e VALERIA CRISTINA RODRIGUES, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, de 31/08/2016, em razão de inúmeros vícios insanáveis na convocação e na sua realização. Sustentou que referida AGE seria objeto de fraude para deliberar a respeito de abertura de processo eleitoral durante período de vigência de mandato de gestão sindical, que somente encerraria em 31/12/2017. Trata-se a terceira demanda (autos nº 0001167-10.2017.8.16.0075) de ação declaratória de nulidade de ato jurídico promovido por EDNA MARIA SORDO em face de SISPUMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORNÉLIO PROCÓPIO e JUNTA GOVERNATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORNÉLIO PROCÓPIO, na pessoa de CLAUDIA CANUTO, VALDIR RODRIGUES, ADEVAIR BENEDITO e VALERIA CRISTINA RODRIGUES, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da eleição realizada em 01/03/2017 em razão de vícios insanáveis na convocação e na sua realização. Sustentou pela sua nulidade em razão das nulidades existentes na AGE de 31/08/2016 que deliberou a respeito de abertura de processo eleitoral. Trata-se a quarta demanda (autos nº 0001400-07.2017.8.16.0075) de ação declaratória de nulidade de ato jurídico promovido por EDNA MARIA SORDO em face de SISPUMC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORNÉLIO PROCÓPIO, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, de 13/04/2016, em razão de inúmeros vícios insanáveis na convocação e na sua realização. Sustentou que referida AGE pretendeu irregularmente destituir a Diretoria Administrativa do Sindicato, com a consequente constituição da Junta Governativa para abertura das eleições sindicais. Em todas as demandas foram indeferidas as tutelas de urgência pleiteadas (mov. 6.1; mov. 10.1; mov. 7.1; e mov. 44.1 – dos autos respectivos). Todos os réus foram devidamente citados nos autos respectivos (mov. 43.1 – primeira demanda/ mov. 37.1; mov. 38.1; mov. 109.1; mov. 110.1; mov. 126.1 – segunda demanda/ mov. 63.1; mov. 64.1; mov. 136.1; mov. 137.1; mov. 138.1 – terceira demanda/ mov. 93.2 – quarta demanda). Contestações (mov. 53.1 – primeira demanda/ mov. 46.1; mov. 47.1 – segunda demanda/ mov. 71.1; mov. 72.1 – terceira demanda). Impugnações (mov. 85.1 – primeira demanda/ mov. 56.1 – segunda demanda). Especificação de provas das partes (mov. 130.1; mov. 131.1 – primeira demanda/ mov. 157.1; mov. 159.1 – segunda demanda/ mov. 172.1; mov. 173.1 – terceira demanda/ mov. 136.1; mov. 138.1; mov. 153.1 – quarta demanda). Saneamento dos feitos (mov. 139.1 – primeira demanda/ mov. 173.1 – segunda demanda/ mov. 235.1 – terceira demanda; mov. 162.1 – quarta demanda). Audiência de Instrução (mov. 216.1 – primeira demanda/ mov. 228.1 – segunda demanda/ mov. 359.1 – terceira demanda/ mov. 222.1 – quarta demanda). Alegações finais (mov. 225.1; mov. 226.1 e mov. 227.1 – primeira demanda/ mov. 243.1; mov. 244.1 – terceira demanda/ mov. 230.1; mov. 231.1 – quarta demanda). Convertido o julgamento em diligência para expedição de ofício para o Ofício de Registro de Títulos e Documentos para apresentação de documentos referentes ao Protocolo nº 1968 – referente à AGE 12/12/2016 (mov. 229.1 – primeira demanda/ mov. 246.1 – segunda demanda/ mov. 368.1 – terceira demanda/ mov. 233.1 – quarta demanda). Juntada da resposta do ofício (mov. 236.1 a 236.12 – primeira demanda/ mov. 254.1 a 254.12 – segunda demanda/ mov. 375.1 a mov. 375.12 – terceira demanda/ mov. 243.1 a 243.12 – quarta demanda). Manifestação das partes sobre os documentos juntados (mov. 243.1; mov. 253.1 – primeira demanda/ mov. 259.1; mov. 260.1 – segunda demanda/ mov. 381.1; mov. 382.1 – terceira demanda/ mov. 248.1; mov. 249.1 – quarta demanda). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370, do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever (STJ – REsp nº 2.832/RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional. O processo transcorreu regularmente, não vislumbrando qualquer fato que importe nulidade. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e pressuposto válido e regular do processo. Antes de adentrar ao mérito, importante um breve histórico sobre as demandas. Em análise aos autos, todas as demandas estão relacionadas à representatividade do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cornélio Procópio – SISPUMC, especialmente pelo fato de haver três grupos de associados que invocam ser os legítimos representantes, encabeçados o primeiro por EDNA MARIA SORDO; o segundo por ELIZABETHE BOLZAM e CLAUDIA REGINA CANUTO; e o terceiro por SIMONE AGNOLETTI ALCOVA. Tal situação também foi constatada junto à Vara de Registro Público de Cornélio Procópio nos autos da Suscitação de Dúvida arguida pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas quanto à existência de pedidos de averbações de documentos com conteúdo incompatíveis entre si, sendo autorizado o sobrestamento até decisão judicial final das presentes demandas (Protocolo nº 1.968; Protocolo nº 1.975; e Protocolo nº 2006) (mov. 254.12 – segunda demanda). A primeira demanda foi ajuizada pelo grupo de ELIZABETHE BOLZAM e CLAUDIA REGINA CANUTO contra o grupo de EDNA MARIA SORDO. A segunda e terceira foram ajuizadas pelo grupo de EDNA MARIA SORDO contra o grupo de ELIZABETHE BOLZAM e CLAUDIA REGINA CANUTO. E a quarta foi ajuizada pelo grupo de EDNA MARIA SORDO contra o grupo de SIMONE AGNOLETTI ALCOVA, posteriormente substituído pelo grupo de ELIZABETHE BOLZAM e CLAUDIA REGINA CANUTO, quando da modificação do polo passivo para inclusão do SINDICATO. Tal divisão de grupos fica evidente na primeira demanda em que o SINDICATO está no polo passivo e, após a assunção da sua representação por ELIZABETHE BOLZAM, a sua manifestação se inverte pelo reconhecimento do pedido da parte autora CLAUDIA REGINA CANUTO (mov. 90.1), inclusive interpondo recurso de agravo de instrumento contra a outra parte ré, que seria a EDNA MARIA SORDO (mov. 98.1 a 98.38). Importante também consignar que o início dessa litigiosidade dos grupos, que gerou inúmeras demandas entre si, se deu sobretudo em razão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/09/2014, em que foi votado uma prorrogação de mandato de EDNA MARIA SORDO e demais componentes da Diretoria (objeto da ação judicial nº 0006136-05.2016 ajuizada por CLAUDIA REGINA CANUTO – extinta por irregularidade na representação processual da parte autora). Diante tal cenário, o terceiro grupo encabeçado por SIMONE AGNOLETTI ALCOVA teria convocado e realizado uma Assembleia Geral Extraordinária, em 13/04/2016, onde foi votada a destituição da Diretoria à época bem como foi composta uma Junta Governativa (objeto da ação judicial nº 0001400-07.2007.8.16.0075 – quarta demanda). Na sequência, o segundo grupo encabeça por ELIZABETHE BOLZAN e CLAUDIA REGINA CANUTO também convocou e realizou uma nova Assembleia Geral Extraordinária, em 31/08/2016, onde foi votada a necessidade de convocação de eleições e prazo para registro de chapas e realização das eleições sindicais (objeto da ação judicial nº 0001166-25.2017.8.16.0075 – segunda demanda), que se realizaram em 01/03/2017 (objeto da ação judicial nº 0001167-10.2017.8.16.075 – terceira demanda), com eleição de ELIZABETHE BOLZAN, cujo registro se encontra pendente no Registro de Pessoas Jurídicas de Cornélio Procópio (protocolo nº 2006). Por sua vez, o primeiro grupo encabeçado por EDNA MARIA SORDO convocou e realizou outra Assembleia Geral Extraordinária, em 12/12/2016, onde teria votado a nulidade destas referidas AGE de 13/04/2016 e 31/08/2016, incluindo a de 01/11/2016 (que tratou da ratificação da AGE de 31/08/2016), com convocação das eleições sindicais para 03/07/2017 (objeto da ação judicial nº 0007917-62.2016.8.16.0075 – primeira demanda). Portanto, a ordem cronológica dos fatos é inversa à ordem cronológica da propositura das demandas, tendo a primeira demanda ajuizada como objeto a última AGE (12/12/2016) realizada com intuito de anular as outras duas AGE (31/08/2016 e 13/04/2016); a segunda demanda como objeto a AGE (31/08/2016); a terceira demanda como objeto a eleição decorrente da AGE (31/08/2016); e a quarta demanda como objeto a AGE (13/04/2016). Pois bem. Após as devidas considerações acima, passo a análise por ordem cronológica dos fatos. A despeito da ação nº 0006136-05.2016.8.16.0075 ter sido extinta sem julgamento de mérito, faz-se necessário a análise da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/09/2014, visto que reflete no julgamento das presentes demandas. In casu, a AGE de 08/09/2014 é eivada de nulidade, visto que a votação para prorrogação de mandato de EDNA MARIA SORDO e demais componentes da Diretora se deu de forma a burlar a Assembleia Geral Eleitoral prevista nos arts. 61 e 63 do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cornélio Procópio. Isto porque a prorrogação do mandato, além da não previsão no Estatuto, não poderia ser considerada apenas como caso omisso a ser votado em simples Assembleia Geral, visto que seu resultado prático seria o mesmo que uma eleição. A convocação de uma simples Assembleia Geral tem requisitos diferentes da convocação da Assembleia Geral Eleitoral que exige muito maior publicidade e tem prazos para que outras pessoas sejam convidadas a concorrer à eleição. Portanto, a realização da votação da prorrogação do mandato em simples Assembleia Geral, com convocação nos termos do art. 67 do Estatuto, obviamente prejudica e burla o caráter democrático do sistema eleitoral previsto para a Direção do Sindicato. Além disso, não constou na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/09/2014 nem mesmo o motivo grave para não convocação da Assembleia Geral Eleitoral que poderia impedir a convocação para eleição de uma Comissão Provisória por qualquer associado em gozo dos direitos sociais. Ainda assim, segundo o art. 66 do Estatuto do Sindicato, nenhum motivo poderia ser alegado pelos administradores na entidade para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos do Estatuto. A votação da prorrogação de mandato da Diretoria em questão teria resultado prático igual à eleição tanto que realizaram uma ratificação da AGE de 08/09/2014 em 26/10/2015 para ratificar que deliberaram “pela realização da eleição por ACLAMAÇÃO, a ser realizada na presente AGE”. Por sua vez, a AGE realizada em 13/04/2016, que destituiu a Diretoria do Sindicato, bem como elegeu a Junta Governativa também está eivada de nulidade. Isto porque o abaixo assinado de convocação da Assembleia Geral Extraordinária constou como motivação a perda ou renúncia do mandato de Edna Maria Sordo do cargo de presidente do Sindicato (mov. 1.57 – autos nº 1400-07.2017.8.16.0075), sendo que no edital constou como pauta autorização para comissão convocar Assembleia de Eleição da nova Diretoria do Sindicato (mov. 1.23 – autos nº 1400-07.2017.8.16.0075) e restou votada na Assembleia Geral a destituição da Diretoria e a composição de Junta Governativa (mov. 1.15 – autos nº 1400-07.2017.8.16.0075). Ou seja, a convocação constou um motivo, o edital outro e a assembleia votou pautas não constantes nem da convocação e nem do edital, em completa ignorância às regras previstas no Estatuto. A convocação se deu para votar a destituição do cargo da Presidência ocupado por Edna Maria Sordo e não para destituição da Diretoria inteira, que era composta por 7 (sete) membros: Presidência, Secretaria Geral, Secretaria das Finanças, Secretaria de Organização e relações do Trabalho, Secretaria de Imprensa e Comunicações, Secretaria de Formação Sindical e de Estudos Sócios-Econômicos; e Secretaria de Cultura. No entanto, além de constar já erroneamente no edital que a pauta era para autorizar convocação de assembleia de eleição, destituiu a Diretoria Administrativa inteira do Sindicato, ignorando completamente os cargos suplentes ou mesmo a previsão de que caberia ao Secretário Geral substituir a Presidência quando necessário; além de eleger a Junta Governativa sem qualquer previsão estatutária para o caso. A Junta Governativa, segundo o Estatuto, está prevista apenas para o caso de renúncia coletiva (art. 54) ou nulidade do processo eleitoral (art. 116, §1º) e não para o caso de destituição da Diretoria. Ainda que equiparasse a destituição da Diretoria ao reconhecimento da nulidade das eleições do Sindicato, a constituição da Junta Governativa não poderia ser no mesmo ato, pois deveria haver nova convocação para o referido fim: “Art. 116. Reconhecida a nulidade das eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório. §1º. Na hipótese prevista neste artigo, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela nulidade, caso em que a Assembleia Geral especialmente convocada elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições” (destaquei) Da mesma forma, ainda que reconhecida a nulidade da prorrogação do mandato da antiga Diretoria, o Estatuto do Sindicato teria previsão específica para tal situação, conforme se observa em seu artigo 75, que seria a convocação de uma Assembleia Geral para eleição de uma Comissão Provisória para convocar e realizar as eleições. Portanto, o próprio edital de convocação da AGE, de 13/04/2016, também já estaria eivado de nulidade, visto que previa já a votação para a Comissão convocar nova eleição, quando sequer estava ainda eleita. Assim como não seria o caso de eleger uma Junta Governativa, mas sim uma Comissão Provisória. Assim, resta claro a nulidade existente na AGE do dia 13/04/2016. Já a Assembleia Geral Extraordinária do dia 31/08/2016, que deliberou sobre a convocação das eleições sindicais, registro de chapas e realização de eleições, não foram comprovadas quaisquer irregularidades. Conforme se verifica o abaixo assinado foi para convocação de novas eleições (mov. 1.10 – autos nº 1166-25.2017.8.16.0075), cujo edital de convocação constou como pauta a deliberação sobre convocação das eleições sindicais, prazo para registro de chapas e realização das eleições sindicais (mov. 1.17 – autos nº 1166.25.2017.8.16.0075) e a Assembleia Geral Extraordinária votou exatamente sobre o constante no abaixo assinado e no edital de convocação, constituindo a Comissão Provisória, conforme previsto no art. 75 do Estatuto do Sindicato: “Art. 75. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas no prazo previsto neste Estatuto, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer convocação de uma assembleia geral, para eleição de uma Comissão Provisória, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.” Sustentou a parte autora que a circulação do jornal contendo o Edital de Convocação para referida AGE teria ocorrido somente após a data da sua realização. No entanto, pelo documento anexado aos autos pela própria parte autora (mov. 1.17) consta expressamente a data de circulação como 24/08/2016. Apesar da parte autora alegar que a Folha de Londrina teria lhe informado “oficiosamente” de que o Informativo “Metrópole News” teria sido entregue no Município de Cornélio Procópio após 30/08/2016, nada foi juntado aos autos que comprovasse tal alegação, assim como nada foi requerido no momento oportuno de especificação de provas. Também sustentou a ausência de fixação do edital de convocação na sede da entidade, cuja afixação nos locais de trabalho da categoria não supriria tal exigência, alegando, ainda, ausência de protocolo junto aos documentos que foram levadas à averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Cornélio Procópio. No entanto, segundo o disposto no art. 67 do mesmo Estatuto, tal edital poderá ser afixado nos locais de trabalho da categoria, nada dispondo sobre a obrigatoriedade de sua afixação na sede da entidade: “Art. 67. Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma: Afixação do edital de Convocação na sede da entidade, no caso de convocação por associados, o edital de convocação poderá ser afixado nos locais de trabalho da categoria;” Além disso, observa-se que também não há qualquer documento comprobatório dessa suposta exigência quando do protocolo dos documentos da AGE de 12/12/2016 (como se observa nos documentos enviados junto ao Ofício 35/2022 (mov. 236.1 a 236.12 – primeira demanda/ mov. 254.1 a 254.12 – segunda demanda/ mov. 375.1 a mov. 375.12 – terceira demanda/ mov. 243.1 a 243.12 – quarta demanda). Portanto, não se mostra cabível exigir tal comprovação quando não há previsão legal. A despeito ainda da suposta divergência entre o número de assinaturas constante do abaixo assinado, com aquele previsto no edital de convocação, tal situação não implica em nulidade da Assembleia Geral realizada. Isto porque a exigência do número não inferior a 10% (dez por cento) refere-se à convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias em geral (art. 65), porém o art. 75 dispõe expressamente que, para o caso de eleições não convocadas ou não realizadas dentro do prazo previsto no Estatuto, bastaria apenas um associado em gozo dos direitos sociais para requerer a convocação desta assembleia geral. Ainda que se exigisse tal número mínimo, o abaixo assinado consta com 105 (cento e cinco) assinaturas de associados; ou caso descontados aqueles sem a devida assinatura, consta com 87 (oitenta e sete) assinaturas de associados. Considerando que são 603 (seiscentos e três) associados (mov. 1.12), resta claro que o número mínimo foi atingido pelo abaixo assinado. Outrossim, a indicação no edital de convocação publicado com a menção de 107 assinaturas e não 105 (cento e cinco) assinaturas não implica qualquer prejuízo na realização da Assembleia, pois o quórum mínimo exigido foi atingido. Quanto a alegação de que alguns associados não teriam assinado tal abaixo assinado de convocação de eleição (mov. 1.23 a 1.29), observo que somente 3 (três) deles tem reconhecimento de firma (mov. 1.23, 1.28 e 1.29), sendo os demais documentos sem a necessária identificação de quem efetivamente os assinou. Além disso, somente dois deles declararam que teriam assinado uma suposta lista de presença de um jantar que seria realizado no fim do ano pela ASSERP. Portanto, não se mostra crível a utilização dessa suposta lista de confirmação de presença de um jantar para simular a lista de assinatura para convocação da Assembleia Geral. Observa-se, ainda, que tais declarações foram produzidas unilateralmente pela parte autora e não foram confirmadas perante o juízo sob o crivo do contraditório durante a fase instrutória do presente feito. Quanto à ausência de motivação para abertura de “novas eleições sindicais”, também sem razão a parte autora. Isto porque a sua gestão encerrou-se em 2013, cuja gestão de 2014 a 2017 foi pretendida ser exercida por meio de prorrogação de mandato que não tem qualquer previsão no Estatuto do Sindicato. Veja, não haveria nem mesmo a necessidade de procedimento administrativo e nem procedimento judicial para tal declaração, visto que não existe previsão de prorrogação de mandato por meio de votação em Assembleia Geral. O próprio Estatuto do Sindicato já previu que a ausência de convocação ou realização de eleição dentro de prazo previsto no referido diploma, qualquer associado poderia requerer a convocação de Assembleia Geral para eleição de uma Comissão Provisória, sem condicionar à decisão administrativa ou judicial de destituição da anterior Diretoria, inclusive porque se não há previsão de possibilidade de prorrogação de mandato, não haveria mandato em tese vigente. Também alegou a parte autora de que teria ocorrido a simulação na lavratura da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, de 31/08/2016, ao constar a declaração da presença de 65 (sessenta e cinco) servidores associados, quando na realidade teriam participado apenas 25 (vinte e cinco), apontando, ainda, a presença de 2 (dois) servidores que não seriam associados. Novamente sem razão a parte autora, uma vez que a existência de tal divergência também não implica em sua nulidade, já que o quórum de deliberação para referida Assembleia Geral seria de maioria simples dos presentes (art. 59 do Estatuto). Portanto, não restou comprovada a presença de nulidade na AGE de 31/08/2016, sendo perfeitamente válida a eleição da Comissão Provisória para convocação e realização das eleições. E em relação à AGE de 12/12/2016, porém, entendo que há flagrante ilegalidade na sua própria realização. As decisões tomadas em Assembleia são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão da própria Assembleia. No entanto, havendo flagrante ilegalidade pode ser desconstituída por decisão judicial. No caso, verifica-se que o edital de convocação constou como pauta de deliberação, a declaração de nulidade das AGEs anteriores (13/04/2016 e 31/08/2016), a abertura do processo eleitoral, com definição de data de sua realização e alteração do estatuto social. Primeiro, a deliberação acerca da nulidade da AGE de 31/08/2016 foi realizada com base em alegação de ilegalidades que não existiram. Segundo, ainda que se considerasse possível a declaração de nulidade das AGE de 13/04/2016, de 31/08/2016 e de 01/11/2016, com a subsequente nulidade dos procedimentos eleitorais convocados e realizados seja pela Junta Governativa ou pela Comissão Provisória, a AGE de 12/12/2016 não poderia de imediato convocar novas eleições com a designação de data e fixação de prazos de registro de chapas. Isto porque o edital de convocação da Assembleia Geral Eleitoral tem conteúdo previsto no §2º do art. 74 do Estatuto do Sindicato: “Art. 74. (...) §2º. O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente: a – Data, horário e local de votação; b – Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria; c – Datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o ‘quorum’ em primeira e segunda, bem como, nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.” Tal conteúdo não constou expressamente do edital de convocação da AGE de 12/12/2016 (mov. 1.3 – autos nº 7917-62.2016.8.16.0075). Além disso, também constou no edital de convocação a proposta de alteração parcial do Estatuto do Sindicato. No entanto, segundo o disposto no art. 124 do referido diploma legal: “O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação de maioria simples da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, desde que dela participem pelo menos 5% (cinco por cento) dos associados quites com suas mensalidades”. Observa-se que, dentre os documentos apresentados para o protocolo de prenotação, não há qualquer lista que comprove que os presentes votantes corresponderiam ao quórum legal previsto no Estatuto. Ressalte-se que a modificação apresentada na AGE de 12/12/2016 apresenta severa modificação no tocante à convocação de Assembleia Geral Extraordinária, duplicando o número de associados, assim como dispondo regras sobre coleta de suas assinaturas, sendo de extrema relevância a observância no tocante ao quórum necessário para a alteração. Por fim, restou votado na parte final da AGE o retorno da Diretoria Administrativa que cometeu a nulidade da AGE de 08/09/2014, bem como aprovou prestação de contas dos anos de 2011 a 2015 quando não foi pautada tal matéria na convocação e seu edital. E, ainda, que fosse pautado, tal matéria (retorno da Diretoria anterior) não seria válida, visto que a prorrogação de mandato é nula quando realizada na forma de simples Assembleia Geral quando o estatuto prevê uma forma específica de eleger o quadro da Diretoria. Por fim, em relação ao objeto da ação nº 0001167-10.2017.8.16.0075, tinha como pressuposto a nulidade da AGE 31/08/2016, que elegeu a Comissão Provisória que convocou a eleição para o dia 01/03/2017, alegando, ainda, de que sua realização em feriado afrontaria o disposto no Estatuto. Considerando que não houve qualquer irregularidade na convocação e realização da AGE do dia 31/08/2016, não há o que se falar em nulidade da eleição convocada pela Comissão Provisória para o dia 01/03/2017. No mais, a parte autora não trouxe outros elementos comprobatórios a respeito de eventual nulidade na realização da própria Assembleia Geral Eleitoral. Outrossim, a parte autora apenas requereu a tutela de urgência para suspensão da eleição em razão da sua realização em feriado, o que restou indeferido. Portanto, sua improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Autos nº 0007917-62.2016.8.16.0075 Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, de 12/12/2016, por ofensa ao disposto no art. 74 e 124 do Estatuto Social do SISPMUC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º do NCPC. Autos nº 0001166-25.2017.8.16.0075 Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, de 31/08/2016. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º do NCPC. Autos nº 0001167-10.2017.8.16.0075 Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da eleição sindical realizada em 01/03/2017. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º do NCPC. Autos nº 0001400-07.2017.8.16.0075 Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, de 13/04/2016, por ofensa ao disposto no art. 75 do Estatuto Social do SISPMUC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se ofício comunicando o Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Cornélio Procópio. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:17
Improcedência
07/06/2023, 19:21
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 16:28
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:43
Confirmada
24/01/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES
Vistos. Intimem-se as partes dos documentos juntados em mov. 375, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos (e seus apensos) conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:22
Mero expediente
16/01/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 12:15
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 18:07
Documento (Ofício)
19/10/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:24
Confirmada
12/08/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES
Vistos. Converto o feito em diligência. A demanda nº 0007917-62.2016.8.16.0075 pleiteia a declaração de nulidade da AGE realizada em 12/12/2016 face ao descumprimento de seus requisitos. No entanto, a parte ré, em sua contestação, alegou o cumprimento de todos os seus requisitos, que estaria documentado e registrado junto ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Cornélio Procópio. Assim se faz necessária a expedição de ofício ao referido registro para obtenção de uma cópia de todos os documentos apresentados no Protocolo de Prenotação nº 1968. Sem tais documentos não se mostra possível a análise da legalidade dos trâmites da AGE de 12/12/2016, que tem reflexo diretamente nas demais demandas em apenso. Assim, expeça-se ofício via mensageiro ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Cornélio Procópio para que forneça os referidos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, observada a prioridade de tramitação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:38
Julgamento em Diligência
05/08/2022, 18:40
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 13:55
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 12:43
Petição (Alegações finais)
24/05/2022, 17:11
Petição (Alegações finais)
24/05/2022, 15:17
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES
Vistos. Em análise ao antigo Estatuto dos Servidores do Município de Cornélio Procópio, observo que não havia qualquer regra a respeito da necessidade de registro de documentos de inscrição da chapa no Ministério do Trabalho, motivo pelo qual indefiro a expedição de ofício requerida pelas partes em audiência. Assim, declaro encerrada a presente instrução processual. Intime-se as partes para alegações finais no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:48
Mero expediente
28/04/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:21
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES
Vistos. Indefiro o requerimento de mov. 305.1, visto que é desnecessária tal declaração, haja vista que, como a sua própria fundamentação alega, o v. acórdão da 7ª Câmara Cível do Agravo de Instrumento nº 0013720-52.2019.8.16.0000 nos autos em apenso nº 0007917-62.2016.8.16.0075 já declarou provisoriamente que o SISPUMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais é representado por ELIZABETH BOLZAN (mov. 305.3). No mais, determino à Escrivania que proceda a juntada da Ata da Audiência realizada em 23/02/2022 às 13h30min pois também se refere aos presentes autos. Após, tornem conclusos com anotação de “urgente” todos os autos para deliberação do requerido em audiência (Autos nº 1400-07.2017.8.16.0075, Autos nº 1166-25.2017.8.16.0075, Autos nº 1167-10.2017.8.16.0075 e Autos nº 7917-62.2016.8.16.0075). Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:46
Indeferimento
04/03/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:36
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 14:27
Petição (Renúncia de mandato)
07/12/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:50
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
29/11/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES Vistos, 1. Denota-se que não houve intimação de Adevair Benedito e Waldir Rodrigues. Sendo assim, a fim de se evitar possíveis arguições de nulidade, intimem-se a se manifestarem acerca do pedido de mov. 305.1/305.12, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem para decisão “com urgência”. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:10
Mero expediente
18/11/2021, 23:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 12:59
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:26
Confirmada
18/10/2021, 15:25
Confirmada
18/10/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:11
Confirmada
18/10/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES Vistos, 1. Intimem-se os requeridos a se manifestarem acerca do pedido de mov. 305.1/305.12, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, tornem conclusos para decisão “com urgência”. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:14
Mero expediente
08/10/2021, 21:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 14:20
Movimentação processual
08/10/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 13:22
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 08:52
Confirmada
27/07/2021, 00:34
Confirmada
27/07/2021, 00:33
Confirmada
27/07/2021, 00:33
Confirmada
27/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:11
Documento (Certidão)
15/06/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 07:51
Petição (Renúncia de mandato)
26/05/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:02
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-10.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-10.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): EDNA MARIA SORDO Réu(s): ADEVAIR BENEDITO CLAUDIA REGINA CANUTO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMC VALERIA CRISTINA RODRIGUES WALDIR RODRIGUES
Vistos. O Decreto Judiciário nº 254/2021 prorrogou as medidas previstas nos artigos 1º e 2º do decreto Judiciário nº 211/2021, de 8 até 21 de maio. Com isso fica mantido o regime de trabalho da primeira fase gradual das atividades, instituído pelos Decretos Judiciários nº 400/2020 e nº 401/2020. Assim, diante da oposição pela parte interessada na audiência a ser realizada virtualmente por meio de videoconferência, mantenho os autos suspensos até o retorno da segunda fase das atividades, cuja data será estabelecida em ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com base no estágio de disseminação da Covid-19. Após o dia 21/05/2021, tendo retornado à segunda fase das atividades previstas nos Decretos Judiciários nº 400/20 e 401/20, tornem os autos conclusos com anotação de “urgente” para designação do ato na forma semipresencial. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:27
Mero expediente
12/05/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:25
Petição (Renúncia de mandato)
26/01/2021, 17:36
Confirmada
23/01/2021, 00:08
Confirmada
23/01/2021, 00:08
Confirmada
23/01/2021, 00:08
Confirmada
23/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 08:56
Mero expediente
11/01/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 14:39
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 19:21
Mero expediente
21/09/2020, 19:09
Petição (Renúncia de mandato)
18/08/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 15:43
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:24
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2020, 20:05
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 16:02
Redistribuição (dependência; incompetência)
20/02/2020, 09:37
Remessa (em diligência)
19/02/2020, 16:06
Mero expediente
19/02/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 17:19
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2019, 01:28
Por decisão judicial
23/07/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:11
Por decisão judicial
23/04/2019, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:25
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:33
Documento (Certidão)
09/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:11
Petição (Renúncia de mandato)
01/04/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:36
Por decisão judicial
29/03/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 13:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/03/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 15:27
Movimentação processual
27/02/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:26
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:22
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 13:22
Mero expediente
21/01/2019, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 17:49
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:36
deferimento
04/09/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 13:48
Petição (Renúncia de mandato)
31/07/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 14:56
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:33
Petição (Renúncia de mandato)
15/06/2018, 18:01
Petição (Renúncia de mandato)
15/06/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:03
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2018, 14:27
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:41
Petição (Contestação)
22/05/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:57
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2018, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2018, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2018, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 14:30
Ato ordinatório
30/03/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 16:03
Ato ordinatório
29/03/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:53
Documento (Certidão)
08/03/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:57
Documento (Certidão)
14/02/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2017, 14:11
deferimento
27/11/2017, 20:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 18:29
Documento (Ofício)
23/11/2017, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 23:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:57
Mero expediente
17/11/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:17
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:13
Documento (Certidão)
20/10/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:10
Mero expediente
10/10/2017, 20:48
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 20:18
Petição (Contestação)
30/08/2017, 17:44
Petição (Contestação)
29/08/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 19:46
de Conciliação (realizada)
09/08/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 07:53
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 17:05
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 07:18
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 13:24
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 13:23
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 13:20
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 13:19
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 10:55
de Conciliação (designada)
23/06/2017, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:25
Documento (Certidão)
08/06/2017, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:22
Mero expediente
07/06/2017, 13:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:39
Documento (Certidão)
27/03/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 23:14
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:21
Apensamento
23/03/2017, 13:27
Mero expediente
22/03/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 08:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 17:40
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 06:51
Mero expediente
08/03/2017, 14:24
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 08:40
Ato ordinatório
08/03/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 08:37
Documento (Certidão)
08/03/2017, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2017, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)