Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
LAERCIO SOARES DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
FERNANDO ROSA FORTES
OAB/PR 48296·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
CAMILA PIANA LEMOS
OAB/RS 975089770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença. Houve a informação da quitação integral das quantias. Inexistem requerimentos ou pedidos pendentes de apreciação. 2. Diante do integral pagamento, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 4.1 Proceda-se às baixas das restrições eventualmente existentes. Proceda-se também a expedição do respectivo alvará caso assim seja necessário. Preliminarmente à expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Ribeirão do Pinhal, 29 de junho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 08:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2026, 08:26
Conclusão (para julgamento)
29/06/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:56
Confirmada
25/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:53
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2026, 08:26
Conclusão (para julgamento)
29/06/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:56
Confirmada
25/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:53
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 12:47
Documento (Certidão)
13/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 20:00
Confirmada
10/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:12
Confirmada
12/03/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:33
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Conforme já deliberado na decisão de mov. 163.1 (item 2), DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais conforme requerido, com fundamento no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Vale ressaltar que, conforme entendimento já sedimentado do STF, tal reserva de honorários não configura fracionamento ilícito de precatórios: Súmula Vinculante nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.] A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. [RE 564.132, voto do rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.] Isso porque o contrato de honorários, em que está previsto o montante de reserva pleiteado, foi devidamente acostado ao mov. 152.2 e 161.2. Sendo assim, cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 163.1, com a expedição de RPV/Precatório já com a reserva de honorários ora deferida. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:51
Confirmada
10/12/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:24
deferimento
24/11/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:35
Confirmada
05/09/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2025, 16:02
Confirmada
24/05/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:08
Confirmada
14/05/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pelo patrono da parte autora para a expedição de ofício de transferência dos honorários de sucumbência depositados em mov. 180.1 para a conta bancária indicada no mov. 189.1. 1.1. Expeça-se alvará com urgência pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. No mais, determinado o sobrestamento do feito até a comunicação de pagamento do precatório requisitado em mov. 174.1. 3. Após, diga a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação. 4. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção e/ou determinações necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
09/05/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:14
Outras Decisões
30/04/2025, 18:40
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 20:40
Confirmada
11/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 À parte autora para que requeira o que entender de direito. Ribeirão do Pinhal, 25 de fevereiro de 2025. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Magistrada
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:08
Outras Decisões
25/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:45
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:09
Confirmada
06/11/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:25
Confirmada
01/10/2024, 00:23
Confirmada
01/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:00
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:44
Confirmada
23/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:24
Confirmada
26/06/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Ante a concordância da parte autora (mov. 152.1), homologo, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados. Considerando que os valores a serem pagos se inserem no teto previsto no art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, o pagamento será mediante requisição de pequeno valor – RPV. 2. Requisição de Pequeno valor - Honorários de Sucumbência e Honorários contratuais: Considerando que os valores a serem pagos se inserem no teto previsto no art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, o pagamento será mediante requisição de pequeno valor – RPV. À vista do contido no mov. 152.1, defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual de 30%. Isto porque, o artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Autorizado o destaque dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento). (TRF4, AG 5029946-16.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. (...) 3. Cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal. (TRF4, AC 5020339-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019). Outrossim, tendo em vista que os débitos são natureza alimentícia, consoante art. 100, §1º, da Constituição da República, deverão ser pagos com preferência sobre todos os demais débitos. 3. Expeça-se, pois, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao d.d. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Precatório – valor do débito principal. Outrossim, a importância devida pelo INSS ao LAERCIO SOARES DA SILVA deverá ser adimplida por PRECATÓRIO REQUISITÓRIO ALIMENTAR, visto que superior a 60 salários mínimos decorrente de benefício previdenciário em virtude de sentença transitada em julgado, conforme o art. 17, § 4º da Lei 10.259/2001. Expeça-se, pois, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao d.d. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Expedido(s) o(s) Ofício(s) Requisitório(s), antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor (a fazenda pública, pessoalmente). 5. Ainda, caso ainda não tenha sido efetuado o cálculo das custas processuais remanescentes, ao contador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue-o. 5.1. Com a juntada, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre. 5.2. Sem impugnações, providencie a requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:08
deferimento
19/06/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 16:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:00
Confirmada
29/02/2024, 09:39
Confirmada
27/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:00
Confirmada
23/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/02/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 15:52
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:47
Confirmada
27/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:37
Trânsito em julgado
16/11/2023, 18:37
Recebimento
16/11/2023, 18:35
Ato ordinatório
13/04/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:40
Petição (Contra-razões)
12/04/2023, 11:40
Confirmada
20/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 09:28
Confirmada
19/02/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LAERCIO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirmou que em 05/02/2015 pleiteou junto ao INSS pedido de pensão por morte, NB 162.222.444-2, o qual restou indeferido pela “falta da qualidade de dependente, segurado”. Alegou, em síntese, que desde do final do ano de 1986 convivia maritalmente com “MARIA DE LOURDES ALVES”, que faleceu em 03/11/2004. Ainda, que da união do casal nasceu o filho em comum “RONALDO SOARES DA SILVA” em 23/06/1989. Afirmou que sua convivência com a falecida sempre foi pública e notória na cidade de Abatiá-PR. Que após o óbito da sua companheira, o benefício que a mesma recebia (NB 41/130.070.431-1), foi convertido em pensão por morte, NB 21/135.027.177-0, porém cessado em 23/06/2010, quando o filho comum do casal completou 21 anos de idade. Que somente em 2015 foi informado que teria direito a concessão da pensão por morte, ocasião em que entrou com pedido administrativo junto ao INSS em 05/02/2015. Pugnou a parte autora pela procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2-1.13) Recebida a inicial, foi deferida assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da autarquia ré para manifestação (seq. 12.1) Citada, a parte requerida contestou na seq. 19.1, afirmando que não há comprovação da dependência econômica do autor em relação a segurada falecida. Ainda, que o requerente é casado com Rosa Maria de Oliveira, não podendo a relação com a falecida ser enquadrada como união estável. Por fim, alegou que na certidão de óbito conta observância relativa aos familiares da falecida, que faz menção à existência de filhos, mas nada diz sobre companheiro ou esposo. A impugnação à contestação foi apresentada na seq. 22.1 O feito foi saneado na seq. 31.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 117). As alegações finais pela requerida foram apresentadas na seq. 122.1. O julgamento foi convertido em diligência para que o autor esclarecesse quanto a sua certidão de casamento com Rosa Maria de Oliveira, datada do dia 13/09/1988. A parte autora alegou que o casamento não foi em realizado em 13/09/1988, mas sim em 04/02/1984, e que 13/09/1988 foi a data em que foi retirada a segunda via de tal certidão de casamento, quando o Autor já estava separado de fato de ROSA MARIA DE OLIVEIRA e já tinha iniciado o relacionamento/união estável com a companheira “MARIA DE LOURDES ALVES” até a data do seu falecimento (03/11/2004). Afirmou que a relação com Rosa Maria de Oliveira durou muito pouco (seq. 127.1). O INSS renunciou ao prazo (seq. 130). Os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LAERCIO SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de pensão por morte. Administrativamente, o pedido da parte autora (NB 163.222.444-2) foi negado por “falta da qualidade de dependente, segurado” (seq. 17.4) Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento; c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. Aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, a regra aplicada ao caso concreta é aquela vigente à época do óbito do segurado. Nesse sentido é a Súmula 340 do STJ que diz “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. a) do falecimento do segurado Verifica-se que o primeiro requisito é questão incontroversa nos autos, uma vez que o falecimento de MARIA DE LOURDES ALVES se deu em 03/11/2004, conforme certidão de óbito de seq. 1.10. b) da qualidade de segurado do falecido A condição de segurado da falecida, Sra. MARIA DE LOURDES ALVES também questão incontroversa nos autos, até porque a de cujus recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural até o óbito (NB 130.070.431-1), questão confirmada pelo INSS consoante se infere do CNIS anexado na seq. 17.3. Desta forma, razão assiste à parte autora, visto que a falecida ostentava a qualidade de segurado na data do óbito (03/11/2004). c) da condição de dependente No que tange à condição de dependente o art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Para fins de comprovar a existência de união estável, a parte autora apresentou como prova material os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento, do filho do autor e da falecida, em 23/06/1989 (seq. 1.8); b) Documentos pessoais da companheira falecida (seq. 1.9); c) Contrato particular de compra e venda realizado em 13/02/2003, constando como comprador o filho comum do casal, representado pelo genitor; d) Comprovante de residência em nome da falecida, de agosto de 2003 a abril de 2005 (seq. 1.6 e 1.7). Para além dos documentos, verifica-se que as testemunhas foram robustas, coerentes, plausíveis e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, confirmando a união estável entre a parte autora e a de cujus. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Aparecido Roberto Félix (seq. 117.2) alegou: “Que conhece o autor desde 1995. Que foram embora para São Paulo e depois voltaram para Abatiá. Que durante o período que conhece o autor, ele morava com a esposa, Dona Maria. Que eles moravam próximos, há aproximadamente uns 60 metros. Que a convivência do autor com Dona Maria era pública, que viviam como marido e mulher. Que eram vistos em locais públicos, mercados, farmácias, que estavam sempre juntos. [...] Que foi ao velório de Dona Maria, que o autor se apresentava como viúvo. Que até o óbito da Dona Maria eles sempre viveram juntos, durante toda a vida. Que o autor e Dona Maria tinham um filho em comum, de nome Ronaldo”. Em audiência, a testemunha João Carlos Batista (seq. 117.3) alegou: “Que sempre morou em Abatiá. Que reside no mesmo endereço há 20 anos, e na vila há 30 anos. Que reside na Vila da Apae. Que conhece o autor há aproximadamente 20 anos. Que conheceu o autor ele morava com a Dona Maria. Que eles tinham, um filho em comum, o Ronaldo, que também morava junto com eles. Que a convivência do autor com a falecida era pública e notória perante o bairro. Que eles sempre estavam juntos em locais públicos, como mercado, farmácia, andando na rua. [...] Que o autor e a falecida trabalhavam na lavoura. Que a Dona Maria faleceu há aproximadamente 18 anos. Que estavam morando em Abatiá quando ela faleceu, que foi no velório dela. Que o autor se apresentava como viúvo. Que a convivência sempre foi boa, que nunca ficaram separados”. Diante dos documentos apresentados pela parte autora e dos demais elementos constantes nos autos, considero comprovada a relação de união estável entre a parte autora e o segurado. Portanto, preenchidos os requisitos necessárias a concessão do benefício, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe. Consigno, por fim, que para o cálculo das parcelas vencidas deverá ser considerado o valor já recebido em favor de outro dependente (artigo 77 da Lei 8.213). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAERCIO SOARES DA SILVA, já qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, LAERCIO SOARES DA SILVA, com DIB na data 05/02/2015 – seq. 17.4 b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 810, STF e 905, STJ), observada a prescrição quinquenal. Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC). Dispensada a remessa necessária, em conformidade com o recente entendimento do TRF4, uma vez que a condenação não ultrapassará o valor limite de mil salários mínimos (art. 496, §3, I, do CPC). Transitado em julgado a decisão e, em não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:41
Procedência
06/02/2023, 14:14
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 20:08
Confirmada
06/10/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:28
Confirmada
26/09/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. Converto o feito em diligência. Em inicial o autor alega que começou a viver maritalmente com a falecida Maria de Lourdes Alves desde o final do ano de 1986 até o óbito em 03/11/2004. Consta dos autos, contudo, certidão de casamento com Rosa Maria de Oliveira, datada de 13 de setembro de 1988 (mov. 17.4, fls. 33). Assim, para melhor esclarecimento dos fatos, intime-se o autor para que junte aos autos cópia atualizada da certidão de casamento de mov. 17.4, fls. 33, com eventuais averbações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o INSS para manifestação. Na sequências, conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:39
Julgamento em Diligência
18/09/2022, 11:46
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 15:04
Petição (Alegações finais)
21/07/2022, 16:22
Confirmada
21/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:59
Confirmada
19/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/07/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:33
Confirmada
16/05/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo os autos em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular (seq. 106.1). À Secretaria para que averbe nos autos a declaração de suspeição, caso ainda não tenha sido feito. 2. Compulsando os autos, verifico que está designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2022, às 13h00. Ocorre que, em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular, a audiência será realizada por esta Magistrada. Como o ato foi marcado com base na pauta e disponibilidade do Juiz Titular desta Vara, torna-se necessária a sua redesignação. 3. Considerando que esta Magistrada não detém o controle da pauta do Juízo, determino que a Secretaria paute o ato e comunique via mensageiro a data e horário da audiência à assessoria deste gabinete, certificando a ocorrência nos autos. 4. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma virtual, via Sistema Teams. Assim, as partes e advogados poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet. 4.1. Consigne-se que os dados necessários à realização da audiência, como nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 4.2. A parte e as testemunhas poderão ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora. Eventual violação à incomunicabilidade deverá ser analisada no momento da audiência, devendo eventual impugnação ser realizada de forma direta e específica na abertura do ato, não sendo admitida a impugnação de forma genérica. 4.3. Caso a parte ou testemunha não disponha de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que participe do ato. 5. Intimem-se as partes da redesignação da audiência. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, o contido na decisão saneadora de seq. 31.1. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:38
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
12/05/2022, 15:38
de Instrução e Julgamento (designada)
12/05/2022, 15:34
Outras Decisões
11/05/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por razões de motivo íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra a Srª. Escrivã as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ribeirão do Pinhal, 21 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:35
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:34
Determinação de Diligência
04/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 06:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Nos termos da decisão saneadora (seq. 31.1), e diante do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para ser realizada, na modalidade SEMIPRESENCIAL, na data de 04 de julho de 2022, às 13:00 horas. Intimem-se as partes comparecimento presencial ao ato designado, neste fórum. Advirta-se, ainda, quanto possibilidade dos advogados e procuradores participarem da audiência de modo virtual, ficando, entretanto, vedado o encaminhamento de partes e/ou testemunhas para serem inquiridas em escritório de advocacia, já que não se trata de unidade judicial, sendo que partes ou testemunhas residentes fora da Comarca poderão participar do ato mediante aplicativo ou disponibilização de link de acesso. Caso já superada a situação da pandemia covid-19, o ato deverá ser realizado integralmente de forma presencial, a depender do Decreto Judiciário do E. TJPR que estiver vigente na data do ato. No mais, aguarde-se a realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de setembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:43
Confirmada
27/09/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:44
Confirmada
22/09/2021, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 10:13
de Instrução e Julgamento (designada)
16/09/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:04
Determinação de Diligência
15/09/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 06:05
Confirmada
05/09/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 07:27
Confirmada
30/08/2021, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Mantenho a decisão proferida em evento 80 por seus próprios fundamentos. Ademais, é terminantemente vedada a determinação de encaminhamento de partes e/ou testemunhas para serem inquiridas no escritório de advocacia. Após o término da pandemia ou a amenização da taxa de transmissão, com a autorização para realização de audiências não urgentes, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 27 de julho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:24
Determinação de Diligência
27/07/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 05:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:32
Confirmada
07/06/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:41
Confirmada
31/05/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Tendo em vista os DJ 103/2021, 211/2021 e 254/2021, aguarde-se conforme determinado em evento 67. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 12 de maio de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:10
Determinação de Diligência
12/05/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:53
Confirmada
09/04/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000238-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000238-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LAERCIO SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Quanto a petição retro, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 24 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:32
Determinação de Diligência
24/03/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:05
Confirmada
01/03/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:27
Confirmada
22/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:38
Determinação de Diligência
22/01/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 09:09
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:16
Documento (Certidão)
29/10/2020, 10:14
Documento (Certidão)
28/09/2020, 16:10
Documento (Certidão)
25/08/2020, 15:57
Documento (Certidão)
21/07/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:37
deferimento
18/05/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:06
Mero expediente
03/04/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:07
Mero expediente
30/01/2020, 11:35
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:48
Mero expediente
05/11/2019, 12:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:11
deferimento
08/08/2019, 11:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:17
Petição (Contestação)
23/05/2019, 21:53
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/03/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:25
deferimento
14/03/2019, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 13:28
Mero expediente
07/02/2019, 09:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)