Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 16:48
Documento (Informações)
05/12/2025, 13:46
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:56
Confirmada
25/11/2025, 00:21
Confirmada
25/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002291-12.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença. Houve a informação da quitação integral das quantias. Inexistem requerimentos ou pedidos pendentes de apreciação. 2. Diante do integral pagamento, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 4.1 Proceda-se às baixas das restrições eventualmente existentes. Proceda-se também a expedição do respectivo alvará caso assim seja necessário. Preliminarmente à expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Ribeirão do Pinhal, 14 de novembro de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:02
Confirmada
10/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002291-12.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença. Houve a informação da quitação integral das quantias. Inexistem requerimentos ou pedidos pendentes de apreciação. 2. Diante do integral pagamento, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 4.1 Proceda-se às baixas das restrições eventualmente existentes. Proceda-se também a expedição do respectivo alvará caso assim seja necessário. Preliminarmente à expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Ribeirão do Pinhal, 14 de novembro de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:02
Confirmada
10/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:21
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Confirmada
10/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:52
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2025, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2025, 00:48
Por decisão judicial
11/12/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 DECISÃO 1. Aguarde-se os autos suspensos por 180 dias ou até que sobrevenha notícia de pagamento (art. 402, parágrafo único, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Deverá ainda ser inserido LOCALIZADOR próprio dentro do PROJUDI. 1.1. Com a notícia do pagamento, desarquivem-se ou autos e expeça-se alvará em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo ou receber quitação. Fica facultado ao patrono acostar procuração que atenda aos requisitos supramencionados. Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 1.2. Ao final do tempo, o cartório deverá certificar se houve o pagamento e, em caso positivo, cumprir o determinado no item acima. 2. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC), sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2024, 13:27
Por decisão judicial
10/06/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:06
Documento (Certidão)
13/05/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 13:53
Confirmada
06/04/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:06
Confirmada
12/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:25
Confirmada
09/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:40
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 23:22
Confirmada
04/03/2024, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2024, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 11:57
Confirmada
16/12/2023, 00:09
Confirmada
16/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2023, 18:50
Confirmada
24/11/2023, 00:04
Confirmada
21/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Ante a concordância da parte requerida (mov. 172.1), homologo, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados. 2. Requisição de Pequeno Valor – Honorários: Considerando os honorários advocatícios de sucumbência se inserem no teto previsto no art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, o pagamento será mediante requisição de pequeno valor – RPV. Outrossim, tendo em vista que os débitos são natureza alimentícia, consoante art. 100, §1º, da Constituição da República, deverão ser pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Expeça-se, pois, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Exmo. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Expedido(s) o(s) Ofício(s) Requisitório(s), antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor (a fazenda pública, pessoalmente). 3. Precatório – valor do débito principal. Outrossim, a importância devida pelo INSS à MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS, deverá ser adimplida por PRECATÓRIO REQUISITÓRIO ALIMENTAR, visto que superior a 60 salários mínimos decorrente de benefício previdenciário em virtude de sentença transitada em julgado, conforme o art. 17, § 4º da Lei 10.259/2001. Expeça-se, pois, OFÍCIO REQUISITÓRIO ao d.d. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Expedido(s) o(s) Ofício(s) Requisitório(s), antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor (a fazenda pública, pessoalmente). 4. Ainda, caso ainda não tenha sido efetuado o cálculo das custas processuais remanescentes, ao contador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue-o. 4.1. Com a juntada, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre. 4.2. Sem impugnações, providencie a requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:53
Outras Decisões
09/11/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:48
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha Promoção por antiguidade à 31ª Seção Judiciária da Comarca de entrância Intermediária de Ibaiti/PR (Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal), conforme decisão do Colendo Órgão Especial, proferida na 9ª Sessão Administrativa Ordinária de 2023 em 10/07/2023 e Decreto Judiciário Nº 457/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de julho de 2023. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada
03/08/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:11
Confirmada
22/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:45
Confirmada
16/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:06
Confirmada
31/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:47
Confirmada
28/03/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:36
Confirmada
22/03/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 DECISÃO
Vistos. 1. Intime-se o INSS para realizar o cálculo de liquidação, em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Como se sabe, a execução invertida é um procedimento criado na prática jurídica para que a Fazenda Pública, detentora de todos os dados necessários para o cálculo, elabore planilha dos valores que entende devidos. 1.1. Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à autora em 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, à sra. Escrivã para que proceda o cálculo das custas e despesas processuais devidas no presente feito. 2.1. Após, intime-se a autarquia quanto ao cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto à eventual pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, passo à análise. O ordenamento jurídico, de fato, contém preceitos que reconhecem ao profissional de advocacia a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Consoante determina o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o valor contratado a título de honorários pode ser destacado da quantia devida pelo devedor, tendo em vista a natureza alimentar dos honorários; in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Na mesma linha, quando provocado a solucionar as controvérsias existentes quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual (RE 415950 Agr., Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-162 DIVULGnatureza” 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-02 PP-00282). Assim, mesmo diante da celeuma instaurada, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal já sinalizava no sentido de que era permitido o destaque dos honorários em face do valor principal executado. Portanto, não restam dúvidas de que a quantia atinente aos honorários de advogados, seja ele contratual ou de sucumbência, poderá ser destacada do valor principal. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE É DEVEDOR SOMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL PEDIDO EXPRESSO. ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0002158-17.2016.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Renata Ribeiro Bau - J. 15.09.2017). Dito isso, passa-se a analisar a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais por RPV. Dispõe a Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça restringiram a aplicabilidade da referida Súmula aos honorários advocatícios sucumbenciais, não autorizando a expedição de precatório ou RPV em separado da condenação principal para a execução dos honorários contratuais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o 3. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.437 – DF patrono e seu cliente. (2018/0123806-0), RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ORGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2019). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, CAPUT, E 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudênciaDO CPC/2015. Firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1140031 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 06/11/2018, Órgão Julgador: Primeira Turma). Frisa-se que ambas as jurisprudências são recentes e vêm ao encontro da posição adotada por este juízo quanto a essa matéria. Isso porque, em relação aos honorários contratuais, que são por sua própria natureza privada, não é possível o seu fracionamento em desfavor do vencido para pagamento por intermédio de Requisição de Pequeno Valor. A jurisprudência pátria, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários advocatícios contratuais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – IRRESIGNAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE – SUSTENTA QUE, CASO SEJA JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO, O JUIZ DEVE DETERMINAR QUE SEJAM OS VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8906/94 – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA VIA DO PRECATÓRIO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTEPAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO PRINCIPAL, SALVO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR OU LITÍGIO SOBRE A QUESTÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010103-84.2019.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 30.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV, PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E ATUAL NO STF DE QUE A SMULA VINCULANTE 47 NÃO ALCANÇA ESSA ESPÉCIE DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0035294-68.2018.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DesembargadorPROVIDO D'Artagnan Serpa Sá - J. 05.02.2019). Não se pode esquecer, ainda, que a característica marcante dos honorários advocatícios é a sua natureza acessória e, como acessório, eles se sujeitam ao que ocorre com o principal. A previsão legal que autoriza o destaque de honorários contratuais retrata, em sua essência, uma modalidade peculiar de pagamento de tal verba por meio de uma dedução, de uma retirada de quantia do valor principal. Mas, para que esse destaque ocorra, o crédito principal, obrigatoriamente, precisa estar disponível. Em outras palavras: só pode haver destaque de honorários contratuais com relação a crédito principal livre e desembaraçado, sobre o qual não recaia nenhuma restrição. Todavia, diferentemente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase cognitiva, os honorários contratuais possuem a mesma natureza do crédito principal e deverão ser pagos, mediante Precatório Requisitório, com registro no respectivo ofício do credor originário, sendo vedada a sua requisição de forma autônoma, sob pena de violar o disposto no art. 100, § 8º, da CF (itens 8, 8.1 e 8.2 do Ofício Circular nº 01/2018 da Central de Precatórios). Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 art. 100, § 3º, da CF e art. 85, § 14, do CPC, cabível é a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.1. Isto posto, desde já, DEFIRO o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se realizado pelo (s) procurador (res) da parte autora, desde que devidamente instruído com o contrato entabulado entre as partes. 4. Ato contínuo. Havendo a concordância das partes quanto aos cálculos determinados nos itens 1 e 2, requisite-se os respectivos pagamentos, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) /Precatório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 910, §1º, do CPC). 5. Uma vez realizado o pagamento, DEFIRO a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, aos respectivos beneficiários, observando-se, no tocante, os honorários, e a expedição para o causídico ou a sociedade de advogados (art. 85, §15 do CPC), conforme o caso. 5.1. Outrossim, havendo o pedido, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, a fim de se promover a transferência bancária da importância depositada nos autos, à conta corrente a ser indicada pelo credor. 6. Independentemente da prestação de contas, expeça-se carta de intimação a parte autora, encaminhando por via postal, com A.R.M.P., informando a expedição e retirada do alvará e o valor levantado. 7. Após os levantamentos e comprovada a ciência da parte autora com relação ao valor levantado, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Ciência às partes da presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:31
Outras Decisões
13/03/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 18:53
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:30
Confirmada
23/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:08
Trânsito em julgado
12/12/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:29
Confirmada
30/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002291-12.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS, qualificada nos autos, promoveu a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Afirmou que pleiteou ao INSS, no dia 01/08/2013, o benefício da aposentadoria por idade, o qual restou indeferido pela “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício” – NB 157.745.836-0. Alegou, ainda, que o requerido não considerou a atividade exercida como boia-fria/safrista, ainda que de forma descontínua. Requereu que sejam julgados procedentes os pedidos solicitados. Juntou documentos nas seq. 1.2-1.14. Recebida a inicial, foi deferida assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da autarquia ré para manifestação (seq. 9.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 15.1) e alegou, em síntese, que: a) como a parte autora completou 55 anos de idade em 2013, ela deverá comprovar o exercício da atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao referido ano, cujo período é de 1998 a 2013; b) o cônjuge da autora recebe aposentadoria em valor superior a dois salários mínimos; c) não se admite a comprovação do labor rural apenas mediante prova testemunhal; d) a autora não juntou nenhum documento posterior a 2011, o que demonstra a possibilidade dela não ter exercido trabalho rural após a aposentadoria do seu cônjuge. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos nas seq. 15.2 a 15.15. A impugnação à contestação foi apresentada na seq. 18.1. O feito foi saneado na seq. 27.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e testemunhal. As testemunhas foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento (seq. 137.2 a 137.3). Alegações finais remissivas pela requerida apresentadas na seq. 142.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural em que a parte autora afirma ter cumprido os períodos de carência mediante o exercício de atividade rural, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade. Administrativamente, o pedido da parte autora formulado em 01/08/2013 (DER) foi negado por falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício” (seq. 15.15). A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48, § 1º da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; b) comprovação de exercício de atividade rural nos termos do artigo 143, da Lei 8.213/91. Além disso, é exigido o cumprimento de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições exigidas, o que será definido de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91. Quanto ao período de carência, o artigo 48, §2º da Lei 8.213/91 dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. O implemento do requisito etário pela parte autora, nascida em 01/08/1958 (seq. 1.4), ocorreu em 2013, fato este incontroverso. A controvérsia reside em saber se a parte autora prestou trabalho rural, se enquadrando como segurada especial, bem como se o exercício da atividade rural se deu durante o período de carência, conforme a tabela do art. 143 da Lei n.º 8213/91. Para comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n. º 8.213/91). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido, dispõe a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que em sua grande maioria trabalham a vida inteira no campo. Por fim, importa mencionar que não é necessário que a parte autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, mas apenas o labor rural pelo período de carência. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos como prova material os seguintes documentos (seq. 1.5 a 1.12): a) CTPS da autora apenas com vínculos rurais; b) Certidão de casamento da autora lavrada em 2000 na qual consta a profissão de seu pai como agricultor; c) Matrícula de imóvel rural adquirido pelo genitor da autora em 1996; d) Contrato particular de arrendamento agrícola em nome da autora firmado em 2011 pelo prazo de 2 anos; e) CAD PRO (Cadastro de Produtor Rural) em nome da autora de 2008/2010 e 2011/2013; f) Notas fiscais do produtor rural em nome da autora, referentes aos anos de 2008 a 2013. Muito embora não se exija prova documental de todo o período correspondente à carência, há a necessidade de que pelo menos parte da prova material seja contemporânea, isto é, que se refira a uma fração daquele período. Além disso, deve-se apresentar ao menos um documento em nome próprio dentro do período de carência para comprovar que efetivamente estava a trabalhar no campo. Como não há que se exigir vasta prova documental, o conjunto probatório apresentado pela parte autora em seu nome, principalmente o contrato particular de arrendamento agrícola e as notas fiscais do produtor rural em nome da autora, referentes aos anos de 2008 a 2013, se configura hábil a servir de início de prova material do labor rural desenvolvido. Julgados amparam este entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5010194-29.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022). PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea ou por autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5005938-43.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022) Ademais, a prova testemunhal corroborou com as afirmações da parte autora, sendo firme e coerente a evidenciar que a autora MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS trabalhou nas lides campesinas no período pretendido (1998-2013). Ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício por idade rural. É o que diz a Súmula n. 41 da TNU diz que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Se a atividade urbana exercida pelo cônjuge da parte autora for indispensável para a manutenção da subsistência da família não há que se falar em descaracterização do labor rural prestado na condição de segurada especial. Veja-se o entendimento recente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito da descaracterização da atividade especial: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana do cônjuge com rendimento superior a dois salários mínimos. 5. Reforma da sentença, afastando a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50203678320204049999 5020367-83.2020.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 25/05/2021, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE (TEMA 533, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ) 5. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 6. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial. 7. Admite-se a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, se o exercício da atividade de natureza urbana pelo cônjuge for concomitante com o labor rurícola. 8. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50079356120224049999 5007935-61.2022.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, SEXTA TURMA) No mais, não há provas nos autos de que o trabalho urbano exercido pelo cônjuge no período de carência é vultoso a ponto de dispensar a renda obtida pela parte autora em seu labor rural no período de carência, conforme CNIS anexado na seq. 15.2. Em contrapartida, o valor das notas fiscais do produtor demonstra que o volume da produção não era considerável e, por consequência, a receita bruta anual é compatível com a atividade de segurado especial. Assim sendo, verifico que o labor urbano do cônjuge não descaracterizou as provas materiais juntadas pela parte autora de sua atuação na atividade rural, principalmente no período de carência. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos necessários, conforme acima exposto, a autora faz jus à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (01/08/2013). 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, art. 203, V da CF, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os fins de: a) CONDENAR o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época da sua percepção, com início na data da entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 01/08/2013; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (01/08/2013), observada a prescrição quinquenal, se o caso. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. A correção monetária deve ocorrer segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 810, STF e 905, STJ). Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC). Dispensada a remessa necessária, em conformidade com o recente entendimento do TRF4, uma vez que a condenação não ultrapassará o valor limite de mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:59
Procedência
18/09/2022, 11:46
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 15:08
Petição (Alegações finais)
21/07/2022, 16:22
Confirmada
21/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:03
Confirmada
19/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/07/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:23
Confirmada
16/05/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002291-12.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo os autos em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular (seq. 127.1). À Secretaria para que averbe nos autos a declaração de suspeição, caso ainda não tenha sido feito. 2. Compulsando os autos, verifico que está designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2022, às 13h10. Ocorre que, em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular, a audiência será realizada por esta Magistrada. Como o ato foi marcado com base na pauta e disponibilidade do Juiz Titular desta Vara, torna-se necessária a sua redesignação. 3. Considerando que esta Magistrada não detém o controle da pauta do Juízo, determino que a Secretaria paute o ato e comunique via mensageiro a data e horário da audiência à assessoria deste gabinete, certificando a ocorrência nos autos. 4. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma virtual, via Sistema Teams. Assim, as partes e advogados poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet. 4.1. Consigne-se que os dados necessários à realização da audiência, como nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 4.2. A parte e as testemunhas poderão ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora. Eventual violação à incomunicabilidade deverá ser analisada no momento da audiência, devendo eventual impugnação ser realizada de forma direta e específica na abertura do ato, não sendo admitida a impugnação de forma genérica. 4.3. Caso a parte ou testemunha não disponha de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que participe do ato. 5. Intimem-se as partes da redesignação da audiência. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, o contido na decisão saneadora de seq. 27.1. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:10
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
12/05/2022, 17:10
de Instrução e Julgamento (designada)
12/05/2022, 17:05
Outras Decisões
11/05/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002291-12.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por razões de motivo íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra a Srª. Escrivã as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ribeirão do Pinhal, 21 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:21
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:20
Determinação de Diligência
04/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 06:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:37
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:33
Confirmada
25/10/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002291-12.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Nos termos da decisão saneadora (seq. 27.1), e diante do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para ser realizada, na modalidade SEMIPRESENCIAL, na data de 04 de julho de 2022, às 13:10 horas. Intimem-se as partes comparecimento presencial ao ato designado, neste fórum. Advirta-se, ainda, quanto possibilidade dos advogados e procuradores participarem da audiência de modo virtual, ficando, entretanto, vedado o encaminhamento de partes e/ou testemunhas para serem inquiridas em escritório de advocacia, já que não se trata de unidade judicial, sendo que partes ou testemunhas residentes fora da Comarca poderão participar do ato mediante aplicativo ou disponibilização de link de acesso. Caso já superada a situação da pandemia covid-19, o ato deverá ser realizado integralmente de forma presencial, a depender do Decreto Judiciário do E. TJPR que estiver vigente na data do ato. No mais, aguarde-se a realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 16 de setembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
21/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:27
Determinação de Diligência
16/09/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 06:48
Confirmada
05/09/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:18
Confirmada
27/08/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002291-12.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Mantenho a decisão proferida em evento 100 por seus próprios fundamentos. Ademais, é terminantemente vedada a determinação de encaminhamento de partes e/ou testemunhas para serem inquiridas no escritório de advocacia. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:16
Indeferimento
15/07/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 06:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:25
Confirmada
07/06/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:41
Confirmada
31/05/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002291-12.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Tendo em vista o agravamento da situação da pandemia covid-19 (DJ 103/2021 c/c 211/2021 e 240/2021) o qual determina a retomada da primeira fase das medidas preventivas/sanitárias, autorizando somente a designação de audiências virtuais e envolvendo réus presos e crianças/adolescentes internados e/ou acolhidos, especialmente pelo fato de que testemunhas e partes em processos dessa natureza serem pessoas de risco em razão da idade e geralmente humildes e sem acesso a meios tecnológicos para adentrarem em salas virtuais de audiências, indefiro o peticionado em evento 93, visto que não se trata de processo urgente. Após o término da pandemia ou a amenização da taxa de transmissão, com a autorização para realização de audiências não urgentes, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 07 de maio de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:34
Determinação de Diligência
07/05/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 08:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:16
Confirmada
05/04/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002291-12.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-12.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Quanto a petição retro, manifeste-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 03 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:18
Determinação de Diligência
03/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:27
Confirmada
02/02/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:07
Confirmada
27/01/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:02
deferimento
15/12/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:37
Mero expediente
25/09/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:52
Mero expediente
21/07/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:01
Mero expediente
02/06/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:24
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/04/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:14
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:05
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/08/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:45
de Instrução (cancelada)
08/08/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:45
de Instrução (designada)
24/08/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:59
deferimento
19/06/2018, 10:45
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 14:58
Petição (Contestação)
07/02/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/11/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 10:57
deferimento
24/10/2017, 10:45
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)