Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006672-78.2014.8.16.0174 Vistos etc. 1. Concedo ao réu Ivo Gonçalves o benefício da justiça gratuita. 2. Expeça-se as respectivas guias. 3. Não havendo outras pendências arquivem-se. Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 03 de agosto de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006672-78.2014.8.16.0174 Vistos etc. 1. Concedo ao réu Ivo Gonçalves o benefício da justiça gratuita. 2. Expeça-se as respectivas guias. 3. Não havendo outras pendências arquivem-se. Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 03 de agosto de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/08/2022, 00:00
deferimento
04/08/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:03
Ato ordinatório
22/07/2022, 11:32
Confirmada
01/06/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:02
Confirmada
30/05/2022, 14:46
Ato ordinatório
27/05/2022, 18:17
Documento (Informações)
27/05/2022, 14:10
Entrega em carga/vista
26/05/2022, 18:27
Ato ordinatório
26/05/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:10
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 17:44
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:34
Confirmada
26/05/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:28
Trânsito em julgado
26/05/2022, 17:26
Trânsito em julgado
26/05/2022, 17:26
Trânsito em julgado
26/05/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006672-78.2014.8.16.0174 Vistos etc. 1. Cumpra-se a sentença proferida (176.1). __________________________________________________________________________ União da Vitória, 27 de abril de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
02/05/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 18:56
Recebimento
26/04/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006672-78.2014.8.16.0174/2 Recurso: 0006672-78.2014.8.16.0174 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Contra a Mulher Polo Ativo(s): IVO GONÇALVES Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 07 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006672-78.2014.8.16.0174/1 Recurso: 0006672-78.2014.8.16.0174 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Requerente(s): IVO GONÇALVES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná IRENE KUZNIEVICZ IVO GONÇALVES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 129, §9º; e 147 do Código Penal, sustentando que não há provas suficientes para manter a condenação, pois não foi comprovado o dolo ou má-fé do recorrente, tendo em vista que a versão da vítima não é harmônica, nem é segura, além de que o recorrente agiu em legitima defesa. Requereu, por fim, a reforma do Acordão, para o fim de absolver o recorrente do delito imputado. Pois bem. Primeiramente, quanto à insuficiência probatória para manter a condenação, a Corte Estadual decidiu que: “A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais nº 367/2014 (mov. 3.11) e complementada pela Portaria Policial (mov. 3.2), Boletim de Ocorrência (mov. 3.5) e Termo de Declaração (mov. 3.6). A vítima Irene Kuznievicz em juízo relatou (mov. 117.1): “[...] que na data dos fatos foi agredida à noite. A declarante possuía síndrome do pânico e não conseguia dormir no mesmo quarto que o réu, então levantou-se e foi para dormir no quarto de seu filho. O réu achava que era frescura da declarante, mas não conseguia ficar na presença dele. Não havia pedido a separação, ainda estavam juntos. O réu puxou a declarante pelo braço e a jogou contra a cama, que causou o descolamento de sua escápula e luxação do ombro e vários ferimentos no braço e rosto do espancamento, pois ele achava que era “fricote” da declarante. As agressões eram motivadas pelo fato da declarante não querer dormir com o réu. Pela manhã, a declarante foi ao Centro de Saúde de Paula Freitas, pois mal conseguia mover-se. O filho caçula foi quem a ajudou a se vestir. Formalizou o Boletim de Ocorrência e realizou o exame de corpo de delito. No sábado seguinte, a declarante negou-se a ter relação sexual com o réu e novamente foi espancada, com murros na cabeça. Pela manhã foi direto para o hospital, depois que saiu do hospital, permaneceu na casa de amigos por um mês, pois o Oficial de Justiça não localizava o réu para cumprir a medida de afastamento. Nesse período o réu telefonava e realizava ameaças contra a mãe da declarante e o filho que havia ficado em casa. Depois da declarante combinar com o Oficial de Justiça e um policial às 06h da manhã, conseguiram realizar o afastamento; entretanto, ele só pegou o carro e atravessou a rua, permanecendo no campo de futebol e quando o policial se afastou, o réu arrebentou a janela do quarto do filho e entrou, tomou o celular da declarante e o quebrou, evitando que a declarante chamasse a polícia. O réu sempre descumpria as medidas protetivas. Depois de um tempo ele voltou a viver na casa e tornaram a acontecer as agressões. A declarante soube que o réu estava com outra mulher e então o mandou sair de casa. O réu ameaçou de morte e disse que “se fosse para a cadeia, iria por um bom motivo” por várias vezes dando a entender que mataria a declarante. O réu era imobilizado pelo filho mais velho que evitava as agressões. Não há testemunhas das ameaças. A declarante possuía temor que as ameaças se concretizassem. As ameaças cessaram um mês antes da audiência. As agressões ocorriam dentro de casa, normalmente à noite. Em razão das agressões ficou sem poder levantar peso com o braço e ficou com várias marcas pelo corpo e várias fraturas. O réu afirmou que se fosse preso ele saía, matava a declarante e se mataria.” (depoimento transcrito da sentença) O informante Igor Marcos Gonçalves, filho dos envolvidos, perante a autoridade judicial disse (mov. 167.1): “[...] que chegou em casa na manhã posterior aos fatos e a vítima estava no banheiro com o cabelo esparramado e com o penhoar rasgado. A vítima chamou o carro da saúde e o declarante a ajudou a se vestir. Viu a vítima machucada. Na noite dos fatos o declarante estava pernoitando na casa da avó, que estava sozinha. Era comum haver discussões, mas não agressões.” (depoimento transcrito da sentença) A informante Elizete Marino, atual companheira do acusado, em audiência de instrução e julgamento relatou (mov. 167.3): “[...] que a vítima telefonou afirmando que ia “tirar o neném” da declarante, que é especial, e que a declarante não valia nada e que não era para ficar com o réu. A vítima foi até a casa da declarante para lhe dizer que não era para se meter nisso, referindo-se ao processo em que o réu havia sido preso”. (depoimento transcrito da sentença). O acusado Ivo Gonçalves, por sua vez, em seu interrogatório judicial alegou (mov. 167.2): “[...] que nega a ocorrência dos fatos relatados na denúncia; a vítima nunca havia pedido a separação e não havia motivo para brigarem. Não aconteceram agressões físicas e ameaças contra a vítima. Uma vez que a chegar casa, encontrou a vítima tentando se enforcar por ciúmes. A vítima não é uma pessoa equilibrada. Não sabe o que causou as lesões que constam do laudo e não viu hematomas na vítima. Na época dos fatos o interrogado pernoitava em um abrigo ao lado do campo de futebol, não ficava em casa. Depois que a vítima colocou fogo em seu colchão, mudou-se para a área urbana de Paula Freitas. Segundo o réu, as medidas protetivas se referem aos mesmos fatos objeto do presente processo. Houve outra medida protetiva anterior, sobre agressões dentro do carro, em que o interrogado foi processado. No dia dos fatos não ocorreu nem discussão. Nunca ameaçou ou bateu na vítima. O interrogado sempre evitou discussões; quando se iniciavam, saía para a rua. A vítima faz acusações para se vingar do novo relacionamento do interrogado.” (depoimento transcrito da sentença) O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 367/2014 (mov. 45.4) (mov. 3.11), comprovam a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, evidenciando as seguintes lesões: “1) escoriação recoberta por crosta hemática na região bucinadora esquerda submandibular; 2) equimose vermelho arroxeada na mucosa oral do lábio inferior; 3) equimose arroxeada no halux esquerdo.” Dessa forma, a versão da vítima é harmônica e segura, e em crimes de violência doméstica sua palavra é preponderante se arrimada nas demais provas existentes nos autos, no caso, laudo pericial e palavra do informante (filho do envolvidos). (...). E também restou demonstrada que a ameaça foi séria e grave, claramente imprimindo temor na vítima, de modo que, restou evidenciado o elemento subjetivo do tipo, de causar mal injusto e grave, aterrorizando a vítima. (...). Dessa forma, em crimes que envolve violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, pois geralmente é cometido sem a presença de testemunhas. Assim, restou também configurando o crime de ameaça, e como bem ponderou o ilustre Representante da Procuradoria de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo: “[...], ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, restou evidenciado o pavor que a atitude violenta do acusado, devidamente revestida de dolo específico, acarretou no íntimo da ofendida que a levou a se socorrer das medidas judiciais cabíveis para fazer cessar as ameaças sofridas.” (mov. 11.1 – 2º grau). Portanto, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.” (Apelação – Mov. 29.1, Fls. 2/5). Assim, o Acordão concluiu, por meio do depoimento da vítima e do Laudo de Exame de Lesões Corporais, que restou demonstrado a materialidade e autoria do delito, ensejando a condenação do recorrente. Neste passo, a discussão acerca da insuficiência probatória para manter a condenação, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do Recorrente. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “4. A modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da autoria e da materialidade delitivas, delineada após exauriente exame dos elementos probatórios produzidos durante a fase inquisitorial e em juízo, exigiria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, o que não é possível nos limites estreitos do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior.” (AgInt no REsp 1758361/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). “3. O Tribunal de origem manteve a sentença e entendeu pela convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, inexistindo, portanto, dúvida a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, a reversão das premissas fáticas do acórdão e da sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1812316/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). Salienta-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Além disso, a decisão da Corte Paranaense não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à importância da palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica: “1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.” (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). “4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado.” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie” (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). “3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. (...).” (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Por fim, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente Recurso Especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por IVO GONÇALVES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR63E
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006672-78.2014.8.16.0174/1 Recurso: 0006672-78.2014.8.16.0174 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Requerente(s): IVO GONÇALVES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Retifique-se o termo de registro e autuação do recurso para que conste como recorrida IRENE KUZNIEVICZ. Intime-se a recorrida IRENE KUZNIEVICZ acerca da interposição do Recurso Especial por IVO GONÇALVES (Pet. 1. Mov. 1.1). Oportunamente, voltem-se conclusos para o exame de admissibilidade dos recursos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR58E
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006672-78.2014.8.16.0174 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 23 de julho de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
27/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2020, 10:28
Mero expediente
16/12/2020, 13:25
Ato ordinatório
16/12/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 08:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:56
Mero expediente
20/04/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:43
Entrega em carga/vista
31/03/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2020, 12:26
Mero expediente
23/03/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:00
Mero expediente
20/03/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:59
Ato ordinatório
18/03/2020, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2020, 18:35
Mero expediente
10/03/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:51
Decurso de Prazo
16/01/2020, 00:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:16
Mero expediente
17/12/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 12:22
Documento (Certidão)
17/12/2019, 12:21
Ato ordinatório
13/11/2019, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2019, 16:59
deferimento
11/11/2019, 13:27
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:55
Entrega em carga/vista
25/09/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:31
Recebimento
19/09/2019, 11:17
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:33
Mero expediente
23/08/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:07
Ato ordinatório
08/08/2019, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:43
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 13:43
Procedência
17/04/2019, 13:43
Conclusão (para julgamento)
07/03/2019, 12:04
Petição (Alegações finais)
06/03/2019, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 01:37
Entrega em carga/vista
01/02/2019, 16:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/02/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2018, 09:19
Recebimento
08/08/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:19
Ato ordinatório
03/08/2018, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:20
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 16:20
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/07/2018, 16:16
Documento (Certidão)
25/07/2018, 14:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/07/2018, 17:59
Recebimento
12/07/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2018, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 19:55
Ato ordinatório
20/06/2018, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2018, 17:37
Entrega em carga/vista
19/06/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:51
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/06/2018, 16:45
Mero expediente
10/04/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 15:40
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 12:55
Entrega em carga/vista
12/03/2018, 12:55
Mero expediente
04/10/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:11
deferimento
20/07/2017, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:10
Documento (Certidão)
06/07/2017, 15:38
Entrega em carga/vista
05/07/2017, 15:43
Mero expediente
05/07/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 11:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/07/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2017, 11:34
Recebimento
17/04/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:02
Ato ordinatório
06/04/2017, 14:26
Ato ordinatório
06/04/2017, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2017, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:47
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 13:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/04/2017, 13:47
Mero expediente
05/04/2017, 13:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 18:06
Documento (Certidão)
04/04/2017, 18:06
deferimento
17/03/2017, 13:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2017, 12:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:11
Entrega em carga/vista
01/03/2017, 14:25
Mero expediente
01/03/2017, 12:44
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 18:44
Recebimento
26/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 16:29
Documento (Certidão)
16/12/2016, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 20:27
Documento (Certidão)
13/12/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 14:29
de Instrução (cancelada)
13/12/2016, 14:28
Documento (Ofício)
13/12/2016, 14:26
Ato ordinatório
12/12/2016, 16:21
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2016, 16:19
deferimento
12/12/2016, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 16:53
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2016, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2016, 15:35
Recebimento
19/09/2016, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:09
Ato ordinatório
06/09/2016, 14:01
Ato ordinatório
05/09/2016, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2016, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 15:58
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 15:58
de Instrução (designada)
05/09/2016, 15:56
de Instrução (cancelada)
05/09/2016, 15:45
Documento (Certidão)
15/08/2016, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2016, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/07/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 14:42
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 18:17
Mero expediente
13/07/2016, 18:01
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 12:20
Ato ordinatório
12/07/2016, 00:38
Petição (Resposta À acusação)
11/07/2016, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2016, 20:12
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2016, 20:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2016, 20:09
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2016, 20:06
Documento (Certidão)
17/06/2016, 17:20
Remessa (em diligência)
15/06/2016, 14:54
Documento (Certidão)
15/06/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)