M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROGERIO DUARTE DE PAULA
Autor
EDER JOAQUIM FARINHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER
OAB/PR 84998·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/PR 71101·CPF·Representa: Autor
EMELY GABRIELA ROSA
OAB/PR 115616·Representa: Autor
PAULA GLAUCIELI OLIVEIRA
OAB/PR 102013·CPF·Representa: Autor
AFONSO CELSO DE PAULA LIMA
OAB/PR 90343·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:04
Confirmada
10/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:25
Confirmada
15/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por R. D. DE P. Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA E. J. F. M. A. F. F. DECISÃO 1. A parte exequente pugnou pela expedição de ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado (mov. 274.1). 2. No que tange ao pedido de inclusão do requerido no CNIB, sabe-se que a diligência está afeta à indisponibilidade de bens, tendo como objetivo assegurar o recebimento do crédito. Ao dispor sobre o processo de execução, vejo como pertinente observar o presente feito sob a ótica do princípio da menor onerosidade, presente no artigo 805 do Código de Processo Civil, basilar para a análise dos processos de execução. Sobre este princípio, assim nos ensina o professor Daniel Assumpção: [...] quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do Novo CPC). É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação. O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames. (2018, p. 1068-1069) Diante das lições expostas, este magistrado entende não haver violação ao princípio da menor onerosidade da execução, visto que, o dispositivo legal em análise, deve ser interpretado em consonância com os demais princípios informadores do processo de execução, como o mencionado princípio da efetividade da tutela executiva, que reafirma o direito do exequente de ter o seu crédito devidamente satisfeito. Assim, ao analisar os princípios mencionados acima sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a diligência via CNIB não viola o princípio da menor onerosidade, principalmente sob a perspectiva atual dos presentes autos, em que já foram realizadas diversas diligências anteriores buscando efetivar a satisfação do crédito havido pela parte exequente. 3. Portanto, considerando que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes ao executado, DEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE DE BENS e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Juntada as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cambará, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto (B.E.F.)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:25
Confirmada
15/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por R. D. DE P. Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA E. J. F. M. A. F. F. DECISÃO 1. A parte exequente pugnou pela expedição de ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado (mov. 274.1). 2. No que tange ao pedido de inclusão do requerido no CNIB, sabe-se que a diligência está afeta à indisponibilidade de bens, tendo como objetivo assegurar o recebimento do crédito. Ao dispor sobre o processo de execução, vejo como pertinente observar o presente feito sob a ótica do princípio da menor onerosidade, presente no artigo 805 do Código de Processo Civil, basilar para a análise dos processos de execução. Sobre este princípio, assim nos ensina o professor Daniel Assumpção: [...] quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do Novo CPC). É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação. O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames. (2018, p. 1068-1069) Diante das lições expostas, este magistrado entende não haver violação ao princípio da menor onerosidade da execução, visto que, o dispositivo legal em análise, deve ser interpretado em consonância com os demais princípios informadores do processo de execução, como o mencionado princípio da efetividade da tutela executiva, que reafirma o direito do exequente de ter o seu crédito devidamente satisfeito. Assim, ao analisar os princípios mencionados acima sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a diligência via CNIB não viola o princípio da menor onerosidade, principalmente sob a perspectiva atual dos presentes autos, em que já foram realizadas diversas diligências anteriores buscando efetivar a satisfação do crédito havido pela parte exequente. 3. Portanto, considerando que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes ao executado, DEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE DE BENS e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Juntada as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cambará, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto (B.E.F.)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:18
deferimento
04/02/2026, 00:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2026, 19:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:06
Por decisão judicial
19/01/2026, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:37
Confirmada
05/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA
Vistos. Na forma do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, via SERASAJUD. Saliento que a aplicabilidade do instituto às execuções fiscais restou assentada no Tema 1026, do STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". A inscrição em tela deverá ser imediatamente cancelada imediatamente se: a) for efetuado o pagamento; b) se for garantida a execução; c) se a execução for extinta por qualquer outro motivo ou d) se houver requerimento expresso do credor. Suspenda-se o feito por 30 dias, a fim de possibilitar eventual comparecimento espontâneo da parte para pagamento. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento em 30 dias. DN. Cambará, 19 de novembro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:46
deferimento
19/11/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:06
Confirmada
25/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 10:48
Confirmada
22/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA DECISÃO Na forma do art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos consiste na medida judicial que recai sobre um eventual direito do executado que ainda está sendo discutido em outro processo. De rigor, é certo que a Exequente objetiva resguardar seu direito de crédito, de modo que a medida se mostra adequada para a satisfação da demanda executiva. Dessa forma, depreque-se, em caráter de urgência, ao juízo da Vara Cível da Comarca de Andirá/PR, objetivando o registro da penhora sobre eventuais bens e direitos de titularidade do executado Eder Joaquim Farinha em trâmite nos autos n° 0001490- 21.2020.8.16.0039. Formalizada a penhora, o executado deverá ser intimado na forma do art. 841 do CPC. Oportunamente, manifeste-se a Fazenda Pública em prosseguimento no prazo de dez dias. Intimem-se. DN. Cambará, 08 de setembro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Informações)
11/09/2025, 14:40
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 14:39
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:30
deferimento
08/09/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:29
Confirmada
16/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:33
Confirmada
14/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DECORRIDO PRAZO DE M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ROGERIO DUARTE DE PAULA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Confirmada
10/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud, até o limite do valor exequendo. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambará/Pr, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) NOMEADO CURADOR (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA
Vistos. Ante o anotado pela serventia, determino a nomeação de outro curador especial à parte ré, para regularização da representação processual. DN. Cambará, 24 de abril de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Curador
24/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:26
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 10:50
Confirmada
30/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:25
Confirmada
22/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA
Vistos. 1) Tem razão a Exequente. Da atenta análise dos autos, verifica-se que a defesa apresentada é flagrantemente imprópria para veicular a pretensão defensiva dos Executados, uma vez que se está diante de execução de título executivo extrajudicial. De plano, deve-se reconhecer a impropriedade da via eleita, pois de fatos os embargos à execução devem ser opostos em ação autônoma (art. 914, §1º, CPC c.c artigo 100, § º, I, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). Trata-se, outrossim, de erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste e de outros tribunais pátrios, a ver: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 0014326-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021)(TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033894-43.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. A interposição de embargos à execução de título executivo judicial configura erro grosseiro. Precedentes desta E. Corte. Inadequação da via eleita. Processo extinto sem resolução meritória, sendo inviável a aplicação da fungibilidade, ficando prejudicadas as demais teses. BEM DE FAMÍLIA. Eventuais questões de ordem pública, ainda não avaliadas pelo Estado-Juiz, tais como a incidência das normas protetivas do bem de família, poderão ser veiculadas em primeiro grau de jurisdição por outros meios passíveis de cognição, vedando-se a supressão de instâncias. Sentença mantida por outro fundamento. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10006510920198260597 SP 1000651-09.2019.8.26.0597, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 16/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido.(TJ-DF 07241498620198070000 DF 0724149-86.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.(TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023)” Ademais, as matérias versadas não são aquelas passíveis de apreciação de ofício e sem dilação probatória, típicas de exceção/objeção de pré-executividade, pelo que sequer é possível apreciá-las como ‘petição intercorrente’. 2) Desta feita, deixo de apreciar os ‘embargos de mov. 216.1’, ante a manifesta inadequação da via eleita. Honorários serão arbitrados ao curador especial quando do exaurimento da atuação. Prossegue-se o feito, com intimação do Exequente para manifestação em 15 dias. DN. Cambará, 10 de fevereiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:07
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:13
Confirmada
11/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Petição (Contestação)
29/10/2024, 17:37
Confirmada
09/10/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 23:05
Confirmada
18/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA
Vistos. Nomeie-se outro curador especial conforme a lista do convênio com a OAB/PR e na forma de mov. 187.1. DN. Cambará, 19 de julho de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Curador
19/07/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:50
Confirmada
24/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:22
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Confirmada
18/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:43
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Confirmada
13/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:42
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:45
Confirmada
01/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA DECISÃO 1. Considerando o mov. 190, à Escrivania para que nomeie curador especial à parte ré por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 2. Habilite-se o (a) defensor (a)nos autos. Intime-se para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Na oportunidade, deverá se manifestar quanto à produção de provas. 3. No mais, cumpra-se decisão de mov. 18.1, no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:18
Outras Decisões
07/02/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:06
Confirmada
22/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA DECISÃO
Vistos. 1. Tendo em vista que houve a citação por hora certa da parte ré (mov. 180.1), tendo transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, nos termos do art. 72, II, c/c art. 257, IV do CPC, decreto a revelia e, uma vez que se trata de citação ficta, nomeio para atuar como Curador Especial o (a) defensor (a) dativo (a) Dr.ª REBECA FAGÁ ORLANDINI, OAB/PR n.º 89.247. Deixo consignado que a nomeação foi realizada por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 2. Habilite-se o (a) defensor (a)nos autos. Intime-se para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Na oportunidade, deverá se manifestar quanto à produção de provas. 3. No mais, cumpra-se decisão de mov. 18.1, no que pertinente. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:49
Curador
14/12/2023, 07:54
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:47
Confirmada
03/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:37
Ato ordinatório
19/09/2023, 00:38
Confirmada
13/09/2023, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2023, 15:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:59
Confirmada
12/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:08
Documento (Carta)
01/09/2023, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:19
Confirmada
09/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2023, 14:45
Ato ordinatório
13/06/2023, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2023, 10:20
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:17
Confirmada
29/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:49
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:35
Confirmada
06/02/2023, 00:18
Confirmada
06/02/2023, 00:16
Ato ordinatório
30/01/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente requereu, ao mov. 144.1/144.8, a citação por edital do executado, bem como a penhora no rosto dos autos de n.º 0001490- 21.2020.8.16.0039. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. O art. 256 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que se admite a citação por edital. Confira-se: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias No caso, não se verifica quaisquer dessas hipóteses, ao menos por ora, uma vez que o executado não se encontra em local ignorado, bem como que esta espécie de citação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço. Todavia, ao que tudo indica, principalmente pela narrativa da parte exequente ao mov. 144.1, que o executado tem tentado se esquivar da citação destes autos, circunstância que autoriza a citação por hora certa. Veja o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Desta forma, considerando que embora tenham sido realizadas diligências para a citação do executado, não se tentou a citação por meio eletrônico ou por hora certa, o que impossibilita a citação editalícia da parte. Determino, portanto, a tentativa da citação do executado por hora certa, no endereço já declinado nos autos, qual seja, Rua Brasília, nº 620, Centro, Andirá. 3. Realizada a citação por hora certa, nos termos do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil, desde já, nomeio ROGÉRIO PICCINO BRAGA, OAB/PR n.º 56065, independentemente de termo e sob a fé de seu grau, para atuar nestes autos como defensor dativo da parte executada, devendo ser intimado para, caso haja assentimento, apresentar defesa no prazo legal. 4. Dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Verifica-se que, nos autos de n.º 0001490-21.2020.8.16.0039, atuados na Vara Cível da Comarca de Andirá, o executado figura como autor, pleiteando de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A a quantia global de dois milhões de reais. Anote-se que, segundo a jurisprudência do STJ, “A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida” (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, terceira turma, DJe de 09/05/2019). 4.1. Dessa forma, DETERMINO, como forma de garantir o pagamento do débito em execução, com a menor onerosidade possível ao devedor e com fulcro no art. 301 do Código de Processo Civil, a PENHORA, no rosto dos autos de n.º 0001490-21.2020.8.16.0039, da quantia em execução nestes autos. 4.1.1. Lavre penhora por termo nos autos, mediante apresentação do cálculo atualizado do débito, o qual caberá ao credor apresentar, em 15 (quinze) dias. 4.1.2. Comunique-se a penhora nos autos n.º 0001490-21.2020.8.16.0039, para que o saldo a ser recebido pelo autor, ora devedor, seja reservado para pagamento do débito em perseguido nestes autos. Solicite-se, na mesma oportunidade, a averbação a que faz menção do art. 860 do Código de Processo Civil. 5. No mais, intime-se a parte exequente, para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender por direito. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:14
deferimento
17/01/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:27
Confirmada
16/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:09
Confirmada
25/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:00
Confirmada
14/07/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:00
Ato ordinatório
25/06/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:07
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Confirmada
30/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:33
Confirmada
22/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M.F. DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da decisão de mov. 117.1. Sustenta que a decisão atacada foi omissa, pois não analisou o pedido de item “3” da petição de mov. 115.1, no que toca a “realização de consulta de endereço do executado Eder Joaquim Farinha por meio dos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, para viabilizar a citação deste réu”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do equívoco ou acerto de uma decisão judicial. Os judiciosos argumentos expendidos pelo embargante nestes os embargos de declaração devem ser acolhidos, por atender a todos os pressupostos recursais. Analisando o pronunciamento judicial de mov. 117.1, verifica-se que, de fato, houve omissão, já que não foi analisado o pedido de item “3” da petição de mov. 115.1, no que toca a “realização de consulta de endereço do executado Eder Joaquim Farinha por meio dos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, para viabilizar a citação deste réu”. Assim, a decisão merece reparos nestes aspectos. Portanto, reconheço a omissão apontada e acolho os embargos de declaração opostos, devendo a decisão de mov. 117.1 ser acrescida para constar o seguinte: Defiro o pedido de item “3” da petição de mov. 115.1 e determino a consulta de endereço do réu EDER JOAQUIM FARINHA nos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD. 3. Consigno que as demais deliberações da decisão se mantêm incólumes. 4. Demais diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:35
Outras Decisões
11/04/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA DESPACHO Considerando: a) que no dia 04/03/2022 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E. TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E. TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e. TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:22
Mero expediente
07/03/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 17:19
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001874-67.2019.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - Celular: (43) 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-67.2019.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.074,02 Exequente(s): M F DUARTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ROGERIO DUARTE DE PAULA Executado(s): E.FARINHA & FARINHA LTDA EDER JOAQUIM FARINHA MARIA ANGELA FERRAREIS FARINHA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. O SisbaJud é um instrumento criado com o intuito de localizar ativos financeiros em nome do executado, em total consonância ao princípio da máxima efetividade do processo, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sobre a pretensão de reiteração contínua até a satisfação integral do crédito, extrai-se do portal do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/): “O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud” (grifou-se). Registra-se que não se desconhece a orientação jurisprudencial de renovação de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário que buscam bens. Não obstante, a reiteração de mencionada diligência, de forma contínua e indiscriminada até a satisfação integral do crédito, acarretaria violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Desta maneira, defiro parcialmente o pedido, determinando a reiteração automática da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, máximo permitido pelo sistema. 2.2. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer o cálculo atualizado do débito. 2.3. Após, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SisbaJud. 2.3.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do §3º do artigo 854 do diploma processual. 2.3.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em até 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para decisão. 2.3.3. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RenaJud. 3.1. Com a juntada do extrato da diligência via RenaJud, diga o exequente em 05 (cinco) dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 3.2. Com a juntada do endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para que seja possível a utilização sistema Infojud para localizar bens penhoráveis do devedor. Em abono, precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 - grifou-se). 4.1. Defiro, desde já, a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos. 4.2. Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 5. O pedido de indisponibilidade de bens comporta deferimento. Sabe-se que tal diligência está afeta à indisponibilidade de bens para o fim de assegurar o recebimento do crédito, assim, não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, pois o postulado previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com os demais princípios informadores do processo de execução, notadamente o da necessidade de se imprimir real efetividade à demanda para a satisfação do direito do credor. Por outro lado, atende ao interesse do credor na satisfação do seu crédito (art. 805, CPC). Logo, se as diretrizes encaminhadas pelo ordenamento são no sentido de que se busque uma mesma solução para os casos e que os direitos sejam efetivamente concretizados, a solução presente nos autos, diante da recalcitrância da executada em cumprir a obrigação, encontra-se na indisponibilidade de todos os bens que ainda lhe pertencem, até que os créditos pendentes sejam satisfeitos. Em abono, precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0028464-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00284641820208160000 PR 0028464-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois constitui ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037065-47.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019) (TJ-PR - AI: 00370654720198160000 PR 0037065-47.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 02/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019). Registre-se, por oportuno, que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a busca e a indisponibilidade de bens imóveis no país todo, assim, “a CNIB deve receber e divulgar entre os seus usuários todas as ordens de indisponibilidade de bens, indistintos, isto é, de quaisquer imóveis registrados em nome de determinada pessoa física ou jurídica” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2287563-19.2020.8.26.0000, Rel. Correia Lima, j. 05/02/2021). Referido sistema, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, “realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio” (https://indisponibilidade.org.br/institucional). Deste modo, após ser inserida a ordem de indisponibilidade, o sistema realiza a comunicação aos Registradores de Imóveis, ao passo que estes vinculam a ordem pelo número do CPF ou CNPJ, informando eventual matrícula encontrada aos órgãos emitentes. 5.1. Considerando que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes aos executados, incluindo pesquisas nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos executados e determino que se proceda, imediatamente, ao cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. O cumprimento da diligência determinada fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 7. Juntada as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:52
Confirmada
21/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 15:50
Confirmada
07/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:13
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 23:29
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 20:31
Confirmada
28/08/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:42
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Confirmada
26/06/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:46
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:12
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 14:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 15:24
Confirmada
23/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:45
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 12:04
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 12:04
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 17:25
Confirmada
13/03/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 20:23
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 20:20
Ato ordinatório
02/03/2021, 20:18
Ato ordinatório
02/03/2021, 20:17
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:34
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:38
Confirmada
25/01/2021, 00:27
Recebimento
20/01/2021, 10:08
Documento (Certidão)
20/01/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:52
Confirmada
17/12/2020, 17:50
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:18
Emenda a inicial
14/12/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:39
Documento (Certidão)
25/09/2020, 11:38
Documento (Certidão)
24/08/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 23:15
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Ato ordinatório
14/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 19:51
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:38
Ato ordinatório
19/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:17
Por decisão judicial
20/11/2019, 12:50
Ato ordinatório
19/11/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:57
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2019, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 13:38
deferimento
31/07/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 11:44
Ato ordinatório
19/07/2019, 09:31
Ato ordinatório
19/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:37
Ato ordinatório
17/07/2019, 09:31
Ato ordinatório
17/07/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
16/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)