Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010603-16.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0010603-16.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.940,25 Embargante(s): JOCILENE WEISS BENEDITO SANTOS (RG: 68727413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.123.099-93) Rua Assis Figueiredo, 1315 Apto 65 T5B - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-280 RICARDO LUIZ DANGUI SANTOS (CPF/CNPJ: 024.733.899-00) Rua Assis Figueiredo, 1315 Apto 65 T5B - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-280 Embargado(s): CONDOMÍNIO FIT MARUMBI (CPF/CNPJ: 17.191.179/0001-04) Rua Assis Figueiredo, 1315 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-280 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução sob nº. 27566-36.2019.8.16.0001, opostos por RICARDO LUIZ DANGUI SANTOS e JOICILENE WEISS BENEDITO SANTOS em face de CONDOMINIO FIT MARUMBI. Os embargantes aduzem a incorreção do valor da causa e a inexistência de crédito documentalmente comprovado, na execução. No mais, alegam que possuem débitos junto ao embargado, e, ao contrário do alegado por este, sempre tentaram a composição e por diversas vezes tiveram suas propostas rejeitadas e muitas vezes ignoradas pelo exequente/embargado que não respondia aos e-mails e as ligações. Discorrem que o real motivo do início do inadimplemento ter ocorrido foi por problemas de saúde vivenciados pela Sra. Joicilene em 2013/2014, que foi acometida de depressão profunda, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico, tendo permanecido desempregada por mais de três anos. Aduzem que existe excesso de execução, uma vez que inviável a cobrança de multa sobre o fundo de reserva, impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas, impossibilidade de aplicação de juros sobre o valor principal corrigido e não sobre o valor de origem, bem como discorrem acerca da impenhorabilidade do bem de família. Indicam valores para fins de acordo e, ao final, pugnam pela procedência da demanda. À seq. 8.1 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação aos embargos (seq. 14.1), aduzindo que a cobrança de taxa condominial não pressupõe a necessidade de estar amparada pelos recibos das despesas ou ainda dos balancetes com a demonstração das verbas que compõe o rateio. Sustenta que o débito apontado na exordial encontra-se devidamente guarnecido pela convenção e regimento interno, onde consta a previsão de cobrança de todas as despesas que compõe o rateio mensal. Discorre que resta devidamente demonstrado que o débito exequendo é líquido e certo, seja porque guarnecido pela convenção e ata de assembleia, seja em face dos boletos que contêm os itens discriminados que compõem o valor das taxas devidas, assim como a especificação das despesas que compõem o rateio mensal. Alega que inexiste excesso de execução relativamente à multa incidente sobre o fundo de reserva, uma vez que a multa prevista no art. 1336, § 1º do Código de Processo Civil incide sobre todas as contribuições exigíveis dos condôminos, sem distinção em relação ao fundo de reserva. Afirma que a execução das parcelas vincendas também decorre da correta aplicação da legislação processual, que os juros de mora incidem sobre o valor corrigido do débito, com a finalidade de compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento, uma vez que a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor, bem como que a impenhorabilidade do bem de família não alcança os débitos condominiais em vista de sua natureza propter rem. Sustenta que não houve qualquer erro ou excesso de execução cometido e que diante da incerteza acerca dos valores propostos pelos embargantes, forçoso reconhecer que não se prestam como parâmetro para alterar o valor da causa. Impugna a assistência judiciária concedida aos embargantes e, ao final, pugna pela improcedência da demanda. Houve réplica à seq. 20.1. À seq. 36.1 foi proferida decisão que entendeu pelo não encaminhamento dos autos à Justiça Federal, bem como designou audiência de conciliação, que foi realizada à seq. 60.1, restando infrutífera. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 64.1). Contados, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da incorreção do valor da causa Alegam os embargantes que “o valor atribuído à causa deverá ser a diferença entre o valor exequendo e o valor incontroverso, reconhecido pelos Executados/Embargante, qual seja, R$ 33.939,04 (Trinta e três mil novecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Sendo assim, o valor da causa será R$ 38.879,29 menos o R$ 33.939,04 que é igual a R$ 4.940,25 (Quatro mil novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).”. Sem razão, contudo, uma vez que na execução por título extrajudicial o valor da causa é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a data da propositura da ação, corrigidos monetariamente, que deverá corresponder ao demonstrativo do débito atualizado apresentado pelo credor, o que foi corretamente observado pelo embargado. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Ainda, pode-se citar: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA O FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM APENSO ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS QUE DERAM ENSEJO À CONFISSÃO DE DÍVIDA.2. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, III, DO CPC). PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO QUE PREVÊ O VALOR, A FORMA DE PARCELAMENTO E OS ENCARGOS FINANCEIROS. COMPROVADA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E A HIGIDEZ DO TÍTULO.3. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 2º, DO CPC.4. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 286 DO STJ QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DE DEMONSTRAR AS ILEGALIDADES OU ABUSIVIDADES NAS OBRIGAÇÕES DE ORIGEM, E DE, CASO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CONTRATOS ANTERIORES.5. INTERESSE DE AGIR DO CREDOR PARA PROMOVER A AÇÃO EXECUTIVA VERIFICADO. EVENTUAIS TRATATIVAS DE ACORDO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL NÃO MACULAM O BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.6. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PROVENIENTE DE CÁLCULOS EQUIVOCADOS ELABORADOS PELO CREDOR. RETIDÃO DOS CÁLCULOS QUE SE VERIFICA. CÁLCULOS QUE CONTEMPLAM O ABATIMENTO DOS JUROS VINCENDOS ANTE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. BASE DE CÁLCULO DO IOF CONSISTE NO VALOR FINANCIADO POSTO À DISPOSIÇÃO DO TOMADOR, TAL COMO CONSIDERADO PELO BANCO. DECOTE, NA CONTA GERAL, DAS PARCELAS JÁ PAGAS PELO EMBARGANTE.7. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO COBROU TAXAS SUPERIORES ÀQUELAS PACTUADAS. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EMBARGADO DEMONSTRA A OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA.8. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PROVENIENTE DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS, TAC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGANTE NÃO DEMONSTRA A COBRANÇA EFETIVA OU INDICA VALORES EXCESSIVOS DERIVADOS DE TAIS PRÁTICAS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 917, §3º, DO CPC. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES.9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS.10. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO (ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVO (SUBMISSÃO À PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL) E SUBJETIVO (PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA DA PARTE) DO INSTITUTO.11. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL.12. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO EXEQUENTE QUE REFLETE O CONTEÚDO ECONÔMICO ENVOLVIDO NA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 292, I, DO CPC.13. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, ABRANGENDO OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO.14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010599-13.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.12.2019). (g.n) Da inexistência de crédito documentalmente comprovado Os embargantes aduzem que existe nulidade na execução em apenso, uma vez que “não foram apresentadas as Atas que aprovaram as despesas pelo período da cobrança objeto da demanda e não foram apresentados os documentos que comprovam as despesas indicadas. Sem tais documentos, não é possível verificar a certeza e a liquidez da obrigação contida nos documentos encartados no mov. 1.5, o que torna a presente execução inexigível.”. Com efeito, os débitos foram bem discriminados na planilha e nos títulos de cobrança juntados aos autos (seq. 1.7 e 1.9). Ademais, a parte requerida confessou o inadimplemento das taxas condominiais indicadas na exordial, não tendo indicado pagamento algum. Desta feita, restou demonstrado que a parte requerida efetivamente inadimpliu as taxas condominiais indicadas na exordial, estando em mora, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil, nada havendo de irregular a obstar o pedido inicial. Verifica-se que os valores cobrados observaram o disposto na Convenção de Condomínio e no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. De outro vértice, inexiste exigência legal, como pressuposto da ação de cobrança de taxas condominiais, de autorização das despesas realizadas pelo condomínio e demonstrativos de balancetes. A jurisprudência já fixou entendimento de que, para a cobrança judicial das despesas de condomínio, é suficiente a apresentação dos boletos de cobrança, os quais, além de apresentarem o valor do respectivo crédito, indicam, em campo próprio, a composição do débito. In casu, a parte autora acostou à petição inicial a planilha de evolução dos débitos (seq. 1.9) alusivos ao período de cobrança, cada qual referenciando o valor da cota condominial cabível ao condômino e, além disso, veio aos autos a cópia da matrícula da unidade residencial geradora das taxas condominiais em cobrança (seq. 1.8), a minuta da Convenção de Condomínio (seq. 1.4), Regimento interno (seq. 1.5/1.6) e boletos (seq. 1.7). A respeito, são pertinentes os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE BALANCETES - ALEGAÇÃO AFASTADA - DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFIGURAM EM ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA LIDE - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES COBRADOS - DESCABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL. 1.- As empresas administradoras prestam meros serviços de cobrança aos condomínios em geral, sendo a antecipação de valores apenas uma das facilidades disponibilizadas pela prestadora de serviço, não denotando qualquer transferência do crédito ou extinção da obrigação em relação aos condôminos; 2.- Os boletos bancários são documentos hábeis à instrução da cobrança da taxa condominial, não configurando documento essencial à propositura da demanda o acompanhamento do respectivo balancete; 3.- Demonstrada a correção dos valores, na forma como determinados pelo comando sentencial, mostra-se descabida a alegação de incorreção nos mesmos; 4.- A fixação da multa moratória em 2% (dois por cento), como acertadamente sustentou o MM. Juiz a quo, prevalece apenas em relação às taxas de condomínio vencidas posteriormente a data de 11/01/2003; 5.- É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em 2º grau, ficando a exigibilidade dos ônus de sucumbência submetida aos ditames do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TJPR – AC 555251-2 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Sergio Luiz Patitucci – j. 26/03/2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DOS DÉBITOS. DESNECESSIDADE. BOLETOS E PLANILHA ACOSTADA NOS AUTOS QUE COMPROVAM OS REFERIDOS DÉBITOS. TARIFA BANCÁRIA DEVIDA. COMODIDADE DOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. ARTIGO 1.336, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. "O balancete mensal das despesas de condomínio e demonstrativo de rateio de despesas não são documentos essenciais para propositura de ação de cobrança das cotas condominiais." (TJPR Ap. Cível nº 260.2228, Rel. Carvilio da Silveira Filho, 12/04/2005). (TJPR – AC 798504-6 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. D’artagnan Serpa Sa – j. 04/08/2011). Desta feita, não há que se falar em ausência de título líquido, certo e exigível. Da impugnação à gratuidade deferida aos embargantes Compulsando detidamente os autos em apenso, verifico que foi proferida decisão neste sentido, indicando que: “A decisão embargada expôs de forma coerente as razões pelas quais deferiu o benefício da justiça gratuita à parte executada, uma vez que à seq. 69.1 se deu apenas o momento da análise do pedido do executado por este Juízo, uma vez que anteriormente já solicitado (na peça de defesa – erroneamente chamada de contestação – seq. 36.1) ou nos próprios embargos à execução em apenso (peça tecnicamente correta ao procedimento). Sendo assim, tendo em vista que o pedido da justiça gratuita já havia sido formulado pelo executado, o deferimento pelo Juízo retroage à data do pedido. Outrossim, por decorrência lógica, o executado/embargante é a mesma parte em ambos os processos, com as mesmas condições financeiras. Não faria sentido a parte ser beneficiária da justiça gratuita apenas nos autos apartados de embargos e não nos principais, de execução. 3. Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração, para determinar que o benefício de justiça gratuita retroaja desde o início do processo, nos termos da fundamentação supra.” Desta forma, reporto-me ao determinado à seq. 91.1 dos autos em apenso e, sendo assim, rejeito a impugnação, uma vez que a gratuidade deferida retroage ao início do processo, pelas razões expostas. Das alegações de excesso de execução Da multa sobre o fundo de reserva, verifica-se que não é abusiva, uma vez que o fundo de reserva se constitui numa contribuição mensal de todos os condôminos, que se cotizam para enfrentar eventualidades financeiras, que inclusive podem ser provocadas pela inadimplência de algum ou alguns deles. No caso, encontra previsão no capítulo VII da Convenção de Condomínio (seq. 14.4): “7.1 Fica criado o fundo de reserva do CONDOMÍNIO, cobrável juntamente com as contribuições para as despesas comuns, o qual será constituído das seguintes parcelas:” Por se tratar de uma obrigação líquida e exigível na ocasião do vencimento, a mora incide a partir desse momento, ex vi do disposto nas normas dos artigos 394 e 395 do Código Civil Brasileiro: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No mais, a parte embargante sustenta acerca da impossibilidade de cobrança das cotas vincendas, o que também não merece prosperar, tendo em vista que decorrem de lei: O artigo 323 do Código de Processo Civil, que reproduziu a norma do artigo 290 da Lei nº 5.869/1973, estabelece textualmente: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Quanto à multa e aos juros moratórios, são devidos na forma estabelecida no § 1º do art. 1.336 do CC, verbis: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Ademais, deve incidir correção monetária pelos índices oficiais sobre as prestações inadimplidas. Outrossim, os juros devem ser calculados a partir de cada vencimento, assim como a correção. Apenas a multa moratória poderá ser calculada sobre o valor atualizado do débito. Desta feita, merece acolhimento a alegação dos embargantes, devendo haver o cômputo de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, não cabendo a aplicação dos juros sobre o montante já corrigido. Os juros de mora incidem a partir da mora, a qual se configura no momento em que a obrigação - que deveria ser adimplida em data certa - deixa de ser adimplida. Em outras palavras: a mora ocorre a partir do vencimento das parcelas, de maneira que os juros de mora incidem, então, a partir do vencimento de cada parcela (art. 395 do CCB). Por fim, melhor sorte não socorre aos embargantes no que diz respeito à impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, uma vez que às dívidas condominiais não se aplicam na referida norma, como se verifica pelos dispositivos legais citados: Art. 833, § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Lei 8009/90, art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Nesse sentido, pode-se citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. –CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. – EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC/15. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Na execução das contribuições devidas ao condomínio admite-se a penhora do imóvel, ainda que se caracterize como bem de família, em razão da natureza propter rem da dívida. (TJPR - 9ª C.Cível - 0055960-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.02.2022). (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC/15 – TODAVIA, O IMÓVEL É OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DO BEM – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE – DECISUM AGRAVADO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048513-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 29.11.2021). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO EM GRAU RECURSAL - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL – ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC/15 – SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, DEVIDO AOS REFLEXOS CAUSADOS PELA PANDEMIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0070593-38.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 19.04.2021). III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, acolho em parte os embargos à execução, para o fim de determinar que o embargado compute os juros de mora a partir de cada vencimento, assim como da correção monetária, bem como sejam contabilizados sobre o valor de origem e não sobre o montante atualizado. Em razão da sucumbência, mínima para o embargado, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 1R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em relação à parte autora, face a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta