Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032632-55.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$270.744,00 Autor(s): FABIO ALEXANDRE ANTONIO DE SOUZA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA DECISÃO Vistos etc. 1. Pedido de mov. 383: o valor remanescente dos honorários periciais será liberado ao final, após a prestação de todos os esclarecimentos necessários. 2. Diante do pedido de mov. 379, intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo pericial apresentado. 3. Após, intimem-se novamente as partes para que se manifestem no mesmo prazo. 4. A fim de apurar a conduta da médica Leila Cristina Pinheiro Franco, CRM/PR nº 19.829, nos termos do ofício de mov. 322, autorizo o acesso aos presentes autos ou a remessa de cópia destes ao Departamento de Processos e Sindicância do CRM-PR, conforme requerido no mov. 384.2. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
17/07/2026, 00:00
Outras Decisões
13/05/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:27
Documento (Ofício)
07/04/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:37
Confirmada
25/03/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:29
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:53
Confirmada
23/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:55
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:12
Confirmada
19/01/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:19
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032632-55.2019.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM – TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. 2. Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação da proposta de honorários e eventual indicação de quesitos impertinentes. III. 3. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (jegm)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$270.744,00 Autor(s): FABIO ALEXANDRE ANTONIO DE SOUZA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
VISTOS. I. Diante do requerimento de destituição da perita nomeada, Carolyne Luiz Torquato, revogo sua nomeação, inclusive no sistema CAJU TJPR. II. Assim, considerando a base de dados elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “CAJU”, em conformidade com a Resolução 233/2016 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por meio do sistema “CAJU” nomeio perito(a) da área de medicina NATALIA BEZERRA LEITE WELTER, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Convém consignar que a verba honorária já foi adiantada pelas partes “seq. 233” e “seq. 282” III. Intimem-se as partes para no, prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), constantes na seq. 55.1 (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. III. 1. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 (cinco) dias úteis (art. 464, §2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) Se concorda com os honorários já depositados nos autos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 07:26
Confirmada
18/11/2025, 07:23
Confirmada
18/11/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 08:40
Confirmada
14/11/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:54
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:53
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:52
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:52
Perito
14/11/2025, 06:50
Documento (Ofício)
30/10/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:54
Mero expediente
15/10/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 19:10
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 08:37
Confirmada
09/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 Vez que decorrido o prazo à seq. 328, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste nos autos na forma da decisão de seq. 313, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do contido no art. 468, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo”. Determino, como diligência adicional à intimação eletrônica, a comunicação telefônica por parte da Secretaria, de toda certificada, alertando-a, inclusive das sanções previstas em lei para novos atrasos. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Magistrado (b)
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 10:35
Confirmada
31/07/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:09
Mero expediente
25/07/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 23:57
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:48
Confirmada
22/06/2025, 00:28
Confirmada
22/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) NOMEADO PERITO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) NOMEADO PERITO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) NOMEADO PERITO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 15:53
Confirmada
13/06/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Conforme se verifica dos autos, a Sra. Perita não atende às diversas intimações a ela destinadas (seq. 271, 286, 287, 290, 296, 306 e 309), deixando decorrer pouco mais de 01 (um) ano desde a primeira intimação. Assim, nos termos do art. 468, inciso II, do CPC, destituo do encargo a Sra. Perita LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO. Por consequência, porque o feito ficou sem o devido processamento por conduta omissa da expert, aplico-lhe multa de um salário-mínimo nacional (CPC, art. 468, §1º). Intime-se a Sra. Perita do teor desta decisão. Comunique-se a presente decisão à corporação profissional respectiva (CPC, art. 468, §1º), mediante ofício. Fica a Sra. Perita ciente de que, querendo, poderá recorrer da presente decisão, na forma do art. 996 do CPC. 2. Por consequência, nomeio, em substituição, para atuar como Perito nos autos o Médico cadastrado no CAJU/TJPR: CPF: 05341484924 Nome: Carolyne Luiz Torquato E-mail: [email protected] Telefone: (43)9997-87716 Celular: (43)9997-87716 Endereço: RUA PARANAGUA, 410 - APARTAMENTO 405 - CENTRO 86020030 - LONDRINA/PR 3. Em 15 dias, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do expert (CPC, art. 467). 4. Proceda-se, ao mais, na forma determinada à seq. 66, a partir do item 4.1, devendo o profissional informar se aceita o encargo pelo valor homologado à seq. 222. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:44
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:41
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:39
Perito
17/05/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:04
Confirmada
27/02/2025, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 Expeça-se mandado para intimação da Sr. Perita, na forma determinada à seq. 262, item 6, sob pena de destituição. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:02
Confirmada
02/02/2025, 00:21
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:46
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:45
Mero expediente
22/01/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 16:15
Documento (Certidão)
20/01/2025, 16:15
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Confirmada
16/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Vez que decorrido os prazos concedidos às seq. 271, 286, 287 e 290, reitere-se a intimação da Sra. Perita para que se manifeste nos autos na forma da decisão de seq. 262, item 6, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do contido no art. 468, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo”. Determino, como diligência adicional à intimação eletrônica, a comunicação telefônica e por e-mail por parte da Secretaria, de toda certificada, alertando-a, inclusive das sanções previstas em lei para novos atrasos. 2. Em novo silêncio, façam os autos conclusos, inclusive para substituição do expert, se for o caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:45
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:44
Mero expediente
04/09/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:19
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:46
Confirmada
27/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:34
Confirmada
04/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:39
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:30
Confirmada
20/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:54
Confirmada
16/05/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:14
Documento (Certidão)
15/05/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:03
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 17:14
Confirmada
23/04/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:57
Confirmada
15/04/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Seq. 260: não há, no momento, pauta de perícias do Programa Justiça no Bairro disponível na Comarca. 2. Tendo em vista que a parte autora não possui condições de arcar com os honorários periciais (seq. 260), estendo a gratuidade judicial para fins periciais. 3. O valor dos honorários periciais atribuído à ré ISCAL foi depositado à seq. 233. 4. Em relação aos 50% devidos pela parte autora, deverão ser suportados, dada a assistência judiciária deferida à parte, pelo Estado do Paraná. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo Estado do Paraná, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo Estado do Paraná e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.672,30, considerando o valor de R$1.850,00 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4° e 5º). No caso, a quota parte devida pela autora corresponde a R$ 2.500,00. Assim, caso o beneficiário da assistência judiciária tenha êxito em seus pleitos, poderá o Estado do Paraná exigir da ré os valores adiantados, na forma do art. 95, §4° do CPC. Se sair vencido, poderá o Estado do Paraná exigir do beneficiário os valores adiantados em seu favor, observando, porém, a ressalva do art. 98, §3° do CPC. Proceda a Secretaria a habilitação da Procuradoria do Estado do Paraná, na qualidade de terceira interessada, para ciência e acompanhamento dos atos processuais, intimando-a da presente decisão. 5. Após, expeça-se RPV no valor limite de R$ 2.500,00 em face do ESTADO DO PARANÁ. 6. Requisitados os valores, intime-se a Sra. Perita para agendar dia, hora e local para início dos trabalhos, com prazo suficiente para intimação das partes. 6.1. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data agendada. 6.2. Com o agendamento dos trabalhos, deverá ser liberado em favor da Sra. Perita o montante de 50% do valor homologado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, §4°). Se necessário, deverá a Sra. Perita ser intimada para indicar a conta bancária para a qual deverá ser feita a transferência. 7. Tão logo comunicada a data, deverão as partes e seus assistentes técnicos ser intimados independentemente de conclusão dos autos. Intimem-se as partes e o Estado do Paraná. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:05
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:04
Outras Decisões
11/04/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:34
Confirmada
31/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a discordância tácita da Sra. Perita em receber apenas ao final do processo, autorizo o parcelamento dos valores, determinando a intimação da parte autora para apresentação de plano de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:21
Outras Decisões
20/03/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Confirmada
01/03/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:47
Confirmada
04/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Seq. 246: diga a Sra. Perita, em 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:03
Ato ordinatório
24/01/2024, 12:03
Mero expediente
23/01/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:31
Confirmada
27/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Por ora, reitere-se a intimação da parte autora para depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (50%), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Lembre-se que, conforme decidido à seq. 66, item 4.4, o benefício da gratuidade judicial deferido às partes não abrangeu as despesas com antecipação dos honorários periciais. 2. Com o depósito, proceda-se na forma do item “4.5” e segs. da decisão de seq. 66. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:35
Mero expediente
14/11/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:20
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:56
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:43
Confirmada
01/10/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:19
Depósito de Bens/Dinheiro
21/09/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:44
Ato ordinatório
20/09/2023, 16:44
Ato ordinatório
20/09/2023, 16:43
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Ato ordinatório
08/09/2023, 14:49
Confirmada
03/09/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 08:27
Confirmada
25/08/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Apresentada a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (seq. 205), apresentou o Município de Londrina sua discordância à seq. 209, postulando seja fixado no patamar de R$ 2.566,00, de acordo com a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. Inexistindo norma legal que indique o valor médio a ser arbitrado a título de honorários periciais, já que cada caso demanda tempo e qualificações diversas, deve o magistrado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificar, no caso concreto, a natureza, a complexidade e o tempo a ser despendido para os trabalhos periciais, arbitrando os honorários em quantia que satisfaça o labor a ser realizado pelo expert, sem onerar desnecessariamente as partes. No caso, tem-se que o montante arbitrado se mostra razoável, se considerada a alta complexidade dos trabalhos e o tempo que será despedido para sua ultimação (60 horas-técnicas), devidamente justificado à seq. 205. Lembro que, diferentemente do alegado pela municipalidade impugnante, os valores fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ representam, somente, o montante a ser pago pelo Estado, nos casos de gratuidade judicial, não se prestando a limitar o valor devido a título de honorários periciais.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$ 5.000,00. 3. Cumpra-se na forma da decisão de seq. 66, a partir do item 4.4. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:09
Outras Decisões
23/08/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 15:23
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:56
Confirmada
08/08/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:12
Confirmada
03/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:07
Confirmada
07/07/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:04
Confirmada
23/06/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:32
Ato ordinatório
23/06/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:42
Confirmada
23/11/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Acolho a recusa de seq. 190.1 para nomear, em substituição, para atuar como Perito nos autos o seguinte profissional da área médica, cadastrado no CAJU/TJPR: Nome: Leila Cristina Pinheiro Franco CPF: 034.680.889-81 RG: 6.533245-0 Telefone: (43) 3337-3094 Celular: (43) 8824-8212 Endereço: Rua Comandante Carlos Alberto, 105 Boa Vista. Londrina –PR. CEP: 86039-150. 2. Observem-se os itens 4.1 e seguintes da decisão de seq. 66.1. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:36
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:35
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:35
Mero expediente
22/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 14:01
Confirmada
15/11/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:39
Confirmada
18/10/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Acolho a recusa de seq. 179. Nomeio, em substituição, para atuar como Perito nos autos o seguinte profissional da área médica, cadastrado no sistema CAJU/TJPR: Nome: ALCINDO CERCI NETO CPF: 85274062920 RG: 41885360 Telefone: (43)3323-9784 Celular: (43)9912-72954 Endereço: Av. Duque de Caxias, 1980 - Sala 204 - Jd Londrilar 86010-190 - Londrina/PR 2. Observem-se os itens 4.1 e seguintes da decisão de seq. 66.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:52
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:51
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:51
Mero expediente
13/10/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:40
Confirmada
02/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:41
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:40
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 21:10
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:50
Confirmada
01/07/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Intime-se o Dr. RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA para se manifestar sobre os pleitos às seq. 153.1 e 155.1 referentes à possível redução dos honorários periciais propostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1. Havendo nova proposta de honorários periciais, cumpra-se o item “4.3” e seguintes da decisão à seq. 66.1. 1.2. Em caso de recusa do profissional, cumpra-se o item “2.1” e seguintes da decisão à seq. 113.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
29/06/2022, 00:00
Confirmada
28/06/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:08
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:08
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:07
Recebimento
28/06/2022, 13:59
Mero expediente
21/06/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 17:46
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:44
Confirmada
28/04/2022, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:59
Confirmada
29/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 00:34
Confirmada
23/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:28
Ato ordinatório
23/03/2022, 11:28
Ato ordinatório
23/03/2022, 11:26
Confirmada
23/03/2022, 11:24
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:20
Confirmada
21/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Porque o assistente técnico indicado pela IRMANDADE SANTA CASA DE LONDRINA – ISCAL (seq. 79) não foi cientificado da perícia junto ao Projeto Justiça no Bairro com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme exige o art. 466, §2° do CPC, resta o ato prejudicado Retire-se de pauta. 2. Proceda-se, ao mais, na forma da decisão de seq. 113. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:44
deferimento
18/03/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:56
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
VISTOS. 1. Cumpra-se conforme requerido no e-mail enviado pelo Projeto Justiça no Bairro, com a intimação das partes da data da perícia por meio de mandado. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 8 de março de 2022 (Assinatura digital) Marcus Renato N. Garcia Juiz de Direito Substituto coka
11/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 17:58
Mero expediente
08/03/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:02
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:16
Confirmada
04/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:48
Ato ordinatório
28/02/2022, 09:46
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:25
Confirmada
12/10/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-55.2019.8.16.0014 1. Diante do silêncio do profissional nomeado à seq. 94.1, nomeio, em substituição, para atuar como Perito nos autos, sequencialmente, os seguintes médicos, todos cadastrados no sistema CAJU/TJPR: a) MARCOS CESAR MERIGUE, [email protected], (43)3376-6200, (43)9999-51080, Rua Caracas, 500 - Apto 2201 TORRE B - Gleba Palhano 86050070 - Londrina/PR b) RAFAEL BRUNO OLIVEIRA LOPES SILVA, [email protected], 4333480992, (43)9981-46151, Avenida Serra da Esperança, 622 - Fundos - Bandeirantes 86065-090 - Londrina/PR c) RODOLFO COLONHEZI FEIJO, [email protected], (43)3334-1594, (43)9999-51774, RUA DAS LIANAS, 70VIVENDAS DO ARVOREDO 86055-746 - LONDRINA/PR. 2. Intime-se inicialmente o Dr. MARCOS CESAR MERIGUE, para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.1. Em caso de silêncio ou recusa do profissional, deverá a Secretaria contatar sequencialmente e independentemente de conclusão dos autos os médicos indicados nos itens “b” e “c”. 3. Quando da aceitação do encargo serão feitas as anotações necessárias junto ao sistema CAJU/TJPR. 4. Observem-se os itens 4.1 e seguintes da decisão de seq. 66.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:01
Ato ordinatório
01/10/2021, 19:01
Mero expediente
01/10/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:53
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:40
Confirmada
06/03/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:35
Ato ordinatório
23/02/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:17
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:42
Ato ordinatório
28/10/2020, 14:42
Mero expediente
23/10/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:29
deferimento
08/09/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:25
Ato ordinatório
24/07/2020, 16:20
deferimento
23/07/2020, 12:25
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:56
deferimento
02/04/2020, 11:18
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:29
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:27
Petição (Contestação)
04/10/2019, 15:16
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:01
Petição (Contestação)
18/09/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:30
Ato ordinatório
28/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 11:57
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 15:57
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:04
Documento (Certidão)
30/07/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:52
Remessa (em diligência)
25/07/2019, 12:51
Ato ordinatório
25/07/2019, 12:51
Ato ordinatório
25/07/2019, 12:51
Ato ordinatório
25/07/2019, 12:51
Assistência Judiciária Gratuita
22/07/2019, 09:59
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)