Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025037-53.2020.8.16.0019/1 Recurso: 0025037-53.2020.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA Requerido(s): ANTONIO CARLOS SOLANO BAPTISTA RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou a existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação aos artigos 30, V, e 175 da Constituição Federal, uma vez que o Colegiado entendeu pela ilegalidade da remuneração tarifária não contratada (compulsória), ignorando o liame jurídico de concessão de serviço público existente entre a recorrente e o Município de Balneário Piçarras/SC (mov. 1.1). Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu: “Partindo das distinções feitas pelo supracitado doutrinador, verifica-se que não há óbice à prestação do serviço de coleta de lixo por concessionária ou permissionária, tampouco à sua remuneração por meio de tarifa. Entretanto, não há falar-se em cobrança de tarifa sem a prévia contratação do serviço e a sua efetiva prestação ao usuário, já que não se admite a combinação dos regimes contratual (remunerado por tarifa) e compulsório(remunerado por taxa).No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que a concessionária Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. pretende cobrar tarifa de coleta de resíduos domiciliares em ace do espólio de Carlos Solano Baptista tão somente pelo fato de o falecido ser proprietário de imóvel localizado no Município de Balneário Piçarras (movs. 1.3 a 1.5), inexistindo prova acerca da efetiva prestação do serviço. Em tal circunstância, a contraprestação pela utilização potencial do serviço ou pela sua mera disponibilidade ao destinatário final somente poderia se dar mediante a instituição de taxa, nos termos do artigo 145, inciso I, da Constituição Federal (...) Outro fato que chama a atenção é que a Lei nº 8.987/1995, artigo 6º, § 3º,inciso II, permite que a concessionária ou permissionária interrompa o serviço em caso de inadimplemento, a fim de evitar que os respectivos custos com a continuidade da prestação ao usuário inadimplente sejam suportados pela coletividade. Entretanto, no presente caso a apelante teria continuado prestando o serviço por quase 10 (dez) anos, a despeito da inadimplência contumaz do pretenso usuário, que, de acordo com o relatório de débitos que instrui a petição inicial (mov. 1.3), não paga a “tarifa” de coleta de lixo desde fevereiro de 2007. (...) Tendo em vista que não houve a interrupção do serviço apesar de o suposto usuário do serviço ter permanecido inadimplente por quase uma década, pode-se concluir que se trata de serviço de utilização compulsória, cuja remuneração deve se dar unicamente por meio da cobrança de taxa. Impende salientar que o Código Tributário Municipal de Balneário Piçarras(Lei Complementar Municipal nº 18/1999) vigente no período em que houve a alegada[4]prestação do serviço de coleta domiciliar de resíduos sólidos, previa expressamente a cobrança de taxa como contraprestação por tal serviço (...) Contudo, a mesma lógica não se aplica aos serviços de coleta de resíduos sólidos ora em discussão, pois, como bem observa Leandro Paulsen, “[5]serviços relativamente aos quais se pode requerer o desligamento, como os de fornecimento de água e de energia” (grifos elétrica, tem sido considerados pelo STF e pelo STJ como sujeitos a preço público acrescidos). Em relação aos serviços prestados pela apelante, não se vislumbra a possibilidade de o “usuário” recusá-los ou requerer a sua interrupção, já que, como afirma a própria autora/recorrente em sua petição inicial, “a compulsoriedade é característica intrínseca à tarifa de lixo, não merecendo agasalho qualquer argumentação no sentido de que não” (mov. 1.1, fl. 03) solicitado o serviço no afã de se desincumbir o Requerido da obrigação. Assim, não há falar-se em legalidade da cobrança de tarifa pela prestação efetiva ou potencial de serviços de coleta de lixo, devendo ser mantida integralmente a sentença apelada.” (mov.27.1., Apelação Cível). Infere-se no v. acórdão recorrido, que a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento à luz dos artigos apontados como violados - nem mesmo implícito. Por consequência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PATROCINADORA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. NORMAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1308562 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26