Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. Diante do petitório de mov. 310.1, cumpra-se o artigo 47 da Portaria nº 01/2022. Com o retorno das diligências, diga a parte exequente. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 288.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
Mero expediente
25/06/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:18
Confirmada
26/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. À Escrivania: cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 288.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:18
Confirmada
26/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. À Escrivania: cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 288.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:51
Mero expediente
27/02/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 19:19
Confirmada
15/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:29
Documento (Informações)
24/11/2025, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:38
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 12:16
Confirmada
17/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. 1. Em análise aos autos, observo que até a presente data não foi lavrado o termo de penhora do veículo de mov. 27.1. 2. Assim, à Escrivania para lavrar o competente termo, não havendo necessidade de expedição de novo mandado por oficial de justiça, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, devendo o respectivo ato ser averbado no sistema RENAJUD. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO VIA SISTEMA RENAJUD. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART.845 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE DE PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA REFORMADA. 1.Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0049115-08.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 26.02.2020) 3. Lavrado o termo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar avaliação particular do veículo, consistente na cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, como é o caso da Tabela FIPE, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, inciso IV, do CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado, tanto da penhora realizada quanto da avaliação particular, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente (art. 841 do CPC). 5. Havendo concordância, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. 6. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:35
Outras Decisões
03/11/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:47
Confirmada
30/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste se ainda possui interesse na penhora existente em mov. 27.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:12
Mero expediente
15/09/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:10
Confirmada
09/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:40
Confirmada
17/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:59
Confirmada
18/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:06
Confirmada
10/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:07
Confirmada
14/05/2025, 11:04
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 19:38
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:28
Confirmada
21/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:56
Confirmada
06/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:39
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 13:24
Confirmada
08/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:14
Confirmada
07/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:25
Mero expediente
22/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:41
Confirmada
17/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:41
Trânsito em julgado
07/11/2024, 17:39
Documento (Acórdão)
07/11/2024, 17:39
Recebimento
18/10/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Recurso: 0003062-89.2006.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Apelado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. ART. 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cornélio Procópio em face da sentença (mov. 222.1), proferida em autos de Execução Fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 1º, § 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requer o apelante (mov. 225.1), em síntese, a reforma da sentença para que a execução tenha regular prosseguimento. Defende que o processo não se amolda às hipóteses de extinção da referida Resolução. Sem contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1-TJ). É o relatório. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea b[1]) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b[2]), incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Campo Largo, tendo por objeto a cobrança de créditos tributários no valor total de R$ 678,93. Sobreveio sentença de extinção do feito, com supedâneo no Tema 1184 do STF, por considerar a execução de baixo valor. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (destacou-se) De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” (destacou-se) Diante desse panorama, em atenção ao item 1 do Tema 1184, bem como ao caput do artigo 1º da Resolução nº 547/2024, devem ser observadas a autonomia e competência municipais. Logo, há que prevalecer o critério adotado pela lei municipal, se houver. Na casuística, segundo o Município apelante a Portaria Municipal nº 385/15 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cujos valores sejam inferiores a 2 (dois) salários mínimos, in verbis: “Art. 1º - Estabelecer preferência para fins de execução fiscal e judicial de títulos superiores à 02 (dos) salários mínimos, não ocorrendo, contudo, renúncia de receita, mas mero privilégio hierárquico atentando-se, ademais, à decadência e a prescrição.” Por sua vez, o valor do crédito tributário exequendo, de R$ 678,93, é superior ao estabelecido na legislação municipal, na data do ajuizamento da demanda, e ainda,
trata-se de valor superior a 50 ORTNs, razão pela qual não é possível a extinção da execução fiscal, com base no julgamento do Tema 1184 do STF. Assim, revejo o posicionamento anteriormente adotado, passando a seguir o entendimento desta Câmara segundo o qual, deve ser respeitada a autonomia de cada ente federativo. Esse é o entendimento atual desta 1ª Câmara Cível acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000484-47.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.07.2024) Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002257-35.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.06.2024). Por essas razões, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 23 de agosto de 2024. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado [1] CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” [2] RITJPR. “Art. 182. Compete ao Relator: (…) XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Recurso: 0003062-89.2006.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Apelado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 28 de junho de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
01/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:56
Confirmada
24/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face de ADEMIR FRANCISCO DIAS cujo objeto das CDAs é a cobrança de débito inferior que somado é inferior a R$ 10.000,00 (mov. 1.1 – fls. 04/15). Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), conforme consta expressamente da Resolução nº574/2024, a qual foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010179-23.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.04.2024) I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL OM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1184, POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA AFERIÇÃO DE BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO III - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005690-02.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.04.2024) É de se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo, em seu artigo 1°, §1°, prescreve que “ deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Nesse sentido, vale ponderar que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v.g., a realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, etc). Se não bastasse, não consta dos autos ato que demonstre concretamente que a parte exequente possa localizar bens do devedor passiveis de penhora em até noventa dias (art. 1º, §5°, da Resolução acima referenciada). Por tais motivos, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual da parte credora. Ora, no caso em exame, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, a ausência de localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, a extinção do presente feito é medida de rigor. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema Repetitivo nº1184 do STF, Resolução n° 547/2024 do CNJ e Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários de sucumbência. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:17
Ausência de pressupostos processuais
13/06/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:43
Confirmada
23/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1184 do STF e o §1º do art. 1º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:07
Mero expediente
13/05/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:40
Confirmada
05/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:17
Confirmada
16/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:05
Confirmada
19/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS 1 - Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Interpretado esses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o art. 1.036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando detidamente os autos, vislumbro que não transcorreu lapso temporal superior a 06 anos (01 ano de suspensão, mais o prazo de prescrição aplicável, de 05 anos), previsto nas teses 4.1 e 4.2. Isto porque, a teor da tese 4.3, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No que tange a citação, a primeira tentativa restou frutífera em 28.12.2006 (mov. 1.1, p. 30) – ou seja, havendo, a interrupção do prazo prescricional. No que se refere à penhora, a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorreu em 14.02.2014 (mov. 1.1 p. 41) e, antes do prazo supracitado, houve penhora frutífera em 02.08.2016 (mov. 1.1, p. 74 e mandado de penhora de mov. 27.1, lavrado em 23.08.2018 (mov. 27.1) - havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional. De igual modo, em momento algum o processo ficou paralisado sem nenhuma diligência efetiva por mais de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em ausência de provocação da parte interessada. Assim, neste momento, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente. 2 – Redistribuam-se os autos à comarca de origem, intimando-se o exequente para que pugne o que entende de direito, no prazo de 15 dias. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta M
09/02/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/02/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:30
Outras Decisões
30/01/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:16
Confirmada
02/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS 1 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição. 1.1 – Ressalte-se que eventual existência de parcelamento(s), causa interruptiva da prescrição, deve vir acompanhada de comprovação documental que corrobore a efetividade do ato. O parcelamento do crédito tributário pressupõe o reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa que “para a concretização do parcelamento o Contribuinte deve apor assinatura no documento a ser emitido no ato da concessão do parcelamento, mais conhecido como confissão irretratável de dívida, em que constará (a) o valor da consolidação dos débitos a serem quitados; (b) a data limite para o pagamento; (c) a quantidade e o valor de cada parcela”. A comprovação do parcelamento, desse modo, dá-se exclusivamente pela apresentação do “instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor. (...). A aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros”. (AgRg no REsp n. 1.427.743/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019) 1.2 - Assim, com base no princípio da não surpresa, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo de 15 dias, acoste toda a documentação pertinente para análise, em especial o(s) termo(s) de parcelamento assinado(s) pelo executado, sob pena de não caracterizar sua ocorrência. 2 - Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para a análise da prescrição. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:34
Mero expediente
20/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:51
Confirmada
28/08/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:34
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 13:50
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. De início, cumpre alertar à Fazenda Pública que não foi determinada a juntada de nenhuma matrícula de imóvel, sendo apenas intimado de que não houve a localização de qualquer matrícula de imóvel em nome da parte executada. Assim, intime-se a Fazenda Pública para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:53
Mero expediente
17/08/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:15
Documento (Certidão)
03/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:16
Confirmada
18/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 22:23
Confirmada
07/04/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:31
Confirmada
06/03/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:48
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Confirmada
22/01/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. Para análise de eventual interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento fiscal, intime-se a parte exequente para juntada do termo de parcelamento devidamente assinado pela parte executada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. TERMO DE PARCELAMENTO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO LEGITIMADO E SEM PODERES PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM VALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00128220320188160185 PR 0012822-03.2018.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de Julgamento: 27/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:50
Mero expediente
11/01/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:24
Confirmada
11/09/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. 1. Intime-se o exequente, para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, no prazo de 15 dias. Consigno, desde já, que a ausência de manifestação da exequente será entendida como concordância tácita com os termos definidos no referido recurso. 2. Em seguida, voltem conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:38
Mero expediente
29/08/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:46
Confirmada
17/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:48
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. Expeça-se ofício ao Juizado Especial Cível comunicando o valor atualizado do débito solicitado dos presentes autos (antigo 85/2006). Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:35
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:35
Mero expediente
08/03/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:23
Documento (Ofício)
07/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:34
Confirmada
08/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003062-89.2006.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-89.2006.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,93 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ADEMIR FRANCISCO DIAS
Vistos. Defiro. Cumpra-se na forma requerida. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:39
Mero expediente
28/01/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 06:56
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:25
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:02
Confirmada
22/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:22
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:59
Confirmada
02/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:16
Confirmada
29/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:30
Confirmada
02/06/2021, 12:24
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:04
Confirmada
14/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 00:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2020, 16:06
Por decisão judicial
13/10/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 19:26
Ato ordinatório
21/09/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 19:25
Mero expediente
21/09/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2020, 12:50
Documento (Certidão)
08/09/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:03
Ato ordinatório
14/07/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:03
Mero expediente
13/07/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:13
Ato ordinatório
02/04/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:54
Ato ordinatório
28/02/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:39
Mero expediente
28/01/2020, 20:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 21:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 20:57
Ato ordinatório
25/06/2019, 20:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:01
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 16:10
deferimento
13/05/2019, 20:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:24
Documento (Certidão)
17/12/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:23
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:40
Documento (Certidão)
18/10/2018, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2018, 01:58
Por decisão judicial
28/09/2018, 15:12
Documento (Informações)
17/09/2018, 14:57
Remessa (em diligência)
29/08/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2018, 08:51
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:15
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:35
Remessa (em diligência)
23/06/2017, 16:10
Documento (Certidão)
23/06/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)