Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000345-61.2016.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.536,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ERASMO NUNES TRESSOLDI representado(a) por Jaime Pereira Tressoldi Vistos 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente requereu a desistência do processo executivo, bem como a sua dispensa dos ônus sucumbenciais. O Juízo, no mov. 206.1, homologou a desistência da demanda, mas consignou que as despesas sucumbenciais ficariam a cargo do exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de obscuridade. Pontuou que a execução vem se arrastando por quase 06 (seis) anos, mas sem qualquer sucesso. Ante a ausência de bens penhoráveis e evitar o dispêndio de custas processuais, requereu a desistência da demanda, de modo que em decorrência do princípio da causalidade, não pode ser atribuída ao pagamento dos honorários advocatícios, requerendo, assim, provimento aos embargos, para o fim de retirar a condenação em honorários (mov. 209.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da sentença (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Tendo em vista a certidão apresentada no mov. 209.1, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, mormente a tempestividade. 3. MÉRITO A parte embargante, ora exequente, alegou a ocorrência de obscuridade na sentença que extinguiu a demanda, no sentido de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a desistência foi motivada pela ausência de bens e o executado deu causa à demanda. Os honorários sucumbenciais são oriundos dos Princípios da Causalidade e da Sucumbência. O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Ainda, o §10º do mesmo dispositivo preleciona que, “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. No caso, a execução de título extrajudicial foi extinta, sem resolução do mérito, face a desistência do exequente, em razão da reconhecida ausência de bens do devedor. Oportuno salientar que foi o próprio devedor que deu causa ao ajuizamento da execução pelo inadimplemento da obrigação. Assim, ao encerrar o processo, não se mostra razoável atribuir ao exequente o pagamento de honorários advocatícios, cuja conduta acarreta mais prejuízos. Conforme bem pontuado pelo Desembargador Hayton Lee Swain Filho, no julgamento da Apelação Cível 0019757-68.2014.8.16.0001, “é desarrazoada a pretensão deduzida, na medida em que seria um contrassenso abominável presentear o devedor, contumaz, com honorários de sucumbência, pois, além de não cumprir com sua obrigação, se tornaria credor, porque o exequente resolveu desistir da cobrança por inexistirem bens para a quitação do seu crédito”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a execução por renúncia aos créditos, após diversas diligências infrutíferas, não afasta a condenação da parte executada às verbas de sucumbência. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1744492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução por desistência do exequente, requerida em razão da ausência de bens, impõe a condenação da parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto foi ela quem deu causa à demanda, devendo arcar com as despesas dela decorrentes. Todavia, na medida em que não houve recurso do exequente, impõe-se a manutenção da decisão que dispensou ambas as partes da referida verba. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019757-68.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.05.2021) 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de retirar a condenar do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos desta fundamentação, passando a sentença proferida no mov. 206.1 conter a seguinte redação no item ‘2’: Custas processuais remanescentes pelo exequente. Sem honorários advocatícios, uma vez que foi o próprio executado que deu causa ao ajuizamento da execução pelo inadimplemento da obrigação Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Congonhinhas, 08 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto