Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 21:58
Confirmada
14/05/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo estipulado para pagamento. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/05/2025, 19:20
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:38
Confirmada
03/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/05/2025, 19:20
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:38
Confirmada
03/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:21
Confirmada
26/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 1 (um ano). 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:09
deferimento
15/03/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:00
Confirmada
25/11/2023, 00:03
Confirmada
22/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA DESPACHO 1. Diante do contido na petição de mov. 153.1, no sentido de que o parcelamento do débito pode ser solicitado via internet, cujo procedimento administrativo é de reponsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, intime-se a parte executada, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, consigno que eventual alegação de impenhorabilidade de imóvel penhorado, deverá ser formulado por intermédio de peça processual cabível. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:47
Mero expediente
25/10/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:42
Confirmada
10/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:20
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:13
Confirmada
27/08/2023, 00:08
Confirmada
27/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido. 2. Para tanto fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos (Avaliador) observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), quando o profissional nomeado não aceitar o encargo ou deixar de se manifestar dentro do prazo da intimação, independente de nova conclusão. 3. Havendo dificuldade em nomear o perito, o cartório deverá certificar o motivo e enviar os autos conclusos, com anotação de urgência. 4. Em caso de aceitação, INTIME-SE o expert nomeado a fim de que apresente, em 15 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que os honorários são de sua responsabilidade, a teor do art. 95 do CPC/15. 5. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. 6. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo, sob as penas da lei. 7. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito, sob pena de concordância tácita. 8. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Confirmada
16/08/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:37
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:36
Documento (Certidão)
16/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:32
deferimento
11/08/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:42
Confirmada
21/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA
Vistos. A parte exequente requereu que a avaliação do bem penhorado nos autos seja realizada por meio de Oficial de Justiça (mov. 130.1). Pois bem. Os Oficiais de Justiça desta Comarca não detêm conhecimentos técnicos para realização de avaliação de imóveis rurais, conforme inclusive previsto no art. 80, §1º da Portaria n.º 01/2019, em vigor neste Juízo. Tampouco há Avaliador Judicial na presente Comarca. Desta forma, incabível a realização da referida avaliação por meio de Oficial de Justiça. Ademais, consigno, que a avaliação apresentada pela parte exequente foi realizada há mais de quinze anos atrás (mov. 1.21), sendo necessária a realização de uma avaliação atualizada, inclusive a fim de evitar futura alegação de nulidade processual. Destaco a possibilidade da parte exequente colacionar aos autos avaliação/estimativa particular do bem constrito, desde que devidamente atualizada. Sendo assim, INDEFIRO, o pedido de mov. 130.1 2. Portanto, intime-se a parte exequente para que apresente avaliação/estimativa particular atualizada do bem penhorado ou se manifeste acerca do interesse na nomeação de Perito Avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.Sendo apresentada avaliação particular atualizada, INTIME-SE pessoalmente a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 4. Caso seja requerida a nomeação de Perito Avaliador, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:20
Indeferimento
10/05/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:21
Confirmada
04/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA
Vistos. Considerando a concordância de ambas as partes, os autos deverão permanecer nesta Vara Estadual, até eventual determinação em sentido contrário. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:07
deferimento
24/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 07:47
Confirmada
03/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA DESPACHO Vistos e examinados para despacho. 1. Antes de deliberar no feito, em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a decisão liminar proferida pelo STJ, em 21/06/2022, nos autos de IAC no CC 188310/SC[1] 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta [1] “[...] Considerando que, no caso concreto, o conflito de competência foi suscitado antes da afetação do IAC, deve ser reconhecida a competência do Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, impondo-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do aludido incidente.”
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:11
Mero expediente
22/11/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:34
Confirmada
02/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:39
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 16:05
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:11
Confirmada
08/04/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:11
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 07:31
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA
Vistos. 1. Considerando a inércia do Perito nomeado anteriormente, DETERMINO que a Escrivania realize nova nomeação sucessiva de Peritos (Engenheiro Civil/Avaliador). 2. Ademais, CUMPRA-SE o item 3 e seguintes da decisão de mov. 66.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 14:34
Confirmada
10/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:25
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:22
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:13
Mero expediente
08/03/2022, 23:26
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:12
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:54
Confirmada
02/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2021, 17:37
Ato ordinatório
21/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:07
Confirmada
01/08/2021, 00:10
Confirmada
01/08/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRANJA ECONÔMICA AVÍCOLA LTDA em face da decisão proferida ao mov. 66.1. Em síntese, o embargante alegou que a decisão atacada é obscura e contém erro material por ter determinado que os honorários periciais seriam rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC, sustentando que não seria caso de rateio dos honorários, visto que apenas da parte exequente requereu a realização de avaliação por profissional nomeado (mov. 74.1). É o breve relato. Decido. 2. RECEBO os presentes embargos de declaração, por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestiva (artigo 1.022 do CPC). Os embargos de declaração opostos devem ser acolhidos, para o fim de sanar o erro material apontado. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, normatiza que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (Grifou-se). Nesse sentido, a decisão proferida ao mov. 66.1 determinou no item 4 que os honorários periciais, devidos para fins de avaliação do imóvel rural penhorado nos autos, fossem rateados entre as partes. Todavia, da análise dos autos, nota-se que, de fato, houve um equívoco deste Juízo uma vez que a parte executada sequer foi intimada para se manifestar acerca do interesse na avaliação feita por Perito Judicial, conforme decisão de mov. 58.1, de modo que apenas a Fazenda Pública exequente requereu a avaliação pericial (mov. 64.1). Assim, não tendo a parte executada requerido a avaliação pericial do bem imóvel penhorado nos autos, tampouco sido a diligência determinada de ofício por este Juízo, não há falar em rateio dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados integralmente pela parte exequente, que requereu a avaliação. Por esta razão, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de retificar o referido erro material, passando a constar na decisão atacada os seguintes termos: “4. Em caso de aceitação, INTIME-SE o expert nomeado a fim de que apresente, em 15 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se os honorários serão de sua responsabilidade, a teor do art. 95 do CPC/15.” 3. No mais, por não vislumbrar demais erros, omissões, obscuridades e contradições na decisão revisada que ensejem reparos, CUMPRA-SE integralmente. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:55
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:33
Conclusão (para julgamento)
08/07/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2021, 16:13
Confirmada
28/06/2021, 01:02
Confirmada
28/06/2021, 00:50
Confirmada
28/06/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA
Vistos. 1. Ante o contido na petição de mov. 64.1, DEFIRO o pedido. 2. Para tanto fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos (Engenheiro Civil/Avaliador), observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), quando o profissional nomeado não aceitar o encargo ou deixar de se manifestar dentro do prazo da intimação, independente de nova conclusão. 3. Havendo dificuldade em nomear o Perito, o cartório deverá certificar o motivo e enviar os autos conclusos, com anotação de urgência. 4. Em caso de aceitação, INTIME-SE o expert nomeado a fim de que apresente, em 15 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverão falar ambas as partes no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se os honorários deverão ser rateados entre as partes, a teor do art. 95 do CPC/15. 5. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, INTIME-SE a parte Exequente para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial. 6. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. 7. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 8. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:01
Ato ordinatório
17/06/2021, 17:01
deferimento
15/06/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 08:14
Confirmada
24/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA
Vistos. 1. Considerando o contido na petição de mov. 56.1, esclareço que a presente Comarca não conta com Avaliador Judicial, sendo as avaliações de imóveis realizadas por meio de Oficial de Justiça ou através de Perito Judicial quando se trata de imóvel rural, uma vez que os Oficiais de Justiça desta Comarca não realizam avaliação de imóveis rurais, ante a ausência de conhecimentos técnicos para tanto. Portanto, intime-se novamente a parte exequente para que manifeste se têm interesse na nomeação de Perito Judicial para avaliação do bem penhorado, uma vez que se trata de imóvel rural (mov. 1.14), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:30
Confirmada
25/04/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:59
Determinação de Diligência
08/04/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:04
Confirmada
24/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000239-83.2003.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000239-83.2003.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$188.319,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA 1. Inicialmente, considerando que não há Avaliador Judicial nesta Comarca, INTIME-SE a parte exequente para que apresente avaliação/estimativa particular do bem constrito ou manifeste seu interesse na nomeação de Perito para realização de tal ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Caso seja apresentada avaliação particular, INTIME-SE o executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito