Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
TRANSVALTER LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
GERALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 52341·CPF·Representa: Autor
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR
OAB/PR 61889·CPF·Representa: Autor
OSCAR FLEISCHFRESSER
OAB/PR 21505·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 17:33
Confirmada
30/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 Nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens de propriedade da executada. No caso dos autos, a exequente teve ciência em 08/2022 (mov. 181) acerca da diligência negativa de penhora, já transcorrendo, portanto, o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 40, § 2º, da LEF. Sendo assim, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 3 (três) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Provisório
19/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:38
Execução frustrada
17/09/2025, 22:05
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:41
Confirmada
31/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:51
Confirmada
15/04/2025, 09:45
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:50
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:47
Confirmada
08/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:59
Por decisão judicial
22/02/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:07
Confirmada
26/01/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 265.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 205.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:17
Indeferimento
18/01/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:24
Confirmada
18/12/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:09
Documento (Ofício)
12/12/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:57
Confirmada
14/11/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:29
deferimento
09/11/2023, 21:46
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que a restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome dos sócios executados. 3. Manifeste-se a exequente acerca da informação de mov. 249.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:08
Confirmada
18/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:09
Deferimento em Parte
17/10/2023, 18:40
Documento (Ofício)
06/10/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:27
Confirmada
10/09/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 18:12
Confirmada
14/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:24
Confirmada
19/06/2023, 11:20
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:14
Confirmada
02/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:02
Confirmada
07/05/2023, 00:08
Confirmada
01/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:08
Documento (Ofício)
26/04/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:05
Por decisão judicial
19/04/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:25
Confirmada
04/04/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:57
Confirmada
31/03/2023, 14:56
Documento (Ofício)
01/02/2023, 16:17
Documento (Ofício)
01/02/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 19:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:14
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
09/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:06
Confirmada
08/11/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:37
Confirmada
21/10/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 14:20
Confirmada
04/10/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro (mov. 187.1). 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, em nome dos sócios executados, através do sistema Infojud. 3. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:51
deferimento
30/09/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:34
Confirmada
23/09/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro (mov. 182.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome das executadas. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:35
deferimento
21/09/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:35
Confirmada
31/08/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro o pedido de mov. 169.1, em relação ao executado CESAR ANTONIO MASCARELLO. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do referido executado pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 02:18
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:18
Confirmada
26/07/2022, 13:08
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:01
Confirmada
23/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:41
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:41
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:38
Confirmada
04/07/2022, 15:30
Confirmada
04/07/2022, 10:04
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:51
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
14/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:14
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Confirmada
22/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:39
Confirmada
18/04/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:45
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Efetuado o desbloqueio “on-line” do veículo de placa AEY4131, através do convênio Renajud, conforme extrato anexo. 1.1. Ciência ao terceiro interessado (mov. 121.1). 2. Cumpra-se o item 8 e seguintes, da decisão de mov. 93.1 e o item 2 e seguinte, da decisão de mov. 107.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:38
Outras Decisões
09/03/2022, 12:07
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:10
Confirmada
23/02/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:43
Ato ordinatório
14/01/2022, 10:55
Ato ordinatório
14/01/2022, 10:54
Ato ordinatório
14/01/2022, 10:53
Ato ordinatório
14/01/2022, 10:52
Ato ordinatório
14/01/2022, 10:52
Ato ordinatório
14/01/2022, 10:51
Ato ordinatório
14/01/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00048191620058160185 1. Defiro parcialmente (mov. 105.1), vez que já foi realizada a tentativa de bloqueio em face dos executados indicados (mov. 100). 1.1. Cumpra-se o item 4 e seguintes, da decisão anterior. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação do sócio Cesar Antonio Mascarello, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória cumprido, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
30/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:27
Confirmada
29/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:29
Outras Decisões
26/11/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:25
Confirmada
22/11/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
28/10/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:17
Expedição de documento (Carta)
01/10/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:11
Confirmada
16/09/2021, 15:05
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:53
Confirmada
14/09/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:50
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:10
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:18
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 08:29
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 08:25
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:47
Confirmada
16/08/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 28.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 65.1). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016)” – grifei. 2. Proceda a serventia a inclusão dos sócios administradores, Carlos Henrique Mascarello, Tania Maria Mascarello da Silveira e Cesar Antonio Mascarello, conforme consta na cláusula décima parágrafo primeiro da trigésima nona alteração do contrato social (mov. 65.5 – dig. 44). 3. Cite-se os executados ora incluídos, nos endereços indicados, para pagarem a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantirem a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:55
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:54
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:49
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:47
deferimento
12/08/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:51
Confirmada
10/06/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004819-16.2005.8.16.0185 Intime-se a exequente para esclarecer sobre o prosseguimento do feito com a medida pleiteada no mov. 59.1, considerando que o veículo indicado no mov. 59.3 possui restrição por alienação fiduciária, bem como o endereço indicado já foi anteriormente diligenciado e restou negativo (mov. 28.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:07
Mero expediente
20/05/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:13
Confirmada
09/02/2021, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004819-16.2005.8.16.0185 1. Defiro (mov. 54.1). 2. Restrição efetivada através do sistema RenaJud, em desfavor da parte executada, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda pela penhora do automóvel, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:27
deferimento
01/02/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:05
Por decisão judicial
18/08/2020, 12:05
deferimento
17/08/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 12:02
Ato ordinatório
23/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:35
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2019, 19:36
Ato ordinatório
20/02/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:37
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:42
deferimento
02/10/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:17
Mero expediente
29/05/2018, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:47
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)