Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034319-77.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034319-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.576.964,73 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ITALLI ALIMENTOS EIRELI 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, Coopavel – Cooperativa Agroindustrial, peticionou no mov. 575.1 requerendo que seja considerada válida a intimação expedida no mov. 572.1. Sustenta que a correspondência foi enviada ao endereço constante dos autos e que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se válida a intimação cujo aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se". Decido. 2. O pedido formulado pela parte credora merece acolhimento. De acordo com o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais e endereços para fins de recebimento de intimações, informando ao juízo qualquer modificação, temporária ou definitiva. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 274 do CPC estabelece expressamente a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço declinado nos autos: "Art. 274. [...] arágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no domicílio." No caso em apreço, observa-se que a executada foi devidamente intimada no endereço situado na Rua Ermínio Nicolini, nº 65, Santa Luzia, Jaraguá do Sul/SC, conforme aviso de recebimento (AR) devidamente assinado e juntado ao mov. 447.1. Posteriormente, ao se tentar nova intimação no mesmo endereço (mov. 572.1), o respectivo AR retornou com a observação dos Correios assinalando o motivo "Mudou-se". Considerando que a executada tinha o ônus processual de comunicar a este Juízo qualquer alteração de seu domicílio, e não o fazendo, a frustração da entrega da carta de intimação decorreu de sua própria omissão. Dessa forma, aplica-se perfeitamente a presunção legal de validade da intimação tentada. 3.
Ante o exposto, defiro o requerimento de mov. 575.1 para o fim de declarar válida a intimação de mov. 572.1, para todos os efeitos legais. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique formalmente quais medidas pretende adotar para o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito