Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:36
Confirmada
12/02/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:27
Confirmada
16/01/2026, 11:23
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:38
Confirmada
08/12/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:22
Documento (Decisão)
08/12/2025, 15:22
Recebimento
18/11/2025, 07:09
Por decisão judicial
01/08/2025, 16:02
Convenção das Partes
31/07/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-73.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, deve-se esclarecer que o Provimento nº 48/2003 e o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003 foram revogados em decorrência da Lei Estadual nº 15.950/2008, resultando na extinção do benefício de gratuidade no transporte urbano e intermunicipal para os oficiais de justiça. Em decorrência das revogações, foi afastado o item 9.4.8.2 do Código de Normas, que estabelecia a realização de diligências sem a antecipação de despesas de condução, reforçando a necessidade de antecipação de tais custas pela Fazenda Pública para o cumprimento de mandados. Nesse ensejo, as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça” (STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Ainda, é preciso esclarecer que as despesas com oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis as isenções previstas nas Leis nº 20.713/2021 e 22.158/2024. Nesse mesmo sentido reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1 EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ESPEDITO REIS DO AMARAL. PÁGINA 1 DE 11”. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0118962-24.2024.8.16.0000 - CAMPO MOURÃO - REL.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.01.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104666-94.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.12.2024).
Diante do exposto, intime-se a exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado. 2. Após, cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de mov. 123.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:45
Confirmada
11/06/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:36
Outras Decisões
09/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-73.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 121.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Caso a diligência reste negativa, deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos os dados requeridos. 4. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:41
Confirmada
08/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:06
deferimento
05/05/2025, 22:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:47
Confirmada
21/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-73.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:40
Confirmada
30/08/2024, 09:36
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:47
Confirmada
10/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:40
Confirmada
22/10/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:05
Confirmada
22/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 00:46
Confirmada
25/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-73.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:56
Por decisão judicial
18/08/2023, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 00:58
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 16:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:55
Confirmada
27/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-73.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:11
Confirmada
11/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:28
Confirmada
29/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 18:30
Ato ordinatório
10/02/2023, 17:25
Ato ordinatório
10/02/2023, 17:24
Ato ordinatório
10/02/2023, 17:23
Confirmada
06/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-73.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 60.1). 2. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 2.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 3. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas, manifestando-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:57
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:32
Confirmada
21/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:52
Confirmada
17/10/2022, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:57
Recebimento
19/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:10
Confirmada
23/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-73.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:46
Por decisão judicial
25/07/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 23:29
Confirmada
29/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-73.2021.8.16.0185 1. A executada informou que aderiu ao parcelamento administrativo do débito exequendo, requerendo a liberação dos valores constritos via sistema SisbaJud ante a suspensão da exigibilidade (mov. 23.1). Devidamente intimada, a exequente discordou da liberação, suscitando que o bloqueio de valores se deu posteriormente à adesão ao parcelamento (mov. 33.1). É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a ordem de bloqueio junto ao sistema SisbaJud teve início em data anterior à adesão ao parcelamento, em 08/02/2022, quando o débito se encontrava plenamente exigível, tendo a executada firmado o parcelamento pelo TAP nº 01.880772-6 em 03/03/2022 (mov. 23.2). Como é cediço, a adesão ao parcelamento de crédito suspende a sua exigibilidade, e consequentemente, a execução fiscal. Contudo, tal ato não permite a liberação de valores constritos previamente às partes. Neste sentido é o posicionamento do C. STJ, que afirma que a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa, e as medidas constritivas efetivas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação"(fl. 88,e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3. Recurso Especial não provido”. (STJ, REsp 1.701.820/SP, Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2017). Posteriormente à data de adesão ao parcelamento, houve o bloqueio de ativos financeiros na data de 04/03/2022, na monta de R$ 38,12 (trinta e oito reais e doze centavos), como infere-se do histórico de bloqueios decorrentes da ordem de penhora constante nos autos (mov. 26.2). Sendo assim, cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devendo permanecer constritos os valores localizados via sistema SisbaJud até a data de 03/03/2022. 2. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, a liberação da quantia de R$ 38,12 (trinta e oito reais e doze centavos) a favor da executada e a transferência do valor restante indisponibilizado. 2.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se às respectivas instituições financeiras e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 3. Tendo em vista a determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BacenJud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado”, pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do tema ao julgamento de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.012), intime-se a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 3.1. Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 3.1.1. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas acerca do abatimento do parcelamento. 3.2. Em caso de discordância, suspenda-se o presente feito até o julgamento a ser proferido pelo C. STJ, ou até o encerramento do parcelamento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:04
Outras Decisões
02/05/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:29
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014466-73.2021.8.16.0185 1. Intime-se o causídico para regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente outorgada e cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada, sob pena de desabilitação. 2. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de mov. 23.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:32
Outras Decisões
09/03/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:08
Documento (Certidão)
09/03/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
09/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:32
Confirmada
07/12/2021, 16:29
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/11/2021, 00:21
Confirmada
23/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 04:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 04:27
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
04/10/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)