Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Confirmada
20/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-38.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Confirmada
20/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-38.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:49
Confirmada
25/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:53
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:32
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:28
Confirmada
21/01/2025, 11:26
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 17:29
Confirmada
16/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-38.2021.8.16.0185 1. À Serventia para que promova a habilitação do causídico Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, conforme substabelecimento anexo (mov. 70.3). 2. Intime-se a executada, através de seu procurador recém habilitado, para que comprove ou efetue o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca da satisfação do débito e extinção do feito ou prosseguimento do feito Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:57
Outras Decisões
06/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:04
Confirmada
20/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:38
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:51
Confirmada
30/08/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-38.2021.8.16.0185 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador regularmente constituído, para que comprove ou efetue o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca da satisfação do débito e extinção do feito ou prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:51
Outras Decisões
27/08/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:34
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Confirmada
15/08/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-38.2021.8.16.0185 1. Manifeste-se a executada acerca da petição de mov. 72.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:41
Outras Decisões
05/08/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:06
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:52
Confirmada
05/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-38.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 62.1) 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:30
Por decisão judicial
20/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:42
Confirmada
09/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:38
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Confirmada
28/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:11
Confirmada
11/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:15
Confirmada
02/02/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-38.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:54
deferimento
27/01/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:57
Confirmada
16/10/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:56
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-38.2021.8.16.0185 1. Diante da concordância da exequente (mov. 29.1), proceda-se a imediata interrupção da ordem de constrição de valores junto ao sistema Sisbajud, com a consequente liberação do montante bloqueado. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido (mov. 29.1). 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:49
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:33
deferimento
09/03/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:48
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:38
Confirmada
09/11/2021, 11:36
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 08:31
Confirmada
15/08/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:07
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:02
Confirmada
10/07/2021, 09:20
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:22
deferimento
16/06/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)