Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 18:52
Confirmada
08/12/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:32
Confirmada
07/12/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000966-49.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000966-49.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.585,00 Autor(s): EMERSON GABRIEL BOMBONATO Réu(s): JARI CREVELIN MARCELO ALCIDE DE MEIRA REGINALDO CREVELIM
Vistos. Tendo havido o cumprimento espontâneo do julgado pelas partes (seq. 328.1), expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor do Dr. Thulliman Thales Tauana Trento. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:56
deferimento
24/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:40
Depósito de Bens/Dinheiro
26/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
24/10/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:07
Confirmada
16/09/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:28
Recebimento
09/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000966-49.2019.8.16.0042 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI APELANTE 1: EMERSON GABRIEL BOMBONATO APELANTES 2: REGINALDO CREVELIM MARCELO ALCIDE DE MEIRA JARI CLEVELIN
Vistos. 1. Intime-se REGINALDO CREVELIM, MARCELO ALCIDE DE MEIRA E JARI CLEVELIN para apresentar contrarrazões ao recurso interposto por EMERSON GABRIEL BOMBONATO à mov. 298. 1, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC/15. 2. Após, voltem conclusos. Em 09 de março de 2022. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 16:22
Petição (Contra-razões)
04/02/2022, 22:39
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:12
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Confirmada
08/11/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 20:50
Confirmada
29/10/2021, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000966-49.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000966-49.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.585,00 Autor(s): EMERSON GABRIEL BOMBONATO (CPF/CNPJ: 095.494.439-90) AVENIDA ADÃO ARCANJO, 1281 - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Réu(s): JARI CREVELIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chacará Crevelim, Lote62-A - Estrada Municipal de Bandeirantes - MARINGÁ/PR MARCELO ALCIDE DE MEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Angelo Bertazo, 540 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 REGINALDO CREVELIM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ANGELO BERTAZO, 540 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Opôs a parte ré os presentes embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença contida ao mov. 285.1. Para tanto, alega que não foi apreciado o pedido de reconsideração que fez em memorais finais, atinente à suspeição da oitiva de Laercio Ferraz enquanto testemunha. Do mesmo modo, alega não ter havido pelo Juízo a utilização de conteúdo do boletim de ocorrência como meio de prova, sendo desconhecida eventual fundamentação para isso, situação que inverteu completamente a lógica dos fatos. Além disso, afirma estar incoerente os próprios fundamentos da sentença, pois ao mesmo tempo em que consigna a causa do acidente em face do autor, também menciona ter sido causado pelos réus, requerendo assim, seja sanada a omissão, obscuridade e contradição apontada (seq. 294.1). Devidamente intimado, o procurador do requerente apresentou manifestação ao evento 300.1, pelo não cabimento dos embargos, sob a justificativa de que as questões impugnadas se referem ao mérito da demanda. Vieram-me conclusos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não contempla a mencionada omissão ou obscuridade, tampouco dúvida ou contradição, sendo que a pretensão dos embargantes não é a de clarear fatos contraditórios/obscuros/omissos pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. Frise-se que o indeferimento da contradita de testemunha, realizado pela parte ré, foi analisado na própria audiência, quando refutada as alegações da parte e tomado o compromisso da pessoa ouvida, não cabendo nova apreciação deste Juízo quando da prolação de sentença. Isso porque a decisão judicial somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, eis que uma vez entregue a prestação jurisdicional, esta não pode mais ser revista, em atenção ao princípio constitucional da segurança jurídica. Assim, não há que se falar na existência de omissão do julgado. Na mesma esteira, inexiste a obscuridade apontada, eis que a insurgência quanto à eventual falta de análise de prova se refere às razões de formação de convencimento deste magistrado, matéria atinente ao mérito do julgado. Por sua vez, também não há que se falar em contradição, eis que a impugnação manifestada pela parte ré se reporta à convicção do julgador. Portanto, o que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, entretanto NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 15:41
Petição (Contra-razões)
30/09/2021, 14:31
Confirmada
30/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000966-49.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000966-49.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.585,00 Autor(s): EMERSON GABRIEL BOMBONATO (CPF/CNPJ: 095.494.439-90) AVENIDA ADÃO ARCANJO, 1281 - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Réu(s): JARI CREVELIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chacará Crevelim, Lote62-A - Estrada Municipal de Bandeirantes - MARINGÁ/PR MARCELO ALCIDE DE MEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Angelo Bertazo, 540 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 REGINALDO CREVELIM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ANGELO BERTAZO, 540 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Em atenção ao contraditório, intime-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após tornem. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:42
Mero expediente
17/09/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 15:37
Confirmada
07/09/2021, 00:51
Confirmada
06/09/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000966-49.2019.8.16.0042.
autor: e quando estava indo embora para Brasilândia do Sul, na primeira curva depois do trevo, seu primo foi ultrapassar uma carreta pelo acostamento para desviar de um animal, momento em que o carreteiro bateu em seu primo. Logo em seguida, o depoente foi ultrapassar a carreta pela sua contramão de direção, tendo o carreteiro lhe atingido também. O primo do depoente se chama Matheus Bombonato e estava conduzindo uma motocicleta. Ora. A regra maior do trânsito é que os condutores portem-se de forma prudente, evitando se exporem a situações de risco que possam implicar em acidentes, porém o autor, tendo visualizado manobra ilícita e de risco, realizou ultrapassagem em local proibido (uma curva), conduta pela qual elevou consideravelmente o risco do sinistro, conforme, inclusive, confissão realizada em audiência. Assim, vislumbra-se que a causa eficiente do acidente foi a conduta imprudente de ambos os condutores (autor e primeiro réu), havendo concausas que contribuíram para a ocorrência do sinistro. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DURANTE MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO. VEÍCULO DA PARTE RECLAMANTE ALUGADO A TERCEIRO. RELATO DO TERCEIRO QUE CONFIRMA O ACIDENTE DURANTE A MUDANÇA DE FAIXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. IMAGENS DEMONSTRAM VELOCIDADE INADEQUADA PELO VEÍCULO DO RÉU, NÃO CONSEGUINDO IMPEDIR O IMPACTO. PROPORÇÃO DE CULPA 75%/25%. CONDENAÇÕES MINORADAS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004514-78.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO ESTADO DO PARANÁ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 186 E 927 DO CC. DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULO OFICIAL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. VEÍCULOS QUE TRANSITAVAM NA MESMA VIA E NA MESMA DIREÇÃO. MOTOCICLISTA QUE SE DESLOCAVA DO LADO DIREITO E REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA. CONDUTOR QUE DEVERIA TER SE CERTIFICADO DA POSSIBILIDADE DE MANOBRA SEGURA E SE APROXIMADO AO MÁXIMO DA LINHA DIVISÓRIA DA PISTA. ART. 34 E 38, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIATURA POLICIAL QUE TRANSITAVA ATRÁS E PRÓXIMO DA MOTOCICLETA. DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DOS DEMAIS. VEÍCULOS DE MAIOR PORTE QUE SÃO SEMPRE RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DOS MENORES. ART. 28, 29, II E §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPABILIDADE DO RÉU, MOTOCICLISTA, FIXADA EM 50%. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE O DESEMBOLSO. SÚMULA 43, STJ. JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000226-79.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIA URBANA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA INCOLUMIDADE DO PEDESTRE. PROVA POR VÍDEO QUE DEMONSTRA A FALTA DE ATENÇÃO POR PARTE DA REQUERIDA. SITUAÇÃO EM QUE ERA POSSÍVEL A ADOÇÃO DE CONDUÇÃO DEFENSIVA PARA EVITAR A COLISÃO COM A VÍTIMA. CULPA CONFIGURADA. – TRAVESSIA DA VIA PELA VÍTIMA FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONDUTA DA RÉ E DA VÍTIMA COMO CAUSAS DIRETAS E IMEDIATAS DO ACIDENTE. CONCORRÊNCIA DE CULPA MANTIDA EM 50%. – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E SUBMISSÃO A IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIAS. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDA EM R$ 10.000,00. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0020045-74.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 17.06.2021) Como se sabe, a aferição de culpa concorrente deve ser feita de acordo com o grau de desrespeito à norma de dever de cuidado em relação a cada um dos condutores. Quem age com maior desrespeito à norma, quem despreza com maior vigor o dever de cautela, contribui, naturalmente, com maior percentual para a ocorrência de um acidente. Deste modo, considerando que o veículo maior (conduzido pelo primeiro réu), possui o dever de se preocupar com a segurança dos menores, segundo dispõe a legislação de trânsito, tinha maior dever de cautela, sendo esperado que referido condutor empregasse maior atenção na direção do caminhão, sem perigo para os demais usuários da via. Entretanto, forçoso reconhecer, por conseguinte, que a conduta imprudente e negligente do autor, ao ultrapassar em local proibido, quando possível antever a situação de risco relacionada a prática irregular praticada por terceiro (ultrapassagem ocorridoa pela direita), contribuiu, igualmente, para a ocorrência da colisão. Nessas condições, tenho que a responsabilidade pelo acidente decorreu de 70% da imprudência do condutor do caminhão (primeiro réu) e de 30% da do condutor da motocicleta (autor). Frise-se que a culpa atribuída ao primeiro réu, também se estende aos corréus nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, pela chamada culpa in eligendo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AFASTADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0036969-10.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.03.2021) 2.1. DOS DANOS MATERIAIS 2.1.1. Danos Emergentes Em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que uma vez comprovado o prejuízo decorrente do acidente, sua reparação deve ser integral (restitutio in integrum), a fim de possibilitar o retorno dos envolvidos ao status quo ante. No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação dos réus na reparação de danos da motocicleta Honda CG 150 Titan, ano 2008, placa APT-6983, chassi n. 9C2KC08208R036702, Renavam n. 00953840425, conduzida pelo requerente no momento do acidente. Assim, pleiteia o ressarcimento de seu valor de mercado, aduzindo ter ocorrido a perda total. Todavia, não esclarece quais danos efetivamente sofreu o veículo em testilha. Pelo contrário, o boletim de ocorrência registrado por ocasião do acidente descreve inexistir avaria na motocicleta. Do mesmo modo, conforme relatado pelo próprio autor, em seu depoimento pessoal, houve apreensão da motocicleta no dia dos fatos, pois dirigia sem habilitação, não sendo procedida sua retirada em momento posterior, haja vista que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro. Portanto, o perdimento da motocicleta não pode ser atribuído aos réus, eis que se deu por fato diverso do acidente em discussão, não havendo que se falar em dever de indenizar, eis que ausente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Nesse mesmo sentido, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. AGRAVO RETIDO.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.2. RECURSO DE APELAÇÃO.2.1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÃO (DOS RÉUS) E MOTOCICLETA (DA VÍTIMA). SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO ESTAR DEMONSTRADA A CULPA DO CONDUTOR DO PRIMEIRO VEÍCULO (RÉU DIOGO JULIANO). PEDIDO DE REFORMA DEDUZIDO PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. MOTOCICLISTA QUE DESRESPEITOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO NÃO CEDER PASSAGEM AO CAMINHÃO E AO TENTAR ULTRAPASSÁ-LO PELA DIREITA. COMPORTAMENTO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE QUE TAMBÉM CONTRIBUIU PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO. MUDANÇA DA FAIXA DA ESQUERDA PARA A DA DIREITA, SEM SE ATENTAR À PRESENÇA DA MOTOCICLETA. IMPACTO QUE OCORREU QUANDO O CAMINHÃO AINDA ESTAVA CONCLUINDO A MANOBRA. VERSÃO COMPROVADA ATRAVÉS DO RELATO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DOS VESTÍGIOS DO ACIDENTE (PONTO DE IMPACTO E LOCAL ONDE O CAMINHÃO FOI ABALROADO). CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UM DOS CONDUTORES. SENTENÇA REFORMADA.2.3. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA TOTAL DO BEM NÃO COMPROVADA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0022446-25.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.05.2021) Outrossim, também não restaram devidamente comprovados os prejuízos advindos com a aquisição de medicamentos e custeio de tratamento fisioterápico. Anoto que a versão do autor, de que dispendeu valores a esse título não está minimamente comprovada nos autos, não tendo sido acostado qualquer documento ou cupom fiscal. Advirto que segundo o previsto em decisão saneadora, o ônus de comprovar os fatos constitutívos de seu direito cabia ao autor (art. 373, I, do CPC). Frise-se que os documentos colacionados aos autos, indicam que o autor necessitou de internação hospitalar e intervenção cirúrgica. Porém, há demonstrativos de que o procedimento foi realizado perante o SUS – Sistema Único de Saúde, ou seja, gratuitamente. Por estas razões, não há como acolher a alegação formulada em audiência de que o promovente teria dispendido dois mil reais a título de medicamentos e tratamento de saúde, quando consabido que tais prestações normalmente são abarcadas pelo sistema público de saúde (causa provável da inexistência de documentos comprovando o custeio de medicamentos pelo autor). Logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000966-49.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.585,00 Autor(s): EMERSON GABRIEL BOMBONATO (CPF/CNPJ: 095.494.439-90) AVENIDA ADÃO ARCANJO, 1281 - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Réu(s): JARI CREVELIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chacará Crevelim, Lote62-A - Estrada Municipal de Bandeirantes - MARINGÁ/PR MARCELO ALCIDE DE MEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Angelo Bertazo, 540 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 REGINALDO CREVELIM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ANGELO BERTAZO, 540 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização c/c Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito movida por EMERSON GABRIEL BOMBONATO, em face de MARCELO ALCIDE DE MEIRA; JARI CREVELIN; e REGINADO CREVELIN. Narra a parte requerente que no dia 03/02/2019 trafegava na rodovia PR486 com sua motocicleta Honda CG150, placa APT-6983, sentido Alto Piquiri a Brasilândia do Sul, quando ocorreu uma colisão entre os veículos carreta Scânia T124, placa JZJ-1396 e reboque Sr. Noma, placa ATM-7677, invadindo a via que o autor realizava a ultrapassagem, atingindo sua motocicleta em uma colisão do tipo abalroamento lateral. Aduz que, em virtude do impacto, sofreu ruptura de seu plexo braquial no braço direito, perdendo os movimentos, além da existência de danos na motocicleta que pilotava. Requer, por fim, a condenação dos requeridos em danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, dando ao valor da causa o importe de R$112.585,00. Juntou documentos. Em despacho contido ao mov. 13.1 foi determinada a intimação do autor para comprovação da hipossuficiência, o que juntou ao evento 16.2. Assim, em decisão contida à seq. 19.1, foi deferido os benefícios da justiça gratuita em seu favor, bem como determinada a citação da parte ré par comparecimento em audiência de conciliação. O ato conciliatório restou infrutífero ao mov. 28.1, sendo apresentada contestação pelos réus ao evento 32.1, os quais refutaram os argumentos do autor. Preliminarmente aduziram pela ocorrência de ilegitimidade passiva do réu Jari Crevelin. Já em relação ao mérito, alegam inexistir qualquer responsabilidade e dever de indenizar, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação foi ofertada ao mov. 35.1. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos (seq. 42.1). Os réus por sua vez, requereram a emenda da inicial, expedição de ofício à 3ª Companhia de Polícia, ofício ao INSS, prova testemunhal, prova pericial ou mandado de constatação, juntada da CNH do autor e comprovante dos danos (mov. 46.1). Em decisão saneadora contida ao evento 50.1 as preliminares foram rechaçadas, sendo fixados os pontos controvertidos. Do mesmo modo, foi deferida a produção de prova oral e documental, consistente na juntada de novos documentos, expedição de ofício ao INSS e à 3ª Companhia de Polícia Rodoviária. A resposta do ofício encaminhado à 3ª Companhia de Polícia Rodoviária foi anexada ao evento 103.1. Ao mov. 104 foi anexado alguns documentos pela parte ré. À seq. 135.1 a decisão saneadora foi complementada, ante a falta de análise de pedidos da defesa, sendo então, deferida a expedição de ofício ao Detran-PR para juntada da CNH do autor. Ao evento 183.1 foi juntada a resposta do INSS e ao mov. 192.1, resposta do Detran-PR. A audiência de instrução se realizou aos 01/02/2021 (seq. 229.1) e 05 e 06/04/2021 (seq. 268.1 e 271.5), com a tomada de depoimento do autor e 1 réu e oitiva de 4 testemunhas. Em alegações finais contida ao evento 275.1 o autor pugnou a procedência da ação, aduzindo terem sido comprovado os fatos que geraram o dever de indenizar. Por sua vez, a defesa dos réus requereu a improcedência da demanda, relatando haver culpa exclusiva do autor, alteração da verdade dos fatos, e ausência mínima de comprovação do alegado. Subsidiariamente, em caso de procedência, requer seja levado em consideração que a perda da motocicleta se deu exclusivamente em razão da apreensão efetivada pela polícia; não há comprovação de despesas com medicamentos ou tratamentos de saúde; rendimentos do autor foram integralmente cobertos pelo benefício previdenciário; não há comprovação de danos estéticos ou danos morais, eis que o próprio autor reconheceu sua parcela de culpa no acidente. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos causados em acidente de veículo. O cerne da presente lide diz respeito à existência de dever de reparar dos requeridos, assim como os danos experimentados pela parte autora. No tocante à indenização, extrai-se do artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, dispõe o artigo 927 do referido diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: Conclui-se que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). (in Novo curso de direito civil, volume 3, ed. Saraiva, 2014, p. 53). Logo, surge a responsabilidade civil em decorrência da violação de direito alheio por parte de alguém, sendo imperioso proceder-se à análise de três elementos configuradores e, presentes os referidos requisitos essenciais, incontroverso será o dever de ressarcimento em favor do lesado. Os elementos caracterizados materializam-se pela: a) conduta, podendo esta ser positiva ou negativa; b) dano e c) nexo de causalidade. A ação de indenização possui então a finalidade de anular ou reduzir a extensão de danos eventualmente ocorridos, mediante ressarcimento, sendo o quantum indenizatório auferido com base na extensão do infortúnio, nos termos do artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, a indenização é diretamente proporcional à oscilação patrimonial, psicológica ou física sofrida pela vítima em razão do evento danoso, sendo, via de regra, possível sua quantificação pecuniária. No caso dos presentes autos, o Requerente pleiteia ressarcimento pelos valores despendidos à título de danos materiais, além de recomposição pelos prejuízos morais e estéticos suportados. A existência do acidente de trânsito é algo que não se contesta no caso em comento, sendo fato incontroverso. Resta perquirir, então, acerca da responsabilidade quanto ao evento danoso, além da extensão dos danos sofridos, questões sobre as quais divergem os litigantes. Nesse sentido, é importante ressaltar que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste em um elo referencial entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrário sensu, do art. 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Convém, aqui, destacar a lição de Aguiar: O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido. A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. (Da Responsabilidade Civil, 6. ed., Forense) (apud ext. TJPR, 4,ª C.Cív., AC 69.658-0, rel. Juiz ULYSSES LOPES, ac. 5.077, j. 17/08/1994). Cinge-se a controvérsia, então, em identificar quem foi o responsável pelo sinistro, haja vista que a dinâmica do ocorrido diverge na declaração de cada um dos litigantes. Dessa forma, necessário avaliar a dinâmica do acidente, com base nos elementos que foram apresentados ao feito. Com base no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado registrado sob n. 464283/1 (seq. 1.5), o acidente ocorreu por volta das 23h30min do dia 03/02/2019, oportunidade em que a motocicleta conduzida pelo autor se chocou com a lateral do veículo conduzido pelo requerido Marcelo. Nesse sentido: [...] POR VOLTAS DAS 2330 HORAS, O V-01,V02 E O V-03 TRANSITAVAM PELA PR 486 NO SENTIDO DE ALTO PIQUIRI A BRASILANDIA DO SUL, AO ATINGIR O KM 112 200M, O V-01 E V02 EFETUARAM UMA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM NO V-02 UM PELA ESQUERDA OUTRO PELA DIREITA (ACOSTAMENTO) AMBOS PERDERAM O CONTROLE E CAIRAM DAS RESPECTIVAS MOTOCICLETAS CAUSANDO DANOS MATERIAIS EM AMBOS VEICULOS E FERIMENTOS NO CONDUTOR DO V-01EMERSON GABRIEL BOMBONATO CONDUZIDO PELO SAMU AO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA SALETE DE UMUARAMA PR [...]. Ressalte-se que segundo o que restou apurado no referido boletim, a motocicleta do autor transitava pela contramão de direção (faixa de rolamento da esquerda), realizando a ultrapassagem do veículo caminhão conduzido pelo requerido, momento em que teria perdido o controle, acertando o veículo, Desta feita, de um lado, o requerente alega que trafegava pela rodovia de forma regular e, ao realizar a ultrapassagem pela via da esquerda, teve sua trajetória interrompida pelo caminhão conduzido pelo promovido Marcelo que invadiu a pista de rolagem, atingindo-o lateralmente. Por sua vez, o requerido Marcelo sustenta em sua defesa que trafegava pela rodovia de forma regular, e que o promovente, em desatenção aos limites de velocidade e a proibição de ultrapassagem no local, teria se desequilibrado e se chocado contra o caminhão. Nesse sentido, tolhe-se os depoimentos das partes: EMERSON GABRIEL BOMBONATO: no dia dos fatos veio em uma lanchonete na cidade de Alto Piquiri e quando estava indo embora para Brasilândia do Sul, na primeira curva depois do trevo, seu primo foi ultrapassar uma carreta pelo acostamento para desviar de um animal, momento em que o carreteiro bateu em seu primo. Logo em seguida, o depoente foi ultrapassar a carreta pela sua contramão de direção, tendo o carreteiro lhe atingido também. O primo do depoente se chama Matheus Bombonato e estava conduzindo uma motocicleta. O depoente também conduzia uma motocicleta e carregava na garupa a pessoa de Laercio. Não arrolou seu primo como testemunha porque o advogado disse que não poderia ser parente. No momento do acidente, alega que tinha uma terceira motocicleta que também passou no local, mas esclarece que essa pessoa não estava na companhia do depoente ou seu primo. Conhece esse motociclista de vista e sabe que ele se chama Adrian. Na época dos fatos declara que não tinha CNH. No momento da batida se recorda que apenas o réu Marcelo estava no local, pois ele era o carreteiro. Declara que Marcelo parou a carreta logo depois da batida, um pouco distante do local. Não se recorda quem teria ligado para a polícia, pois nesse momento estava no chão, machucado, mas acredita que tenha sido os meninos que o acompanhava. Embora na inicial conste que Marcelo teria colidido com o declarante ao tentar desviar da motocicleta de Matheus, que vinha pelo acostamento, esclarece o depoente que Marcelo bateu em seu primo, pois tentou “fechá-lo”, sendo que depois Marcelo veio para o seu lado, jogando a carreta para cima de si. Esclarece que a carreta não fez ultrapassagem pelo acostamento, porém, quando ele tentou fechar seu primo, afirma que parte da carreta teria invadido o acostamento. Declara que foi atingido pela carreta quando realizava a ultrapassagem pela esquerda. Afirma que primeiro seu primo foi atingido e depois o depoente, esclarecendo que a queda das motocicletas foi aproximada, distanciando-se apenas alguns metros. Afirma que a saída da carreta para o acostamento não ocorreu em sua totalidade, acontecendo apenas o que se chama de “quebra de asa”, porém, quando a carreta veio para a esquerda, afirma que ela adentrou totalmente a pista contrária. Acredita que a velocidade de sua motocicleta no momento dos fatos não superava 120km/hr. Declara que não estava apostando “racha” no momento dos fatos. Afirma que o local em que se deram os fatos era o final da curva e tinha visão para ultrapassagem, porém, a faixa ainda era contínua, sendo proibida a ultrapassagem. Acredita que se não tivesse feito a ultrapassagem, corria o risco de ter batido na traseira da carreta, por conta da colisão entre a carreta e seu primo, porém, por ter feito a ultrapassagem em faixa contínua, acredita ter sua parcela de culpa no acidente. Declara que seu primo lhe relatou que teria realizado a ultrapassagem pelo acostamento, para evitar colisão com um bicho que estaria na pista. No momento do acidente, reconhece que não queria que a polícia fosse chamada, pois sabia que perderia a moto, por não possuir CNH. Declara que a motocicleta foi apreendida pela polícia e perdeu o bem. Não havia nada na motocicleta que a modificava para se tornar mais veloz. Atualmente não conduz mais motocicleta, pois possui trauma. Também realiza fisioterapia no braço, o qual possui movimento parcial. Declara que por conta do acidente, gastou cerca de R$2.000,00 de remédios na farmácia. Como sequela, relata que seu braço ficou parcialmente comprometido e sua perna ficou torta. Declara que depois do acidente deixou de trabalhar e recebe benefício previdenciário, tendo deixado de perceber o vale alimentação fornecido pela empresa que trabalhava. Afirma que não tinha o hábito de praticar corrida ou racha antes do acidente, até porque sua motocicleta era de baixa cilindrada. Conhece o canal no youtube chamado por Mistakes, sendo um de seus administradores, porém esclarece que não faz parte de nenhuma das gravações contidas no canal. Afirma que as gravações ali contidas são enviadas por diversos seguidores. Reconhece que um dos vídeos é o próprio depoente que participou das filmagens, mas declara que isso tem muito tempo, quando ainda era menor de idade. Declara que foi feita uma gravação com as motocicletas, mas não estavam em alta velocidade. Afirma que o vídeo foi feito em uma rodovia, mas no dia não havia ninguém na pista. Declara que Matheus foi apenas para filmar. Esclarece que antes do acidente era um apreciador desse tipo de corrida de motocicletas, sendo que seu sonho era comprar uma moto grande, mas depois do acidente ficou com medo, pois quase morreu. Está sem trabalhar até os dias de hoje por conta da sequela que tem no braço e na perna. Ficou praticamente um ano de repouso, sem poder se locomover. Afirma que embora a motocicleta fosse de sua propriedade, não estava registrada em seu nome, não conseguindo ir atrás do antigo proprietário para reaver o bem apreendido. MARCELO ALCIDES DE MEIRA: é motorista do caminhão envolvido no acidente. No local do acidente havia sinalização visível da via. No trecho em que aconteceu o acidente não havia terceira faixa, mas há trecho com terceira faixa entre Alto Piquiri e Brasilândia. No momento dos fatos conduzia a carreta sentido Alto Piquiri a Brasilândia do Sul. Iria fazer uma parada em Assis Chateaubriand, mas seu destino final era Cascavel. No entanto, apareceram as motocicletas, duas do lado esquerdo e outra do lado direito, estavam em alta velocidade, tendo ocorrido a colisão. Afirma que tudo foi muito rápido. Confirma que eram 3 motocicletas, uma fazendo ultrapassagem pela direita e duas pela esquerda na faixa contínua. Nesse momento, chegou a pensar que era um assalto, mas em momento algum chegou a tentar tirar o caminhão da pista de rolagem, tendo parado mais à frente. Declara que a colisão das motocicletas se deram ao mesmo tempo e continuou andando mais uns sessenta metros, pois não podia parar a carreta naquele local. Depois disso, voltou para socorrer as vítimas. Acredita que a batida das motocicletas ocorreu por conta da alta velocidade, pois enquanto o depoente estava numa velocidade aproximada de 80km/hr, os motociclistas estavam a uma velocidade de 115km/hr. Em momento algum jogou o caminhão em cima das motocicletas, pois se tivesse feito isso acredita que eles tinham morrido. Afirma que uma das motos estava ultrapassando pela direita, no acostamento. Ambas as motos bateram na altura do cavalo mecânico do caminhão. Segundo o depoente, as motos avançaram sobre o caminhão, não tendo se esquivado da pista de rolamento. Não prestou auxílio material ao autor. Por sua vez, as testemunhas também relataram: VILSON DE MORAIS SILVA: se recorda do acidente, porém não se lembra dos detalhes. Apenas sabe dizer que duas motocicletas foram ultrapassar e acabou esbarrando na carreta. No trecho da rodovia entre Alto Piquiri e Brasilândia do Sul não há terceira faixa. Se recorda que o local do acidente era proibido a ultrapassagem. Tem conhecimento de que os envolvidos no acidente era um caminhão e duas motocicletas. Não se recorda qual motocicleta o autor estava ou se estava praticando algum tipo de corrida. Não se recorda quem estava no local no momento do atendimento. Do posto da polícia rodoviária ao local do acidente havia uma distância de 50km. Não se recorda quem acionou a polícia, bem como não se lembra de como estava a situação quando chegou no local. Tem conhecimento de que uma motocicleta foi apreendida. MÁRIO AUGUSTO SARTORI JUNIOR: se recorda do acidente, pois estava voltando de Brasilândia do Sul e passou pelo local no momento dos fatos, tendo visto um rapaz caído. Parou no local para ver se alguém precisava de ajuda. Tem conhecimento de que o rapaz acidentado estava bastante nervoso, apreensivo e assustado, pois tomou conhecimento de que tinha tido várias fraturas e estava preocupado com o estado da moto. Se recorda que o motorista do caminhão ficou ali no local, esperando a polícia chegar. Pelo que entendeu do ocorrido, acha que o motorista do caminhão evitou que o acidente fosse pior. Logo depois do acidente conversou com o motorista do caminhão, o qual lhe relatou que ficou com medo quando viu as motos e a velocidade delas, passando pela cabeça dele que poderia se tratar de um assalto, mas depois de toda a situação ele se mostrou bem ponderado em seu comportamento. LAERCIO FERRAZ DA SILVA: no dia dos fatos estava na garupa da motocicleta de Emerson. No local, também havia outra motocicleta, que era conduzida por Matheus. Afirma que Matheus estava andando do lado de Emerson, mas no meio de uma curva ele foi mais para frente e sua luz de freio acendeu, tendo ido para o acostamento. Nesse instante, Emerson passou a ultrapassar o caminhão, o qual veio para o seu lado, atingindo a motocicleta. Não sabe dizer o que aconteceu com Matheus. Acredita que houve “fechamento” da carreta, vindo a colidir com a motocicleta de Emerson. Não visualizou Matheus caído. Se recorda de que a carreta foi para o lado de Matheus e depois veio para o lado de Emerson, acertando-os. Não chegou a ficar desacordado. Se recorda que o motorista do caminhão parou o veículo um pouco mais a frente e veio em direção ao depoente e Emerson. Declara que o motorista do caminhão estava bravo, pois achou que eles queriam roubar o caminhão. No trecho entre Alto Piquiri e Brasilândia do Sul não tem terceira faixa. Não se recorda a que velocidade estavam no momento do acidente, mas acredita que não estavam em alta velocidade. Acredita que poderiam estar por volta de 120km/hr. Não se recorda se o local de ultrapassagem era permitido, mas acredita que não era. O local do acidente era saindo de uma curva. Nunca participou de corrida de alta velocidade com Emerson. Em decorrência do acidente teve algumas escoriações pelo corpo, porém, foi atendido no hospital municipal. Não se recorda quem acionou o socorro. Afirma ter ligado para seu pai e sua irmã. Declara que a cabine do caminhão chegou a fazer ziguezague na pista ao “fechar” a motocicleta de Emerson, mas não se recorda se o semirreboque acoplado chegou a sair da pista. MATHEUS GUILLEN BOMBONATO (informante): no dia dos fatos estava em uma lanchonete em Alto Piquiri e retornava para casa quando aconteceu o acidente. Acredita que era por volta de 22:00 horas. Nesse dia estava na companhia de seu primo Emerson e de Laércio. Estavam em duas motocicletas. Uma terceira motocicleta parou no local para ajudar quando já tinha acontecido o acidente. Acredita que essa terceira motocicleta vinha logo atrás do depoente e Emerson, porém, confirma que não estavam juntos. Declara que não teve sua motocicleta apreendida. Sobre o acidente afirma que estava com a velocidade acima do permitido e quando adentraram em uma curva, se assustou ao se aproximar da carreta que trafegava a sua frente, acionando o freio de sua moto, porém este não funcionou, momento em que foi em direção ao acostamento para não colidir com a traseira da carreta, no entanto, acabou por colidir na lateral da carreta. Não sabe o que aconteceu com seu primo, tendo conhecimento de que ele também veio a colidir com a carreta. A velocidade que o depoente estava era em torno de 120km/hr. Afirma que Emerson vinha um pouco atrás. No momento do acidente esclarece que não estava praticando nenhum tipo de corrida com Emerson. A impressão que teve é de que o motorista do caminhão tentou impedir sua passagem, acreditando se tratar de um roubo ou uma situação de perigo, tanto que acabou colidindo com este. A região no local é uma leve curva, sendo proibido a ultrapassagem, razão pela qual preferiu sair pelo acostamento do que colidir com um veículo que vinha de frente. Não tinha nenhum animal no momento do acidente, esclarecendo que se perdeu ao tentar acionar o freio e não funcionar. Teve a percepção de que o motorista do caminhão jogou o veículo para o seu lado, pois quando caiu viu que a carreta estava vindo para o acostamento. Não chegou a se machucar, pois foi atingido superficialmente. Não se recorda de quem teria acionado o socorro, mas acredita que foi alguém que parou para ajuda-los. Nunca apostou corrida ou racha com Emerson, mas quando saíam, andavam em velocidade elevada. Não tem conhecimento de um canal no youtube chamado Mistakes. Afirma não possuir terceira faixa no trecho entre Alto Piquiri e Brasilândia. A sinalização estava um pouco apagada. Pois bem. Analisando as provas carreadas aos autos verifica-se que o acidente ocorreu em decorrência da culpa concorrente dos envolvidos, não havendo como indicar a responsabilidade exclusiva de qualquer das partes. De saída tenho por considerar que no mais das vezes, acidentes dessa natureza são perpetrados culposamente, e podem ser agravados por diversos fatores (velocidade excessiva dos veículos, utilização ou não dos aparatos de segurança e proteção, inobservância estrita das regras de trânsito etc.). No caso dos autos, o sinistro teria ocorrido em rodovia estadual, oportunidade em que os veículos transitavam em velocidade elevada, sendo que o autor realizava manobra proibida, situação que certamente contribuiu para a dinâmica dos eventos. Como foi possível apurar pelas provas extraídas do processo, os veículos transitavam na mesma faixa de rolagem, oportunidade em que o autor procurou realizar manobra proibida de ultrapassagem e veio a colidir com o veículo pertencentes aos dois últimos réus, e conduzido pelo primeiro. Os fatos trazidos à apreciação jurisdicional indicam que momentos antes da colisão com a motocicleta do autor, uma segunda motocicleta, conduzida por Matheus Guillen Bombonato, realizou ultrapassagem proibida (pelo acostamento). Logo, o sinistro em questão pode ser descrito de forma ampla como o contato do veículo dirigido pelo primeiro réu (carreta Scânia T124, placa JZJ-1396 e reboque Sr. Noma, placa ATM-7677) com a motocicleta que realizava ultrapassagem pelo acostamento (o que implicou na queda do condutor Matheus), para logo em seguida haver colisão do veículo caminhão com a motocicleta que realizava ultrapassagem pela esquerda (faixa contrária da via de direção), e que era conduzida pelo autor desta demanda Emerson Gabriel Bombonato. Noto que tal versão foi apresentada pelo autor e pelo informante Matheus, os quais expressaram que ambas as motocicletas colidiram com o veículo caminhão quase simultaneamente, embora estivessem em lados opostos do veículo. Nesse cenário, não parece crível a versão sustentada pelo réu Marcelo, no sentido de que ambos os motociclistas teriam se desequilibrado no mesmo momento vindo a colidir com o caminhão que realizava trajetória retilínea pela via de direção. Ora, ainda que conduzissem os veículos em alta velocidade e sem observar as normas de tráfego, é ilógico supor que os dois condutores praticariam o mesmo erro, em exata sincronia, colidindo com o veículo conduzido pelo primeiro réu. No ponto, parece haver maior coerência na versão sustentada pelo autor, ao descrever que durante a ultrapassagem houve súbita movimentação do caminhão conduzido pelo réu Marcelo, que teria movimentado o veículo à direita e esquerda de sua faixa de rolagem, momento em que colidiu com as motocicletas, implicando, assim, no sinistro em questão. Anoto que não restou suficientemente esclarecida a justificativa para a conduta do motorista, podendo ter decorrido da surpresa gerada pela ultrapassagem irregular realizada pela direita, ou mesmo em tentativa de frustrar o que pensou se tratar de um suposto assalto (o que foi ventilado pelo próprio réu Marcelo, e pela testemunha Mário, durante a instrução processual). Fato é que para o deslinde deste feito, e diante das normas de trânsito em vigor, torna-se de todo desimportante avaliar o móvel que conduziu à prática daquela conduta (desvio da rota de condução pelo motorista réu), já que não existem indicativos concretos de que a conduta engendrada pelo autor tenha sido causa daquele fato. Ademais, note-se que segundo as normas de trânsito, compete ao motorista comunicar qualquer alteração da rota de direção, cabendo, em sentido outro, transitar de forma a observar a segurança dos demais usuários das vias de rolagem. Nesse sentido, dispõem o art. 34 e 35, do CTB: [...] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. [...] Assim, no caso dos autos vislumbro a ocorrência da quebra de dever de cuidado objetivo por parte do motorista do caminhão, ora primeiro réu, que por circunstâncias não esclarecidas nos autos, desviou sua rota de condução e acabou por colidir com o autor. Da mesma forma, não ignoro que as justificativas apresentadas pelo autor e suas testemunhas, visando esclarecer os motivos pelos quais realizavam ultrapassagens simultâneas e em local proibido, padecem de graves contrariedades. Note-se que, enquanto o autor declarou ter visto a pessoa de Matheus ultrapassar o veículo do réu pelo acostamento para desviar de um animal que se encontrava na pista, o informante Matheus relatou perante este Juízo que se dirigiu ao acostamento porque "perdeu a direção" ao acionar o freio de sua motocicleta. Por sua vez, a testemunha Laércio, que estava na motocicleta conduzida pelo autor, declarou que viu Matheus acionar o freio, porém não chegou a presenciar a colisão, de forma que não há consenso em relação ao momento de colisão das motocicletas (se antes, ou depois do autor realizar a ultrapassagem). Ainda que esses elementos possam sugerir que no momento dos fatos o autor utilizava seu veículo para realizar manobra perigosa, inclusive participando de competição de velocidade em via pública, tais fatos não restaram demonstrados suficientemente no feito. Advirto que a realização de atos dessa natureza anteriormente aos fatos (inclusive com postagens de vídeos na internet), não confirmam a versão defensiva de que o autor praticava "racha" no momento dos fatos. Logo, tenho que a defesa não se desincumbiu do ônus processual a que estava submetida. De outro lado é preciso considerar que o autor empreendeu manobra de ultrapassagem em momento inadequado e em local proibido, tratando-se de fato incontroverso, eis que foi confessado em audiência pelo próprio promovente Emerson Gabriel Bombonato, quando declinou que realizou a ultrapassagem de sua motocicleta em local de faixa contínua. Tais fatos também estão expostos nas fotos anexadas ao evento 32.6. Soma-se a tal conjuntura que o autor sequer possuía autorização para dirigir, restando também evidenciada a inobservância das regras de trânsito, disposta na Lei n. 9.503/97, que estabelecem: [...] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; [...] IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; [...] Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. [...] Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração – gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; De mais a mais, é possível vislumbrar com segurança que Emerson não atuou com a prudência necessária no momento dos fatos. Segundo explicou o próprio autor, este identificou com exatidão o momento em que a motocicleta de Matheus iniciou a ultrapassagem do caminhão pela direita, situação que por si só recomendava maior cautela na realização da manobra de ultrapassagem efetivada pelo promovente. Senão vejamos o trecho do depoimento do indefiro o pedido de indenização dos danos materiais nesse ponto. 2.1.2. Lucros Cessantes Nos termos do art. 402 do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. A esse respeito, Sergio Cavalieri Filho explica que: O ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, reduzindo consequência futura de um fato já ocorrido. O médico ou advogado que, em razão de um acidente, fica impossibilitado para o trabalho por vários meses, deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar durante esse período. Na trilha de Antônio Lindbergh Montenegro, que, por sua vez, se funda em Adriano De Cupis, pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante do lucro cessante. (...) Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 106). Assim, pretende o autor o ressarcimento de danos ante a impossibilidade de trabalhar pelo período de 180 dias, pugnando a condenação dos requeridos no importe de R$7.800,00, correspondente a 6 meses de trabalho, cujo salário mensal corresponde à média de R$1.300,00. Pois bem. Na hipótese, restou devidamente comprovado que, na época do acidente, o demandante exercia trabalho de auxiliar de produção, auferindo mensalmente o valor bruto de R$1.284,00 (seq. 16.2). Como não há nos autos outra evidência que contrarie o valor constante da CTPS, este deverá ser considerado para fins de indenização por lucros cessantes, considerando, entretanto, o valor líquido percebido pelo autor. Da mesma forma, o laudo do IML anexado ao mov. 1.6, atesta que o autor teria um prazo de incapacidade mínima de 180 dias, requerendo assim o autor a condenação da parte ré, atinente ao que deixou de lucrar referente ao período de 06 meses, montante que entendo adequado diante da gravidade do acidente sofrido, atrelado à prova material antes mencionada. Quanto ao recebimento do benefício previdenciário, adoto o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve haver compensação entre aquelas parcelas e o montante devido a título de lucros cessantes pelo afastamento no trabalho, haja vista a natureza distinta daquelas prestações: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERIDA NÃO CONSTATADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA REQUERIDA EMBORA DESNECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO COMPETENTE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. ABATIMENTO DO MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de comunicação da venda ao órgão competente não é suficiente para responsabilizar o antigo proprietário por danos que envolvam o automotor alienado, nos termos da Súmula 132 do STJ, contudo, as circunstâncias descritas e falta de documentos hábeis a corroborar a versão apresentada pela requerida, não nos deixam concluir cabalmente que a requerida não era mais o proprietário do veículo quando do acidente. 2. Em acidente de automóvel, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor. 3. O dano material, para ser passível de reparação, demanda a comprovação do prejuízo experimentado pela vítima do evento, ou seja, não há necessidade de que o autor tenha despendido os valores necessários na compra de novas vestimentas para condução da motocicleta para os reaver judicialmente, bastando que demonstre a extensão da lesão patrimonial impingida para que a requerida seja compelida a repará-la. 4. Em face da diversidade de suas origens, uma advinda de contribuições específicas ao INSS e outra da prática de ato ilícito, não pode haver dedução no pagamento dos lucros cessantes de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciária. Isto porque "é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil[1]", (TJPR - 10ª C.Cível - 0004595-31.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. AGRAVO RETIDO.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.2. RECURSO DE APELAÇÃO.2.1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÃO (DOS RÉUS) E MOTOCICLETA (DA VÍTIMA). SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO ESTAR DEMONSTRADA A CULPA DO CONDUTOR DO PRIMEIRO VEÍCULO (RÉU DIOGO JULIANO). PEDIDO DE REFORMA DEDUZIDO PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. MOTOCICLISTA QUE DESRESPEITOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO NÃO CEDER PASSAGEM AO CAMINHÃO E AO TENTAR ULTRAPASSÁ-LO PELA DIREITA. COMPORTAMENTO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE QUE TAMBÉM CONTRIBUIU PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO. MUDANÇA DA FAIXA DA ESQUERDA PARA A DA DIREITA, SEM SE ATENTAR À PRESENÇA DA MOTOCICLETA. IMPACTO QUE OCORREU QUANDO O CAMINHÃO AINDA ESTAVA CONCLUINDO A MANOBRA. VERSÃO COMPROVADA ATRAVÉS DO RELATO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DOS VESTÍGIOS DO ACIDENTE (PONTO DE IMPACTO E LOCAL ONDE O CAMINHÃO FOI ABALROADO). CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UM DOS CONDUTORES. SENTENÇA REFORMADA.2.3. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA TOTAL DO BEM NÃO COMPROVADA.2.4. PENSÃO MENSAL À COMPANHEIRA E ÀS FILHAS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O DE CUJUS EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS, ENTRE PAIS E FILHOS, ASSIM COMO, ENTRE MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM A PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. NATUREZAS DISTINTAS. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS AUFERIDOS À ÉPOCA DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) SOBRE ESSE MONTANTE. REDUÇÃO À METADE EM VIRTUDE DA CULPA CONCORRENTE. PERÍODO DE VIGÊNCIA. ACRÉSCIMO TRABALHISTA RELATIVO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. TERMO FINAL: (A) EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA, ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 73,4 ANOS DE IDADE OU QUANDO AQUELA CONTRAIA NOVA UNIÃO ESTÁVEL/NÚPCIAS OU, AINDA, QUANDO VENHA A FALECER. (B) EM RELAÇÃO ÀS FILHAS, ATÉ QUANDO ELAS ATINJAM 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DA QUOTA-PARTE AO DEPENDENTE REMANESCENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE SE DESTINA À FAMÍLIA, PODENDO SER PERCEBIDA INTEGRALMENTE POR UM DOS FAVORECIDOS NA FALTA DO OUTRO. 2.5. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. MORTE DE COMPANHEIRO/GENITOR/FILHO/ IRMÃO DOS AUTORES. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) PARA A COMPANHEIRA, FILHAS E GENITORES DA VÍTIMA, E EM R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA OS SEUS IRMÃOS. QUANTIAS QUE ATENDEM À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E OBSERVA OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO DOS MONTANTES À METADE EM FUNÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE.2.6. DEDUÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT SOBRE A INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEGURADORA LÍDER.2.7. LIDE SECUNDÁRIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AOS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DIRETA DA SEGURADORA. SÚMULA Nº 537, STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO ENGLOBADO NA GARANTIA DE DANOS CORPORAIS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA GARANTIA DE DANOS CORPORAIS. CONCEPÇÃO ABRANGENTE. COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À VÍTIMA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL (SÚMULA 402, STJ). CASO CONCRETO. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO CAPITAL SEGURADO PARA DANOS CORPORAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AMBAS AS COBERTURAS. CONTRATAÇÃO DE DUPLA GARANTIA PARA O MESMO FATOR DE RISCO. DIREITO DO SEGURADO À TOTALIDADE DAS GARANTIAS CONTRATADAS. CAPITAIS SEGURADOS PARA DANOS MORAIS E CORPORAIS QUE DEVEM SER UTILIZADOS PARA SATISFAZER A INTEGRALIDADE DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS.2.8. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.2.9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE PRINCIPAL. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0022446-25.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.05.2021) Portanto, vislumbro que o valor devido deve corresponder ao salário líquido percebido à época pelo autor, sem qualquer dedução a título de benefício previdenciário, e atualização monetária desde a data do acidente. Do percentual total, deverá ser deduzida a importância de 30%, correspondente à responsabilidade do autor pelo evento danoso (e que necessariamente reflete na indenização). Tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. DO DANO ESTÉTICO É sabido que no direito brasileiro há distinção entre dano moral e danos estéticos. Os danos morais são devidos quando comprovado o abalado psicológico da vítima. Já o dano estético, segundo Tereza Ancona Lopez[1], pode ser conceituado da seguinte maneira: “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeiamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral”. Interessante também colacionar o entendimento de Maria Helena Diniz[2]: O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros – orelhas, nariz, braços ou pernas etc.), cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, de cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:750; feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo. Nesse sentido, o dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão no corpo humano, afetando, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e incolumidade das formas do corpo. No caso dos autos, tenho que o dano estético restou demonstrado tendo em vista que o autor sofreu lesão paralisante nos movimentos do membro superior direito, inclusive em uma das mãos. Advirto que as imagens coligidas na audiência de instrução ilustram as dificuldades de movimento da mão e do braço, situação visível e objetivamente capaz de causar constrangimento, e que é justificada pela lesão do plexo braqueal decorrente do acidente (conforme laudo médico de seq. 1.7). Existe dúvida, no entanto, se o aspecto exterior da lesão será definitivo, ou se os movimentos poderão ser recuperados. No ponto o autor declinou que deveria passar por cirurgia reparatória, o que poderá recompor os movimentos do membro. Nessa perspectiva, tenho que a dosagem da indenização deverá obedecer, além dos parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes, à extensão da lesão sofrida, e à possibilidade de que os movimentos venham a ser parcialmente recomposto. Nesses termos, fixo a indenização em dez mil reais, devendo ser deduzido desse montante o importe de 30% (correspondente à responsabilidade do autor na ocorrência do dano). 2.3. DANOS MORAIS Por sua vez, dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso, o autor foi encaminhado ao hospital em razão do acidente, sofrendo consequências graves, tais como lesão em plexo braquial direito e pseudoartrose de perna direita (mov. 17.2), necessitando passar por procedimento cirúrgico em duas oportunidades (evento 1.6). Além disso, possui sequelas por tempo indeterminado em decorrência do sinistro: dor crônica e déficit motor completo (seq. 17.2). Portanto, o requerente sofreu sérias consequências com o acidente de trânsito, sendo claro que o evento danoso atingiu de forma significativa o seu dia-a-dia. Tal situação, sem qualquer dúvida, não foi um mero incômodo cotidiano, mas trouxe considerável aflição psicológica e angústia, que afetaram a esfera extrapatrimonial dele, restando configurado, assim, o direito ao recebimento de indenização pelos danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Desse modo, considerando as ponderações anteriores, a gravidade das lesões, a necessidade de afastamento do demandante de suas atividades e as sequelas que ainda permanecem indeterminadas, bem como, por outro lado, que a indenização será acrescida de juros moratórios desde fevereiro/2019, entendo que o quantum deve ser fixado em R$ 15.000,00, quantia adequada para compensar os danos sofridos e ainda punir os responsáveis pela conduta ilícita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de: Reconhecer a culpa concorrente entre autor e réus, imputando-a ao promovente em 30% (trinta por cento) e ao aos promovidos em 70% (setenta por cento) solidariamente, situação que deverá refletir nas parcelas indenizatórias decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o autor e o primeiro réu; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em relação aos lucros cessantes, correspondente a 70% das verbas salariais que o autor deixou de perceber no período em que esteve incapacitado para o trabalho, ou seja, R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais), montante a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e de correção monetária pelo INPC+IGP/DI, contato a partir da data de cada pagamento não realizado (março a agosto de 2019). Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, nos patamares finais, já reduzidos à porcentagem de extensão dos danos, qual seja, 70% (setenta por cento), que estabeleço em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor, acrescidos de correção monetária (INPC+IGP/DI), desde a prolação desta decisão e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação neste feito. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos patamares finais, já reduzidos à porcentagem de extensão dos danos, qual seja, 70% (setenta por cento), que estabeleço em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em favor do autor, acrescidos de correção monetária (INPC+IGP/DI), desde a prolação desta decisão e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação neste feito. Julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos. Distribuir os ônus de sucumbência, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para os requeridos, além de honorários advocatícios. Condeno os réus solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, em percentual que estabeleço em 15% do proveio econômico auferido com esta demanda, considerando o trabalho exercício, a duração do processo e a produção de prova em audiência (art. 85, § 2º do CPC). Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos réus, em percentual de 15% do proveito econômico auferido com a defesa, ou seja, a diferença entre o pedido e o que foi acolhido nesta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, observando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observado o disposto no CN/CGJ-PR. [1] Lopez, Tereza Ancona. “O Dano Estético”. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição – 2004; página 46. [2] Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:04
Procedência em Parte
27/08/2021, 17:58
Conclusão (para julgamento)
09/06/2021, 15:08
Petição (Alegações finais)
07/06/2021, 15:54
Ato ordinatório
24/05/2021, 14:21
Confirmada
14/05/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:59
Petição (Alegações finais)
10/05/2021, 15:25
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:27
Confirmada
26/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:00
de Instrução (realizada; Juiz(a))
15/04/2021, 13:33
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000966-49.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000966-49.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.585,00 Autor(s): EMERSON GABRIEL BOMBONATO Réu(s): JARI CREVELIN MARCELO ALCIDE DE MEIRA REGINALDO CREVELIM
Vistos. No dia 06 de abril de 2021, às 14h00min, foi designada Audiência de Instrução, na modalidade semipresencial (mov. 237.0). À seq. 263.1, as testemunhas Sr. Matheus Guillen Bombonato e o Sr. Mário Sartori foram devidamente intimados acerca da mencionada audiência. No entanto, no petitório de mov. 264.1, o Requerente informou que conforme registro em ata de audiência, houve a insistência para a oitiva da testemunha do Requerente, Sr. Laércio. Deste modo, o Requerente esclareceu que irá juntar a carta de aviso de recebimento para a oitiva do Sr. Laércio, conforme prazo estipulado no §1°, do art. 455, do CPC. Por fim, requereu que seja realizada na forma de videoconferência em nova data a ser designada, ou mesmo, em juízo na data que fora designada (06/04/2021), às 14h00min. Vieram-me conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 06 de abril de 2021, fora designada Audiência de Instrução, a ser realizada na modalidade semipresencial. Diante das informações prestadas pelo Requerente no petitório de mov. 264.1, sabe-se que de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Ademais, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que se a parte se comprometeu a levar a testemunha à audiência, independente da intimação por carta, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §1° e §2°, do CPC). Posto isto, mantenho a realização da Audiência de Instrução no dia e hora que foi designada, na modalidade semipresencial, devendo ser juntado aos autos pelo causídico do Requerente, com antecedência de três dias da data da audiência, o AR da carta de intimação da testemunha Laércio. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:13
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/04/2021, 14:58
Mero expediente
31/03/2021, 18:54
Documento (Certidão)
26/03/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:40
Confirmada
17/03/2021, 13:35
Confirmada
12/03/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:52
Confirmada
11/03/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:45
Confirmada
22/02/2021, 13:25
Confirmada
19/02/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:35
Confirmada
18/02/2021, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:52
de Instrução (designada)
18/02/2021, 14:50
Expedida/Certificada
18/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2021, 14:45
de Instrução (designada)
18/02/2021, 14:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/02/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:55
Confirmada
01/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:24
Confirmada
01/02/2021, 14:20
Confirmada
01/02/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000966-49.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000966-49.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$112.585,00 Autor(s): EMERSON GABRIEL BOMBONATO (CPF/CNPJ: 095.494.439-90) AVENIDA ADÃO ARCANJO, 1281 - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Réu(s): JARI CREVELIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Chacará Crevelim, Lote62-A - Estrada Municipal de Bandeirantes - MARINGÁ/PR MARCELO ALCIDE DE MEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Angelo Bertazo, 540 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 REGINALDO CREVELIM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ANGELO BERTAZO, 540 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000
Trata-se de ação de indenização em razão de acidente de trânsito, que Emerson Gabriel Bombonato move em face de Marcelo Alcide de Meira, Jari Crevelin e Reginaldo Crevenin, no qual pende a realização de audiência de instrução, designada para o dia 01/02/2021. Em que pese isso, o procurador dos requeridos peticiona ao mov. 215.1, informando que o réu Reginaldo foi diagnosticado com Covid-19, estando em isolamento domiciliar, alegando ainda ser temerário o comparecimento dos demais réus, eis que mantiveram contato com Reginaldo, razão pela qual pugna pela dispensa do depoimento pessoal de Jari e Reginaldo, postergando-se a oitiva do réu Marcelo para momento oportuno, sem prejuízo da tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Frisa ainda ser impossível a realização do ato na modalidade semipresencial, eis que os réus não dispõem de aparelhos técnicos para a realização do ato em suas residências. Vieram-me conclusos. A dispensa do depoimento dos réus deve ser manifestada pela parte requerente, ou seja, aquela que solicitou a produção de referida prova. Não obstante, ponderando que o ato foi reagendado mais de uma vez (reflexo da pandemia da covid19 e da vedação dos atos presenciais), bem assim que o autor e as testemunhas teriam sido regularmente intimadas do ato, é que mantenho por ora a audiência agendada. Anoto que a medida é assim adotada haja vista não haver tempo hábil para que se proceda a intimação e, consequente, manifestação da parte promovente neste feito. De toda forma, caso exista anuência dos autores em audiência, será possível a realização dos depoimentos dos réus em data outra (desde consinta com o pedido da inversão na ordem de produção de provas). Nessa seara, mantenho a audiência agendada (dispensando desde já a presença dos promovidos), sendo que no ato será deliberado quanto à colheita da prova testemunhal. Renovem-se as intimações. Providências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:58
Indeferimento
29/01/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:15
Documento (Certidão)
28/01/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:05
Expedida/Certificada
25/01/2021, 17:04
Expedida/Certificada
25/01/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:36
de Instrução (designada)
17/09/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:17
deferimento
16/09/2020, 17:32
Ato ordinatório
12/08/2020, 00:25
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:24
Mero expediente
23/07/2020, 10:51
de Instrução (cancelada)
22/06/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:05
Documento (Certidão)
19/06/2020, 16:43
Documento (Certidão)
17/06/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:01
Ato ordinatório
22/05/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:03
de Instrução (cancelada)
12/05/2020, 14:03
Confirmada
11/05/2020, 18:26
Ato ordinatório
08/05/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:38
Expedida/Certificada
27/04/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:20
de Instrução (designada)
27/04/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:17
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
27/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:11
deferimento
14/04/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:09
Documento (Certidão)
09/04/2020, 13:09
Expedida/Certificada
25/03/2020, 15:38
Confirmada
25/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 19:27
Confirmada
19/03/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:48
Documento (Ofício)
17/03/2020, 15:52
Expedida/Certificada
17/03/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:50
Expedida/Certificada
17/03/2020, 15:49
de Instrução (cancelada)
17/03/2020, 15:48
de Instrução (designada)
17/03/2020, 15:44
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/03/2020, 15:40
de Instrução (cancelada)
17/03/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:39
deferimento
16/03/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:46
Expedida/Certificada
13/03/2020, 17:45
de Instrução (designada)
13/03/2020, 17:33
Confirmada
13/03/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:53
Documento (Certidão)
10/03/2020, 17:32
Expedida/Certificada
10/03/2020, 17:03
Ato ordinatório
10/03/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:19
Ato ordinatório
21/02/2020, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 18:39
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:18
de Instrução (designada)
17/02/2020, 17:36
Decisão de Saneamento e Organização
15/02/2020, 11:40
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:39
Expedida/Certificada
10/02/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:50
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:58
Petição (Contestação)
27/11/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:36
Ato ordinatório
18/11/2019, 13:30
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:01
de Conciliação (não-realizada)
06/11/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 20:48
Expedição de documento (Carta)
09/10/2019, 14:02
Expedição de documento (Carta)
09/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Carta)
09/10/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:56
de Conciliação (designada)
09/10/2019, 13:55
deferimento
08/10/2019, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:09
Gratuidade da Justiça
15/08/2019, 07:36
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)