Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008679-68.2020.8.16.0130/3 Recurso: 0008679-68.2020.8.16.0130 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Requerente(s): Município de Paranavaí/PR Requerido(s): PARANAVAI PREVIDENCIA Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paranavaí Determino o sobrestamento do presente recurso, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida em plenáro virtual no RE 1326541- RG, que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” (Tema 1218/STF). Confira-se: “Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli” (Plenário Virtual – RG, 27/05/2022). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19 Ciente NUGEP/TJPR Tema 1218/STF