Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004601-54.2012.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0004601-54.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$17.292,91 Autor(s): DANILO EVERTON ZUCARELLI DA SILVA DJALMA RODRIGUES DA SILVA LUCIANE ZUCARELLI DA SILVA Miguel Angel Réu(s): ESPOLIO DE MARIA JOSE ZUCARELLI 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO EVERTON ZUCARELLI DA SILVA e outros, em face da decisão prolatada no mov. 127, asseverando, em síntese, que a decisão é contraditória, eis que vincula a expedição de alvará judicial à apresentação do documento comprobatório da sobrepartilha. É o relatório. Passo a decidir. 2. O pleito recursal merece recebimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Quanto ao mérito, razão assiste ao recorrente. Isso porque, de fato, o feito apresenta-se tumultuado, mostrando-se equivocada a decisão que condicionou a expedição de alvarás em favor dos herdeiros condicionada à apresentação documento comprobatório da sobrepartilha.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pleito recursal, para o fim de revogar a decisão de mov. 127, tendo em vista o evidente equívoco perpetrado. 3. Neste contexto, para o prosseguimento do feito, observa-se que houve sentença homologando a partilha descrita nos autos (mov. 1.1 - fls. 18 /19). Analisando detidamente os autos, observa-se que a análise do formal de partilha denota que não houve a inclusão do crédito da presente ação na partilha realizada entre os herdeiros. Todavia, ao mov. 109, os requerentes pleitearam a homologação da sobrepartilha do crédito do precatório municipal nº 201704/2009, a fim de corresponder no percentual de 33,33% para cada um dos herdeiros. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema é o de que, realizada a partilha e sendo inequívoca a qualidade de herdeiros, não é necessário realizar a sobrepartilha para a liberação dos valores. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 05.11.2015). Ademais, conforme jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CRÉDITO DE PRECATÓRIO – FORMAL DE PARTILHA REALIZADO – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES HOMOLOGADA – LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA – INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À QUALIDADE DE HERDEIROS – RETENÇÃO DOS IMPOSTOS ASSEGURADA NO CÁLCULO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0046876-65.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 10.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO DE PRECATÓRIO - HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - PARTILHA REALIZADA DE FORMA EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E SOBREPARTILHA - PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIVERGÊNCIA QUANTO À QUALIDADE DE HERDEIROS - RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS, PELOS HERDEIROS, COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREJUÍZO QUE PODERIA VIR A SOFER O ESTADO DO PARANÁ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1171642-6 - Curitiba - Rel.: Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 15.04.2014). Dessa forma, seguindo o entendimento jurisprudencial acerca do tema, entendo que torna-se desnecessária a sobrepartilha para fins de levantamento de valores a título de precatório, devendo ocorrer a habilitação direta dos herdeiros, inclusive para fins de cálculos das retenções de ITCMD. Ademais, analisando a Ação da Execução contra a Fazenda Pública nº 0000212-54.1999.8.16.0060, observei que os herdeiros pleitearam a expedição de alvará nos autos supracitado, o que coaduna com o argumentado acima. Assim, intime-se os autores para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito